TJMA, Procedimento Comum Cível 0800223-34.2023.8.10.0106
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (ID 193535308), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência: (a) HOMOLOGO a desistência dos recursos de apelação interpostos pelas partes (IDs 158394468 e 159210354), nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC, que ficam prejudicados; (b) DECLARO CUMPRIDA a obrigação de pagar assumida pelo réu, diante do comprovante de pagamento de R$ 7.286,66 (ID 194434438), dando-se plena quitação nos termos da cláusula V do acordo. Proceda a Secretaria à retirada da anotação de suspensão por IRDR, considerando a extinção do feito por autocomposição. Custas processuais remanescentes pelo réu, conforme pactuado (art. 90, § 2º, do CPC). Honorários advocatícios sucumbenciais na forma ajustada no termo de acordo, nada mais sendo devido a esse título. Intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato de honorários que fundamentou a retenção de R$ 2.