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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002499-32.2025.5.12.0030

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0002499-32.2025.5.12.0030
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSIMAR NUNES DOS SANTOS para condenar o(s) réu(s) E. S. TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA e, subsidiariamente, PARQUE MONTE BLANC ao pagamento ao autor das verbas deferidas na fundamentação supra,a qual fica integrando o presente decisum, deduzindo-se eventuais pagamentos feitos sob o mesmo título. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento, em favor do(s) procurador(es) do autor, de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores da reclamada, em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados por este Juízo, os quais ficam em condição de suspensão de exigibilidade no prazo legal, dentro do qual pode o credor requerer o que entender de direito no caso de alteração da situação financeira do devedor. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas provisórias, sobre o valor estimado da condenação de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, pelo réu. Dispensada a intimação da União/PGF. Transitada em julgado, intime-se o 1º réu E. S. TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA para proceder à retificação da data de admissão na CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002499-32.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: JOSIMAR NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: E. S. TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c25e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSIMAR NUNES DOS SANTOS para condenar o(s) réu(s) E. S. TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA e, subsidiariamente, PARQUE MONTE BLANC ao pagamento ao autor das verbas deferidas na fundamentação supra,a qual fica integrando o presente decisum, deduzindo-se eventuais pagamentos feitos sob o mesmo título. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento, em favor do(s) procurador(es) do autor, de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores da reclamada, em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados por este Juízo, os quais ficam em condição de suspensão de exigibilidade no prazo legal, dentro do qual pode o credor requerer o que entender de direito no caso de alteração da situação financeira do devedor. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas provisórias, sobre o valor estimado da condenação de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, pelo réu. Dispensada a intimação da União/PGF. Transitada em julgado, intime-se o 1º réu E. S. TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA para proceder à retificação da data de admissão na CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, independentemente do prazo assegurado pelo art. 791-A, § 4o da CLT, arquivem-se os autos. Nada mais. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR NUNES DOS SANTOS