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TRT10 · Juiz do Trabalho Substituto

Bruno Lima de Oliveira

294 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000417-17.2026.5.10.0105

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de DARLAN MARTINS MORAIS em face de CPC CONSTRUÇÕES E PROCESSOS CIENTÍFICOS LTDA., ALS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA., 4RS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO EIRELI – ME e RMP CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA., tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Cumpra-se no prazo legal.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000124-53.2026.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de RITA DE CASSIA PEREIRA LEMOS em face de NEW HORIZON SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA, CONDOMÍNIO BELA ALVORADA e CONDOMÍNIO BELA ARTE, nos autos do processo nº 0000124-53.2026.5.10.0103, observada a responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Cumpra-se no prazo legal.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001043-42.2026.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de AUGUSTO MATEUS MUNIZ DE FREITAS em face de RENOVA TELECOM REPRESENTACOES LTDA, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). JULGO IMPROCEDENTES os pleitos em relação à CLARO S.A. JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a STHEFANNY ELEN AZEVEDO DOS ANJOS, com fundamento no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Determina-se à Secretaria que retifique a autuação para manter Sthefanny unicamente como representante da primeira ré. Cumpra-se no prazo legal.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001489-79.2025.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001489‑79.2025.5.10.0103, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILBERTO HONÓRIO ALVES em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS AVI LTDA, para: Reconhecer o vínculo de emprego no período de 10/10/2024 a 31/01/2025, em unicidade com o contrato registrado, e a validade do pedido de demissão formalizado pelo Reclamante, com efeitos a partir de 22/07/2025. Determinar à Reclamada que, após o trânsito em julgado, retifique a CTPS do Reclamante, para constar a data de admissão em 10/10/2024, mantida a data de saída em 22/07/2025, na função de açougueiro, com salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem qualquer referência a esta decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 10 (dez) dias, revertida em favor do Reclamante, e de posterior anotação pela Secretaria. Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: 13º salário proporcional de 2024, na fração de 3/12 (três doze avos); diferença de 13º salário proporcional de 2025, na fração de 1/12 (um doze avo); diferença de férias proporcionais, na fração de 3/12 (três doze avos), acrescidas do terço constitucional; adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário-mínimo, de 10/10/2024 a 22/07/2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; pagamento em dobro da remuneração de um dia para cada um dos feriados trabalhados em 15/11/2024, 20/11/2024, 30/11/2024, 25/12/2024, 01/01/2025, 18/04/2025, 21/04/2025, 01/05/2025 e 19/06/2025, deduzidos os valores pagos; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e depósitos do FGTS sobre os salários de 10/10/2024 a 31/01/2025 e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem a multa de 40%, na conta vinculada do Reclamante; tudo na forma e nos parâmetros da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Possuem natureza salarial, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, o 13º salário, o adicional de insalubridade, as horas extras, seus reflexos em repouso semanal remunerado e em 13º salário e a remuneração em dobro dos feriados. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da apuração exata em liquidação por cálculos. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000273-49.2026.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de LYANYLDO DAS CHAGAS SANTOS em face de EMERSON FRANKLIN FONSECA - ME, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). JULGO IMPROCEDENTES os pleitos em relação à JBS. Cumpra-se no prazo legal.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001107-86.2025.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, nos autos do processo nº 0001107-86.2025.5.10.0103, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da petição inicial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JHONATAN PEREIRA VARGAS em face de AF RODAS E PNEUS LTDA, tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, § 3º, CPC), para reconhecer o vínculo empregatício desde 27/02/2025, com a retificação da data de admissão na CTPS do reclamante, sem qualquer referência a esta decisão judicial, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado; e condenar a reclamada ao recolhimento, na conta vinculada do reclamante, do FGTS (8%) do período de 27/02/2025 a 28/04/2025; ao pagamento de sete horas extras semanais, com o adicional de 50% e os reflexos indicados na fundamentação; de indenização pela supressão do intervalo intrajornada aos sábados, na forma da fundamentação; de indenização de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo uso do veículo particular do reclamante; e de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cumpra-se no prazo legal.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001393-64.2025.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de GRASYELLA LOURRANA PEREIRA DE SOUSA em face de HAPPY DAY ODONTOLOGIA LTDA, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Custas pela reclamada no valor mínimo de R$ 10,00, pela inexistência de expressão econômica da condenação, ficando dispensada a cobrança em virtude do valor ínfimo. Partes cientes (Súmula 197, TST). Intime-se a União após regular liquidação, observando as limitações das Portarias MF 75/2012, 582/2013 e Portaria PGF 47/2023.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000603-46.2026.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000603-46.2026.5.10.0103 RECLAMANTE: NARINHA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e8a2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo celebrado entre as partes na petição de ID bb00310, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b do CPC. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- NARINHA RODRIGUES DA SILVA

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000603-46.2026.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000603-46.2026.5.10.0103 RECLAMANTE: NARINHA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e8a2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo celebrado entre as partes na petição de ID bb00310, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b do CPC. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000722-98.2026.5.10.0105

