Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Termo Judiciário de São Luís 6ª Vara Criminal Processo nº. 0010800-70.2019.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado(s): BRUNO HENRIQUE CRUZ DE SOUSA, LEONARDO ALVES DE ARAÚJO E CLAUDENILSON COSTA SALES Incidência penal: art. 157, §2°, II e V e §2°-A, I, c/c arts. 29 e 70, caput, e art. 307, todos do Código Penal SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Bruno Henrique Cruz de Sousa e Leonardo Alves de Araújo, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, §2°, II e V e §2°-A, I c/c arts. 29 e 70, caput, todos do Código Penal, bem como em face de Claudenilson Costa Sales, imputando-lhe as penas do art. 157, §2°, II e V e §2°-A, I, c/c arts. 29 e 70, caput, e do art. 307, todos do Código Penal. Narra a inicial acusatória (id. 70461541, p. 68-73): no dia 09 de maio de 2019, por volta de 18h40min, na Panificadora Sabor de Massas, localizada na Unidade 103, Avenida Este, nº 23, bairro Cidade Operária, nesta cidade, BRUNO HENRIQUE CRUZ DE SOUSA, CLAUDENILSON COSTA SALES, LEONARDO ALVES DE ARAÚJO e dois indivíduos não identificados, em comunhão de vontades, escopos e ações, portanto, em concurso de agentes, restringindo a liberdade das vítimas e utilizando-se de armas de fogo, subtraíram, para si, mediante grave ameaça às vítimas Ari Nelio Veloso Silva, Marcos da Silva Soares, Janilma Borges Silva, Nilmara Borges Silva, Francisco Helmar de Freitas Matos, Lidia Borges Lima, Samara e Ismael e três clientes não identificados, coisas móveis alheias, consistentes em 01 (um) veículo automotor, de fabricação KIA, modelo SPORTAGE, de cor prata, placas OXW-8713, aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) em espécie, 01 (uma) televisão, da marca LG, modelo 32 polegadas, 02 (dois) aparelhos celulares e 01 (uma) aliança de ouro, de propriedade de Ari Nelio, 01 (um) aparelho celular, da marca Motorola, modelo G5, cor azul pertencente à Janilma, 01 (uma) aliança de ouro, de propriedade de Nilmara, 01 (um) aparelho celular, pertencente a Ismael (fl. 19), o valor aproximado de R$700,00 (setecentos reais), de propriedade da Panificadora Sabor de Massas, além de 01 (um) aparelho celular, pertencente a um cliente não identificado e 03 (três) relógios de marca, cuja posse não ficou esclarecida nos autos, conforme declarações dos ofendidos às fls. 05, 17, 19, 21, 26 e 29. 02. Informam ainda os autos que, no dia 12 de maio de 2019, no Plantão Central da Cidade Operária – PCOP, CLAUDENILSON COSTA SALES atribuiu-se falsa identidade, identificando-se com o nome do seu irmão, “Claudeci Costa Sales”, com o intuito de obter vantagem em proveito próprio, isto é, para que não fossem descobertos os seus antecedentes desabonadores, o que prejudicaria a obtenção de eventuais benefícios legais. 03. No dia 09 de maio de 2019, por volta de 18h40min, na Panificadora Sabor de Massas, localizada na Unidade 103, Avenida Este, nº 23, bairro Cidade Operária, nesta cidade, o ofendido Ari Nelio Veloso Silva estava trabalhando no balcão de atendimento do referido estabelecimento comercial, de sua propriedade, acompanhado de suas filhas Nilmara Borges Silva e Samara, e dos funcionários Francisco Helmar de Freitas Matos, Lidia Borges Lima e Ismael, além de três clientes não identificados, quando os acusados BRUNO HENRIQUE CRUZ DE SOUSA, CLAUDENILSON COSTA SALE, LEONARDO ALVES DE ARAÚJO e dois indivíduos não identificados, adentraram a referida padaria, todos bem-vestidos e utilizando camisas quadriculadas, e um deles, de arma em punho, dirigiu-se para o caixa e anunciou o assalto, ordenando que todos ficassem com as mãos para cima, enquanto os outros quatro fechavam a padaria. Ato contínuo, os assaltantes, dois deles armados, renderam três clientes não identificados, um homem e duas mulheres, bem como os funcionários, e os mantiveram como reféns na área interna de produção da panificadora. A residência do ofendido Ari Nelio, situada na parte superior do imóvel, também foi invadida e, em um dos quartos, foi rendida Janilma Borges Silva, esposa daquele, que estava descansando, aguardando alguns minutos para retornar ao trabalho na panificadora, quando foi surpreendida pela chegada de um dos assaltantes, o qual, após anunciar o assalto, subtraiu o seu aparelho celular e aplicou-lhe uma gravata no pescoço, levando-a em seguida para junto das demais vítimas, no andar inferior. 04. Durante toda a ação delituosa, dois assaltantes mantiveram apontadas armas de fogo para todos os ofendidos, proferindo ameaças, enquanto os outros assaltantes subtraíam objetos pessoais das vítimas, a exemplo de dois aparelhos celulares e uma aliança, pertencentes a Ari Nelio, um aparelho celular de Ismael, uma aliança de Nilmara, uma televisão que estava na parede da padaria e a quantia estimada em $ 700,00 (setecentos reais) em espécie do caixa do estabelecimento. Insatisfeitos com os bens subtraídos, os assaltantes exigiram uma quantia maior e o “ouro” que a família teria em casa. Assustada com as ameaças de morte, Nilmara pediu a seu pai que entregasse tudo que ele tivesse, momento este em que ele então levou os assaltantes até sua casa e abriu um cofre, entregando-lhes aproximadamente quatro mil reais em espécie. Na sequência, após cerca de meia hora de truculência e intimidação, os incriminados colocaram os pertences roubados no veículo KIA, modelo SPORTAGE, de cor prata, placas OXW-8713, pertencente a Ari, e empreenderam fuga por uma saída na rua de trás da residência, oposta à entrada do comércio. 05. Na mesma data acima referida, o policial militar Carlos Henrique Correia Amorim soube do assalto após receber um vídeo pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, no qual identificou alguns dos incriminados, entre eles indivíduos que são residentes da área do 21º BPM. Já no dia 12 de maio de 2019, por volta das 03h30min, o policial e sua equipe realizavam rondas de policiamento ostensivo rotineiro nos arredores do Residencial Ribeira, quando se depararam com os acusados BRUNO HENRIQUE CRUZ DE SOUSA e CLAUDENILSON COSTA SALES ingerindo bebidas alcoólicas em um bar. Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com os acusados, contudo, os policiais os inquiriram sobre o crime em tela e, após lhes serem mostradas imagens da ação delitiva, “confessaram que eram eles na filmagem”, além de admitirem ambos que “realizaram esse assalto para pagar dívida de drogas que estavam devendo para um traficante do Coroado por nome SHAKIRA” (fl. 03), razão pela qual foram encaminhados para prestarem esclarecimentos perante a autoridade policial. 06. Na fase inquisitiva, o inculpado CLAUDENILSON COSTA SALES se identificou falsamente como sendo “Claudeci Costa Sales”, chegando ao ponto de assinar como tal (fl. 07), motivo pelo qual, a princípio, o presente inquérito policial tramitou em desfavor do conduzido sob nome falso. 07. Interrogado na fase inquisitiva (ainda sob o nome falso – Claudeci Costa Sales), CLAUDENILSON COSTA SALES confessou a autoria delitiva, afirmando que “participou do assalto à PANIFICADORA SABOR DE MASSAS ocorrido no dia 09/05/2019” porque ele e os demais indiciados “estavam devendo mais de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) para um traficante por nome SHAKIRA”, o qual “forneceu uma réplica de arma de fogo e um revólver calibre 38 [...] para levantar o dinheiro e pagar a dívida” (fl. 07). Interrogado pela segunda vez, agora sob seu nome verdadeiro, CLAUDENILSON COSTA SALES confessou mais uma vez a autoria do crime de roubo, bem como do delito de falsa identidade e delatou seus comparsas, declarando que “no dia combinado se encontrou com os indivíduos BRUNO HENRIQUE CRUZ DE SOUSA, que conhece como BRUNO e LEONARDO ALVES DE ARAÚJO” e que “foram ao local indicado pelo traficante como alvo”, acrescentando que “ao ser ouvido pelo Delegado de Plantão disse chamar CLAUDECI COSTA SALES, que na verdade é irmão do interrogado e não tem nada a ver com o crime mencionado” e que “está preso nesta Unidade Prisional desde o dia 04/06/2019, na cidade de Santa Rita/MA, pelo crime de roubo a uma farmácia” (fl. 61). Já BRUNO HENRIQUE CRUZ DE SOUSA, ao ser interrogado, convenientemente, negou a participação no assalto e recorreu ao seu direito de se manifestar apenas em juízo (fl. 06). Da mesma forma, LEONARDO ALVES DE ARAÚJO reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio, mas acrescentou que “está preso pelo crime de roubo, cometido no ano de 2015, tendo sido condenado a 12 (doze) anos de reclusão” (fl. 53). 08. As vítimas Nilmara Borges Silva, Marcos da Silva Soares, Ari Nelio Veloso Silva e Francisco Helmar de Freitas Matos compareceram ao Plantão da Cidade Operária e reconheceram formalmente os indiciados BRUNO HENRIQUE CRUZ DE SOUSA, CLAUDENILSON COSTA SALES e LEONARDO ALVES DE ARAÚJO, como sendo três dos cinco autores da ação criminosa, consoante Termo de Reconhecimento de Pessoa (Fotografia) (fl. 23), Termo de Reconhecimento de Pessoa (Fotografia) (fl. 24), Termo de Reconhecimento de Pessoa (Fotografia) (fl. 25), Auto de Reconhecimento Fotográfico (fl. 28). Inquérito policial instaurado mediante portaria (id. 70461540, p. 13). Auto de apresentação e apreensão (id. 70461540, p. 15). Boletim de ocorrência – PMMA (id. 70461540, p. 19-20). Termo de entrega (id. 70461540, p. 22). Boletim de ocorrência nº 30581/2019 (id. 70461540, p. 27-28). Auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (id. 70461540, p. 35-37; 40). Relatório final de inquérito policial (id. 70461541, p. 20-22). Recebida a denúncia em 02/07/2021 (id. 70461541, p. 65-66). Os acusados, devidamente citados, apresentaram resposta à acusação, através da Defensoria Pública (id. 102110626). Audiência de instrução iniciada em 10/07/2024, oportunidade em que foi colhido o depoimento das vítimas presentes (id. 123906914). Decretada a revelia do acusado Bruno Henrique Cruz de Sousa em 12/09/2024 (id. 129200933). Decretada a revelia do acusado Claudenilson Costa Sales em 26/05/2025 (id. 149768093). Audiência de instrução em continuação realizada em 03/09/2025, oportunidade foi realizada a inquirição da testemunha presente (id. 159214578). Realizada a inquirição de Carlos Henrique Correia Amorim por meio de carta precatória, constatou-se tratar-se de pessoa homônima, e não da testemunha policial arrolada nos autos (id. 160099953). Juntada das fotografias presentes no SIISP (ciclo 3) do acusado Leonardo Alves de Araújo, conforme requerimento da DPE (id. 165707479). Audiência de instrução em continuação realizada em 02/03/2026, com a realização do interrogatório dos acusados Leonardo Alves de Araújo e Bruno Henrique Cruz de Sousa (id. 173556884). Encerrada a instrução e aberto prazo para as alegações finais em forma de memoriais. O MPE apresentou alegações finais, requerendo a condenação dos acusados nas penas do nas penas do os artigos 157, §2°, II e V e §2º-A, I, c/c art. 70, ambos do CP, com valoração na primeira fase da dosimetria da pena de circunstância judicial negativa, em face das consequências do crime, tendo em vista que as vítimas relataram traumas psicológicos, e aplicação do disposto no art. 387, IV, do CPP, em face do prejuízo sofrido pelas vítimas, nos termos apurados nos autos. Quanto ao delito tipificado no art. 307 do CP atribuído ao réu Claudenilson Costa Sales, foi requerido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do CP (id. 175284478). O acusado Leonardo Alves de Araújo apresentou alegações finais por intermédio da DPE, na qual requereu a absolvição pela insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; em caso de eventual condenação, o reconhecimento de apenas três delitos patrimoniais, em face das vítimas que efetivamente tiveram pertences pessoais subtraídos na ocasião e que foram ouvidas sob o crivo do contraditório (Ari Nelio Veloso Silva, Janilma Borges Silva e Nilmara Borges Silva); a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da ausência de condições idôneas para a valoração negativa das consequências do crime ou das demais circunstâncias judiciais; e que seja afastado o pedido da acusação de fixação de valor mínimo de indenização na sentença condenatória, em face da ausência de instrução específica nesse sentido (id. 175526227). O acusado Bruno Henrique Cruz de Sousa, através da DPE, apresentou alegações finais, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da ausência de condições idôneas para a valoração negativa das consequências do crime ou das demais circunstâncias judiciais; e o afastamento do pedido da acusação de fixação de valor mínimo de indenização na sentença condenatória (id. 176259486). Por sua vez, o acusado Claudenilson Costa Sales, por meio da DPE, apresentou alegações finais, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado quanto ao tipo do art. 307, do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal; e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CP (id. 179013512). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Trata-se de processo-crime para apuração das condutas de Bruno Henrique Cruz de Sousa e Leonardo Alves de Araújo, aos quais é atribuída a prática dos delitos dispostos no art. 157, §2°, II e V e §2°-A, I c/c arts. 29 e 70, caput, todos do Código Penal, e de Claudenilson Costa Sales, ao qual é atribuído a prática dos crimes tipificados no art. 157, §2°, II e V e §2°-A, I, c/c arts. 29 e 70, caput, e do art. 307, todos do Código Penal. Inicialmente, quanto ao crime de falsa identidade tipificado no art. 307 e imputado ao acusado Claudenilson Costa Sales, o MPE e a defesa requereram, em sede de alegações finais, o reconhecimento da prescrição punitiva em face do delito. Sendo a prescrição em matéria criminal de ordem pública, pode ser declarada ex officio, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. A prescrição extingue a punibilidade e é causa impeditiva da persecutio criminis ou torna inexistente a condenação. Se a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, justifica-se o instituto pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme social causado pela prática do crime. Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal que varia de acordo com o crime praticado e a pena a ele imputada no caso concreto. Transcorrido este prazo, que é submetido a interrupções ou suspensões, ocorre a prescrição da pretensão punitiva do Estado. In casu, processa-se a prática do delito tipificado no art. 307 do CP, cuja pena máxima é de 01 (um) ano de reclusão. Assim, o prazo de prescrição do referido crime é de quatro, conforme preconiza o art. 109, V do CP. Logo, contabilizando-se o tempo transcorrido entre a data do recebimento da denúncia, qual seja, 02/07/2021, até a presente data, verifico que decorreram mais de quatro anos, sendo, portanto, tempo suficiente para a incidência da prescrição, sem que tenha havido qualquer causa de interrupção ou suspensão nos autos. Portanto não resta dúvida de que o previsto no art. 307 do CP já está acobertado pelo manto da prescrição, a qual fulmina o direito de punir do Estado. Por outro lado, a