PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0002329-25.2012.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SILVA RECLAMADO: PRESTACIONAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d65f6a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, em razão da insuficiência de patrimônio da Executada, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Executada, passando a integrar o polo passivo da presente execução, na condição de devedor subsidiário, o(s) sócio(s) da Executada: JOSE RAMOS DE PAULA (CPF 088.706.751-49). 1. Cite-se o(s) respectivo(s) sócio(s), via eCarta com AR, para indicar bens da sociedade livres e desembargados (art. 795, § 2º, do CPC) ou pagar o débito, no prazo de 48 horas. 2. Decorrido o prazo sem garantia do Juízo, proceda ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, observado o limite do débito, autorizada a utilização de mecanismos de automatização dos bloqueios e a renovação quantas vezes forem necessárias para a integralização do débito, em caso de bloqueio parcial. 3. Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, os autos deverão vir conclusos para inclusão do(s) sócio(s) executado(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4. Fica autorizada a pesquisa de bens do(s) executado(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5. Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7. Esgotadas todas as diligências supra, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SILVA