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TJRN · Juiz de Direito

Uedson Uchôa

12 sentençapublicadas de 04/05/2026 a 01/06/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800168-98.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson UchôaVara Única da Comarca de JucurutuDJEN 01/06/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo

Civil:

a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para

RECONHECER que a instituição financeira apresentou os documentos contratuais requeridos

pela parte autora no curso do processo;

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;

c) RECONHEÇO o cumprimento superveniente da obrigação de exibição

documental.

Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios,

diante da inexistência de pretensão resistida, nos termos da Súmula 01 do TJRN.

CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal

recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º,

do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para

oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).

APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o

apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).

COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o

E. TJRN.

CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo

requerido, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800201-88.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 01/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos

formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR INEXIGÍVEIS os débitos relativos às cobranças impugnadas na

inicial, decorrentes das falhas na compensação dos créditos de energia vinculados à unidade

geradora nº 7021018699;

b) DETERMINAR que a parte ré proceda ao recálculo das unidades

consumidoras vinculadas à parte autora, observando a correta compensação dos créditos de

energia oriundos do sistema de microgeração distribuída, emitindo as próximas faturas de

forma clara e regular;

c) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores eventualmente

pagos a maior pela parte autora em razão das cobranças indevidas discutidas nestes autos.

Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data

do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº

14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art.

406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do

Código Civil.

Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às

determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-

SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei

9.099/95).

COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para

juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal

competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).

CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo

requerido, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800386-29.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson UchôaVara Única da Comarca de JucurutuDJEN 22/05/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 78, 80 e 109 da Lei nº 6.015/73,

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRANILSON FÉLIX, para autorizar a lavratura

do assento de óbito de FRANCISCO RUFINO FÉLIX, observando-se as seguintes

informações: falecido em 20 de março de 2026, no Hospital Maternidade Terezinha Lula de

Queiroz Santos, localizado na Praça Newman Queiroz, nº 58, Vila Santa Izabel, Jucurutu/RN,

pessoa do sexo masculino; cor parda; estado civil solteiro; aposentado rural; natural de Rafael

Fernandes/RN; nascido em 22/04/1937; residente e domiciliado no Sítio Santo Antônio, nº 62,

Zona Rural, São Rafael/RN; filho de Maria Francisca da Conceição; conviveu em união estável

com Maria Rita da Conceição, embora separados há anos; deixou um filho, Iranilson Félix; não

deixou testamento; não deixou bens nem herdeiros menores ou interditos; morte natural

causada por neoplasia de próstata com metástase; sepultado no Cemitério Municipal de

Jucurutu/RN; era eleitor; portador do RG nº 001.029.767 SSP/RN e CPF nº 968.884.584-15. e,

em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil que proceda ao registro de óbito da

falecida.

Expeça-se o competente mandado, para que o Cartório Extrajudicial promova o

assento de óbito do falecido FRANCISCO RUFINO FÉLIX, podendo solicitar ao promovente

e ao seu advogado outras informações porventura necessárias à realização do registro,

isentando-se o solicitante de qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se

refere ao assentamento quanto à emissão da certidão, eis que a parte beneficiária é pobre na

forma da lei.

Transitada em julgado, ultimadas as medidas de estilo, arquivem-se os autos

com a devida baixa no registro e com anotação no sistema informatizado.

Sem custas.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800480-11.2025.8.20.5118

Juiz(a) Uedson UchôaVara Única da Comarca de JucurutuDJEN 22/05/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e

por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do

Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor da perita nomeada.

Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre

o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o

pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá

a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora,

demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento

próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na

caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).

CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal

recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º,

do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para

oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).

APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o

apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).

COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN.

CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo

requerido, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800110-95.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 20/05/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da peça vestibular,

extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito nos termos do art. 487, I e II,

do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos

arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11

da Lei nº 12.153/09.

CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-

SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei

9.099/95).

COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para

juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal

competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).

CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo

requerido, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0800117-87.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson UchôaVara Única da Comarca de JucurutuDJEN 15/05/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a retirada, por

MARINALVA BERNARDO DA SILVA dos valores depositados no ID nº 177511891.

Expeça-se o competente alvará, obedecidas as prescrições legais e formalidades

de praxe.

Sem custas (Lei n. 1.060/50).

Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, expedido o alvará, arquive-

se, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0800120-42.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson UchôaVara Única da Comarca de JucurutuDJEN 15/05/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a retirada, por

MARINALDO PEREIRA DE ARAUJO dos valores depositados no ID nº 185548416.

Expeça-se o competente alvará, obedecidas as prescrições legais e formalidades

de praxe.

Sem custas (Lei n. 1.060/50).

Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, expedido o alvará, arquive-

se, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800285-89.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson UchôaVara Única da Comarca de JucurutuDJEN 06/05/2026

Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015,

HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado

pelas partes (ver ID nº 185392642).

Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015.

Trânsito em julgado da sentença, operado por preclusão lógica.

Considerando a preclusão lógica do trânsito em julgado, publique-se esta

sentença no Diário da Justiça Eletrônico e certifique-se o trânsito em julgado na própria data da

publicação, independentemente do decurso do prazo recursal.

Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800269-38.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 06/05/2026

Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015,

HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado

pelas partes (ver ID nº 184925376).

Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015.

Trânsito em julgado da sentença, operado por preclusão lógica.

Considerando a preclusão lógica do trânsito em julgado, publique-se esta

sentença no Diário da Justiça Eletrônico e certifique-se o trânsito em julgado na própria data da

publicação, independentemente do decurso do prazo recursal.

Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800876-85.2025.8.20.5118

Juiz(a) Uedson UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 06/05/2026

Ante o exposto, julgo procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial,

extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de

Processo Civil, para condenar o demandado a conceder ao autor a redução de 50% (cinquenta

por cento) de sua carga horária de trabalho, sem necessidade de compensação de horas e

sem redução de vencimentos.

Confirmo a Decisão de ID. 173757529.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão

do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-

SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei

9.099/95).

COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para

juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal

competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).

CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo

requerido, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800256-39.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 04/05/2026

Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolver o mérito, com lastro no

artigo 51, I, da Lei 9.099/95.

Sem custas e sem honorários.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800074-53.2026.8.20.5118

Juiz(a) Uedson UchôaJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de JucurutuDJEN 04/05/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o demandado a

pagar, em favor do autor, os valores decorrentes da conversão, em pecúnia, do período de 03

(três) meses de licença-prêmio, relativo a um período aquisitivo, utilizando-se como base de

cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no

mês antecedente a concessão da sua aposentadoria, excluídos eventuais períodos utilizados

para contagem especial na aposentadoria.

Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice

da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado

mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de

compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e

55, da Lei 9.099/95.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº

12.153/09.

CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o

recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei

9.099/95).

COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de

admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do

E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).

CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido,

arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor