Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, para:
a) Declarar a existência de vínculo de paternidade socioafetiva post mortem entre HERMES DE PAIVA REZENDE e DENISE OLIVEIRA DA SILVA ARAGÃO, para todos os efeitos jurídicos;
b) Declarar a existência de vínculo de maternidade socioafetiva entre FLORISBELA BERNARDO DA SILVA e DENISE OLIVEIRA DA SILVA ARAGÃO, para todos os efeitos jurídicos;
c) Declarar a existência de vínculo de maternidade socioafetiva entre FLORISBELA BERNARDO DA SILVA e DENIS DE PAIVA REZENDE, para todos os efeitos jurídicos;
d) Por consequência, determinar a retificação do assento de nascimento de DENISE OLIVEIRA DA SILVA ARAGÃO, registrado perante o Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de Goiânia/GO, registro n. 114515, Livro A-111, folha 196-v, para que sejam acrescidos HERMES DE PAIVA REZENDE, na condição de pai socioafetivo, e FLORISBELA BERNARDO DA SILVA, na condição de mãe socioafetiva, bem como os respectivos ascendentes destes na qualidade de avós socioafetivos, mantendo-se integralmente os genitores e avós biológicos já constantes do registro, em regime de multiparentalidade, sem alteração do nome da registrada;
e) Determinar a retificação do assento de nascimento de DENIS DE PAIVA REZENDE, matrícula n. 025627 01 55 1977 1 00022 147 0000861 01, Livro A-22, folha 147, termo 861, perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Cristalina/GO, para que seja acrescida FLORISBELA BERNARDO DA SILVA como mãe socioafetiva, bem como seus ascendentes na qualidade de avós maternos socioafetivos, mantendo-se integralmente a maternidade biológica e os demais dados registrais preexistentes, em regime de multiparentalidade, sem alteração do nome do registrado.
No mais, determino à serventia que promova imediatamente a alteração do cadastro processual, fazendo constar o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação aos respectivos Ofícios de Registro Civil, acompanhados das informações necessárias ao cumprimento desta sentença;
Igualmente, após o trânsito em julgado, determino o traslado de cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos do Inventário n. 5474463-12.2026.8.09.0036, a fim de que sejam promovidas as adequações decorrentes do reconhecimento da filiação de Denise, inclusive quanto à reserva de quinhão já postulada naquele feito.
Considerando a natureza consensual da demanda e a inexistência de litigiosidade, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas na forma da lei, observados os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos.
Por fim, caso todas as partes manifestem expressamente ciência da sentença e renúncia ao prazo recursal, nos termos dos arts. 999 e 1.000, parágrafo único, do CPC, deverá a serventia, independentemente de nova conclusão, certificar o trânsito em julgado e ado
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia de Família e Sucessões
Processo: 5567625-61.2026.8.09.0036
Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Polo Ativo: Florisbela Bernardo da Silva e outros
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva ajuizada por FLORISBELA BERNARDO DA SILVA, DENISE OLIVEIRA DA SILVA ARAGÃO e DENIS DE PAIVA REZENDE, partes já qualificadas no processo.
Inicial e documentos (evento 01).
Em síntese, os requerentes pretendem: a) o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem de Hermes de Paiva Rezende em relação a Denise Oliveira da Silva Aragão; e b) o reconhecimento da maternidade socioafetiva de Florisbela Bernardo da Silva em relação a Denise Oliveira da Silva Aragão e Denis de Paiva Rezende, com as correspondentes averbações nos registros civis, preservando-se os vínculos biológicos já existentes, sob a perspectiva da multiparentalidade.
Na petição inicial, afirmaram, em síntese, que Denise foi acolhida e criada por Hermes e Florisbela desde os quatro meses de idade, ao passo que Denis, filho biológico de Hermes, teria sido criado por Florisbela como filho desde o nascimento. Sustentaram que a convivência familiar perdurou por décadas de forma pública, contínua e afetiva, juntando, para tanto, declarações de terceiros e registros fotográficos. Informaram, ainda, que Hermes faleceu em 28 de março de 2026 e que já se encontra em curso o Inventário n. 5474463-12.2026.8.09.0036.
No evento 05, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a abertura de vista ao Ministério Público.
Por sua vez, no evento 09, o Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção, ao fundamento de que a demanda envolve partes maiores e capazes e não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil.
Após, vieram-me conclusos. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do julgamento antecipado
A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, tratando-se de procedimento submetido às regras da jurisdição voluntária, o art. 723 do CPC confere ao Juízo ampla possibilidade de investigação dos fatos e de apreciação dos elementos constantes dos autos.