materialidade e autoria dos crimes de roubo acima narrados se encontra cabalmente demonstrada nos autos através do Inquérito Policial, o qual contempla Auto de apresentação e apreensão (id. 70461540, p. 15), Boletim de ocorrência – PMMA (id. 70461540, p. 19-20), Termo de entrega (id. 70461540, p. 22), Boletim de ocorrência nº 30581/2019 (id. 70461540, p. 27-28), Auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (id. 70461540, p. 35-37; 40), assim como pela prova oral colhida das vítimas e testemunhas, na fase de investigação preliminar, a qual foi ratificada em juízo, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Especificamente no que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreram os delitos e apontam os denunciados como autores, vejamos: A vítima Nilmara Borges Silva Dutra narrou em juízo que o assalto ocorreu no estabelecimento comercial pertencente aos seus pais; que, no momento da ação, trabalhava no atendimento, atrás do balcão, quando quatro indivíduos ingressaram no local; que a entrada ocorreu de forma fracionada: inicialmente entraram dois indivíduos, sendo que o primeiro permaneceu na área dos freezers observando a movimentação, enquanto o segundo dirigiu-se imediatamente ao balcão para rendê-la; que, na sequência, entraram os outros dois comparsas; que os dois primeiros portavam armas de fogo e, dentre os dois últimos, apenas um portava arma branca; que os agentes se dividiram em duplas, permanecendo um indivíduo armado com arma de fogo no atendimento e o outro dirigindo-se ao interior; a segunda dupla dividiu-se entre a área de produção e o salão; que o pai da declarante, que operava o caixa, foi rendido sob insistente exigência de dinheiro, tendo os assaltantes subtraído todos os valores do caixa; que os indivíduos exigiram acesso à residência situada no andar superior e, diante da resistência do pai da declarante, este foi empurrado para dentro, ocasião em que todos os funcionários e clientes foram encurralados em um espaço determinado; que um dos assaltantes exigia o aparelho de gravação das câmeras, tendo a declarante lhe entregado uma memória solta de computador para ludibriá-lo; que a declarante também entregou cerca de R$ 500,00 que possuía em mãos na tentativa de dissuadi-los de subir à residência, sem sucesso; que um dos indivíduos subiu ao imóvel residencial e abordou a mãe da declarante; que os agentes demonstraram agressividade contínua e ordenaram o fechamento do portão da padaria para impedir a entrada de novos clientes, chegando um dos assaltantes a atender um freguês para disfarçar a ação; que foram subtraídos dinheiro, uma televisão do comércio, além de alianças, relógio e celulares da declarante e de seus pais; que, ao exigirem a chave do veículo, a declarante entregou a chave do carro automático, mas, como os agentes não sabiam conduzi-lo e demonstravam nervosismo, a declarante teve que ensiná-los a dirigir para que empreendessem fuga; que, após o registro da ocorrência, o veículo foi localizado horas depois com a televisão em seu interior; que, na mesma noite, a declarante e seu pai compareceram à delegacia e realizaram o reconhecimento de dois dos envolvidos por meio de fotografias tiradas no momento da abordagem, optando por não fazer o reconhecimento presencial pois não queria ficar de frente com eles; que como teve muito contato apenas com dois, conseguiu descrever eles perfeitamente, mas os demais não; perguntada se reconhece os acusados presentes em audiência, afirmou reconhecer que tinha um “branquinho”, mas na época, que já faz bastante tempo, ele não tinha barba nem bigode, mas o outro, que era o mais calmo, reconhece; que não reconhece o acusado Leonardo pela fotografia apresentada em juízo; que não conseguiu recuperar nada dos seus pertences; Que a aliança foi avaliada em média R$ 2.000,00; que as câmeras filmaram tudo nitidamente e entregou essas imagens para a polícia. A vítima Ari Nelio Veloso Silva afirmou em juízo que o fato ocorreu há cinco anos, por volta das 16h, em seu estabelecimento comercial (uma panificadora); que quatro indivíduos ingressaram no local, renderam o declarante e ordenaram que sua filha fechasse o comércio; que as vítimas, incluindo os funcionários da área de produção, duas clientes idosas e um jovem também cliente, foram mantidas detidos por cerca de meia hora; que um dos assaltantes permaneceu em tempo integral ao lado do declarante empunhando uma arma de fogo; que a esposa do declarante encontrava-se no andar superior do imóvel e, após alguns minutos, um dos indivíduos a conduziu para o andar de baixo mediante violência física, puxando-a pelo cabelo e jogando-a junto aos demais reféns; que os agentes já haviam acessado o andar superior, local para onde o declarante subiu acompanhado por um dos assaltantes; que os indivíduos reviraram os guarda-roupas e localizaram um cofre, de onde subtraíram uma quantia em dinheiro estimada entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00; que os assaltantes tentaram, sem sucesso, arrecadar o aparelho