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TJRS · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha

752 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000521-05.2017.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO Angela Maria Ramos Pellizzer da imputação que lhe foi atribuída na denúncia (art. 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 6.766/79), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Monitória 5003655-59.2025.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória proposta por BETEL INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. em face de INDUSTRIA FABRIKTEC BRASIL LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) Constituo de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 10.663,11 (dez mil seiscentos e sessenta e três reais e onze centavos), quantia apurada na data do ajuizamento da ação (10/11/2025), a qual deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC (que compreende correção monetária e juros moratórios), a contar da data da última atualização do cálculo (10/11/2025) até o efetivo pagamento; b) Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5003125-21.2026.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003125-21.2026.8.21.0097/RS

EXEQUENTE : VINICIUS PAULO INDICATTI

ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CORREA COUTO (OAB RS101876)

ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070)

EXEQUENTE : PAULO ROBERTO CORREA COUTO

ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CORREA COUTO (OAB RS101876)

ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070)

EXECUTADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.

ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)

SENTENÇA

Assim, comprovado efetivamente o pagamento do débito, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Reintegração / Manutenção de Posse 5000072-28.2009.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MANUEL MILLAN Y GONZALEZ e TEREZINHA BEATRIZ MANOSSO MILLAN em face de MARCOS ANTONIO BIAZUS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Manter os autores na posse plena e exclusiva do imóvel rural constituído pelo lote nº 30 do Travessão Cavour, matriculado sob o nº 650 do Ofício de Registro de Imóveis de Flores da Cunha; b) Determinar ao réu Marcos Antonio Biazus a imediata e definitiva cessação da utilização da passagem que corta as terras dos autores, abstendo-se de praticar novos atos de trânsito, alargamento, patrolamento ou qualquer modificação física na referida propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de adoção de medidas coercitivas de desfazimento e fechamento físico da passagem às expensas do infrator.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5000214-56.2014.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000214-56.2014.8.21.0097/RS

EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EXECUTADO : ISO PADRAO BRASIL IMOVEIS LTDA

ADVOGADO(A) : AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS043798)

ADVOGADO(A) : MARINA DEMOLINER BARBOSA (OAB RS110129)

ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750)

SENTENÇA

JULGO EXTINTO

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001111-98.2025.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE LUIS ARGENTA e CRISTINE TAIS DAL ZOTTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.031,96 (três mil e trinta e um reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (04/11/2024) até a data da citação (20/05/2025), incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 406, § 1º, do CC e Tema 1.368 do STJ); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidindo juros de mora desde a citação (20/05/2025) até a data desta sentença e, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), exclusivamente a taxa SELIC, compreendendo juros e correção monetária de forma unificada (art. 406 do CC e Tema 1.368 do STJ).

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001978-62.2023.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001978-62.2023.8.21.0097/RS

AUTOR : LUCIMARA FATIMA BERNARDELLI BASSANESI

ADVOGADO(A) : VIVIAN VECINI (OAB RS087239)

ADVOGADO(A) : INES LUCIANE KRILOW (OAB RS100521)

AUTOR : GILNEI BASSANESI

ADVOGADO(A) : VIVIAN VECINI (OAB RS087239)

ADVOGADO(A) : INES LUCIANE KRILOW (OAB RS100521)

RÉU : VITOR BEAZUTI

ADVOGADO(A) : ELENILSON BALLARDIN MORAES (OAB RS044513)

RÉU : R. RIZZOTTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA.

ADVOGADO(A) : ELENILSON BALLARDIN MORAES (OAB RS044513)

SENTENÇA

Considerando tratar-se de direito disponível, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial feito pelas partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001823-88.2025.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001823-88.2025.8.21.0097/RS

AUTOR : PEDRINHO MASSAROTTO

ADVOGADO(A) : INES LUCIANE KRILOW (OAB RS100521)

ADVOGADO(A) : VIVIAN VECINI (OAB RS087239)

RÉU : LOJAS QUERO-QUERO S.A.

ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

SENTENÇA

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002567-54.2023.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 27/10/2026

: HERDEIROS DE ARMINDO GELAIN

ADVOGADO(A) : RENATO CENSI (OAB RS028507)

ADVOGADO(A) : DANIEL RUDEL DI DIEGO (OAB RS056749)

AUTOR : DIRIO PEDRO SANTA CATARINA

ADVOGADO(A) : RENATO CENSI (OAB RS028507)

ADVOGADO(A) : DANIEL RUDEL DI DIEGO (OAB RS056749)

RÉU : BANCO DO BRASIL S/A

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

OLINTO BORDIN, HERDEIROS DE ARMINDO GELAIN, sucessão de WALDIR PEDRO MARCHETT e VALERIO SIMIONATO, todos devidamente representados, firmaram acordo com o banco réu (evento 302, ACORDO2, evento 302, ACORDO3, evento 302, ACORDO4 e evento 302, ACORDO5).

