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TJMA · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única de Matões

550 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800405-78.2022.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por H. COSTA COBRANÇAS LTDA. / ADVOCACIA NEVES COSTA e BANCO BRADESCO S.A., conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para SANAR AS OMISSÕES apontadas e, reanalisando o mérito: JULGO IMPROCEDENTE o pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Aos 29/10/2026, eu FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO, servidor da Secretaria Judicial de Matões, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Interdição 0801070-02.2019.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, tendo por base o art. 4º, III e o art. 1.767, I, todos do Código Civil e o art. 755 do CPC/2015, e de acordo com parecer ministerial, confirmando a liminar previamente deferida, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de FIDEL ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, titular da cédula de identidade n°. 3.517.498 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n°. 062.674.533-08, filho de Teresa Alves da Silva e Pedro Campelo da Silva, nascido em 11/07/1992 (documento pessoal de pág. 06 do Id. 19402205), declarando que é relativamente incapaz para exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer (art. 4º, inciso III, CC), em conformidade com o laudo médico juntado. Nomeio, como curadora do interditando, nos termos do art. 755, inciso I, CPC15, a requerente, MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, portadora do RG nº 0563586522015-9 SSP-MA, inscrita no CPF sob o n° 622.035.563-66, filha de Edigar Nunes do Nascimento e Teresa Alves da Silva (consoante pág. 02 do Id. 19402205), incumbindo-lhe todos os deveres dos arts. 1740 e 1747 do Código Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 20 salários mínimos) à prévia autorização judicial, observando, quanto ao mais, as regras dos arts. 1747 e ss c/c art. 1781 do Código Civil. Outrossim, determino a curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1.777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária. EXPEÇA-SE EDITAL para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015). LAVRE-SE O TERMO de curatela e EXPEÇA-SE MANDADO para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Matões (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. INTIME-SE a curadora para o compromisso acima determinado, a qual deverá assinar o respectivo termo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, nos termos do art. 759 do CPC/2015. INTIME-SE a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas e sem honorários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA,

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Interdição 0801429-78.2021.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, tendo por base o art. 4º, III e o art. 1.767, I, todos do Código Civil e o art. 755 do CPC/2015, e de acordo com parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de GILMAR DA COSTA LEITE JÚNIOR, brasileiro, solteiro, natural de Imperatriz/MA, RG nº 018.301.922001-2 – SSP/MA, CPF n.º 028.639.561-40, filho de Gilmar da Costa Leite e Maria José Rodrigues Filha Leite, nascido em 26/11/1987 (documento de id. 58536390), declarando que é relativamente incapaz para exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer (art. 4º, inciso III, CC), em conformidade com o laudo médico juntado. Nomeio, como curador do interditando, nos termos do art. 755, inciso I, CPC15, o requerente, Sr. CRISTIANO ALVES DA SILVA, brasileiro, divorciado, RG n.º 050.290.912.2013-0 SSP-MA, CPF n.º 074.088.243-08, nascido em 26/10/1996, por ter vínculo socioafetivo (irmão do requerido), consoante esclarecido em sede de audiência de entrevista (id. 73928017), incumbindo-lhe todos os deveres insertos nos arts. 1.740 e 1747 do Código Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 20 salários mínimos) à prévia autorização judicial, observando, quanto ao mais, as regras dos arts. 1.747 e ss c/c art. 1.781 do Código Civil. Outrossim, determino ao curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1.777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelada à convivência familiar e comunitária. EXPEÇA-SE EDITAL para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC). LAVRE-SE O TERMO de curatela e EXPEÇA-SE MANDADO para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Matões (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito da interdita, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. INTIME-SE o curador para o compromisso acima determinado, a qual deverá assinar o respectivo termo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, nos termos do art. 759 do CPC. INTIME-SE o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. INTIME-SE a Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas e sem honorários. Adotem-se as demais providências necessárias. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de dire

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801808-14.2024.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: A) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas comprovadamente descontadas em seu benefício previdenciário, em um total de 05 parcelas, em sua forma simples, o que, no momento, alcança a quantia de R$ R$ 176,50 (cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (comprovadas quando do ajuizamento). Os descontos mensais deverão ser corrigidos mês a mês, a partir de cada desconto. O valor será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54-STJ) e de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); (B) CONDENAR, ainda, ao pagamento das parcelas descontadas a partir do ajuizamento da demanda, conforme art. 323 do CPC/15, cujo quantum final deverá ser alcançado em cumprimento de sentença, após devidamente comprovados os descontos através de extrato atualizado, diante da data do ajuizamento da demanda e a ausência de informações a respeito de suspensão administrativa. Os valores também deverão ser corrigidos mês a mês, a partir de cada desconto. O valor será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CCe Súmula 54-STJ) e de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária. Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Observe-se entendimento predominante no STJ, através do precedente RESp 865363. CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, ainda que deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, diante da capitalização, deverá ser cobrado valor relativo ao selo, caso ultrapassado o limite, para expedição de alvará (art. 3º da Recomendação CGJ TJMA nº 6/2018). CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico, não houve deslocamento para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15). INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devida

