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TRT10 · Juiz do Trabalho Substituto

Marcos Alberto dos Reis

277 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000507-25.2026.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, desconsidero, como peça de defesa, a contestação escrita de ID 7ec56b1, por preclusão consumativa, mantidos nos autos os documentos que a acompanham; admito a prova emprestada nos termos da fundamentação; afasto a preliminar de inépcia do pedido de devolução de descontos do vale-refeição; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO KAIO SILVA (CPF 057.174.121-50) para condenar a BRASAL REFRIGERANTES S/A (CNPJ 01.612.795/0001-51) nas seguintes obrigações: I. Restituir ao reclamante os valores descontados a maior a título de cota-parte do vale-refeição (PAT) nas competências de novembro de 2024 (R$ 2,52) e de janeiro de 2026 (R$ 5,81), no total de R$ 8,33, de natureza indenizatória, com correção monetária a partir da data de cada desconto e juros na forma do item "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios pelo reclamante aos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indeferidos, considerados os valores a eles atribuídos na petição inicial, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada a compensação com créditos trabalhistas (art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme a ADI 5.766, e Verbete 75/2019 do TRT da 10ª Região). Sem honorários sucumbenciais à patrona do reclamante, em razão da sucumbência mínima da reclamada (art. 86, parágrafo único, do CPC). Recolhimentos fiscais e previdenciários incabíveis, em razão da natureza indenizatória da parcela deferida. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100,00, no importe mínimo legal de R$ 10,64 (art. 789, caput, da CLT), sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001545-72.2026.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos do processo nº 0001545-72.2026.5.10.0008 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 852-B, § 1º, e no art. 840, § 3º, da CLT. Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 63.298,09, equivalentes a R$ 1.265,96, dispensadas na forma da lei, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000513-32.2026.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares, não conheço do pedido de indenização por danos morais formulado na réplica, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis antes de 15/04/2021, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO CARDOZO DOS SANTOS em face de VS SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA., VBS EXPRESS LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. – EPP, SWEEP SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. – EPP e CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA., para condenar as três primeiras reclamadas, solidariamente, sendo a quarta reclamada subsidiariamente responsável pelas parcelas referentes ao período de 31/05/2023 até o término do contrato, observado o benefício de ordem, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nas seguintes obrigações: I. Pagar ao reclamante as parcelas deferidas nos itens "AVISO PRÉVIO", "13º SALÁRIO PROPORCIONAL", "FÉRIAS VENCIDAS", "FÉRIAS PROPORCIONAIS", "MULTA DO ART. 467 DA CLT", "MULTA DO ART. 477 DA CLT" e "MULTA DA CLÁUSULA 29ª DA CCT 2025/2026" da fundamentação, com os limites e deduções ali fixados; II. Recolher o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante e fornecer as guias para saque, no prazo e na forma do item "FGTS" da fundamentação; III. Proceder à retificação da data de saída na CTPS Digital do reclamante, no prazo e na forma do item "ANOTAÇÕES NA CTPS" da fundamentação, obrigação exclusiva da primeira reclamada; IV. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos patronos do reclamante. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Civil Coletiva 0001440-95.2026.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, INDEFERO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a diretriz da Súmula nº 263 do C. TST. Custas processuais pelo Sindicato autor, calculadas sobre o valor arbitrado à causa na emenda (R$ 60.000,00), no importe de R$ 1.200,00 (art. 789, II, da CLT). Intime-se a parte autora.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Homologação da Transação Extrajudicial 0001362-04.2026.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

erida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Vistos. Recebo a emenda de Id. 1bef216, à qual o 2º requerente aderiu expressamente (Id. 928a9b1). Considero atendido o despacho de Id. 4448682. Os parágrafos acrescidos às cláusulas primeira, quarta, quinta e oitava harmonizam o valor total da transação com a obrigação de pagar em pecúnia, a base da cláusula penal e a extensão da quitação, sem alteração de valores, prazos ou obrigações. Os requerentes estão assistidos por advogados distintos (Ids. a6bf1ae e b3dff8b), nos termos do art. 855-B, § 1º, da CLT. Homologo o acordo de Id. 6c21ace, com o aditamento de Id. 1bef216, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A requerente, 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., pagará ao requerido, MATHEUS PHILLIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, o valor líquido de R$ 26.746,78 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos). Esse valor corresponde ao saldo líquido do TRCT (R$ 22.746,78, Id. 9b7f845) acrescido da indenização suplementar (R$ 4.000,00). O pagamento será feito em parcela única, no prazo de até 1 (um) dia útil contado da intimação desta decisão, mediante depósito na conta-corrente em que habitualmente era creditada a remuneração do trabalhador. A requerente juntará o comprovante aos autos no prazo de 5 (cinco) dias contados da transferência. Caso parte desse montante já tenha sido transferida, como referido na emenda, o respectivo comprovante deverá ser juntado no mesmo prazo. O valor total do acordo, de R$ 61.574,45 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), será satisfeito da seguinte forma: a) R$ 26.746,78, mediante o depósito acima referido; b) R$ 21.143,83, mediante recolhimento na conta vinculada do FGTS, sendo R$ 1.873,16 de FGTS rescisório e R$ 19.270,67 de indenização compensatória de 40%, por meio da GFD identificador nº 0126091761777607-4 (Id. 6772eea); c) R$ 2.767,70, mediante retenção da contribuição previdenciária (R$ 1.131,35) e do imposto de renda (R$ 1.636,35) devidos pelo trabalhador; d) R$ 10.916,14, mediante os descontos contratuais discriminados no TRCT, com os quais o trabalhador anui. As verbas rescisórias conservam a natureza jurídica atribuída a cada rubrica no TRCT (Id. 9b7f845). Incumbe à 1ª requerente o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais ali retidas, bem como da cota patronal, na forma da lei. A indenização suplementar de R$ 4.000,00 tem natureza indenizatória. Ela se destina à composição das controvérsias referidas no preâmbulo, sem reconhecimento de débito, e à contrapartida das obrigações de confidencialidade e de não concorrência. Por isso, não são devidas contribuições previdenciárias ou fiscais sobre ela, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. A 1ª requerente deverá, ainda: a) comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da GFD acima referida, cujo vencimento oco

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001475-89.2025.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia, acolho a impugnação quanto à norma coletiva aplicável e a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, indefiro o pedido de nova perícia de insalubridade, rejeito a alegação de falso testemunho, acolho em parte a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as pretensões condenatórias exigíveis antes de 11/05/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEX BATISTA PAIVA para condenar SAGA PARIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais da perícia de insalubridade pela reclamada, no valor de R$ 4.600,00, e da perícia médica pela União, nos limites da Portaria Conjunta PRE-CR nº 12/2021 do TRT da 10ª Região, nos termos do item "HONORÁRIOS PERICIAIS" da fundamentação. Custas devidas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes e os peritos.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000799-10.2026.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, afasto as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, de coisa julgada, de ilegitimidade passiva, de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, rejeito as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA, CPF 020.078.078-66, para condenar BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00.000.000/0001-91, para Condenar o reclamado BANCO DO BRASIL S.A. nas seguintes obrigações: I. Pagar à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, a título de indenização por danos materiais, o valor integral necessário à recomposição prévia e integral da reserva matemática exigida para a revisão do benefício de complementação de aposentadoria do reclamante deferida nos autos da Ação Revisional nº 0013522-66.2016.8.07.0001, abrangendo as cotas do participante e do patrocinador, conforme apurado no estudo técnico atuarial produzido naquela ação ou, na impossibilidade de obtê-lo, apurado nesta liquidação por arbitramento, mediante perícia atuarial, observados os critérios fixados no título cível, deduzidas as contribuições comprovadamente recolhidas pelo reclamado à PREVI na Reclamação Trabalhista nº 0000308-92.2011.5.10.0019, incidentes sobre as mesmas horas extras e reflexos, caso não consideradas no estudo atuarial; o pagamento será feito diretamente à PREVI, em favor da reserva matemática do reclamante, com comprovação nestes autos e comunicação ao juízo da Ação Revisional nº 0013522-66.2016.8.07.0001, sob pena de execução (art. 880 da CLT). II. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Declara-se a natureza indenizatória do aporte acima deferido. Deferidos ao reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Custas devidas pelo reclamado, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001225-56.2025.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

ANTE: AMANDA CINTIA GOMES VIEIRA RECLAMADO: FEDERAL GOURMET CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bb0b86 proferido nos autos. DECISÃO RECLAMANTE: AMANDA CINTIA GOMES VIEIRA, CPF: 035.713.661-66 RECLAMADO(S): FEDERAL GOURMET CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 28.801.589/0001-46 Vistos. As partes noticiam composição amigável e requerem a homologação. Observo que a petição foi assinada conjuntamente pelos advogados das partes com poderes para transigir (vide procurações de fls. 38/ id 7077f3a e fls. 110/ id bf3ff7f). Destarte, HOMOLOGO o acordo de id. e1a1f17, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991), esclareço que a parte executada arcará com o pagamento das custas processuais (art. 789, CLT) e encargos previdenciários a serem pagos proporcionalmente ao valor da avença (OJ nº 376/SDI1/TST). O acordo é composto de R$ 10.800,00 a título de valor líquido para o reclamante e R$ 1.200,00 referente aos honorários sucumbenciais (totalizando R$ 12.000,00). O valor será pago diretamente ao patrono do reclamante em 8 parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira de R$ 5.000,00 e as demais de R$ 1.000,00 cada, com vencimento todo dia 30, iniciando-se em outubro de 2026. O(a) exequente terá o prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela para informar a sua inadimplência, importando a inércia a satisfação da obrigação (presunção relativa). As partes estipularam multa de 50% em caso de inadimplência, com a antecipação das parcelas vincendas. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, contribuições previdenciárias e fiscais no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução forçada. Deverá a reclamada, ainda, realizar a anotação na CTPS digital da obreira no prazo de 10 dias, conforme dados constantes no item 7 do acordo. Desnecessária a intimação da União (PGF/DF) sobre os termos do acordo, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, visto que o valor das contribuições previdenciárias devidas não atinge o mínimo de R$ 40.000,00. Após o total cumprimento do acordo, façam os autos conclusos para extinção da execução, com a retirada de gravames e restrições porventura promovidos e exclusão do(s) executado(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento de Sentença 0001043-18.2026.5.10.0014

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente LEONARDO MOY ALVES BERARDINELLI (ID. 9636257), com a anuência expressa da executada (ID. 622aec9), e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 775, parágrafo único, II, c/c art. 485, VIII, e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Custas (art. 90 do CPC) , dispensadas na forma da lei (art. 790-A, CLT). Intimem-se as Partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001536-13.2026.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, com fundamento no art. 852-B, inciso I e § 1º, c/c art. 840, § 3º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, determino o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. Custas processuais a cargo do autor, no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 12.567,84, equivalentes a R$ 251,36, dispensadas do recolhimento em razão da gratuidade de justiça ora outorgada. Intime-se a parte reclamante.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001537-95.2026.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, determino o ARQUIVAMENTO da presente reclamação trabalhista e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 852-B, § 1º, c/c o art. 840, § 3º, da CLT. Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 16.678,77, equivalentes a R$ 333,58, das quais fica dispensada na forma da lei, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT), considerando a remuneração contratual inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Intime-se a parte autora.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001534-43.2026.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, determino o ARQUIVAMENTO da presente reclamação trabalhista e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 852-B, § 1º, e art. 840, § 3º, da CLT. Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 50.000,00, equivalentes a R$ 1.000,00, dispensadas na forma da lei ante o requerimento de gratuidade de justiça deduzido nos autos. Intime-se a parte reclamante.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000639-87.2023.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de extinção sem resolução do mérito do pedido de restituição de prêmios, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RAFAEL JESTER DE AZEVEDO, CPF 052.142.091-18, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (atual denominação de VIA S.A.), CNPJ 33.041.260/0652-90, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, nos termos da fundamentação Custas devidas pelo reclamante, no importe de R$ 6.010,30, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 300.515,09, dispensadas em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000489-04.2026.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, defiro o desentranhamento do documento de Id 482efdf; afasto a preliminar de inépcia dos pedidos de plantões extraordinários e de auxílio-alimentação; acolho, de ofício, a inépcia do pedido de reflexos dos plantões extraordinários (item "e"), extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, § 1º, II, e 485, I, do CPC; homologo o reconhecimento jurídico do pedido quanto aos depósitos de FGTS das competências de julho e agosto de 2025, satisfeitos pela reclamada em 06/10/2026 (Id 2de8964), resolvendo-o com mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC; e, quanto aos demais pedidos, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WAGNER CLAUDIO DA SILVA (CPF 700.530.811-53) para condenar a EURO SEGURANCA PRIVADA EIRELI (CNPJ 04.407.207/0001-36) no pagamento das seguintes parcelas: a) 180 horas extras, correspondentes aos 15 plantões de 12 horas prestados em junho de 2025, com adicional de 50% e divisor 220, sobre a base de R$ 3.717,45 (salário normativo de R$ 2.859,58 e adicional de periculosidade de R$ 857,87), nos termos da cláusula 9ª da CCT 2025; b) auxílio-alimentação relativo aos 15 dias de plantão extraordinário de junho de 2025, à razão de R$ 49,63 por dia, no total de R$ 744,45; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.717,45, equivalente à remuneração mensal consignada no TRCT. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Expeça-se alvará judicial para o levantamento, pelo reclamante, da integralidade do saldo existente na conta vinculada do FGTS relativa ao contrato mantido com a reclamada (código de movimentação 01 – dispensa sem justa causa), independentemente do trânsito em julgado. Deferidos ao reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, arbitrado à condenação. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000491-71.2026.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis anteriormente a 09/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CAROLINA GROSZEWICZ BRITO (CPF 859.103.091-53) em face de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO - SCCE (CNPJ 33.618.984/0007-13), nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Deferidos à reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante, em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com a interpretação conferida pela ADI nº 5.766, vedada a sua dedução de créditos obtidos em juízo. As publicações e intimações dirigidas à reclamante serão feitas exclusivamente em nome do advogado Rafael Ávila Borges de Resende, OAB/DF 76.940, e as dirigidas à reclamada exclusivamente em nome da advogada Vera Maria Barbosa Costa, OAB/DF 17.697, procedendo a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe. Custas pela reclamante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 16.442,75, no importe de R$ 328,86, dispensadas, em razão da concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento de Sentença 0001658-66.2025.5.10.0006

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, CONHEÇO das Impugnações apresentadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a do Executado e PROCEDENTE EM PARTE a do Exequente, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Perita Judicial de ID a99308a, retificados e atualizados no ID d1a19bb, nos quais já foram inseridos os honorários advocatícios fixados no título executivo (10% - dez por cento), fixando o valor bruto da condenação em R$ 1.123.945,60, atualizado 31/10/2026, ressalvada a apuração de parcelas vincendas até o cumprimento da obrigação de fazer, e quanto ao valor apurado a ser incorporado em folha, no importe de R$ 3.821,68 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), em SET/2025, devendo ser observados eventuais reajustes posteriores. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a incorporação da diferença salarial no importe de R$ 3.821,68 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), em SET/2025, devendo ser observados eventuais reajustes posteriores, sob pena de multa a ser arbitrada. Após a comprovação da incorporação em folha pelo Executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da correção da medida. Em manifestada a concordância do Exequente ou em decorrido sem manifestação o prazo para tanto, intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo complementar, estabelecendo o termo final da apuração e liquidando as parcelas remanescentes e reflexos. Intimem-se as Partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento de Sentença 0000349-38.2024.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, CONHEÇO das impugnações opostas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a do BANCO DO BRASIL e PROCEDENTE EM PARTE a do Exequente, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Perito Judicial de ID 87e32e3, fixando o valor bruto da condenação em R$ 436.996,68, atualizado até 31/10/2024, ressalvada a apuração de parcelas vincendas até o cumprimento da obrigação de fazer, e quanto ao valor apurado a ser incorporado em folha, no importe de R$ 2.778,85 (dois mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em SET/2024 (Planilha de ID 9a87998 - campos "Histórico Salarial" e "Demonstrativo de Verbas"), devendo ser observados eventuais reajustes posteriores, por refletirem a correta aplicação do título executivo e das decisões proferidas. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias: -comprovar nos autos a incorporação da diferença salarial no importe de R$ 2.778,85 (dois mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em SET/2024, devendo ser observados eventuais reajustes posteriores, sob pena de multa a ser arbitrada; -como requerido pelo Sr. Perito no ID bd327c7, juntar aos autos a seguinte documentação referente à Parte Exequente: "90. assim, deverá o Banco juntar documentação funcional e financeira atualizada (fichas financeiras, histórico funcional, relatório de utilizações e conversões), inclusive quanto à eventual incorporação em folha, para possibilitar a complementação e atualização da conta pericial, com observância dos reajustes normativos da categoria" (grifou-se). Após a comprovação da incorporação em folha e da juntada de documentos pelo Executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da correção da medida. Em manifestada a concordância do Exequente ou em decorrido sem manifestação o prazo para tanto, intime-se a Sr. Perito para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo complementar, estabelecendo o termo final da apuração e liquidando as parcelas remanescentes e reflexos. Intimem-se as Partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento de Sentença 0001058-73.2024.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, CONHEÇO das Impugnações apresentadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a do Executado e PROCEDENTE EM PARTE a do Exequente, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Perito Judicial de ID d515fdb, retificados e atualizados no ID 951fdcf, nos quais já foram inseridos os honorários advocatícios fixados no título executivo (10% - dez por cento) e os honorários periciais (R$6.895,26), fixando o valor bruto da condenação em R$ 807.277,46, atualizado 31/10/2026, ressalvada a apuração de parcelas vincendas até o cumprimento da obrigação de fazer, e quanto ao valor apurado a ser incorporado em folha, no importe de R$ 3.821,68 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), em SET/2025, devendo ser observados eventuais reajustes posteriores. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a incorporação da diferença salarial no importe de R$ 3.821,68 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), em SET/2025, devendo ser observados eventuais reajustes posteriores, sob pena de multa a ser arbitrada. Após a comprovação da incorporação em folha pelo Executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da correção da medida. Em manifestada a concordância do Exequente ou em decorrido sem manifestação o prazo para tanto, intime-se a Sr. Perito para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo complementar, estabelecendo o termo final da apuração e liquidando as parcelas remanescentes e reflexos. Intimem-se as Partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000925-60.2026.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis antes de 02/07/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA para condenar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, arbitrado à condenação, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000261-29.2026.5.10.0008

Juiz(a) Marcos Alberto dos Reis8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 02/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, rejeito o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO JORGE ALVES SILVA em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.435,54, calculadas sobre o valor da causa de R$ 171.777,08, dispensadas em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

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