00, não discriminado, fica enquadrado na indenização por danos morais. Essa parcela passa a totalizar R$ 2.000,00, montante idêntico ao arbitrado na sentença de ID 106e72c. O enquadramento preserva a proporcionalidade exigida no despacho de ID d4d31bf: as parcelas de natureza salarial correspondem a 20,66% do valor do acordo, percentual não inferior à participação das verbas salariais no conjunto da condenação. Verifico que o ajuste foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta qualquer vício de consentimento ou afronta à ordem pública. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 12623b5), com as adequações de ID e594db4 ratificadas pela parte autora (ID 736cea0), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC c/c art. 831 da CLT. O acordo substitui, para todos os efeitos, as obrigações fixadas na sentença de ID 106e72c, inclusive quanto às obrigações de fazer, às custas e aos honorários advocatícios. Para fins de cumprimento, ficam estabelecidas as seguintes condições: 1. Valor do acordo. A reclamada pagará à parte autora a importância total de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), conferindo plena e integral quitação ao objeto da presente ação e ao extinto contrato de trabalho mantido entre as partes, nos termos ajustados. 2. Natureza jurídica das parcelas. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, o valor do acordo fica assim discriminado: Parcelas de natureza salarial: . saldo de salário: R$ 1.216,00; . 13º salário proporcional: R$ 2.090,00. Parcelas de natureza indenizatória: . aviso prévio indenizado: R$ 2.307,00; . férias vencidas acrescidas de 1/3, indenizadas: R$ 2.307,00; . multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 2.280,00; . FGTS acrescido da indenização de 40%: R$ 1.800,00; . indenização por danos morais: R$ 2.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.000,00 (item 3). As parcelas indenizatórias não integram o salário de contribuição. 3. Honorários advocatícios. Do valor global, R$ 2.000,00 correspondem aos honorários advocatícios de sucumbência devidos à procuradora da parte autora. Quanto ao mais, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme convencionado (item 3, V, do acordo de ID 12623b5). 4. Contribuições previdenciárias e imposto de renda. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no item 2, e comprovar o recolhimento nos autos, no prazo de 30 dias contados do vencimento da última parcela do acordo (16/03/2027), conforme proposto pelas partes (ID e594db4, item 4). As contribuições serão apuradas sobre a base de R$ 3.306,00. O recolhimento será feito mediante os instrumentos de declaração e recolhimento vigentes, sob pena de execução. A cota-parte da empregada será deduzida do crédito da reclamante. O imposto de renda, se houver, observará a legislação vigente quando da disponibilização do cr