TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000507-25.2026.5.10.0008
Ante o exposto, desconsidero, como peça de defesa, a contestação escrita de ID 7ec56b1, por preclusão consumativa, mantidos nos autos os documentos que a acompanham; admito a prova emprestada nos termos da fundamentação; afasto a preliminar de inépcia do pedido de devolução de descontos do vale-refeição; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO KAIO SILVA (CPF 057.174.121-50) para condenar a BRASAL REFRIGERANTES S/A (CNPJ 01.612.795/0001-51) nas seguintes obrigações: I. Restituir ao reclamante os valores descontados a maior a título de cota-parte do vale-refeição (PAT) nas competências de novembro de 2024 (R$ 2,52) e de janeiro de 2026 (R$ 5,81), no total de R$ 8,33, de natureza indenizatória, com correção monetária a partir da data de cada desconto e juros na forma do item "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios pelo reclamante aos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indeferidos, considerados os valores a eles atribuídos na petição inicial, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada a compensação com créditos trabalhistas (art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme a ADI 5.766, e Verbete 75/2019 do TRT da 10ª Região). Sem honorários sucumbenciais à patrona do reclamante, em razão da sucumbência mínima da reclamada (art. 86, parágrafo único, do CPC). Recolhimentos fiscais e previdenciários incabíveis, em razão da natureza indenizatória da parcela deferida. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100,00, no importe mínimo legal de R$ 10,64 (art. 789, caput, da CLT), sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes.