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TJDFT · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia

567 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0705735-24.2025.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, nas obrigações alternativas de fazer, consistentes em substituir o produto cujas especificações constam do ID 275627940 à consumidora, OU de pagar, consistente em restituir à consumidora o valor pago pelo produto defeituoso, na ordem de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais) acrescido de correção monetária desde a data do desembolso pelo consumidor (10 de outubro de 2020) e juros de mora a contar da data de citação. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau no Juizado Especial, não há custas nem honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Assim, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Execução de Título Extrajudicial 0706150-70.2026.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 30/10/2026

46 da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão 1882400, 0700834-19.2024.8.07.9000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, TURMAS RECURSAIS REUNIDAS, data de julgamento: 24/06/2024, publicado no DJe: 22/07/2024.) Por fim, ressalte-se que continua vigente o disposto na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a clausula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". Destarte, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento. Intimem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0703705-79.2026.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar inexigível a cobrança de R$ 11.312,22 (onze mil trezentos e doze reais e vinte e dois centavos) nos moldes em que constituída, assegurada à requerida a possibilidade de promover o recálculo da recuperação de consumo, limitado aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade ocorrida em 27/02/2026, nos termos do art. 596, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, observando-se, na apuração do consumo não faturado, o critério aplicável dentre aqueles sucessivamente previstos no art. 595 da mesma Resolução. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau no Juizado Especial, não há custas nem honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Assim, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0704166-51.2026.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 30/10/2026

DF. A parte requerente, intimada para comprovar residência nesta região administrativa, não especificou onde reside (ID 295808226). Demais disso, o Documento de ID 283544667 evidencia que a parte autora reside em Águas Lindas/GO. Por outro lado, a parte requerida possui sede em outro Estado. Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Destarte, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento. Intimem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0700388-73.2026.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser requerido o desarquivamento dos autos, desde que a parte exequente comprove a localização de bens penhoráveis ou demonstre a efetiva mudança na situação patrimonial do executado. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Promova-se a liberação de eventuais bloqueios ativos nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, se o caso. Intime-se a parte exequente.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0704206-33.2026.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0703913-97.2025.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 30/10/2026

A DA SILVA DE MELO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, submetido ao rito da Lei n. 9.099/95, no qual a parte exequente anuiu com a proposta formulada pela parte executada no ID 294308965 (8 (oito) parcelas, sendo 7 (sete) parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e 1 (uma) parcela final de R$ 40,00 (quarenta reais), totalizando R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), conforme petição de ID 294477957, pagos por meio de boletos bancários (ID 294477959). Destarte, em primazia aos princípios da autocomposição e da autonomia da vontade, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento. Promova-se a liberação de eventuais bloqueios ativos nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, se o caso. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Intimem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0702235-13.2026.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar pelos serviços prestados pela parte requerente que ensejaram a emissão das notas fiscais de IDs 273429397, 273429398 e 273429399, no valor total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada parcela. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau no Juizado Especial, não há custas nem honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Assim, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700681-43.2026.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 13.184,00 (treze mil e cento e oitenta e quatro reais) a título de lucros cessantes, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data de comercialização do bem (ID 278981876). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...)" No mais, MANTENHO inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes acerca desta decisão.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Execução de Título Extrajudicial 0704805-69.2026.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 30/10/2026

lizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704805-69.2026.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: JOSIMAR RODRIGUES RIBEIRO Polo Passivo: PEDRO MARTINS SENTENÇA Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial em que a exequente anuiu com a proposta formulada pela parte executada no ID 293576600, conforme petição de ID 296172775. Destarte, em primazia aos princípios da autocomposição e da autonomia da vontade, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Intimem-se, inclusive informado à parte executada os dados bancários para o pagamento das parcelas.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Termo Circunstanciado 0704683-90.2025.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 30/10/2026