com as imagens das câmeras de segurança; que, na fuga, os agentes subtraíram uma televisão e o veículo do declarante; que os indivíduos apresentaram dificuldade para dar partida no automóvel, motivo pelo qual a filha do declarante foi até eles para ensiná-los a ligar o veículo, com o objetivo de acelerar a fuga, visto que todos no local estavam aterrorizados; que a ação delituosa resultou em um prejuízo de aproximadamente R$ 8.000,00, incluindo a subtração de alianças e aparelhos celulares pertencentes ao declarante e à sua filha; que, no mesmo dia, o veículo foi localizado abandonado no bairro São Bernardo, contudo, nenhum dos demais bens subtraídos foi recuperado; que, alguns dias após o crime, dois suspeitos foram abordados, motivo pelo qual o declarante compareceu à delegacia para realizar o procedimento de reconhecimento; que reconhece os dois acusados presentes na audiência de instrução; que declarou não ter certeza quanto ao reconhecimento do acusado Leonardo por meio da fotografia que lhe foi apresentada no ato judicial; que o crime foi praticado por um grupo de quatro assaltantes. A vítima Janilma Borges Silva relatou em juízo que é proprietária da empresa e reside no andar superior do estabelecimento comercial; que estava se preparando para descer ao trabalho quando um dos acusados ingressou em seu quarto, arrebatando-a à força pelos cabelos e desferindo-lhe um enforcamento, oportunidade em que anunciou o assalto; que o referido indivíduo portava uma arma branca e a conduziu para o andar de baixo, empurrando-a e lançando-a junto aos funcionários; que todas as vítimas foram mantidas como reféns por aproximadamente 30 minutos sob a mira de armas de fogo; que o esposo da declarante permaneceu sob a mira direta do revólver de um dos acusados; que o assaltante que a abordou inicialmente circulava continuamente entre os pavimentos, procurando bens e revirando os guarda-roupas; que os agentes dividiram as tarefas, de modo que um deles monitorava as vítimas reunidas, o segundo mantinha o esposo da declarante sob vigilância, o terceiro subtraía o aparelho de televisão da área do comércio e o quarto revirava a parte superior do imóvel; que a sua filha e a declarante possuem traumas psicológicos decorrentes dos fatos; que reconhece os acusados presente na audiência; que o acusado da fotografia apresentada em juízo também estava presente na ação criminosa; que acredita que os dois acusados presentes em audiência estavam utilizando arma de fogo. A vítima Francisco Helmar de Freitas Matos afirmou em juízo que trabalha como padeiro na panificadora; que estava modelando pão na modeladora, de costas para o salão, quando Ari Nelio Veloso Silva e Nilmara Borges Silva Dutra entraram com um rapaz, o qual anunciou um assalto e mandou abaixar a cabeça na modeladora; que o rapaz mostrou a arma, mas não ficou com ela apontada em sua cabeça; que eles não levaram nenhum pertence do declarante; que ficou na parte de baixo da padaria; que não reconhece os acusados em juízo, pois ficou de cabeça baixa; que também não reconhece o acusado Leonardo mostrado pela fotografia em juízo; que viu os indivíduos portando arma. A vítima Lídia Borges Lima declarou em juízo que não se recorda de muita coisa, pois no momento do assalto, eles chegaram e lhe colocaram dentro de uma sala, tendo a declarante ficado o tempo todo de cabeça baixa; que chegou a ver os assaltantes e que todos estavam com armas de fogo; que eles não levaram nenhum bem material seu; que os assaltantes foram à residência do casal dono da padaria; que eles levaram pertences dos proprietários; que fez o reconhecimento na delegacia apenas por fotografia; que reconhece os dois acusados presentes em audiência e o acusado apresentado por fotografia. A testemunha Marcos da Silva Soares narrou em juízo que os funcionários estavam trabalhando no momento em que os assaltantes abordaram as balconistas, ingressando no estabelecimento e ordenando o fechamento das portas; que os agentes recolheram todas as pessoas presentes para a área de produção da panificadora; que, devido ao tempo decorrido, não sabe precisar o número exato de assaltantes, estimando que eram entre quatro e cinco homens; que o comércio possuía duas portas e os indivíduos mandaram abaixar ambas; que um dos assaltantes portava uma arma de fogo de cor prata e permanecia mais afastado, enquanto os demais comparsas recolhiam os objetos; que nenhum pertence do depoente foi subtraído; que os agentes recolheram o dinheiro da panificadora, além de subtraírem a televisão do comércio e o veículo de seu patrão; que não sabe afirmar se os bens dos clientes também foram roubados; que a ação durou entre 15 e 20 minutos e, ao saírem, os indivíduos empreenderam fuga imediata utilizando o carro do proprietário; que o patrão do depoente acionou a polícia logo em seguida, a qual iniciou as buscas na região; que compareceu à delegacia para prestar depoimento; que o reconhecimento fotográfico na fase policial decorreu de imagens enviadas inicialmente ao