No caso, todos os interessados são maiores e capazes, inexiste resistência à pretensão e o acervo documental constante destes autos é suficientemente amplo para permitir a formação do convencimento judicial. Com efeito, foram juntadas fotografias cronologicamente distribuídas ao longo de décadas, declarações de pessoas que acompanharam a família e documentos registrais aptos à demonstração dos fatos relevantes à solução da controvérsia.
O arquivo fotográfico retrata Denise desde a primeira infância no núcleo familiar formado por Hermes e Florisbela, prosseguindo por diferentes fases de sua vida, inclusive aniversário de quinze anos, casamento (ocasião em que Hermes a conduziu ao altar), convivência na vida adulta e cuidados dispensados ao pretenso pai socioafetivo nos últimos momentos de vida.
Somam-se a isso as declarações juntadas ao evento 01. Thelma Borges dos Santos, por exemplo, afirmou conhecer Hermes e Florisbela há mais de sessenta anos e declarou que Denise e Denis sempre foram criados, tratados e reconhecidos como filhos do casal, sendo essa condição pública entre familiares, vizinhos e demais integrantes da comunidade.
Nesse contexto, eventual audiência teria caráter meramente confirmatório de fatos já satisfatoriamente demonstrados por documentação convergente e não impugnada, razão pela qual se mostra desnecessária a dilação probatória.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
2.2. Preliminarmente
2.2.1. Do segredo de justiça
Inicialmente, verifico a existência de questão de ordem que demanda regularização.
Embora a presente ação verse diretamente sobre estado de filiação, consta do cadastro processual que os autos não tramitam sob segredo de justiça.
Entretanto, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça os processos que versem, dentre outras matérias de Direito de Família, sobre filiação. Trata-se de determinação legal que independe de requerimento das partes, porquanto destinada à proteção da intimidade dos envolvidos.
Impõe-se, portanto, a imediata adequação do nível de sigilo do feito.
2.2.2. Da necessidade de participação dos genitores biológicos
Cumpre, na sequência, examinar a regularidade da composição subjetiva da demanda, sobretudo porque a petição inicial sustenta ser desnecessária a participação dos genitores biológicos dos requerentes.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando assim dispuser a lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual. Por sua vez, o art. 115 disciplina as consequências decorrentes da ausência de litisconsorte necessário.
No caso concreto, entretanto, não se pretende excluir, substituir ou desconstituir qualquer vínculo biológico ou registral atualmente existente. Ao contrário, o pedido formulado no evento 01 é expresso no sentido de que os vínculos socioafetivos sejam acrescidos aos assentos de nascimento de Denise e Denis, mantendo-se inalterados os dados referentes aos respectivos genitores biológicos.
Portanto, a pretensão insere-se no âmbito da multiparentalidade, cuja possibilidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 898.060/SC, Tema 622 da repercussão geral, no qual se firmou a tese de que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante do vínculo de filiação fundado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
Além disso, no recente REsp n. 2.263.904/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/05/2026, DJEN de 14/05/2026, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a filiação socioafetiva não se confunde com adoção, pois representa o reconhecimento jurídico de situação fática preexistente, admitindo-se a coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo. O mesmo precedente assentou que, para o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, a manifestação formal do falecido não constitui requisito indispensável, desde que comprovados a posse do estado de filho e o vínculo afetivo consolidado.
Ademais, no REsp n. 2.245.017/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar pretensão de multiparentalidade formulada por pessoa maior de idade, assentou ser desnecessária a integração da genitora biológica ao processo quando preservado integralmente o vínculo materno já constante do registro civil, porquanto a inclusão da filiação socioafetiva não altera os direitos e deveres decorrentes da parentalidade biológica.
Nesse contexto, considerando que Denise e Denis são maiores e capazes e que eventual procedência da pretensão não excluirá nem modificará os vínculos biológicos preexistentes, não se mostra necessária a integração dos respectivos genitores biológicos à relação processual.
2.2.3. Do litisconsórcio necessário dos sucessores de Hermes de Paiva Rezende
A questão assume contornos diversos em relação ao pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem de Hermes.
Falecido o pretenso pai antes do ajuizamento da ação, seus herdeiros devem participar do processo, pois o reconhecimento da filiação repercute diretamente na relação sucessória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.531.093/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe de 10/08/2015, assentou expressamente que “a ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido”.
No caso concreto, todavia, a documentação posteriormente apresentada afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da composição subjetiva.
Com efeito, nas primeiras declarações prestadas no Inventário n. 5474463-12.2026.8.09.0036, Florisbela figura como meeira, enquanto, no tópico especificamente destinado aos descendentes, são indicados Denis de Paiva Rezende, como herdeiro biológico, e Denise Oliveira da Silva Aragão, como pretensa herdeira socioafetiva, em favor da qual foi postulada reserva cautelar de quinhão em virtude da presente ação.
