Ementa
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSIMAR NUNES DOS SANTOS para condenar o(s) réu(s) E. S. TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA e, subsidiariamente, PARQUE MONTE BLANC ao pagamento ao autor das verbas deferidas na fundamentação supra,a qual fica integrando o presente decisum, deduzindo-se eventuais pagamentos feitos sob o mesmo título. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento, em favor do(s) procurador(es) do autor, de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores da reclamada, em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados por este Juízo, os quais ficam em condição de suspensão de exigibilidade no prazo legal, dentro do qual pode o credor requerer o que entender de direito no caso de alteração da situação financeira do devedor. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas provisórias, sobre o valor estimado da condenação de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, pelo réu. Dispensada a intimação da União/PGF. Transitada em julgado, intime-se o 1º réu E. S. TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA para proceder à retificação da data de admissão na CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.