ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, tendo por base o art. 4º, III e o art. 1.767, I, todos do Código Civil e o art. 755 do CPC/2015, e de acordo com parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de GILMAR DA COSTA LEITE JÚNIOR, brasileiro, solteiro, natural de Imperatriz/MA, RG nº 018.301.922001-2 – SSP/MA, CPF n.º 028.639.561-40, filho de Gilmar da Costa Leite e Maria José Rodrigues Filha Leite, nascido em 26/11/1987 (documento de id. 58536390), declarando que é relativamente incapaz para exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer (art. 4º, inciso III, CC), em conformidade com o laudo médico juntado. Nomeio, como curador do interditando, nos termos do art. 755, inciso I, CPC15, o requerente, Sr. CRISTIANO ALVES DA SILVA, brasileiro, divorciado, RG n.º 050.290.912.2013-0 SSP-MA, CPF n.º 074.088.243-08, nascido em 26/10/1996, por ter vínculo socioafetivo (irmão do requerido), consoante esclarecido em sede de audiência de entrevista (id. 73928017), incumbindo-lhe todos os deveres insertos nos arts. 1.740 e 1747 do Código Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 20 salários mínimos) à prévia autorização judicial, observando, quanto ao mais, as regras dos arts. 1.747 e ss c/c art. 1.781 do Código Civil. Outrossim, determino ao curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1.777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelada à convivência familiar e comunitária. EXPEÇA-SE EDITAL para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC). LAVRE-SE O TERMO de curatela e EXPEÇA-SE MANDADO para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Matões (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito da interdita, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. INTIME-SE o curador para o compromisso acima determinado, a qual deverá assinar o respectivo termo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, nos termos do art. 759 do CPC. INTIME-SE o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. INTIME-SE a Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas e sem honorários. Adotem-se as demais providências necessárias. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de dire