A projeção de partilha apresentada no inventário confirma o mesmo quadro: 50% do patrimônio líquido foi destinado a Florisbela a título de meação, 25% a Denis como herança e 25% foram reservados cautelarmente a Denise, condicionados ao reconhecimento da filiação socioafetiva.
Portanto, não se identifica herdeiro reconhecido de Hermes estranho ao presente processo.
Embora o precedente acima referido mencione a formação do polo passivo pelos herdeiros, o que se exige materialmente é que todos aqueles atingidos pela declaração do estado de filiação integrem a relação processual e possam exercer contraditório. No caso, Denis, único descendente já reconhecido de Hermes, figura como requerente e manifesta expressamente sua concordância com o reconhecimento de Denise como irmã, inexistindo qualquer utilidade concreta em determinar mera alteração formal de sua posição processual.
Por conseguinte, reputo regularmente constituída a relação processual, inexistindo vício de litisconsórcio necessário a ser sanado.
2.3. Do mérito
2.3.1. Do reconhecimento da filiação socioafetiva
A filiação socioafetiva encontra fundamento no art. 1.593 do Código Civil, que reconhece o parentesco resultante da consanguinidade ou de “outra origem”, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os filhos e da proteção jurídica conferida às diferentes conformações familiares.
Seu reconhecimento judicial não se confunde com adoção. Enquanto esta constitui vínculo jurídico mediante procedimento próprio, a filiação socioafetiva representa o reconhecimento jurídico de uma realidade familiar anteriormente consolidada, assentada na posse do estado de filho.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, para a configuração da filiação socioafetiva, são essenciais o tratamento do interessado como filho e o reconhecimento público dessa condição, não se exigindo, na hipótese post mortem, declaração formal ou solene de vontade do falecido.
Com efeito, no REsp n. 2.263.904/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/05/2026, DJEN de 14/05/2026, o STJ assentou que a filiação socioafetiva constitui reconhecimento jurídico de situação fática preexistente e que a manifestação expressa de vontade do de cujus não constitui requisito para seu reconhecimento, bastando a demonstração do vínculo afetivo consolidado e da posse do estado de filho.
Em igual sentido, o REsp n. 2.201.652/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 28/11/2025, reafirmou que, falecido o pretenso pai socioafetivo, a comprovação da posse do estado de filho e do conhecimento público dessa condição é suficiente ao reconhecimento judicial do vínculo.
No que concerne a Denise, o conjunto probatório é particularmente expressivo.
Os documentos indicam que ela foi acolhida por Hermes e Florisbela ainda nos primeiros meses de vida e permaneceu integrada ao núcleo familiar ao longo de praticamente seis décadas. O acervo fotográfico não retrata encontros episódicos ou simples convivência social, mas uma verdadeira trajetória familiar: infância, aniversários, juventude, baile de quinze anos, casamento, vida adulta e, finalmente, os cuidados prestados a Hermes na velhice e durante sua enfermidade.
Especialmente significativo é o registro de seu casamento, ocasião em que Hermes exerceu publicamente a função paterna ao conduzi-la ao altar, circunstância que se harmoniza com as demais provas da reputação social da relação.
As declarações juntadas também convergem com essa realidade. Como já mencionado, testemunha que convive com a família há mais de sessenta anos afirmou que Denise sempre foi criada, tratada e reconhecida como filha de Hermes e Florisbela, sem distinção em relação a Denis.
Além disso, a pretensão é expressamente reconhecida pelo único descendente biológico de Hermes indicado no inventário, Denis, que comparece como requerente, bem como por Florisbela, companheira supérstite de Hermes e integrante daquele mesmo núcleo familiar.
Nesse cenário, estão suficientemente demonstrados o tratamento paterno-filial e materno-filial e o reconhecimento público dessas relações, impondo-se o reconhecimento da paternidade socioafetiva de Hermes e da maternidade socioafetiva de Florisbela em relação a Denise.
A mesma conclusão se impõe quanto ao vínculo entre Denis e Florisbela. Com efeito, embora Denis seja filho biológico de Hermes, conforme se extrai de seu registro civil, os elementos constantes dos autos indicam que ele foi criado por Florisbela desde o nascimento, no mesmo núcleo familiar em que Denise já se encontrava inserida. Além disso, a convivência entre ambos não se limitou à infância, mas se prolongou ao longo da vida, circunstância igualmente retratada pelo acervo fotográfico e pelas declarações acostadas ao processo.
Nesse sentido, a declaração juntada aos autos é expressa ao afirmar que Denise e Denis sempre foram criados, tratados e reconhecidos como filhos pelo casal Hermes e Florisbela, sendo essa condição pública e notória entre familiares, vizinhos e demais integrantes da comunidade, sem qualquer distinção na forma como eram tratados.