Considerando tratar-se de direito disponível, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial feito pelas partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.

No mais, embora apresentada proposta de acordo no Evento 299, ainda restam pendentes de solução a situação de OCLECIO ANTONIO PAULETTI, GIORDANO SIMIONATO e DIRIO PEDRO SANTA CATARINA.

Considerando que Giordani Simionato faleceu no curso do processo e que, embora 10 dos seus 13 herdeiros já estão habilitados nos autos, ainda restam pendentes de intimação três herdeiros, apontados na petição do evento 159, PET1, sendo eles:

a) LINO SIMIONATO: Travessão Bonito, 225, interior, Nova Pádua/RS, telefones: (54) 32961424 – (54) 999999454 (filho);

b) AMELIA SIMIONATO BORDIN: Travessão Aciolli s/n, interior, em Nova Pádua/RS, fones: (54) 32961042 e (54) 996211161;

c) HERDEIROS DE BRUNO SIMIONATO: Travessão Cavur, São João, fone: (54) 32927856, na cidade de Flores da Cunha/RS

Nesse sentido, a fim de poder formalizar o acordo proposto pelo banco, determino a intimação pessoal das pessoas acima indicadas, para que se manifestem sobre o acordo proposto no evento 299, PROACORDO9.

Por fim, de acordo com a manifestação do evento 299, PET1, a inventariante Inez Isoton Santa Catarina, representante legal do autor Dirio Pedro Santa Catarina, também veio a falecer no curso do processo, necessitando a regularização da representação processual de Dirio.

Assim, intime-se o espólio de Dirio, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que regularize sua representação processual.

Tudo regularizado e havendo interesse na formalização dos acordos, deverá haver manifestação da parte autora nesse sentido.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Ação Penal - Procedimento Sumário 5003059-80.2022.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 27/10/2026

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5003059-80.2022.8.21.0097/RS

ACUSADO : VALDONIR SANGUANINI

ADVOGADO(A) : ANGELO BOFF (OAB RS119569)

SENTENÇA

Dessa forma, acolho a promoção ministerial retro, evento 75, PROM1, HOMOLOGO o ato e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDONIR SANGUANINI com fundamento no art. 84, § único, da Lei n. 9.099/95, efetuando-se o registro apenas para o fim do disposto no art. 76, § 4º, da mesma legislação.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Usucapião 5001099-21.2024.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILBERTO LUKASZEWSKI, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel urbano constituído pelo lote administrativo com área de 379,83 m², situado na Quadra 1360, Bairro Nova Roma, no Município de Flores da Cunha/RS (fração desmembrada da Matrícula nº 1.361 do Ofício de Registro de Imóveis de Flores da Cunha/RS), perfeitamente individualizado e delimitado pelo Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico (1.8); b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido o competente mandado de abertura de matrícula/registro ao Ofício de Registro de Imóveis de Flores da Cunha/RS, instruído com a presente decisão e a planta descritiva, para os devidos fins; c) CONSIGNAR, expressamente, que, em razão de o autor ser beneficiário da Gratuidade da Justiça, os atos notariais e registrais necessários à abertura da matrícula e ao registro do domínio deverão ser praticados com isenção integral de emolumentos e despesas cartorárias, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil; d) CONSIGNAR, outrossim, a não incidência de ITBI, haja vista se tratar a usucapião de forma de aquisição originária de propriedade.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5002945-05.2026.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002945-05.2026.8.21.0097/RS

EXEQUENTE : EVARISTO MARCHET

ADVOGADO(A) : CLAUDIO TELES FABRO (OAB RS103918)

ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MAMBRINI (OAB RS043037)

EXECUTADO : CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE

ADVOGADO(A) : CAMILA MIRANDA DE LIMA (OAB RS094174)

ADVOGADO(A) : DANIELA COLOMBO (OAB RS126057)

ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA KICH (OAB RS084695)

ADVOGADO(A) : RAQUEL ANDARA PEREIRA (OAB RS107975)

ADVOGADO(A) : LUANA CAROLINE POZZOBON SANGOI (OAB RS083012)