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800503-58.2025.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (...); bem como INTIMAÇÃO para conhecimento do DESPACHO de id 195161060, com o seguinte teor: (...) NTIME-SE a parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. (...). Aos 29/10/2026, eu FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO, servidor da Secretaria Judicial de Matões, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800503-58.2025.8.10.0098

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de MatõesDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). HAVENDO RECURSO Havendo interposição de recurso, VENHAM-ME os autos conclusos para juízo de admissibilidade. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não manejado recurso, ou, uma vez interposto, mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0800761-34.2026.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que seja suprido o assento de óbito de MARIA DE JESUS SILVA, filha de Rosa de Jesus Silva, nascida em 05/10/1922, brasileira, sexo feminino, natural de Lima Campo-MA, portadora do RG nº 675.157, CPF nº 565.037.683-20, tendo ocorrido no dia 02 de abril de 2015, às 20h30min, no Hospital Divino Espírito Santo, Matões/MA, devendo constar no mesmo a causa da morte: parada cardiorrespiratória não especificada. CUMPRA-SE a sentença, publicando e intimado o Ministério Público. INTIMEM-SE da presente decisão. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da vara única da comarca de Matões

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801610-50.2019.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 30/10/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização. Diante da ausência de interesse recursal, tão logo publicada a sentença e intimada a parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800325-17.2022.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 30/10/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC/15). Sem honorários advocatícios. Por preclusão lógica, após regularmente intimados os advogados, e desde que não haja custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801461-44.2025.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, reconhecendo como devida a cobrança das tarifas bancárias questionadas no presente feito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Averiguação de Paternidade 0800525-24.2022.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 30/10/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I e III, alínea "c", do CPC/15: HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, quanto a paternidade; JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO formulado na exordial, fixando os alimentos definitivos em favor de PEDRO ARTHUR DE MOURA SILVA, representado por ANA EULINA DE MOURA SILVA, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor do salário mínimo, que deverá ser paga pelo réu JOAO PAULO DOS SANTOS ABREU, até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositada em conta CAIXA, conta: 2442 000849084305-6 ou PIX - CPF: 072.331.923-60, em titularidade da representante do menor; CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, cuja execução deve ficar suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, sem que seja apresentado pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição. DÊ-SE ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800393-64.2022.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 30/10/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Aos 28/10/2026, eu FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO, servidor da Secretaria Judicial de Matões, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800319-68.2026.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC/15, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Custas, se ainda houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização. Não interposto recurso voluntário, ou, caso interposto, seja a sentença mantida, não havendo custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Dada a ausência de previsão legal, RETIRE-SE o segredo de justiça. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800238-22.2026.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC/15, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Custas, se ainda houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização. Não interposto recurso voluntário, ou, caso interposto, seja a sentença mantida, não havendo custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Dada a ausência de previsão legal, RETIRE-SE o segredo de justiça. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Guarda C/c Destituição do Poder Familiar 0800992-03.2022.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, e mais do que constam dos autos, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para conceder a guarda definitiva de DERISVAN DOS SANTOS BRITO, nascido em 09/10/2010, à sua avó materna, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, portadora do RG Nº 17750872001-1 SSP/MA e CPF: 733456283-68, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo, tudo nos termos dos arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 8.069/1990. Sem custas (art. 141, § 2º, do ECA). INTIME-SE o Ministério Público. Adotem-se as demais providências necessárias. Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação do teor da sentença, EXPEÇA-SE termo de guarda definitivo e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800931-40.2025.8.10.0098

Juiz(a) Cinthia de Sousa FacundoVara Única de MatõesDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, rejeito as preliminares, e no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Sem custas e sem honorários advocatícios. Interposto recurso, VENHAM-ME os autos conclusos, para juízo de admissibilidade. Não interposto recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.

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TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800366-47.2023.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar o denunciado LUIZ GAE DE BRITO NETO, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 129, §13 e art. 147 do CP, razão pela qual passo a dosimetria da pena. 3. DA DOSIMETRIA DA PENA: DO CRIME DE LESÃO CORPORAL: Serão tomados os parâmetros do texto do Código Penal vigente à época dos fatos: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP: (a) Culpabilidade: dolo intenso, tendo em vista as lesões descritas no laudo pericial. (b) Antecedentes criminais: sem anotação de antecedentes criminais (c) Conduta social: sem elementos para valoração: (d) Personalidade do agente: sem elementos (e) Motivo: ciúme, já que não aceitava o fim do relacionamento, que deve ser considerado desfavorável. (f) As circunstâncias judiciais: desfavoráveis, eis que o acusado teria levado a vítima até um local ermo, de modo a impedir fuga, bem como o fato das agressões terem sido desferidas diretamente no rosto. (g) Consequências do crime: desfavoráveis, eis que ficou com o rosto bastante lesionado, conforme desclarações. (h) Comportamento da vítima: não contribuiu. Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 01 (um) a 04 (qutro) anos de reclusão, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Sem atenuante e sem agravante. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. DO CRIME DE AMEAÇA: Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP: (a) Culpabilidade: normal à espécie (b) Antecedentes criminais: sem anotação de antecedentes criminais (c) Conduta social: sem elementos para valoração: (d) Personalidade do agente: sem elementos (e) Motivo: ciúme, já que não aceitava o fim do relacionamento, que deve ser considerado desfavorável. (f) As circunstâncias judiciais: desfavoráveis, eis que o acusado teria levado a vítima até um local ermo, tornando-a ainda mais indefesa para eventual concretização das ameaças. (g) Consequências do crime: não há. (h) Comportamento da vítima: não contribuiu. Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Sem atenuante e sem agravante. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL: Caracterizado o concurso material, deverão ser somadas as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) mese de reclusao e de 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, para ambos os delitos. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pena total estabelecida deverá ser cumprida em r

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800366-13.2024.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar o denunciado JOAO PEDRO PEREIRA DE FREITAS, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 13, art. 163, parágrafo único, inciso I, e art. 329, caput, todos do Código Penal, cometidos no contexto da Lei n.º 11.340/2006, e, razão pela qual passo a dosimetria da pena. Aos 27/10/2026, eu FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO, servidor da Secretaria Judicial de Matões, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800314-46.2026.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Aos 27/10/2026, eu FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO, servidor da Secretaria Judicial de Matões, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0802122-33.2019.8.10.0098

Vara Única de MatõesDJEN 28/10/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) RECONHECER a convivência, em união estável, entre V. O. Q. e B. C. D. S., no período de dezembro de 2013 a julho de 2019; (b) DECLARAR a dissolução dessa união familiar a partir de julho de 2019; (C) DETERMINAR a partilha do patrimônio adquirido durante o período de união estável, quais sejam: 1) imóvel localizado na Rua Padre Jesus, s/n, Matadouro, Matões/MA; 2) veículo marca FIAT-TIPO UNO/EVO, modelo VIVACE, 1.0, Flex, 4P, ano/modelo 2012/2012, placa NIW3716, cor vermelho, no valor de R$ 19,087,56 (dezenove mil e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, para que as partes, estipulem entre si, as condições de venda do imóvel e do veículo. Do mesmo modo, fica registrado que qualquer das partes, poderá ofertar os bens para venda, desde que previmente determinado o valor da venda do bem. Adverte-se que as partes não poderão obstaculizar a livre venda dos bens, nos termos acordados entre si. CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais. CONDENO o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.” Interposta apelação (id. 137438209), o executado interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido, mas não provido, mantendo-se a sentença, com majoração dos honorários de sucumbências, para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado/apelante (id. 168006519). A decisão transitou, pois, em julgado, em 10.12.2025 (id. 168006520) Após o trânsito em julgado, não houve cumprimento voluntário da obrigação. Discorre sobre a avaliação judicial dos bens, informando que o imóvel foi avaliado em R$ 55.625,00 (cinquenta e cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais). Quanto ao veículo, requer avaliação conforme tabela FIPE. Menciona ter obtido informação no sentido de que o veículo encontra-se com diversas dívidas, gerados após a separação de fato (julho/2019), período em que o bem permaneceu sob a posse, uso e gozo exclusivo do executado. Afirma que a inadimplência do executado quanto aos encargos do veículo, ocasiona impedimento direto e intransponível à efetivação da alienação do bem, principal objetivo deste cumprimento de sentença. No que se refere a atual situação do imóvel, informa que desde a dissolução da união estável em julho de 2019, executado exerce de forma unilateral e exclusiva a posse sobre o bem. Pugna pelas seguintes medidas judiciais: 1) intimação do executado para comprovação do cumprimento voluntário da obrigação; 2) intimação do executado para comprovação da quitação de todos os débitos de IPVA, licenciamento e multas incidentes sobre o veículo FIAT/UNO EVO VIVACE, (placa NIW3716), gerados a partir de julho de 2019, sob pena de, não o fazendo, terem tais valores abatidos exclusivamente de sua cota-parte quando da venda

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