celular do seu patrão, o qual repassou as fotos para que os funcionários as visualizassem; que, na delegacia, o agente policial informou que já estava no encalço dos autores e que possuía as fotos deles, oportunidade em que as exibiu ao depoente; que foi mostrada apenas uma fotografia para o ato de reconhecimento; que não sabe dizer se o procedimento de reconhecimento foi filmado e que não houve entrevista prévia, limitando-se a prestar suas declarações; que não sabe afirmar se o seu patrão ou outras pessoas formalizaram o reconhecimento por meio daquelas imagens recebidas; que confirma que uma das pessoas reconhecidas por fotografia estava armada no dia do fato; que, em razão do longo tempo decorrido, não se recorda das características físicas das pessoas que reconheceu por foto na delegacia, bem como sente dificuldade em precisar se algum dos acusados presentes na audiência era especificamente o indivíduo que portava a arma de fogo; que se recorda que os acusados presentes em audiência estavam presentes durante a ação criminosa; que o local do fato dispunha de boa iluminação; que o automóvel e o aparelho de televisão foram recuperados, embora não saiba o local onde foram localizados; que, durante toda a execução do crime, os assaltantes ordenavam reiteradamente que as vítimas permanecessem de cabeça abaixada e que não olhassem para eles. O acusado Bruno Henrique Cruz de Sousa, durante interrogatório judicial, exerceu o direito ao silêncio. O acusado Leonardo Alves de Araújo, durante interrogatório judicial, negou a prática delitiva. Quanto ao acusado Claudenilson Costa Sales, foi decretada sua revelia, conforme Termo de Audiência em id. 149768093. Assim sendo, considerando os depoimentos das vítimas e das testemunhas, prestados durante a instrução criminal, as quais narraram com detalhes o crime e reconheceram os acusados como autores, entendo que restou comprovada a materialidade e a autoria dos delitos imputados, não podendo prosperar a tese das defesas que pugna pela absolvição por insuficiência de provas. A negativa isolada do réu Leonardo Alves de Araújo não encontra respaldo nas demais provas colhidas, restando devidamente comprovada sua responsabilidade penal. Em que pese o acusado Claudenilson Costa Sales não ter sido ouvido em juízo, verifica-se que perante a autoridade policial confessou o crime, de modo que a confissão extrajudicial está em harmonia com as provas judicializadas, fato que corrobora a sua autoria delitiva (id. 70461540, p. 18). Dessa forma, reconheço a atenuante da confissão espontânea extrajudicial em face do réu Claudenilson Costa Sales. Ademais, as defesas afirmaram que o reconhecimento dos acusados, realizado por fotografia na fase inquisitorial, não observou os procedimentos legais. O reconhecimento dos acusados, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, vez que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante apregoa o STJ, in verbis: Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante. Agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social 7. Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022). Pois bem, da análise do pleito das defesas, ressalto que o reconhecimento de pessoa realizado pelas vítimas durante as investigações não foi usado como prova nestes autos, nem mesmo tem o condão de acarretar a ilegalidade das demais provas produzidas na fase pré processual e processual. Ressalto que em juízo, Nilmara Borges Silva, Ari Nelio Veloso Silva, Janilma Borges Silva e Lidia Borges Lima reconheceram com convicção os acusados como autores do crime em apuração, após questionados pelo órgão acusador, prova essa que é independente e configura uma simples pergunta, que deve ser avaliada em harmonia com as demais provas, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. Corrobora tal reconhecimento as demais provas coligidas aos autos, como a confissão da empreitada criminosa feita pelo acusado Claudenilson Costa Sales, o qual detalhou que realizou o roubo juntamente do acusado Bruno Henrique Cruz de Sousa e de outros indivíduos, os quais não declinou os nomes. Destaco ainda que é sabido que em crimes patrimoniais, ocorridos na maioria das vezes na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma relevância e merece especial credibilidade, porquanto está em harmonia com os demais elementos de prova produzidos. Nessa perspectiva, segue julgado: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS - CONJUNTO DE PROVAS INDICIÁRIAS SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – RECONHECIMENTO DA VÍTIMA COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002801-92.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 16.01.2021 (TJ-PR - APL: 00028019220208160024 Almirante Tamandaré 0002801-92.2020.