Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001489‑79.2025.5.10.0103, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILBERTO HONÓRIO ALVES em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS AVI LTDA, para: Reconhecer o vínculo de emprego no período de 10/10/2024 a 31/01/2025, em unicidade com o contrato registrado, e a validade do pedido de demissão formalizado pelo Reclamante, com efeitos a partir de 22/07/2025. Determinar à Reclamada que, após o trânsito em julgado, retifique a CTPS do Reclamante, para constar a data de admissão em 10/10/2024, mantida a data de saída em 22/07/2025, na função de açougueiro, com salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem qualquer referência a esta decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 10 (dez) dias, revertida em favor do Reclamante, e de posterior anotação pela Secretaria. Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: 13º salário proporcional de 2024, na fração de 3/12 (três doze avos); diferença de 13º salário proporcional de 2025, na fração de 1/12 (um doze avo); diferença de férias proporcionais, na fração de 3/12 (três doze avos), acrescidas do terço constitucional; adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário-mínimo, de 10/10/2024 a 22/07/2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; pagamento em dobro da remuneração de um dia para cada um dos feriados trabalhados em 15/11/2024, 20/11/2024, 30/11/2024, 25/12/2024, 01/01/2025, 18/04/2025, 21/04/2025, 01/05/2025 e 19/06/2025, deduzidos os valores pagos; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e depósitos do FGTS sobre os salários de 10/10/2024 a 31/01/2025 e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem a multa de 40%, na conta vinculada do Reclamante; tudo na forma e nos parâmetros da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Possuem natureza salarial, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, o 13º salário, o adicional de insalubridade, as horas extras, seus reflexos em repouso semanal remunerado e em 13º salário e a remuneração em dobro dos feriados. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da apuração exata em liquidação por cálculos. Intimem-se as partes.