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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800694-65.2026.8.20.5118

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0800694-65.2026.8.20.5118
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça vestibular, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I e II, do CPC) para condenar os demandados a pagar, em favor da parte autora, os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor líquido da remuneração percebida pela parte autora no mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina de 2018, conforme quantia registrada nos extratos bancários coligidos ao caderno processual, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, caso o pagamento tenha sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra). Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). P.I. JUCURUTU/RN, data da assinatura. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: 84-3673-9485; e-mail: [email protected] Processo: 0800694-65.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIA SOUZA LOPES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas em audiência, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES Passo a análise das preliminares suscitadas pelo demandado. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado do RN, porquanto, conforme entendimento manifestado pela Turma Recursal deste TJRN, a existência de ação coletiva não obsta a ação individual. Desse modo, ainda que existente acordo, há direito subjetivo do Autor de demandar individualmente pleiteando o pagamento dos juros e correção monetária que entende devidos. Ressalto, ademais, que na hipótese de pagamento das parcelas aqui discutidas na via administrativa, fruto do acordo coletivo realizado, eventual encontro de contas será feito em sede de cumprimento de sentença, na medida em que, ainda que a existência da ação coletiva não obste a ação individual, o pagamento em duplicidade da mesma verba em favor de um beneficiário é fato que não pode ser admitido, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa do servidor. Superada a análise da preliminar, passamos a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO O cerne da questão diz respeito a condenação da parte ré ao pagamento dos juros e correção monetária dos salários que foram pagos em atraso do mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina, também do ano de 2018. No mérito, cumpre ressaltar que o salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana. Nessa perspectiva, a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção. Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado. Portanto, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual que os vencimentos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado. Vejamos: Art. 28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária. De fato, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros. Pelo contrário. A Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009, prevê a incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. A discussão outrora existente não dizia respeito à incidência dos juros e correção monetária sobre o débito, mas sim em relação a quais índices deveriam ser aplicados, a depender da natureza do débito, o que restou dirimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.495.146 - MG, na sistemática de recursos repetitivos. Pois bem, analisando as cópias da ficha financeira (ID.193959200), trazidas aos autos pela parte autora, vê-se que, de fato, as verbas salariais no período de dezembro de 2018 e a gratificação natalina do referido ano, foram pagas em atraso sem a devida correção monetária. No entanto, a correção monetária deverá incidir do último dia do mês trabalhado, limite legal estabelecido, e a data do pagamento efetivado, sem permanecer até os dias correntes. Outrossim, a própria parte ré não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passa. Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Incabível o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito. Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público. Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça vestibular, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I e II, do CPC) para condenar os demandados a pagar, em favor da parte autora, os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor líquido da remuneração percebida pela parte autora no mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina de 2018, conforme quantia registrada nos extratos bancários coligidos ao caderno processual, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, caso o pagamento tenha sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra). Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). P.I. JUCURUTU/RN, data da assinatura. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)