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TRT12 · 1.º grau (varas e juizados)

4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE

416 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Embargos de Terceiro Cível 0000701-02.2026.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 04/11/2026

ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por ROSIMARY BONATTI FRANZOI, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS DE JOINVILLE E REGIÃO, FERRAMENTARIA JN LTDA e ZKB SERVIÇOS EM COBRANÇAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual fica integrando o presente decisum. Casso a medida liminar anteriormente concedida (ID d5d1b4b), determinando o imediato prosseguimento dos atos de constrição, alienação e expropriação judicial sobre todos os bens arrolados/penhorados nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0001772-73.2025.5.12.0030 e da Ação Coletiva nº 0000216-80.2026.5.12.0004, caso seja necessário ao prosseguimento da execução e/ou satisfação dos créditos em execução neste Juízo. Custas processuais de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), pelos executados na ação principal. Transitada em julgado, certifique-se o teor deste julgado nos autos principais e arquivem-se os presentes.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000447-29.2026.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO proposto por EDUARDO KAUE LOPES MULLER em face de TUPY S/A, de acordo com os termos da fundamentação supra, a qual fica integrando o presente dispositivo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a União ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00 para a perícia de insalubridade, nos termos da fundamentação e ATO CSJT 97/2025. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência ao procurador dos réus no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam em condição de suspensão de exigibilidade, devendo ser observado, diante da concessão da assistência judiciária gratuita, o teor do art. 791- A, § 4o da CLT, cabendo ao interessado requerer o que entender de direito, caso preenchidos os requisitos do dispositivo. Custas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 17.480,00, no importe de R$ 349,60, pela parte autora, cujo recolhimento fica dispensado. Intimem-se as partes.

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TRT12Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002115-35.2026.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002115-35.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: RAFAEL GOMES DA SILVA RECLAMADO: NUNES MARMORARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2be0244 proferido nos autos. O autor, por intermédio da petição de ID 089fc9c, emendou a inicial para desistir do pedido da alínea 'qq' (diferenças salariais por piso normativo, reflexos e demais vantagens previstas em instrumento coletivo). Considerando que a ré ainda não foi citada, homologo o pedido de desistência referente ao item 'qq', extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este tópico, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Intime-se a parte autora e remetam-se os autos ao Cejusc para citação e realização da audiência inicial.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001835-98.2025.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 04/11/2026

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por KLEBER MARTINS MACHADO para condenar o(s) réu(s) NEILTON ROCHA DE FREITAS - BLESSED SERVICE ao pagamento ao autor das verbas deferidas na fundamentação supra,a qual fica integrando o presente decisum, deduzindo-se eventuais pagamentos feitos sob o mesmo título. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento, em favor do(s) procurador(es) do autor, de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores da reclamada, em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados por este Juízo, os quais ficam em condição de suspensão de exigibilidade no prazo legal, dentro do qual pode o credor requerer o que entender de direito no caso de alteração da situação financeira do devedor. Honorários periciais referente à perícia de periculosidade pelo réu no valor de R$ 2.000,00, pelo réu. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, sobre o valor estimado da condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, pelo réu. Dispensada a intimação da União/PGF. Intimem-se as partes.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001865-36.2025.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO proposto por LUCAS BARRETO DOS SANTOS em face de COMERCIAL SUCUPIRA LTDA, de acordo com os termos da fundamentação supra, a qual fica integrando o presente dispositivo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência ao procurador dos réus no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam em condição de suspensão de exigibilidade, devendo ser observado, diante da concessão da assistência judiciária gratuita, o teor do art. 791- A, § 4o da CLT, cabendo ao interessado requerer o que entender de direito, caso preenchidos os requisitos do dispositivo. Custas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 13.256,00, no importe de R$ 265,12, pela parte autora, cujo recolhimento fica dispensado. Intimem-se as partes.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000581-56.2026.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO proposto por JEANE ANDRADE MOREIRA em face de SILVA & SILVA COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, de acordo com os termos da fundamentação supra, a qual fica integrando o presente dispositivo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a União ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00 para a perícia de insalubridade, nos termos da fundamentação e ATO CSJT 97/2025. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência ao procurador dos réus no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam em condição de suspensão de exigibilidade, devendo ser observado, diante da concessão da assistência judiciária gratuita, o teor do art. 791- A, § 4o da CLT, cabendo ao interessado requerer o que entender de direito, caso preenchidos os requisitos do dispositivo. Custas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 15.833,37, no importe de R$ 316,67, pela parte autora, cujo recolhimento fica dispensado. Intimem-se as partes.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000345-07.2026.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAUAN NATANAEL CHAVES em desfavor de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos e parâmetros da fundamentação: a) indenização do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 40 minutos diários, em quatro dias por semana efetivamente trabalhada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, de natureza indenizatória, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); b) horas extras, à razão de 6 horas e 40 minutos por semana efetivamente trabalhada (4 horas de labor não registrado e 2 horas e 40 minutos decorrentes da supressão do intervalo), com adicional normativo de 60% (ou o legal de 50%, nos períodos sem previsão normativa), e reflexos; c) indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, no importe de R$1.000,00 (mil reais). Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins e efeitos. A condenação fica limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, ressalvadas as parcelas vincendas. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Ante a sucumbência da parte autora no objeto da perícia médica e tratando-se esta de beneficiário da justiça gratuita, determino que sejam os mesmos pagos pela União, no valor arbitrado de R$2.500,00, uma vez que na hipótese estão atendidos os requisitos do art. 4º da Portaria GP nº 443/2013, de 06 de dezembro de 2013 e Portaria Seap nº 18, de 20 de janeiro de 2021, devendo ser expedida requisição após o trânsito em julgado. Havendo limitação, o valor a ser pago deverá observar o teto (limite) imposto pela Portaria na data da requisição para o pagamento. A reclamada arcará com as custas no valor de R$260,00, calculadas sobre R$13.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, e com os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação (valor que resultar da liquidação da sentença). Honorários de sucumbência pela parte autora em favor dos advogados da ré, no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Ressalva-se que as custas e honorários sucumbenciais, aqui provisoriamente fixados, serão complementáveis após a liquidação da sentença. Os valores serão conhecidos em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária; devendo ser respeitados os termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais autorizados, observada a natureza das parcelas indicada na fundamentação. Intimem-se as partes e o perito.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002633-04.2025.5.12.0016

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 19/12/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a elas (art. 487, II, do CPC), e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUSTAVO MEDEIROS DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC e SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., e condeno a 1ª reclamada, e de forma subsidiária a 2ª reclamada, ao pagamento das diferenças entre o adicional de risco de 40%, calculado sobre o salário-hora ordinário do período diurno e devido durante o tempo efetivo de serviço sob risco, e o adicional de periculosidade ou de insalubridade pago no mesmo mês de competência, a partir de 18/05/2026, em parcelas vencidas e vincendas, estas enquanto o autor permanecer, na condição de cedido à 2ª reclamada, no exercício da função de operador de shiploader no cais do porto organizado, sob condição de risco, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, este a ser depositado na conta vinculada, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins e efeitos. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. A 1ª reclamada, e de forma subsidiária a 2ª reclamada, arcará com as custas no valor de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, e com os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação (valor que resultar a liquidação da sentença). Ressalva-se que as custas e honorários sucumbenciais, aqui provisoriamente fixados, serão complementáveis após a liquidação da sentença. Os valores serão conhecidos em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária, devendo ser respeitados os termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais autorizados. Intimem-se as partes.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001354-04.2026.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, decido EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito, no tocante às parcelas exigíveis anteriores a 18/06/2021, em face da prescrição quinquenal, consoante disposto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal e nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. No remanescente, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSMARI DE FATIMA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, e condeno o reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculadas sobre o salário-base da reclamante, nos meses em que o adicional foi pago em valor inferior ao legal, de 18/06/2021 até a efetiva adequação da base de cálculo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, este a ser depositado na conta vinculada. A condenação fica limitada ao valor atribuído ao pedido, ressalvadas as parcelas vincendas, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins e efeitos. Benefícios da justiça gratuita indeferidos à parte autora. Custas pelo reclamado, no valor de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, das quais fica isento (art. 790-A, I, da CLT). Honorários advocatícios pelo reclamado, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários de sucumbência pela parte autora em favor do reclamado, no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação, nos termos da fundamentação. Ressalva-se que as custas e honorários sucumbenciais, aqui provisoriamente fixados, serão complementáveis após a liquidação da sentença. Os valores serão conhecidos em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária, devendo ser respeitados os termos da fundamentação. Na liquidação, o reclamado deverá juntar as fichas financeiras da reclamante relativas ao período imprescrito. Após a liquidação, deverá ser intimado para indicar o limite legal das obrigações de pequeno valor, para fins de expedição de RPV ou precatório. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Descontos previdenciários e fiscais autorizados. Intimem-se as partes.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001930-31.2025.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ERIC DA CRUZ PINHEIRO em desfavor de CENTRO TECNICO DE CONSERVACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 02/12/2024 a 17/05/2025, por prazo indeterminado, na função de preparador, com extinção por dispensa sem justa causa e projeção do aviso prévio até 16/06/2025, e condenar a reclamada, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins e efeitos, ao pagamento de: décimo terceiro salário proporcional de 2024 (1/12); adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, no período de 02/12/2024 a 16/02/2025, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%; aviso prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários, e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, valores a serem depositados na conta vinculada do autor (Tema IRR-68 do TST); autorizada a dedução dos valores quitados no TRCT sob os mesmos títulos e dos depósitos de FGTS comprovadamente realizados. Condeno a reclamada, ainda, em obrigações de fazer: retificar a CTPS digital do autor para fazer constar a admissão em 02/12/2024, a saída em 16/06/2025 e a modalidade de contrato por prazo indeterminado, no prazo de 5 dias contados da intimação para tanto após o trânsito em julgado; entregar, no mesmo prazo, o TRCT com o código de dispensa sem justa causa, a chave de movimentação do FGTS e as guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, observados os requisitos da Lei 7.998/90; retificação do PPP, no prazo da fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade no período registrado, de adicional por acúmulo/desvio de função e reflexos, de indenização por danos morais e de pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Julgo prejudicados os requerimentos de exibição de documentos. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. A reclamada arcará com as custas no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, e com os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação (valor que resultar a liquidação da sentença). Honorários de sucumbência pela parte autora em favor dos advogados da ré, no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, arbitrados em R$2.500,00. Ressalva-se que as custas e honorários sucumbenciais, aqui provisoriamente fixados, serão

