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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Cristalina - Vara de Família e Sucessões

86 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Guarda de Família 5720167-64.2026.8.09.0036

Juiz(a) Thainá Ferreira PereiraCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e homologo por sentença, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, o acordo firmado entre as partes (evento 01), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, estabelecendo a guarda unilateral dos menores L. G. F. DA S. e L. E. F. DA S. em favor da avó materna, Sra. ROSANA FERREIRA DA SILVA

Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral, educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art.33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, §3º do ECA.

Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.

Nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se com as cautelas de praxe.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Divórcio Litigioso 6073138-50.2026.8.09.0036

Juiz(a) Thainá Ferreira PereiraCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO de Daniela Santos Léis e Mickael Dantas Léis, extinguindo-se o vínculo matrimonial.

A promovente voltará a adotar o seu nome de solteira: Daniela da Silva Santos.

Esta sentença confere força de mandado de averbação, cabendo à Secretaria remetê-la ao Oficial do 8º Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (matrícula nº 156976 01 55 2025 2 00143 219 0043119 12) para que proceda à competente averbação à margem do assento matrimonial.

Frise-se que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos cartorários, na forma do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil.

Arbitro os honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado, Dr. Adriano de Souza Pereira Neves (OAB/GO nº 74.895-A), no valor equivalente a 03 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHD), a serem suportados pelo Estado de Goiás, servindo a presente como título executivo judicial.

Sem custas processuais, em razão do benefício da gratuidade concedido. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em virtude da ausência de litígio e de triangularização processual formal.

Cite-se e Intime-se o requerido para ciência do divórcio decretado.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 6054374-16.2026.8.09.0036

Juiz(a) Thainá Ferreira PereiraCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da duplicidade com o processo nº 6054299-74.2026.8.09.0036.

Sem custas, ante a ausência de triangularização processual.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5470763-28.2026.8.09.0036

Juiz(a) Thainá Ferreira PereiraCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para EXONERAR o autor WANDERLEY MARCOS DA SILVA da obrigação de prestar alimentos em favor de seu filho, DIWESLEY MARCOS VIEIRA DA SILVA, cessando em caráter imediato o encargo alimentar anteriormente fixado no processo nº 5080378-20.2020.8.09.0036.

Em face da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil), CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da matéria e o trabalho exigido.

OFICIE-SE, se necessário e caso haja fonte pagadora ou ordem de desconto pretérita averbada, comunicando a cessação definitiva do encargo alimentar.

Desnecessária a intimação pessoal do requerido acerca da sentença, uma vez que, sendo revel, os prazos processuais fluem independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil

Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 6001416-53.2026.8.09.0036

Juiz(a) Thainá Ferreira PereiraCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante do evento 01, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exonerando o autor, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, da obrigação de prestar alimentos em favor de seu filho, JOÃO PEDRO MOREIRA DOS SANTOS.

Sem custas, eis que defiro a gratuidade da justiça em favor das partes.

Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Guarda de Família 5747376-08.2026.8.09.0036

Juiz(a) Thainá Ferreira PereiraCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e homologo por sentença, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, o acordo firmado entre as partes (evento 36), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, estabelecendo os seguintes termos:

I) Pensão alimentícia: O genitor pagará, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) para cada filha.

As menores terão direito ao recebimento do décimo terceiro salário, na proporção correspondente, desde que o genitor possua vínculo empregatício formal.

Em caso de vínculo empregatício formal, o empregador deverá ser oficiado para proceder ao desconto da pensão alimentícia diretamente dos proventos do genitor, José Jodinaldo Pereira, com incidência sobre todas as verbas remuneratórias e demais parcelas legalmente sujeitas ao desconto.

II) Despesas extraordinárias: Todas as despesas extraordinárias com saúde e educação das filhas serão rateadas entre os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.

Ressalva-se que a filha dos acordantes, Yasmin Pereira Medeiros, brasileira, menor de idade, nascida em 14/09/2011, apresenta problemas de saúde relevantes, que exigem acompanhamento especializado permanente, em razão de escoliose e má-formação nas vértebras.