SENTENÇA

Assim, comprovado efetivamente o pagamento do débito, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5003892-93.2025.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: a) Exerço o juízo de retratação quanto à decisão do evento 45, DESPADEC1, afastando a suspensão do presente feito e determino o regular prosseguimento desta liquidação de sentença; b) Considerando que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, rejeito a impugnação apresentada pela Ré no evento 17, PET1, quanto aos itens 01 e 04 da planilha de cálculo, pelos fundamentos expostos nessa decisão; c) Julgo procedente a liquidação de sentença, com fundamento no art. 509 do Código de Processo Civil, homologando o valor apurado pelo Autor, nos seguintes termos: - Base de cálculo integral (totalidade do IPVA atualizado): R$ 7.250,46 - Crédito de IPVA (50% da base): R$ 3.625,23 - Despesas processuais (50%): R$ 292,88 - Crédito total apurado em agosto/2026: R$ 3.918,11 Os valores deverão ser atualizados, pelos mesmos índices do título executivo (IGP-M e juros de mora de 1% ao mês), até a data da efetiva liberação; d) Determino ao autor a atualização do cálculo de evento 41, CALC2; e) Autorizo, desde já, a expedição de alvará eletrônico em favor do Autor no valor correspondente a 50% do valor do IPVA apurado em relação ao GM/Celta, placa AKL5819, nos termos dessa decisão, a ser atualizado, conforme determinação do item anterior, acrescido do valor das despesas processuais; f) Autorizo, desde já, a expedição de alvará eletrônico em favor do réu em relação ao saldo de depósito judicial remanescente, após expedição de alvará ao Autor; g) Considerando que o depósito efetuado nos autos pelo Réu satisfaz a obrigação principal constante no título executivo judicial (ressarcimento do Autor de 50% dos valores pagos a título de IPVA do veículo GM/Celta, placa AKL5819 e das custas processuais do processo de conhecimento), reconheço a quitação do débito, restando prejudicada a instauração da fase de cumprimento de sentença. Saliento que em caso de alteração do julgado por força do ajuizamento da ação rescisória n° 5360260-98.2025.8.21.7000, fica assegurado o direito das partes ao ajuizamento de cumprimento de sentença para execução do novo título judicial; A quitação do título executivo judicial, reconhecida na presente sentença, não abarca os honorários de sucumbência da ação de conhecimento, considerando que a exigibilidade se encontra suspensa por força da decisão liminar proferida na ação rescisória n° 5360260-98.2025.8.21.7000; h) Sem condenação das partes ao pagamento de honorários, considerando que, na liquidação de sentença, a verba sucumbencial é devida somente quando a fase assume nítido cunho litigioso, o que não se caracteriza por mera impugnação, como fez o Réu, e atuação compatível com o procedimento. i) As custas processuais serão recolhidas ao final pelo Executado, conforme determinado no evento 10, DESPADEC1 Traslado a presente decisão ao Agravo de Instrumento nº 5353532-07.2026.8.21.7000. Intimem-se.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5000219-20.2010.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000219-20.2010.8.21.0097/RS

EXEQUENTE : GOTARDO TELLES DE SOUZA (Espólio)

ADVOGADO(A) : ELENILSON BALLARDIN MORAES (OAB RS044513)

EXEQUENTE : CATARINA FOSCARINI DE SOUZA (Inventariante)

ADVOGADO(A) : ELENILSON BALLARDIN MORAES (OAB RS044513)

EXECUTADO : CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)

EXECUTADO : CLEBER ASCARI

ADVOGADO(A) : AUGUSTO PINTO VALIM DE ANDRADE (OAB RS094229)

SENTENÇA

Considerando tratar-se de direito disponível, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial feito pelas partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5003348-71.2026.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de AUTORIZAR a cremação dos restos mortais de Jéferson Gabriel Schiavenin

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001028-92.2019.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MURILLO RAFAEL PIRES HELBING, representado por sua genitora Luciane Pires de Freitas, em face de CDS ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA. e do MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001978-91.2025.8.21.0097

Vara Judicial da Comarca de Flores da CunhaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IGREJA EVANGELICA SÓ O SENHOR É DEUS UNIVERSAL FILIAL DE FLORES DA CUNHA RS para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus; b) CONDENAR os réus, CLEBER ERNESTO TEIXEIRA WOLLMANN e JOHNATAN MONDADORI, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso (R$ 7.000,00 desde 30/11/2021 e R$ 3.000,00 desde 02/12/2021) até a data da citação (22/03/2026). A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), em conformidade com o artigo 406 do Código Civil.

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