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TRT12Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002282-52.2026.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002282-52.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: RENAN RODRIGO HELLMANN RECLAMADO: MEV VIEIRA COMERCIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ecc76 proferido nos autos. Recebo a emenda à inicial (ID 5eff808). Considerando que as rés ainda não apresentaram defesa, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor quanto ao pleito de adicional de insalubridade e seus reflexos (itens e.8 e e.9 da petição inicial), extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Proceda-se à retificação do valor da causa. Acolho, ainda, o requerimento de levantamento do sigilo dos documentos juntados no ID 5eff808. Inclua-se no polo passivo a empresa FLAVIA VIEIRA COMÉRCIO LTDA (CNPJ 38.078.167/0001-48), com sede na Rua Boehmerwald, 885, Bairro Boehmerwald, Joinville/SC, CEP 89.232-485. Retifiquem-se a autuação e os assentamentos. Após, remetam-se os autos ao Cejusc para citação e realização da audiência inicial. Intimem-se.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Consignação em Pagamento 0000067-06.2026.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por DOMINGOS EVALDINO GRIPA - ME em face de (Espólio de) ANTONIO ROBERTO DOS ANJOS, declarando extintas as obrigações do consignante estritamente quanto aos valores depositados na presente ação, de acordo com os termos da fundamentação supra, a qual fica integrando o presente dispositivo. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo os herdeiros GABRIELA SILVA DOS ANJOS, DANIELA SILVA DOS ANJOS, PALOMA MAYARA CARDOSO SILVA DOS ANJOS e PAULO CARDOSO SILVA DOS ANJOS informarem individualmente suas respectivas contas bancárias para transferência de seus quinhões. Após, encaminhem-se à CAEX para liberação de valores em frações iguais de 1/4 (25%) a cada um dos 4 filhos do de cujus, observando-se os dados bancários informados. Oficie-se à Caixa Econômica Federal (ou expeça-se alvará) liberando o saldo da conta vinculada do FGTS aos 4 herdeiros qualificados, observada a fração de 1/4 (25%) para cada um. Custas, no valor de R$ 80,83 (calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 4.041,60, nos termos do art. 789, I, da CLT), pelo consignatário, dispensadas. Intimem-se.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000572-94.2026.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 29/10/2026

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LUIZ CEZAR XAVIER DE CAMPOS para condenar o(s) réu(s) HOTEL POUSADA MAR AZUL LTDA ao pagamento ao autor das verbas deferidas na fundamentação supra,a qual fica integrando o presente decisum, deduzindo-se eventuais pagamentos feitos sob o mesmo título. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento, em favor do(s) procurador(es) do autor, de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores da reclamada, em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados por este Juízo, os quais ficam em condição de suspensão de exigibilidade no prazo legal, dentro do qual pode o credor requerer o que entender de direito no caso de alteração da situação financeira do devedor. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas provisórias, sobre o valor estimado da condenação de R$ 1.500,00, no importe de R$ 30,00, pelo réu. Dispensada a intimação da União/PGF. Intimem-se as partes.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000503-62.2026.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 29/10/2026