Ademais, a esse contexto histórico soma-se circunstância particularmente relevante: Florisbela está viva, integra o polo ativo da demanda e manifesta, de forma expressa e inequívoca, a vontade de ver juridicamente reconhecida a relação materno-filial estabelecida com Denis. Assim, a pretensão não decorre apenas de reconstrução probatória de uma relação pretérita, mas também da manifestação atual e convergente daqueles que efetivamente vivenciaram o vínculo socioafetivo.
Por conseguinte, considerando a convivência familiar duradoura, o tratamento materno-filial, o reconhecimento público dessa condição e a concordância expressa da própria mãe socioafetiva, encontram-se suficientemente demonstrados os pressupostos necessários ao reconhecimento da maternidade socioafetiva de Florisbela Bernardo da Silva em relação a Denis de Paiva Rezende.
2.3.2. Da multiparentalidade e dos efeitos registrais
O reconhecimento dos vínculos socioafetivos ora declarado não implica substituição ou apagamento da ascendência biológica. Ao contrário, conforme o Tema 622 do STF, os vínculos biológico e socioafetivo podem coexistir, produzindo cada qual os respectivos efeitos jurídicos.
Assim, os assentos de nascimento deverão ser retificados apenas para acrescentar os pais socioafetivos e os correspondentes ascendentes, mantendo-se integralmente os genitores biológicos já registrados. Também não há razão para alteração compulsória dos nomes dos requerentes, pois a própria inicial requer a manutenção dos nomes atualmente utilizados.
Por fim, o vínculo de filiação reconhecido produz os efeitos pessoais e patrimoniais próprios da parentalidade, inclusive no âmbito sucessório, cabendo ao juízo do inventário promover as adequações decorrentes desta sentença após sua estabilização.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, para:
a) Declarar a existência de vínculo de paternidade socioafetiva post mortem entre HERMES DE PAIVA REZENDE e DENISE OLIVEIRA DA SILVA ARAGÃO, para todos os efeitos jurídicos;
b) Declarar a existência de vínculo de maternidade socioafetiva entre FLORISBELA BERNARDO DA SILVA e DENISE OLIVEIRA DA SILVA ARAGÃO, para todos os efeitos jurídicos;
c) Declarar a existência de vínculo de maternidade socioafetiva entre FLORISBELA BERNARDO DA SILVA e DENIS DE PAIVA REZENDE, para todos os efeitos jurídicos;
d) Por consequência, determinar a retificação do assento de nascimento de DENISE OLIVEIRA DA SILVA ARAGÃO, registrado perante o Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de Goiânia/GO, registro n. 114515, Livro A-111, folha 196-v, para que sejam acrescidos HERMES DE PAIVA REZENDE, na condição de pai socioafetivo, e FLORISBELA BERNARDO DA SILVA, na condição de mãe socioafetiva, bem como os respectivos ascendentes destes na qualidade de avós socioafetivos, mantendo-se integralmente os genitores e avós biológicos já constantes do registro, em regime de multiparentalidade, sem alteração do nome da registrada;
e) Determinar a retificação do assento de nascimento de DENIS DE PAIVA REZENDE, matrícula n. 025627 01 55 1977 1 00022 147 0000861 01, Livro A-22, folha 147, termo 861, perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Cristalina/GO, para que seja acrescida FLORISBELA BERNARDO DA SILVA como mãe socioafetiva, bem como seus ascendentes na qualidade de avós maternos socioafetivos, mantendo-se integralmente a maternidade biológica e os demais dados registrais preexistentes, em regime de multiparentalidade, sem alteração do nome do registrado.
No mais, determino à serventia que promova imediatamente a alteração do cadastro processual, fazendo constar o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação aos respectivos Ofícios de Registro Civil, acompanhados das informações necessárias ao cumprimento desta sentença;
Igualmente, após o trânsito em julgado, determino o traslado de cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos do Inventário n. 5474463-12.2026.8.09.0036, a fim de que sejam promovidas as adequações decorrentes do reconhecimento da filiação de Denise, inclusive quanto à reserva de quinhão já postulada naquele feito.
Considerando a natureza consensual da demanda e a inexistência de litigiosidade, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas na forma da lei, observados os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos.
Por fim, caso todas as partes manifestem expressamente ciência da sentença e renúncia ao prazo recursal, nos termos dos arts. 999 e 1.000, parágrafo único, do CPC, deverá a serventia, independentemente de nova conclusão, certificar o trânsito em julgado e adotar as providências subsequentes já determinadas nesta sentença.
Após cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.