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TRT10 · 1.º grau (varas e juizados)

13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

502 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000149-50.2023.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos da petição inicial para condenar a ré a satisfazer à autora, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos conforme item 5 da fundamentação. Custas pela ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado à condenação. Juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91, alterada pela Lei 8620/93 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, bem como a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que as parcelas relativas ao saldo de salário e gratificação natalina possuem natureza salarial. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000650-94.2024.5.10.0004

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000650-94.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 718d841 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES no dia 29/10/2026. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos. Homologo o acordo exibido sob a peça ID.223b589, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 572,00, calculadas sobre o valor do acordo (art. 789, I, da CLT), registrando-se que já foram devidamente recolhidas na fase recursal (Id. 1d8a50e). Deverá a Reclamada apresentar planilha de cálculos dos encargos previdenciários, no prazo de 10 dias, conforme item 7 do referido termo de acordo. Após, a Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre a conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da parcela única do acordo, admitida a redução proporcional ao valor do acordo, nos termos da OJ 376/TST-SDI-I. O silêncio do(a) Reclamante, no prazo de 10 dias do vencimento da parcela, valerá como quitação. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001747-68.2025.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões de eficácia condenatória anteriores a 19/12/2020 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA LISBOA BASTOS em face de REAL MOTO PEÇAS LTDA para condenar a ré a satisfazer à autora, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Incidem juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do STF. Todas as atualizações monetárias deverão ser consideradas a partir do quinto dia útil do mês subsequente (súmula n.º 381, do TST). Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000299-26.2026.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS ANTÔNIO SILVA MIRANDA em face de BOSTON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E FACILITIES LTDA, para condenar a ré a satisfazer ao autor, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos conforme item 4 da fundamentação. Custas pela ré no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Incidem juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do STF. Todas as atualizações monetárias deverão ser consideradas a partir do quinto dia útil do mês subsequente (súmula n.º 381, do TST). Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que a parcela relativa à gratificação natalina possui natureza salarial. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000385-94.2026.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos da petição inicial para condenar o réu a satisfazer ao autor, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos conforme item 3.4 da fundamentação. Tendo em vista a concessão da tutela de urgência, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para liberação do saldo existente na conta de FGTS do autor, independentemente do trânsito em julgado. Custas pelo réu no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, dispensado o pagamento, nos termos do art. 790 da CLT. Nas condenações impostas à Fazenda Pública deverão ser observados os parâmetros específicos decididos pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810). Assim, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até novembro/2021 (EC n. 113/2021), e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). A partir de dezembro/2021, aplica-se a SELIC consoante disposto no art. 3º da EC n. 113/2021. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que as parcelas relativas aos salários e à gratificação natalina possuem natureza salarial. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, § 3º, do NCPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e súmula 303 do TST. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001535-47.2025.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos da petição inicial para condenar as rés, solidariamente, a satisfazerem à autora, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos conforme item 8 da fundamentação. Custas pelas rés no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 arbitrado à condenação. Juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91, alterada pela Lei 8620/93 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, bem como a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que as parcelas relativas ao saldo de salário e gratificação natalina possuem natureza salarial. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Homologação da Transação Extrajudicial 0001280-55.2026.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Homologada a transação, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN, para ciência no prazo de 8 dias.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000969-64.2026.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Custas pela parte Autora, no importe de R$ 1.506,48, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 75.324,04, acolhido para este fim, dispensadas em face da declaração de hipossuficiência já juntada aos autos. Retire-se o feito da pauta de audiência inaugural. Intimem-se as partes já habilitadas nos autos, via DEJT, para ciência, no prazo de 8 dias.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001178-33.2026.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do §1º do art. 852-B, II, da CLT. Retire-se o feito da pauta de audiências. INTIME-SE o Reclamante, via DEJT, para ciência, no prazo de 8 dias. Custas pelo(a) Reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, no importe de R$ 200,00 isento(a) na forma da declaração de Id 34622d9. Não há honorários, pois a parte reclamada não chegou a constituir advogado nos autos. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001321-56.2025.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 28/10/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o elenco de pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por JOAO OLIVEIRA GOMES em face de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Os honorários periciais e advocatícios são devidos conforme itens 3.3 e 3.4 da fundamentação, respectivamente. Custas pelo reclamante no importe de R$ 66,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.300,00 (fl. 8), de cujo recolhimento fica dispensado ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (artigo 790-A da CLT). Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000082-80.2026.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 28/10/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos da petição inicial para condenar a ré a satisfazer à autora, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos conforme item 10 da fundamentação. Custas pela ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado à condenação. Juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91, alterada pela Lei 8620/93 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, bem como a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que as parcelas relativas ao saldo de salário e gratificação natalina possuem natureza salarial. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001525-03.2025.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos da petição inicial para condenar a ré a satisfazer à autora, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos conforme item 9 da fundamentação. Custas pela ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado à condenação, dispensadas por ser beneficiária da justiça gratuita. Juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91, alterada pela Lei 8620/93 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, bem como a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que as parcelas relativas ao saldo de salário e gratificação natalina possuem natureza salarial. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento de Sentença 0000194-83.2025.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 924, I, todos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. Custas processuais a cargo da parte exequente, calculadas no importe de R$ 2.000,00 sobre o valor dado à causa de R$ 100.000,00, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002329-25.2012.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0002329-25.2012.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SILVA RECLAMADO: PRESTACIONAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d65f6a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, em razão da insuficiência de patrimônio da Executada, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Executada, passando a integrar o polo passivo da presente execução, na condição de devedor subsidiário, o(s) sócio(s) da Executada: JOSE RAMOS DE PAULA (CPF 088.706.751-49). 1. Cite-se o(s) respectivo(s) sócio(s), via eCarta com AR, para indicar bens da sociedade livres e desembargados (art. 795, § 2º, do CPC) ou pagar o débito, no prazo de 48 horas. 2. Decorrido o prazo sem garantia do Juízo, proceda ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, observado o limite do débito, autorizada a utilização de mecanismos de automatização dos bloqueios e a renovação quantas vezes forem necessárias para a integralização do débito, em caso de bloqueio parcial. 3. Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, os autos deverão vir conclusos para inclusão do(s) sócio(s) executado(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4. Fica autorizada a pesquisa de bens do(s) executado(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5. Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7. Esgotadas todas as diligências supra, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA DE FATIMA SILVA

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001059-43.2024.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 23/10/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos da petição inicial para condenar a ré a satisfazer ao autor, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos conforme item 7 da fundamentação. Custas pela ré no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00 arbitrado à condenação. Incidem juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do STF. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que todas as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Por conta disso, não haverá incidência de contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001529-40.2025.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 23/10/2026

Por todo o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos da petição inicial para condenar a primeira ré a satisfazer ao autor, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Julgo improcedente o pedido em face do Distrito Federal. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos conforme item 14 da fundamentação. Os honorários periciais são devidos conforme item 15 da fundamentação. Custas pela primeira ré no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 arbitrado à condenação, dispensado o pagamento, nos termos do art. 790, § 4o, da CLT. Juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91, alterada pela Lei 8620/93 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, bem como a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que as parcelas relativas ao adicional de insalubridade e gratificação natalina possuem natureza salarial. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000129-54.2026.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 23/10/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos da petição inicial para condenar a ré a satisfazer ao autor, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos conforme item 7 da fundamentação. Custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado à condenação. Juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91, alterada pela Lei 8620/93 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, bem como a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que as parcelas relativas ao saldo de salário, gratificação natalina e horas extras possuem natureza salarial. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Intimem-se as partes, sendo o autor por meio de seus procuradores, via DJEN e a ré via edital.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001607-34.2025.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 22/10/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o elenco de pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por LUANA CAROLINI SOUSA DE DEUS em face de F.A.MARTINS COMERCIO DE ALIMENTOS, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, na forma do item 6 da fundamentação. Custas pela reclamante no importe de R$ 440,15, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.007,50, de cujo recolhimento fica dispensada ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (artigo 790-A da CLT). Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001129-26.2025.5.10.0013

Juiz(a) Vanessa Reis Brisolla13ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 21/10/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos da petição inicial para condenar a primeira, segunda, terceira e quinta rés, solidariamente, e, subsidiariamente, a quarta ré, a satisfazerem à autora, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos conforme item 9 da fundamentação. Custas pelas rés no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado à condenação. Juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91, alterada pela Lei 8620/93 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, bem como a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que as parcelas relativas ao saldo de salário e gratificação natalina possuem natureza salarial. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Intimem-se a autora, a primeira, segunda, terceira e quinta rés, por seus procuradores, via DJEN.

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