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de CARLOS EDUARDO GOMES DE FARIA em face de W D AMBIENTES PLANEJADOS LTDA., tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Cumpra-se no prazo legal.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001592-80.2025.5.10.0105

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de RONIELSON DE SOUZA BRITO em face de CONCRETUS ENGENHARIA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Cumpra-se no prazo legal.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000847-72.2026.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de RAUL RODRIGUES GEREMIAS em face de DR1 SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Cumpra-se no prazo legal.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000299-47.2026.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de LETICIA SERRA DA SILVA em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Custas pela reclamante no montante de 2% sobre o valor da causa (art. 789, CLT), ficando a execução suspensa em virtude da gratuidade (ADI 5766). Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000963-78.2026.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000963-78.2026.5.10.0103 RECLAMANTE: PAULO TARCYO RIBEIRO CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5d681c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- PAULO TARCYO RIBEIRO CARVALHO DA SILVA

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000575-78.2026.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000575-78.2026.5.10.0103, rejeitam-se as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LINDOMAR ALVES DE JESUS em face de MC ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do DISTRITO FEDERAL, para: Reconhecer a validade do pedido de demissão formalizado pelo Reclamante, com efeitos a partir de 10/02/2026, fixadas a data de admissão em 10/09/2025 e a remuneração-base em R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais). Condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 10 (dez) dias trabalhados em fevereiro de 2026; 13º salário proporcional de 4/12 (quatro doze avos) relativos ao exercício de 2025 e 1/12 (um doze avo) relativo ao exercício de 2026; férias proporcionais na fração de 5/12 (cinco doze avos), acrescidas do terço constitucional; regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, sem a multa de 40%; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; tudo na forma e nos parâmetros da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Defere-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 90,00 (noventa reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sem prejuízo da apuração exata em liquidação por cálculos. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000425-97.2026.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, ratifico a homologação da renúncia ao pedido de responsabilidade subsidiária formulado em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., com extinção do processo com resolução de mérito quanto a esse pedido específico (art. 487, III, “c”, CPC), decreto a revelia da reclamada MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TIAGO BEZERRA COSTA em face de MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, nos autos do processo nº 0000425-97.2026.5.10.0103, tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar o dispositivo (art. 489, § 3º, CPC), para: I - determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão em 13.06.2025, a função de motorista, a remuneração de R$ 3.510,00 e a saída em 15.11.2025 (data resultante da projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias sobre o último dia efetivamente trabalhado, 16.10.2025), no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao reclamante, sob pena de anotação pela Secretaria em caso de inércia; II - condenar a reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais de 6/12, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 6/12; saldo de salário de 16 dias de outubro de 2025; FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescido da multa de 40%, com liberação por alvará; horas extras na média de 90 horas mensais, adicional de 50%, divisor 220, com reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%; diferenças de descanso semanal remunerado sobre o salário-base pago por diária; indenização substitutiva do vale-transporte, à razão de R$ 10,00 por dia efetivamente trabalhado, deduzida a participação do empregado limitada a 6% do salário básico; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono do reclamante. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (item F). Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, têm natureza salarial as parcelas de saldo de salário, horas extras e seus reflexos, DSR, 13º salário e férias na proporção de 1/3 constitucional, sendo indenizatórias as demais. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ora deferidos. Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 35.000,00, trinta e cinco mil reais). Intimem-se as partes, a reclamada por edital, ante a ausência de patrono constituído nos autos e a revelia decretada.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000305-54.2026.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de EDUARDA TEIXEIRA DE GODOY em face de UMA UNIAO DE SERVICOS MEDICOS ANCHIETA LTDA e HOSPITAL ANCHIETA LTDA, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Custas pelo reclamante no montante de 2% sobre o valor da causa (art. 789, CLT). Observe-se que a gratuidade não foi deferida em virtude da ausência de declaração de hipossuficiência. Partes cientes (Súmula 197, TST). Intime-se a União após regular liquidação, observando as limitações das Portarias MF 75/2012, 582/2013 e Portaria PGF 47/2023.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000093-67.2025.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de SILVIA ALVES CORDEIRO em face de THEA SPA LTDA, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Custas pelo reclamante no montante de 2% sobre o valor da causa (art. 789, CLT), ficando a execução suspensa em virtude da gratuidade (ADI 5766). Partes cientes (Súmula 197, TST). Intime-se a União após regular liquidação, observando as limitações das Portarias MF 75/2012, 582/2013 e Portaria PGF 47/2023.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000397-32.2026.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de TARCISIO CESAR DA SILVA TAVARES em face de DIGITECH SERVICOS DE TELECOMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Custas pelo reclamante no montante de 2% sobre o valor da causa (art. 789, CLT), ficando a execução suspensa em virtude da gratuidade (ADI 5766). Partes cientes (Súmula 197, TST). Intime-se a União após regular liquidação, observando as limitações das Portarias MF 75/2012, 582/2013 e Portaria PGF 47/2023.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001169-92.2026.5.10.0103

Juiz(a) Bruno Lima de Oliveira3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ESTEFANE DE JESUS SANTANA SARDEIRO em face de NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Cumpra-se no prazo legal.

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