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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001365-33.2026.5.12.0030

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0001365-33.2026.5.12.0030
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA KAROLINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA em desfavor de ODONTOCARE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins e efeitos, para: a) reconhecer o vínculo de emprego a partir de 19/08/2024 e condenar a reclamada a retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, no prazo e sob as cominações fixadas no tópico 4; b) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de férias + 1/3 decorrentes da retificação do termo inicial do contrato; c) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes do reajuste normativo de 4,49% previsto na CCT 2025/2026; d) condenar a reclamada à integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, mediante depósito na conta vinculada da autora (Tema 68 do TST), com posterior expedição de alvará. e) condenar a reclamada ao pagamento de 82 horas e 37 minutos extras, correspondentes ao saldo do banco de horas não compensado nem quitado na rescisão, com reflexos em FGTS + 40%; Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. A reclamada arcará com as custas no valor de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, e com os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação (valor que resultar a liquidação da sentença). Honorários de sucumbência pela parte autora em favor dos advogados da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Ressalva-se que as custas e honorários sucumbenciais, aqui provisoriamente fixados, serão complementáveis após a liquidação da sentença. Os valores serão conhecidos em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária, observados os limites dos valores atribuídos a cada pedido na inicial; devendo ser respeitados os termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais autorizados. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001365-33.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: ANA KAROLINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA RECLAMADO: ODONTOCARE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3bbca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA KAROLINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA em desfavor de ODONTOCARE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins e efeitos, para: a) reconhecer o vínculo de emprego a partir de 19/08/2024 e condenar a reclamada a retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, no prazo e sob as cominações fixadas no tópico 4; b) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de férias + 1/3 decorrentes da retificação do termo inicial do contrato; c) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes do reajuste normativo de 4,49% previsto na CCT 2025/2026; d) condenar a reclamada à integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, mediante depósito na conta vinculada da autora (Tema 68 do TST), com posterior expedição de alvará. e) condenar a reclamada ao pagamento de 82 horas e 37 minutos extras, correspondentes ao saldo do banco de horas não compensado nem quitado na rescisão, com reflexos em FGTS + 40%; Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. A reclamada arcará com as custas no valor de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, e com os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação (valor que resultar a liquidação da sentença). Honorários de sucumbência pela parte autora em favor dos advogados da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Ressalva-se que as custas e honorários sucumbenciais, aqui provisoriamente fixados, serão complementáveis após a liquidação da sentença. Os valores serão conhecidos em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária, observados os limites dos valores atribuídos a cada pedido na inicial; devendo ser respeitados os termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais autorizados. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, ante o contido no Ofício Circular CR nº 03 da Corregedoria do TRT da 12ª Região. Arquivem-se oportunamente. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODONTOCARE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA