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TJRN · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu

56 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 06/10/2026

Decisões

TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800678-14.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça vestibular, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I e II, do CPC) para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte: a) DECLARAR que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deve ser computado como tempo de serviço da autora para fins de aquisição do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes previstos na legislação aplicável, observados os respectivos requisitos legais; b) DECLARAR o direito da autora ao Adicional por Tempo de Serviço – ADTS no percentual de 10% a partir de 20/03/2025; c) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente percebidos pela autora a título de ADTS e aqueles devidos no percentual de 10%, relativamente ao período de 20/03/2025 a 31/01/2026, com os reflexos sobre a gratificação natalina e demais vantagens calculadas sobre a referida verba, observados e deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título. Deve ser excluídos os eventuais pagamentos administrativos ou judiciais no mesmo sentido. Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). P.I. JUCURUTU/RN, data da assinatura. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800694-65.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça vestibular, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I e II, do CPC) para condenar os demandados a pagar, em favor da parte autora, os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor líquido da remuneração percebida pela parte autora no mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina de 2018, conforme quantia registrada nos extratos bancários coligidos ao caderno processual, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, caso o pagamento tenha sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra). Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). P.I. JUCURUTU/RN, data da assinatura. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800645-24.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça vestibular, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I e II, do CPC) para condenar os demandados a pagar, em favor da parte autora, os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor líquido da remuneração percebida pela parte autora no mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina de 2018, conforme quantia registrada nos extratos bancários coligidos ao caderno processual, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, caso o pagamento tenha sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra). Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). P.I. JUCURUTU/RN, data da assinatura. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800628-85.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800625-33.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça vestibular, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I e II, do CPC) para condenar os demandados a pagar, em favor da parte autora, os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor líquido da remuneração percebida pela parte autora no mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina de 2018, conforme quantia registrada nos extratos bancários coligidos ao caderno processual, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, caso o pagamento tenha sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra). Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). P.I. JUCURUTU/RN, data da assinatura. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800526-63.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 28/09/2026

Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar indenização a autora, por danos materiais, na quantia equivalente ao período em que deu entrada no requerimento administrativo (15/05/2024) e a data da publicação do ato de aposentadoria (05/04/2025), descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando- se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria, sem dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória das verbas aqui pleiteadas, excluídas verbas de caráter eventual. Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800664-30.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça vestibular, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I e II, do CPC) para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte: a) DECLARAR que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deve ser computado como tempo de efetivo serviço da autora para fins de aquisição do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), licença-prêmio e demais vantagens funcionais equivalentes, ressalvada a impossibilidade de pagamento retroativo de vantagens correspondentes ao próprio período pandêmico sem autorização legislativa específica, nos termos do art. 8º-A da LC nº 173/2020; b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no percentual de 5% (cinco por cento), referentes ao período compreendido entre 08/05/2022 e 31/12/2023, com os reflexos legais cabíveis. Deverão ser deduzidos os valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título e referentes às mesmas competências, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). P.I. JUCURUTU/RN, data da assinatura. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Termo Circunstanciado 0800154-17.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos próprios à matéria o acordo celebrado. Em razão da homologação do acordo, reconheço a ocorrência da renúncia das vítimas ao direito de queixa ou de representação, e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato FABIO TAVARES DE OLIVEIRA. Comunique-se a extinção do feito em razão da homologação da composição de danos entre as partes, nos termos do artigo 74 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 107, inciso V, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro e arquivem-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0800398-43.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 23/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR FRANCINALDO ATANÁZIO ALVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal. Passo à individualização da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Culpabilidade: não se extrai dos autos grau de censurabilidade que ultrapasse aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual a circunstância é neutra. Antecedentes: embora exista referência nos autos a condenação criminal anterior, não há, nos elementos ora considerados, dados suficientes acerca dos marcos necessários para conferir-lhe, com segurança, valoração negativa nesta fase, razão pela qual deixo de valorá-la. Conduta social: inexistem elementos concretos suficientes para sua valoração negativa. Personalidade: não há elementos técnicos ou concretos que permitam avaliação desfavorável. Motivos do crime: não extrapolam aqueles considerados na própria configuração do delito, especialmente porque a vinculação da manifestação à atuação funcional dos policiais já integra a análise da tipicidade. Circunstâncias do crime: não apresentam particularidades extraordinárias aptas a justificar incremento da pena. Consequências do crime: não há notícia de consequências que ultrapassem aquelas normalmente decorrentes do delito. Comportamento da vítima: os agentes públicos não contribuíram para a prática criminosa. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. 3.1.2 DAS ATENUANTES E AGRAVANTES E APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA Não concorrem circunstancias legais atenuantes e agravantes, mantendo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3.1.3 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO E APLICAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, portanto, a pena definitiva em 06 meses de detenção. 3.2 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: o acusado deverá cumprir a pena inicialmente em regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, já que não reincidente em crime doloso. 3.3 DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE (art. 387, § 1º, CPP): CONCEDO o direito do réu de apelar em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes quaisquer motivos aptos a ensejar a prisão preventiva do sentenciado, bem como não se revelando necessária a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, dessa forma, e com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 3.4 DO VALOR MINIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, IV, CPP): deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, alterado pela Lei n.º 11.719/08, pois a prova judicializada não foi direcionada neste sentido, nem houve pedido expresso na denúncia, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. 3.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO. Com fulcro no art. 215 do Código de

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800724-03.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa; b) RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, exclusivamente quanto à pretensão de restabelecimento material do acesso à conta do Instagram @luanasensacao_, uma vez que a conta foi reativada no curso do processo; c) quanto ao pedido remanescente, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Considerando que a conta já se encontra ativa, DETERMINO que a requerida se abstenha de promover nova desativação do perfil @luanasensacao_ pelos mesmos fatos que ensejaram a suspensão objeto desta demanda, sem a indicação concreta e específica de eventual infração às regras da plataforma. Defiro a Justiça Gratuita. Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800757-90.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 17/09/2026

Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes (verSem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015. Trânsito em julgado da sentença, operado por preclusão lógica. Considerando a preclusão lógica do trânsito em julgado, publique-se esta sentença no Diário da Justiça Eletrônico e certifique-se o trânsito em julgado na própria data da publicação, independentemente do decurso do prazo recursal. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800514-49.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 11/09/2026

Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800627-03.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL GUILHERME DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). P.I. JUCURUTU/RN, data da assinatura. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800438-25.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800582-96.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer o direito da autora à promoção vertical para o Nível IV da carreira de Especialista de Educação, em razão da titulação apresentada, observada a classe funcional correspondente e o disposto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006; b) determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda à implantação da referida promoção funcional, caso ainda não efetivada; c) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção para o Nível IV, a partir de 15/10/2025 até a efetiva implantação, observada a remuneração correspondente à classe funcional da autora em cada período, abatendo-se eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). P.I. JUCURUTU/RN, data da assinatura. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800571-67.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça vestibular, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deve ser computado para fins de aquisição do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS da parte autora, bem como para as demais vantagens funcionais equivalentes decorrentes exclusivamente do tempo de serviço, ressalvados os efeitos financeiros referentes ao próprio período de restrição, os quais dependem de legislação específica do ente federativo; b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças entre os valores efetivamente percebidos e aqueles devidos a título de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, considerado o percentual de 10% (dez por cento), no período compreendido entre 09/04/2022 e 30/11/2023, inclusive os reflexos sobre a gratificação natalina e demais vantagens que tenham o ADTS como base de cálculo, observados os limites do pedido. Deverão ser excluídos eventuais pagamentos administrativos ou judiciais realizados sob o mesmo título. Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). P.I. JUCURUTU/RN, data da assinatura. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800517-04.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). P.I. JUCURUTU/RN, data da assinatura. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Cumprimento de Sentença 0800384-93.2025.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 27/08/2026

Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes (ver ID nº 197923777). Sem custas. Trânsito em julgado da sentença, operado por preclusão lógica. Considerando a preclusão lógica do trânsito em julgado, publique-se esta sentença no Diário da Justiça Eletrônico e certifique-se o trânsito em julgado na própria data da publicação, independentemente do decurso do prazo recursal. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800467-75.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 21/08/2026

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte demandada a restituir em dobro o valor indevidamente pago pelo autor, totalizando R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800550-91.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson Bezerra Costa UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o demandado a pagar, em favor do autor, os valores decorrentes da conversão, em pecúnia, do período de 06 (seis) meses de licença-prêmio, relativo a dois períodos aquisitivos, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria, excluídos eventuais períodos utilizados para contagem especial na aposentadoria. Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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