PELO EXPOSTO, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriores a 11/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRO TELES em desfavor de CASIO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. para: a) declarar que o reclamante não exercia cargo de gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT; b) condenar a reclamada ao pagamento de duas horas extras mensais, no período de 11/03/2021 a 16/12/2025, com adicional convencional de 65%, sem reflexos, observados os parâmetros do tópico 10.4. Os valores observarão a limitação ao valor atribuído ao pedido na emenda à inicial, ressalvadas as parcelas vincendas. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. A reclamada arcará com as custas no valor de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, e com os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (valor que resultar a liquidação da sentença). A parte autora arcará com honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Ressalva-se que as custas e honorários sucumbenciais, aqui provisoriamente fixados, serão complementáveis após a liquidação da sentença. Os valores serão conhecidos em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária; devendo ser respeitados os termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais autorizados. Intimem-se as partes.

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TRT12Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002137-30.2025.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 29/10/2026

00, não discriminado, fica enquadrado na indenização por danos morais. Essa parcela passa a totalizar R$ 2.000,00, montante idêntico ao arbitrado na sentença de ID 106e72c. O enquadramento preserva a proporcionalidade exigida no despacho de ID d4d31bf: as parcelas de natureza salarial correspondem a 20,66% do valor do acordo, percentual não inferior à participação das verbas salariais no conjunto da condenação. Verifico que o ajuste foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta qualquer vício de consentimento ou afronta à ordem pública. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 12623b5), com as adequações de ID e594db4 ratificadas pela parte autora (ID 736cea0), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC c/c art. 831 da CLT. O acordo substitui, para todos os efeitos, as obrigações fixadas na sentença de ID 106e72c, inclusive quanto às obrigações de fazer, às custas e aos honorários advocatícios. Para fins de cumprimento, ficam estabelecidas as seguintes condições: 1. Valor do acordo. A reclamada pagará à parte autora a importância total de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), conferindo plena e integral quitação ao objeto da presente ação e ao extinto contrato de trabalho mantido entre as partes, nos termos ajustados. 2. Natureza jurídica das parcelas. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, o valor do acordo fica assim discriminado: Parcelas de natureza salarial: . saldo de salário: R$ 1.216,00; . 13º salário proporcional: R$ 2.090,00. Parcelas de natureza indenizatória: . aviso prévio indenizado: R$ 2.307,00; . férias vencidas acrescidas de 1/3, indenizadas: R$ 2.307,00; . multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 2.280,00; . FGTS acrescido da indenização de 40%: R$ 1.800,00; . indenização por danos morais: R$ 2.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.000,00 (item 3). As parcelas indenizatórias não integram o salário de contribuição. 3. Honorários advocatícios. Do valor global, R$ 2.000,00 correspondem aos honorários advocatícios de sucumbência devidos à procuradora da parte autora. Quanto ao mais, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme convencionado (item 3, V, do acordo de ID 12623b5). 4. Contribuições previdenciárias e imposto de renda. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no item 2, e comprovar o recolhimento nos autos, no prazo de 30 dias contados do vencimento da última parcela do acordo (16/03/2027), conforme proposto pelas partes (ID e594db4, item 4). As contribuições serão apuradas sobre a base de R$ 3.306,00. O recolhimento será feito mediante os instrumentos de declaração e recolhimento vigentes, sob pena de execução. A cota-parte da empregada será deduzida do crédito da reclamante. O imposto de renda, se houver, observará a legislação vigente quando da disponibilização do cr

