TJRN, Procedimento Comum Cível 0800168-98.2026.8.20.5118
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para
RECONHECER que a instituição financeira apresentou os documentos contratuais requeridos
pela parte autora no curso do processo;
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;
c) RECONHEÇO o cumprimento superveniente da obrigação de exibição
documental.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
diante da inexistência de pretensão resistida, nos termos da Súmula 01 do TJRN.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal
recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º,
do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o
apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o
E. TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos.