Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e homologo por sentença, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, o acordo firmado entre as partes (evento 36), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, estabelecendo os seguintes termos:
I) Pensão alimentícia: O genitor pagará, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) para cada filha.
As menores terão direito ao recebimento do décimo terceiro salário, na proporção correspondente, desde que o genitor possua vínculo empregatício formal.
Em caso de vínculo empregatício formal, o empregador deverá ser oficiado para proceder ao desconto da pensão alimentícia diretamente dos proventos do genitor, José Jodinaldo Pereira, com incidência sobre todas as verbas remuneratórias e demais parcelas legalmente sujeitas ao desconto.
II) Despesas extraordinárias: Todas as despesas extraordinárias com saúde e educação das filhas serão rateadas entre os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Ressalva-se que a filha dos acordantes, Yasmin Pereira Medeiros, brasileira, menor de idade, nascida em 14/09/2011, apresenta problemas de saúde relevantes, que exigem acompanhamento especializado permanente, em razão de escoliose e má-formação nas vértebras.
III) Guarda: A guarda das menores será unilateral, atribuída à genitora, Josefa Simone da Costa Medeiros, com fundamento na Lei nº 14.713/2023, em razão da existência de medida protetiva e de risco de violência doméstica no âmbito familiar, conforme informado no Processo nº 597.4554-45.2026.809.0036, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Cristalina/GO.
IV) Regime de convivência: As partes acordam que a convivência paterna ocorrerá quinzenalmente, sem pernoite, com início às 9h do sábado ou domingo, conforme ajustado entre os genitores, e término às 18h do mesmo dia.
Em razão da medida protetiva, a busca e a devolução das menores deverão ser intermediadas por familiar indicado pelas partes, sem prejuízo de outros ajustes consensuais entre os genitores, especialmente quanto aos horários e locais de retirada e entrega, sempre com observância do melhor interesse das menores.
Nos feriados, nas datas comemorativas, nas férias escolares e nos aniversários, os genitores deverão organizar a convivência de forma consensual e igualitária, alternando os períodos, salvo ajuste diverso entre as partes, assegurado o direito das menores à convivência regular com ambos os genitores.
No Dia das Mães, as filhas permanecerão com a genitora.
No Dia dos Pais, as filhas permanecerão com o genitor.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: A) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já