TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800678-14.2026.8.20.5118
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça vestibular, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I e II, do CPC) para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte: a) DECLARAR que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deve ser computado como tempo de serviço da autora para fins de aquisição do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes previstos na legislação aplicável, observados os respectivos requisitos legais; b) DECLARAR o direito da autora ao Adicional por Tempo de Serviço – ADTS no percentual de 10% a partir de 20/03/2025; c) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente percebidos pela autora a título de ADTS e aqueles devidos no percentual de 10%, relativamente ao período de 20/03/2025 a 31/01/2026, com os reflexos sobre a gratificação natalina e demais vantagens calculadas sobre a referida verba, observados e deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título. Deve ser excluídos os eventuais pagamentos administrativos ou judiciais no mesmo sentido. Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). P.I. JUCURUTU/RN, data da assinatura. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)