TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0705735-24.2025.8.07.0002
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, nas obrigações alternativas de fazer, consistentes em substituir o produto cujas especificações constam do ID 275627940 à consumidora, OU de pagar, consistente em restituir à consumidora o valor pago pelo produto defeituoso, na ordem de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais) acrescido de correção monetária desde a data do desembolso pelo consumidor (10 de outubro de 2020) e juros de mora a contar da data de citação. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau no Juizado Especial, não há custas nem honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Assim, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.