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 16/01/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2021). Desse modo, a tese defensiva não merece prosperar. Quanto as majorantes/causas de aumento de pena no crime de roubo, indicadas na peça vestibular acusatória, quais sejam: concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, entendo que restaram comprovadas através da declaração das vítimas e testemunhas, prestada na fase de investigação e ratificada na fase instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, através das quais se extrai que o crime foi cometido por mais de três agentes, portanto em concurso de pessoas, e a grave ameaça foi exercida com emprego de fogo. Contudo, em relação a restrição da liberdade das vítimas, entendo que não restou comprovada, pois não ocorreu por período superior aquele necessário para consumação do delito. Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio. Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer. A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade. Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes – não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais. O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada. Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade. Logo, o exposto se amolda às majorantes imputadas ao crime de roubo praticado. Por outro lado, assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento de apenas três delitos patrimoniais. Ouvidos durante a instrução processual, Francisco Helmar de Freitas Matos, Lidia Borges Lima e Marcos da Silva Soares afirmaram que não tiveram nenhum pertence pessoal subtraído durante a ação criminosa. Quanto à pessoa identificada como "Ismael", esta não foi ouvida em juízo, de modo que a alegada subtração de seu aparelho celular permanece amparada exclusivamente em elemento informativo da fase investigatória, insuficiente para fundamentar condenação, nos termos do art. 155 do CPP. Portanto, reconheço a ocorrência de apenas 03 (três) delitos patrimoniais de roubo praticados em desfavor de Ari Nelio Veloso Silva, Janilma Borges Silva e Nilmara Borges Silva, únicas vítimas que tiveram comprovada, sob o crivo do contraditório, a efetiva subtração de bens de sua propriedade, afastando-se o reconhecimento em relação às demais pessoas mencionadas na denúncia. Sendo assim, o art. 70 do CP dispõe que: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Constatado que no caso dos autos o agente, mediante uma só ação, que se desdobrou na execução de três atos distintos, praticou o roubo majorado em desfavor de três vítimas diferentes, quais sejam, Ari Nelio Veloso Silva, Janilma Borges Silva e Nilmara Borges Silva, violando seus patrimônios, entendo que a pena definitiva de um dos crimes deverá ser exasperada em 1/5 (um quinto). Por fim, deixo de realizar a valoração negativa das consequências do crime com base nos alegados traumas psicológicos das vítimas, porquanto não há nos autos prova efetiva de dano psicológico que extrapole o abalo inerente ao próprio tipo penal de roubo, o qual já pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça. Inexistindo laudo psiquiátrico, acompanhamento psicológico documentado ou qualquer outro elemento de prova concreto a demonstrar consequência extraordinária do delito, afasto a valoração negativa pleiteada, mantendo-se neutra a circunstância judicial das consequências do crime. Ademais, deixo de fixar, na hipótese presente, indenização por dano moral mínima em favor das vítimas. Com efeito, dispõe o art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal que o juiz fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. Contudo, o pedido deve ser expresso na inicial, inclusive quanto ao valor pretendido a título de indenização por danos morais, a fim de se possibilitar o contraditório e a ampla defesa no curso da instrução. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISO II E V, DO CP). INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia. 3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 4. Na espécie, verifica-se a existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos, com indicação do quantum indenizatório pretendido, o que viabiliza o acolhimento do pleito ministerial, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2096108 / SC). No caso, limitou-se o MPE a formular genericamente pedido de indenização, sem informar o valor pretendido, o que inviabiliza seu acolhimento. DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal para CONDENAR os réus Bruno Henrique Cruz de Sousa, Leonardo Alves de Araújo e Claudenilson Costa Sales, qualificados nos autos, nas penas do art. 157, §2°, II e §2°-A, I c/c arts. 29 e 70, caput, todos do Código Penal, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Claudenilson Costa Sales, em relação ao delito descrito no art. 307 do CP, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do estado, com fulcro no art. 109, V, e art. 107, IV, ambos do Código Penal. Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): 1. Bruno Henrique Cruz de Sousa As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso. Os modus operandi do agente para o cometimento do crime. Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime extrapolam os limites da tipificação penal, pois o crime foi cometido sob constantes e intensas ameaças dos acusados, em relação as vítimas, oportunidade em que uma delas foi agredida fisicamente com puxões de cabelo e enforcamento ao ser rendida no andar superior. Considero, pois, a circunstância desfavorável; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que utilizo a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do delito em comento e fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, não vislumbro a vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes, e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição da pena. No entanto, verifico a existência de causas de aumentos de penas previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CPB, Desse modo, com fundamento no artigo 68, parágrafo único, do CP, aumentarei a pena intermediária em 2/3 (dois terços), para cada um dos crimes de roubo, para torná-la definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 20 (vinte) dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 03 (três) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/5 (um quinto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 2. Leonardo Alves de Araújo As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso. Os modus operandi do agente para o cometimento do crime. Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime extrapolam os limites da tipificação penal, pois o crime foi cometido sob constantes e intensas ameaças dos acusados, em relação as vítimas, oportunidade em que uma delas foi agredida fisicamente com puxões de cabelo e enforcamento ao ser rendida no andar superior. Considero, pois, a circunstância desfavorável; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que utilizo a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do delito em comento e fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, não vislumbro a vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes, e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição da pena. No entanto, verifico a existência de causas de aumentos de penas previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CPB, Desse modo, com fundamento no artigo 68, parágrafo único, do CP, aumentarei a pena intermediária em 2/3 (dois terços), para cada um dos crimes de roubo, para torná-la definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 20 (vinte) dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 03 (três) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/5 (um quinto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 3. Claudenilson Costa Sales As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso. Os modus operandi do agente para o cometimento do crime. Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime extrapolam os limites da tipificação penal, pois o crime foi cometido sob constantes e intensas ameaças dos acusados, em relação as vítimas, oportunidade em que uma delas foi agredida fisicamente com puxões de cabelo e enforcamento ao ser rendida no andar superior. Considero, pois, a circunstância desfavorável; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que utilizo a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do delito em comento e fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, confissão espontânea extrajudicial, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), mas em razão do verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição da pena. No entanto, verifico a existência de causas de aumentos de penas previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CPB, Desse modo, com fundamento no artigo 68, parágrafo único, do CP, aumentarei a pena intermediária em 2/3 (dois terços), para cada um dos crimes de roubo, para torná-la definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 03 (três) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/5 (um quinto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 51 (cinquenta e um) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Em observância às diretrizes do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e tendo em vista o vetor negativo atrelado às circunstâncias do crime, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime FECHADO Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, §1º do CPP, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, revogando assim as eventuais medidas cautelares antes impostas. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução. Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2. Expeça-se o mandado de prisão definitiva e, após seu cumprimento, a guia de recolhimento definitiva dos sentenciados, e as encaminhe à Vara de Execuções Penais competente. 3. Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os acusados e as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP. Intimem-se o Ministério Público e as defesas dos réus. Oficie-se ao IDENT, acerca do presente decisório. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz titular da 6ª Vara Criminal