III) Guarda: A guarda das menores será unilateral, atribuída à genitora, Josefa Simone da Costa Medeiros, com fundamento na Lei nº 14.713/2023, em razão da existência de medida protetiva e de risco de violência doméstica no âmbito familiar, conforme informado no Processo nº 597.4554-45.2026.809.0036, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Cristalina/GO.

IV) Regime de convivência: As partes acordam que a convivência paterna ocorrerá quinzenalmente, sem pernoite, com início às 9h do sábado ou domingo, conforme ajustado entre os genitores, e término às 18h do mesmo dia.

Em razão da medida protetiva, a busca e a devolução das menores deverão ser intermediadas por familiar indicado pelas partes, sem prejuízo de outros ajustes consensuais entre os genitores, especialmente quanto aos horários e locais de retirada e entrega, sempre com observância do melhor interesse das menores.

Nos feriados, nas datas comemorativas, nas férias escolares e nos aniversários, os genitores deverão organizar a convivência de forma consensual e igualitária, alternando os períodos, salvo ajuste diverso entre as partes, assegurado o direito das menores à convivência regular com ambos os genitores.

No Dia das Mães, as filhas permanecerão com a genitora.

No Dia dos Pais, as filhas permanecerão com o genitor.

Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.

Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: A) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5077633-04.2019.8.09.0036

Juiz(a) Thainá Ferreira PereiraCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Custas finais, se existentes, ficarão a cargo do executado. Em caso de intimação para pagamento e eventual inércia, deverão ser registradas no sistema próprio da distribuição para posterior cobrança, nos termos da legislação aplicável.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5960391-60.2026.8.09.0036

Juiz(a) Thainá Ferreira PereiraCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

Sem custas processuais.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Reconhecimento e Extinção de União Estável 5269856-08.2024.8.09.0036

Juiz(a) Thainá Ferreira PereiraCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DIVINA GONÇALVES DOS SANTOS, para RECONHECER a existência de união estável havida entre DIVINA GONÇALVES DOS SANTOS e o falecido PEDRINHO CORREIA DE OLIVEIRA, no período compreendido entre o ano de 1998 e 23/01/2024, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, bem como DECLARAR DISSOLVIDA a referida união estável em virtude do falecimento de PEDRINHO CORREIA DE OLIVEIRA, ocorrido em 23/01/2024, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.

Considerando que a causa versa sobre matéria declaratória de estado familiar com proveito econômico inestimável e valor atribuído à causa reduzido, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com amparo no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. A referida verba deverá ser suportada proporcionalmente pelos requeridos.

Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para resposta no mesmo prazo, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.

Transcorridos os prazos e cumpridas as providências legais pela Escrivania, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 5810777-78.2026.8.09.0036

Juiz(a) Thainá Ferreira PereiraCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e homologo por sentença, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, o acordo firmado entre as partes (evento 01), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, estabelecendo a pensão alimentícia no valor de 24,68% (vinte e quatro vírgula sessenta e oito por cento) do salário mínimo nacional vigente, equivalentes atualmente a R$ 400,06 (quatrocentos reais e seis centavos), com vencimento até o dia 30 (trinta) de cada mês, na forma ajustada, além do rateio igualitário das despesas extraordinárias mediante comprovação.

Sem custas, eis que deferida a gratuidade da justiça em favor das partes.

Nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e arquive-se com as cautelas de praxe.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5567625-61.2026.8.09.0036

Juiz(a) Thainá Ferreira PereiraCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, para:

a) Declarar a existência de vínculo de paternidade socioafetiva post mortem entre HERMES DE PAIVA REZENDE e DENISE OLIVEIRA DA SILVA ARAGÃO, para todos os efeitos jurídicos;

b) Declarar a existência de vínculo de maternidade socioafetiva entre FLORISBELA BERNARDO DA SILVA e DENISE OLIVEIRA DA SILVA ARAGÃO, para todos os efeitos jurídicos;

c) Declarar a existência de vínculo de maternidade socioafetiva entre FLORISBELA BERNARDO DA SILVA e DENIS DE PAIVA REZENDE, para todos os efeitos jurídicos;

d) Por consequência, determinar a retificação do assento de nascimento de DENISE OLIVEIRA DA SILVA ARAGÃO, registrado perante o Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de Goiânia/GO, registro n. 114515, Livro A-111, folha 196-v, para que sejam acrescidos HERMES DE PAIVA REZENDE, na condição de pai socioafetivo, e FLORISBELA BERNARDO DA SILVA, na condição de mãe socioafetiva, bem como os respectivos ascendentes destes na qualidade de avós socioafetivos, mantendo-se integralmente os genitores e avós biológicos já constantes do registro, em regime de multiparentalidade, sem alteração do nome da registrada;

e) Determinar a retificação do assento de nascimento de DENIS DE PAIVA REZENDE, matrícula n. 025627 01 55 1977 1 00022 147 0000861 01, Livro A-22, folha 147, termo 861, perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Cristalina/GO, para que seja acrescida FLORISBELA BERNARDO DA SILVA como mãe socioafetiva, bem como seus ascendentes na qualidade de avós maternos socioafetivos, mantendo-se integralmente a maternidade biológica e os demais dados registrais preexistentes, em regime de multiparentalidade, sem alteração do nome do registrado.

No mais, determino à serventia que promova imediatamente a alteração do cadastro processual, fazendo constar o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação aos respectivos Ofícios de Registro Civil, acompanhados das informações necessárias ao cumprimento desta sentença;

Igualmente, após o trânsito em julgado, determino o traslado de cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos do Inventário n. 5474463-12.2026.8.09.0036, a fim de que sejam promovidas as adequações decorrentes do reconhecimento da filiação de Denise, inclusive quanto à reserva de quinhão já postulada naquele feito.

Considerando a natureza consensual da demanda e a inexistência de litigiosidade, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.

Custas na forma da lei, observados os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos.

Por fim, caso todas as partes manifestem expressamente ciência da sentença e renúncia ao prazo recursal, nos termos dos arts. 999 e 1.000, parágrafo único, do CPC, deverá a serventia, independentemente de nova conclusão, certificar o trânsito em julgado e ado

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação de Exigir Contas 5186432-97.2026.8.09.0036

Juiz(a) Thainá Ferreira PereiraCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 21/09/2026

Ante o exposto:

a) Rejeito as preliminares suscitadas pela requerida no evento 13;

b) Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à requerente;

c) A fim de reconhecer o direito da requerente de exigir contas e o correspondente dever legal da requerida, julgo procedente a pretensão correspondente à primeira etapa do procedimento, resolvendo parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, I, c/c arts. 550, § 5º, 553 e 618, VII, todos do Código de Processo Civil;

d) Por consequência, determino que LUCY KAZUKO KUSSUDO TATSUKAWA apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação na pessoa de seu advogado, as contas de sua gestão como inventariante, referentes ao período de exercício do encargo, em forma adequada e de maneira individualizada, especificando as receitas, frutos e rendimentos percebidos, despesas realizadas, pagamentos efetuados, investimentos e demais movimentações relacionadas aos bens, direitos e obrigações do espólio, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, na forma do art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC;

e) Deverão ser discriminadas, igualmente, eventuais operações realizadas entre o espólio ou patrimônio a ele pertencente e pessoas jurídicas administradas pela requerida, inclusive eventual utilização de bens, valores ou recursos integrantes do acervo hereditário, sem que esta determinação importe reconhecimento prévio de que tais sociedades ou seu patrimônio pertençam ao espólio;

f) Fica desde já advertida a requerida de que, não apresentadas as contas no prazo assinalado, não lhe será lícito impugnar aquelas que forem apresentadas pela requerente, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC;

g) Apresentadas as contas, nos termos do §2° do art. 550, do CPC, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação indicar específica e fundamentadamente os lançamentos questionados, após o que retornem conclusos para definição das provas eventualmente necessárias à segunda etapa;

h) Decorrido o prazo sem apresentação das contas, certifique-se e intime-se a requerente para apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 6°, do CPC), retornando os autos conclusos em seguida;

i) Indefiro, por ora, a quebra dos sigilos bancário e fiscal requerida no evento 24, sem prejuízo de nova apreciação caso, no curso da segunda etapa, sejam demonstradas concretamente sua necessidade, adequação e pertinência;

j) Indefiro os pedidos de adoção de providências criminais e disciplinares relacionadas à denominada “Sinalização Estratégica” e postergo a análise das imputações recíprocas de litigância de má-fé para momento oportuno;

k) Quanto às demais provas requeridas, sua análise fica igualmente postergada para após a apresentação e eventual impugnação das contas, quando será possível delimitar os pontos efetivamente controvertidos.

