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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800503-58.2025.8.10.0098

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0800503-58.2025.8.10.0098
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). HAVENDO RECURSO Havendo interposição de recurso, VENHAM-ME os autos conclusos para juízo de admissibilidade. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não manejado recurso, ou, uma vez interposto, mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo nº 0800503-58.2025.8.10.0098PARTE DEMANDANTE: TAYSA SOUSA SILVESTREADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: EZEQUIEL PIMENTEL GALISA JUNIOR - PI24024 PARTE DEMANDADA: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDAADVOGADO (A): Advogados do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por TAYSA SOUSA SILVESTRE em face de CEUT – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA., ambos devidamente qualificados, na qual alega, em síntese, óbices injustificados por parte da instituição de ensino na validação de seus estágios obrigatórios supervisionados do curso de Nutrição, impedindo a conclusão do curso e sua inserção no mercado de trabalho. Requer a validação dos estágios e reparação por danos morais. Juntou documentos. A instituição requerida apresentou contestação (id. 158839846), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, aduzindo que a autora foi reprovada nas disciplinas de estágio por descumprimento das normas institucionais e regulamentares (Manual de Estágio), e que posteriormente abandonou o curso ao não renovar a matrícula. Refutou a existência de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela total improcedência da demanda. Colacionou telas sistêmicas, o Manual do Estagiário, histórico escolar e relatórios de atendimento (ids. 158839861 a 158839871). Tutela antecipada indeferida (id. 170776037). A parte autora apresentou manifestação de id. 158843449, arguindo a intempestividade da contestação e requerendo a decretação da revelia. Após a devida instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO DA LIDE Da Preliminar de Intempestividade e Revelia (id. 158843449) Afasto a alegação de intempestividade e o pedido de decretação da revelia deduzidos pela autora. Vigora no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o princípio da simplicidade, da informalidade e da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No âmbito da Lei de Regência, o prazo para contestar se estende até a realização da audiência de instrução e julgamento ou, conforme praxe local, por prazo assinalado pelo juízo, mitigando-se o formalismo rígido do Código de Processo Civil. Recebo, pois, a peça de defesa e passo à análise do mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não restam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços educacionais, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de falha na prestação de serviços por parte da requerida no tocante ao processo de validação dos estágios obrigatórios da autora. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da Constituição Federal), competindo-lhes traçar as diretrizes regulamentares e os requisitos burocráticos pedagógicos para a validação das atividades acadêmicas, inclusive estágios. Nesse passo, o Manual de Estágio colacionado pela ré (id. 158839846) é claro ao dispor sobre as formalidades indispensáveis para a higidez do ato, tais como o preenchimento eletrônico prévio do Termo de Compromisso de Estágio (TCE), assinaturas das três partes envolvidas, carimbo da IES e estrita observância dos prazos estabelecidos. Do acervo documental produzido pela ré, em especial o relatório de atendimento e as telas do portal acadêmico (id. 158839864 a 158839871), restou demonstrado que o indeferimento dos requerimentos da autora decorreu do descumprimento de tais diretrizes, diante da ausência de assinaturas essenciais e da falta de documentos obrigatórios. Outrossim, o histórico escolar (id. 158839863) evidencia reprovações por descumprimento dos referidos requisitos e o posterior abandono do curso pela não realização de rematrícula (id. 158840031 – Pág. 9). A instituição de ensino demandada desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), comprovando que agiu no exercício regular de seu direito e em estrito cumprimento às normas regulamentares que vinculam o corpo discente. Não há demonstração de recusa injustificada ou de tratamento arbitrário direcionado à requerente. Configura-se, portanto, a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da consumidora, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, que rompe o próprio nexo de causalidade. Ausente o ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). HAVENDO RECURSO Havendo interposição de recurso, VENHAM-ME os autos conclusos para juízo de admissibilidade. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não manejado recurso, ou, uma vez interposto, mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular de Passagem Franca/MA, respondendo pela comarca de Matões