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000341-73.2026.5.12.0028

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 28/10/2026

PELO EXPOSTO, decido EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito, no tocante às parcelas exigíveis anteriores a 20/02/2021, em face da prescrição quinquenal, consoante disposto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal e nos termos do artigo 487, inciso II do CPC; ainda, no remanescente, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATHEUS HENRIQUE CALONASSI em desfavor de FUTURA EXPRESS SERVIÇOS DE ENTREGA E COLETA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) intervalo intrajornada, consistente no período suprimido do intervalo mínimo de 1 hora, nos dias de jornada superior a 6 horas, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal, com natureza indenizatória e sem reflexos; e b) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50% (e de 100% para eventual labor em domingos e feriados não compensados), e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, se indenizado, e FGTS acrescido da indenização de 40%, a ser depositado em conta vinculada; tudo nos termos e parâmetros da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins e efeitos, limitada a condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. A reclamada arcará com as custas no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, e com os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação (valor que resultar a liquidação da sentença). Honorários de sucumbência pela parte autora em favor dos advogados da ré, no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Ressalva-se que as custas e honorários sucumbenciais, aqui provisoriamente fixados, serão complementáveis após a liquidação da sentença. Os valores serão conhecidos em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária; devendo ser respeitados os termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais autorizados. Intimem-se as partes.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001365-33.2026.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 28/10/2026

PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA KAROLINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA em desfavor de ODONTOCARE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins e efeitos, para: a) reconhecer o vínculo de emprego a partir de 19/08/2024 e condenar a reclamada a retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, no prazo e sob as cominações fixadas no tópico 4; b) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de férias + 1/3 decorrentes da retificação do termo inicial do contrato; c) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes do reajuste normativo de 4,49% previsto na CCT 2025/2026; d) condenar a reclamada à integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, mediante depósito na conta vinculada da autora (Tema 68 do TST), com posterior expedição de alvará. e) condenar a reclamada ao pagamento de 82 horas e 37 minutos extras, correspondentes ao saldo do banco de horas não compensado nem quitado na rescisão, com reflexos em FGTS + 40%; Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. A reclamada arcará com as custas no valor de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, e com os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação (valor que resultar a liquidação da sentença). Honorários de sucumbência pela parte autora em favor dos advogados da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Ressalva-se que as custas e honorários sucumbenciais, aqui provisoriamente fixados, serão complementáveis após a liquidação da sentença. Os valores serão conhecidos em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária, observados os limites dos valores atribuídos a cada pedido na inicial; devendo ser respeitados os termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais autorizados. Intimem-se as partes.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002285-41.2025.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 28/10/2026

PELO EXPOSTO, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 06/11/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO BRUHN em desfavor de FNS HOTEL FAZENDA LTDA, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins e efeitos. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Custas pela parte autora, no valor de R$3.026,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$151.348,63, das quais fica dispensada, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pela parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência da parte autora no objeto da perícia de insalubridade e periculosidade e tratando-se esta de beneficiária da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, arbitrados em R$2.500,00, sejam pagos pela União, uma vez que na hipótese estão atendidos os requisitos do art. 4º da Portaria GP nº 443/2013, de 06 de dezembro de 2013 e Portaria Seap nº 18, de 20 de janeiro de 2021, devendo ser expedida requisição após o trânsito em julgado. Havendo limitação, o valor a ser pago deverá observar o teto (limite) imposto pela Portaria na data da requisição para o pagamento. Intimem-se as partes.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002499-32.2025.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 28/10/2026

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSIMAR NUNES DOS SANTOS para condenar o(s) réu(s) E. S. TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA e, subsidiariamente, PARQUE MONTE BLANC ao pagamento ao autor das verbas deferidas na fundamentação supra,a qual fica integrando o presente decisum, deduzindo-se eventuais pagamentos feitos sob o mesmo título. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento, em favor do(s) procurador(es) do autor, de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores da reclamada, em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados por este Juízo, os quais ficam em condição de suspensão de exigibilidade no prazo legal, dentro do qual pode o credor requerer o que entender de direito no caso de alteração da situação financeira do devedor. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas provisórias, sobre o valor estimado da condenação de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, pelo réu. Dispensada a intimação da União/PGF. Transitada em julgado, intime-se o 1º réu E. S. TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA para proceder à retificação da data de admissão na CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002203-10.2025.5.12.0030

4ª Vara do Trabalho de JoinvilleDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO proposto por ADRIANA DA SILVA MUNIZ, em face de VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA de acordo com os termos da fundamentação supra, a qual fica integrando o presente dispositivo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a União ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00 para a perícia de insalubridade, nos termos da fundamentação e ATO CSJT 97/2025. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência ao procurador dos réus no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam em condição de suspensão de exigibilidade, devendo ser observado, diante da concessão da justiça gratuita, o teor do art. 791- A, § 4o da CLT, cabendo ao interessado requerer o que entender de direito, caso preenchidos os requisitos do dispositivo. Custas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 72.735,02, no importe de R$ 1.454,70, pela parte autora, cujo recolhimento fica dispensado. Intimem-se as partes.

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