Considerando que a presente decisão resolve a questão de mérito correspondente ao dever de prestar contas e diante da resistência apresentada pel

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5099040-22.2026.8.09.0036

Juiz(a) Thainá Ferreira PereiraCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e homologo por sentença, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, o acordo firmado entre as partes (evento 56), para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.

Nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e arquive-se com as cautelas de praxe.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Inventário 5994542-23.2024.8.09.0036

Juiz(a) Thainá Ferreira PereiraCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 08/09/2026

Ante o exposto:

a) Homologo o acordo extrajudicial celebrado pelos interessados no evento 188, posteriormente ratificado pela inventariante no evento 189, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e vincule os respectivos signatários aos termos e condições nele estabelecidos.

Ressalvo, contudo, que a presente homologação não importa homologação da partilha nem encerramento do inventário, que deverá prosseguir regularmente até o cumprimento das etapas legais ainda pendentes, inclusive apresentação das últimas declarações, regularização tributária e posterior apresentação e apreciação da partilha;

b) Acolho parcialmente as impugnações formuladas nos eventos 190 e 192, exclusivamente para determinar a complementação da avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 2.010;

c) Determino a expedição de mandado ao Oficial de Justiça Avaliador, preferencialmente ao mesmo servidor responsável pela avaliação do evento 187, para proceder à vistoria presencial das dependências internas do imóvel, examinando especificamente o estado de conservação das edificações e as avarias indicadas pelos interessados, esclarecendo se tais circunstâncias repercutem no valor anteriormente atribuído às benfeitorias e, em caso positivo, promovendo a respectiva reavaliação.

Deverá o Oficial consignar expressamente caso entenda que a aferição do impacto econômico das condições constatadas dependa de conhecimento técnico especializado, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise da necessidade de realização de perícia, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC;

d) Indefiro, por ora, o pedido de realização imediata de perícia por engenheiro, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento da diligência acima determinada;

e) Postergo a análise do pedido formulado no evento 194, de expedição de alvará para levantamento dos valores existentes junto ao Banco Sicredi destinados ao pagamento do ITCD, para após a definição do valor do imóvel de matrícula nº 2.010, tendo em vista a possível repercussão da avaliação na apuração do imposto, ocasião em que deverá ser verificada, inclusive, a necessidade de atualização ou substituição das guias já emitidas;

f) Postergo, igualmente, a apreciação do pedido de expedição de alvará destinado à regularização dos 24 (vinte e quatro) lotes mencionados no acordo, para momento posterior do inventário, após o cumprimento das providências ora determinadas e apresentação das últimas declarações;

g) Juntada a avaliação complementar, intimem-se os interessados para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias;

h) Resolvida definitivamente a questão relativa à avaliação, intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações, na forma do art. 636 do CPC, observando, quanto à destinação e divisão consensual do acervo, os termos do acordo ora homologado.

Após, antes das demais providências, voltem-me conclusos para análise do cumprimento das determinações anteriores.

Intime-se.

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TJGO, Interdição 5169850-22.2026.8.09.0036

Juiz(a) Thainá Ferreira PereiraCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.

Sem custas processuais, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido nos autos (evento 10).

Recolha-se o mandado expedido.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5590060-63.2025.8.09.0036

Juiz(a) Lorena Prudente MendesCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

a) DECLARO cumpridas todas as obrigações impostas na sentença homologatória de mov. 27, notadamente a alienação do bem, a quitação dos tributos e a destinação do quinhão dos herdeiros incapazes.

b) HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal e, por conseguinte, CERTIFICO o trânsito em julgado da sentença.

c) Expeça-se o formal de partilha.

d) JULGO EXTINTO o processo, em virtude do integral cumprimento das obrigações e do esgotamento da prestação jurisdicional.

Custas finais já recolhidas.

Após as devidas anotações, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

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TJGO, Remoção de Inventariante 5334478-38.2020.8.09.0036

Juiz(a) Lorena Prudente MendesCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

1. REJEITO a prejudicial de mérito de perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação.

2. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Remoção de Inventariante para REMOVER o herdeiro MÚCIO BARRETO CINTRA FILHO do encargo de inventariante nos autos do Processo de Inventário nº 5011870-56.2019.8.09.0036.

3. NOMEIO como nova inventariante a herdeira MÔNICA BORGES CINTRA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso legal, assinando o respectivo termo.

4. DETERMINO que o inventariante removido, no prazo de 30 (trinta) dias, preste contas de toda a sua gestão, de forma detalhada e documentada, bem como entregue todos os bens, documentos e valores pertencentes ao espólio à nova inventariante, sob as penas da lei.

5. CONDENO o requerido, Múcio Barreto Cintra Filho, ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios em favor dos procuradores das requerentes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Translade-se cópia desta sentença para os autos do inventário em apenso (Proc. nº 5011870-56.2019.8.09.0036).

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Inventário 5331676-33.2021.8.09.0036

Juiz(a) Lorena Prudente MendesCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 06/08/2026

Ante o exposto,

a) HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nas movimentações 63 e 64, dos bens deixados pelo falecimento de MARIA ELENA BORGES.

b) Em consequência, ADJUDICO aos herdeiros seus respectivos quinhões, da seguinte forma:

1. Ao herdeiro SINOMAR DE AQUINO LOPES JUNIOR: 50% do imóvel situado em Cristalina/GO (matrícula TD183, Livro 015, Fls. 183); 100% da motocicleta JTA/SUZIKI INTRUDER 125, placa NLJ3564; e 100% do imóvel situado em Itaberai/GO (matrícula nº 12.015).

2. À herdeira FERNANDA BORGES DE AQUINO: 50% do imóvel situado em Cristalina/GO (matrícula TD183, Livro 015, Fls. 183); e 100% do veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6, placa OMJ-8497.

c) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 34).

Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha e os alvarás necessários à transferência dos bens.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Inventário 0290546-27.2016.8.09.0036

Juiz(a) Lorena Prudente MendesCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por Anencir Gilberto Seleprin, atribuindo-se à meeira, CRISTINA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO, e à herdeira, YOHANNA AGATHA SELEPRIN, a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma sobre a totalidade dos bens e direitos que compõem o monte mor, arrolados nas últimas declarações (mov. 97).

FIXAR os honorários da curadora especial nomeada no evento 111, Dra. Maria das Graças Mendes do Nascimento (OAB/GO 18.254), em 5 (cinco) UHDs, a serem custeados pelo Estado de Goiás, devendo a escrivania expedir a respectiva certidão após o trânsito em julgado.

Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, ficando, contudo, a exigibilidade das custas finais suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à inventariante.

Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha, a certidão de honorários da curadora especial e, após, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Inventário 5136953-19.2018.8.09.0036

Juiz(a) Lorena Prudente MendesCristalina - Vara de Família e SucessõesDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de DAVINA PASSOS JUNIOR, conforme plano apresentado nas últimas declarações (mov. 662), ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros;

b) ATRIBUIR aos herdeiros seus respectivos quinhões sobre o acervo remanescente, que será dividido em partes iguais entre os 11 (onze) herdeiros habilitados, a saber: Maria Lucia Passos da Silva, Ezio Rodrigues dos Passos, Reginaldo Passos de Lima, Fernando Rodrigues Passos, Roque Passos de Lima, Maria Madalena Lima dos Santos, Terezinha Passos de Lima, Antonio Marcos Passos, Maria Helena Passos Ribeiro, Maria do Carmo Passos e Francisco Fabio Passos;

c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição do competente formal de partilha e dos alvarás necessários para a transferência dos bens e levantamento de valores remanescentes.

Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária em sua essência.

No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).

Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).

Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).

Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor