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TJMA · Juíza de Direito

Camyla Valeska Barbosa Sousa

592 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800223-34.2023.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (ID 193535308), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência: (a) HOMOLOGO a desistência dos recursos de apelação interpostos pelas partes (IDs 158394468 e 159210354), nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC, que ficam prejudicados; (b) DECLARO CUMPRIDA a obrigação de pagar assumida pelo réu, diante do comprovante de pagamento de R$ 7.286,66 (ID 194434438), dando-se plena quitação nos termos da cláusula V do acordo. Proceda a Secretaria à retirada da anotação de suspensão por IRDR, considerando a extinção do feito por autocomposição. Custas processuais remanescentes pelo réu, conforme pactuado (art. 90, § 2º, do CPC). Honorários advocatícios sucumbenciais na forma ajustada no termo de acordo, nada mais sendo devido a esse título. Intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato de honorários que fundamentou a retenção de R$ 2.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801373-84.2022.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (ID 188227808) e, reconhecida a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II e III, e 925 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo réu (art. 90, § 2º, do CPC). Honorários advocatícios na forma ajustada no acordo. Proceda a Secretaria à retirada da anotação de suspensão por IRDR, considerando a extinção do feito por autocomposição. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal (art. 999 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado após as intimações. Apuradas as custas remanescentes, intime-se o réu para recolhimento. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Divórcio Consensual 0800992-37.2026.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, DECRETO o divórcio de JULIANA SILVA PEREIRA e DOUGLAS VIANA DE SOUSA, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do Código Civil, e HOMOLOGO o acordo de Id. 188182591 em todos os seus termos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para: a) fixar a guarda das filhas T. I. da S. S. e Y. da S. S. em favor da genitora, assegurado ao genitor o direito de convivência livre, mediante aviso prévio, respeitada a rotina escolar das menores; b) fixar os alimentos devidos pelo genitor às filhas em 46,26% (quarenta e seis vírgula vinte e seis por cento) do salário-mínimo vigente, equivalentes atualmente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com vencimento até o dia 30 de cada mês, a partir de outubro de 2026, mediante depósito na conta da genitora (Banco do Brasil S.A., agência 2412-0, conta poupança 90.999); c) declarar a inexistência de bens a partilhar; d) consignar que os divorciandos permanecem com os nomes atualmente utilizados. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelos requerentes (art. 999 do CPC). Após a ciência do Ministério Público e o decurso do respectivo prazo, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Passagem Franca/MA, com a observação de que os atos serão praticados gratuitamente (art. 98, §1º, IX, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800503-58.2025.8.10.0098

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de MatõesDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). HAVENDO RECURSO Havendo interposição de recurso, VENHAM-ME os autos conclusos para juízo de admissibilidade. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não manejado recurso, ou, uma vez interposto, mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801612-20.2024.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 526, § 3º, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência eletrônica da quantia depositada (R$ 1.079,93), acrescida dos rendimentos, em favor da parte autora ou de seu advogado, conforme procuração id 130147705 possui poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), mediante indicação de dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o causídico não informe os dados bancários no prazo estipulado, intime-se pessoalmente a autora para fazê-lo no mesmo prazo. Custas devidas por ambas as partes, rateie-se e intime-se o réu para recolhimento. Em relação à autora, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Evolua-se os autos para fase correspondente, cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Termo Circunstanciado 0800033-66.2026.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID 184494588, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO CARLOS MONTELO SOUSA, CPF nº 364.933.922-68, em relação aos fatos apurados neste Termo Circunstanciado, pela DECADÊNCIA do direito de queixa, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 103 do mesmo diploma e art. 38 do Código de Processo Penal. Sem custas. Intimem-se o autor do fato, por meio de seu advogado constituído, Dr.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801341-79.2022.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, revogo a determinação de remessa à Contadoria (item 3 da decisão de Id. 173700214), HOMOLOGO o valor de R$ 26.289,90 como montante integral devido e, considerando a expedição dos alvarás correspondentes (Id. 190704461), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Certifique a Secretaria a existência de saldo remanescente na conta judicial vinculada a estes autos; havendo, expeça-se alvará/transferência em favor do executado, mediante indicação de dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas e honorários adicionais nesta fase. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801471-64.2025.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativa ao seguro "Vida Viva Bradesco Mulher", apólice nº 550604675, e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo a ré, caso ainda não o tenha feito, abster-se de efetuar novos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto, limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (art. 537 do CPC); b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores efetivamente descontados a esse título, a serem apurados em liquidação por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzido o IPCA); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801494-44.2024.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir, irregularidade do comprovante de residência, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade; b) INDEFIRO a prova pericial requerida pelo réu e NÃO CONHEÇO do pedido contraposto; c) com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; d) REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se, para fins de intimação, o advogado indicado pelo réu. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801524-79.2024.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, RECONSIDERO o item “g” da decisão de Id. 186265177, HOMOLOGO o pagamento de R$ 6.298,18 depositado pelo executado e, reconhecendo a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Expeçam-se alvarás/ordens de transferência do valor depositado e seus acréscimos, nos seguintes termos: a) em favor de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (CPF 622.205.433-15, Banco do Brasil, ag. 3285-9, c/c 30.231-7): honorários sucumbenciais acrescidos de honorários contratuais equivalentes a 40% do saldo remanescente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994; b) em favor de MANOEL ROQUE DE SOUSA (CPF 036.745.053-47, Banco Bradesco, ag. 5224, c/c 0003038-4): o saldo restante, com os rendimentos proporcionais. Sem custas e honorários nesta fase, ante o adimplemento tempestivo reconhecido na decisão de Id. 186265177. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Averiguação de Paternidade 0800273-26.2024.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) RECONHECER que XXXXXXXXXXXXXXX é o pai biológico da menor XXXXXXXXXXXXXX, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais em que lavrado o assento de nascimento da menor, para que proceda à averbação da paternidade, fazendo constar o nome do genitor e dos avós paternos; b) FIXAR alimentos definitivos em favor de XXXXXXXXXXXXXXXX, a serem pagos mensalmente pelo genitor XXXXXXXXXXXXXXX, no importe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela representante legal da credora nos autos, com termo inicial na data da citação (27/06/2024), autorizado o abatimento de eventuais valores já pagos administrativamente e comprovados nos autos; Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, das quais fica isento o Ministério Público (art. 91 do CPC), dispensados honorários advocatícios, por não haver o autor constituído advogado particular, atuando o Parquet como substituto processual. Expeça-se o necessário para averbação da paternidade, observado o sigilo do feito (art. 189, II, do CPC, e art. 27 do ECA). Publique-se em segredo de justiça.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Divórcio Consensual 0801065-09.2026.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, DECRETO o divórcio de ROBERTO SILVEIRA COSTA e TAIRANNES LIMA ALVES, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do Código Civil, e HOMOLOGO o acordo de Id. 189807851 em todos os seus termos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para: a) fixar a guarda unilateral da filha R. L. S. em favor da genitora, com residência de referência materna; b) regulamentar a convivência paterna de forma ampla e livre, nos termos ajustados; c) fixar os alimentos devidos pelo genitor à filha em R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, até o dia 10 de cada mês, mediante transferência bancária ou PIX à genitora; d) declarar a inexistência de bens a partilhar e homologar a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges; e) consignar que os divorciandos permanecem com os nomes atuais. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários. Ante a natureza consensual do ato, certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Ofício Único de Lagoa do Mato/MA (matrícula nº 1568360155 2018 2 00001 070 00000139 21), consignando-se a gratuidade, para que os atos sejam praticados sem ônus (art. 98, §1º, IX, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801245-59.2025.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 190149607) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DECLARO CESSADOS os efeitos dos alimentos provisórios fixados na decisão de ID 189318696. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Intime-se a parte autora, por sua advogada, via DJe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Guarda de Família 0800894-52.2026.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Prejudicado o pedido de tutela antecipada. Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários. Anote-se o segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para os fins do art. 201 do ECA. Intime-se a autora por sua advogada.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801450-93.2022.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. Julgo PREJUDICADOS os pedidos de habilitação e de designação de audiência de conciliação formulados por JOÃO BOSCO LOPES (ID 125428239). Custas pela parte autora, já recolhidas as iniciais (IDs 78799318 e 78799321). Eventuais custas remanescentes deverão ser apuradas pela Secretaria e cobradas na forma regimental. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida. Intimem-se a parte autora, por seus advogados cadastrados, e o terceiro interessado, por sua advogada, via DJe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801112-80.2026.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela autora (art. 90 do CPC), com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários, ante a ausência de citação. Intime-se a autora por sua advogada.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801080-75.2026.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela autora (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios. Certifique a Secretaria a existência de mandado de busca e apreensão expedido ou de restrição judicial lançada sobre o veículo objeto da ação. Havendo mandado pendente, recolha-se independentemente de cumprimento; havendo restrição no sistema RENAJUD ou em outro sistema, proceda-se à sua imediata baixa, comunicando-se ao DETRAN/MA, se necessário. Considerando que o pedido de desistência importa aceitação da sentença que o homologa (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado após a intimação da autora e arquivem-se os autos com as baixas necessárias, mantido o segredo de justiça.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801093-74.2026.8.10.0106

Juiz(a) Camyla Valeska Barbosa SousaVara Única de Passagem FrancaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Prejudicados o pedido liminar e o pedido de designação de audiência de conciliação. Custas remanescentes, se houver, pelo autor (art. 90, caput, do CPC). Sem honorários. Certifique a Secretaria a inexistência de mandado expedido e de restrição judicial lançada no RENAJUD sobre o veículo; constatada qualquer restrição oriunda destes autos, proceda-se à imediata baixa. Intime-se as partes por seus patronos.

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