ciado lavrado em desfavor de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO (ID 248382466). O Ministério Público ofertou proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo investigado, devidamente orientado por sua Defesa Técnica, e homologada nos termos da sentença de ID 272208713. Posteriormente, o órgão ministerial manifestou-se pela extinção da punibilidade, diante do integral cumprimento das condições acordadas (ID 295211705). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Diante do integral cumprimento da medida estipulada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos nos presentes autos a MARIA APARECIDA DA CONCEICAO, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente. Assim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal. Cadastre-se no INI - Instituto Nacional de Identificação - para fins dos §§ 4º e 6º do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, bem como do artigo 60 do Provimento Geral da Corregedoria. Intimem-se o Ministério Público, o investigado e sua Defesa Técnica.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0703935-24.2026.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) de indenização por danos materiais, correspondente à metade do prejuízo suportado, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a contar da data do efetivo desembolso. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau no Juizado Especial, não há custas nem honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Assim, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0704457-51.2026.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados à parte requerente, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do acidente (30/03/2026). Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada. Publique-se esta sentença no DJe, sem prejuízo da tentativa de intimação pessoal da requerida.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Sumário 0705085-74.2025.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado ALEXIS VICTOR CARVALHO DE LIMA pelo incurso nas penas dos artigos 147, § 1º, do Código Penal, e 21, § 1º, da Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 69, também do Código Penal, e do artigo 5º da Lei Maria da Penha. V - Da dosimetria Passo a dosar a pena. Da contravenção de vias de fato Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade merece valoração negativa. Conforme apurado durante a instrução, o filho menor em comum presenciou o empurrão praticado pelo acusado em desfavor de sua genitora. Tal circunstância é apta a causar traumas ao seu sadio desenvolvimento, o que autoriza a valoração negativa da circunstância. Nesse sentido, precedente deste E. TJDFT: (Acórdão 2052477, 0715966-78.2023.8.07.0003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 23/10/2025.) Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não possui registros anteriores. Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à sua personalidade e conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para a contravenção penal de vias de fato. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa. Dessa forma, havendo uma circunstância judicial valorada negativamente – culpabilidade –, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 01 (um) mês de prisão simples. Na segunda fase, ausentes qualquer agravante ou atenuante, mantenho a pena em 01 (um) mês de prisão simples. Por fim, na terceira fase, considerando a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, fixo a pena definitiva de 03 (três) meses de prisão simples. Deixo de converter a pena privativa de liberdade na multa alternativa em razão da necessidade de evitar a reiteração delitiva, bem como em razão da necessidade de aplicar ao caso a sanção adequada, notadamente por envolver violência doméstica e familiar contra a mulher. Do crime de ameaça Considerando que os delitos de ameaça foram praticados nas mesmas circunstâncias, será realizada apenas uma valoração para ambos. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade merece valoração negativa. Conforme apurado durante a instrução, o filho menor em comum presenciou a ameaça praticada pelo acusado em desfavor de sua genitora. Tal circunstância é apta a causar traumas ao seu sadio desenvolvimento, o que autoriza a valoração negativa da circunstância. Nesse sentido, precedente deste E. TJDFT: (Acórdão 2052477, 0715966-78.2023.8.07.0003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 23/10/2025.) Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não possui registros anteriores. Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à sua personalidade e conduta social. Os motivo

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0706002-59.2026.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 27/10/2026

nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Verifico que as partes não possuem domicílio em Brazlândia/DF. Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, não se justificando o prosseguimento da ação perante este Juízo. Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Destarte, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento. Intimem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0703834-84.2026.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em realizar o pagamento de todos os débitos referentes às parcelas atrasadas do financiamento, os quais perfazem o montante total de R$ 17.631,82 (dezessete mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Faculta-se ao requerido, caso aceito pela instituição financeira contratada, o cumprimento de obrigação alternativa, consistente na transferência da titularidade das dívidas para o próprio nome, no mesmo prazo; (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em realizar o pagamento de todos os débitos referentes a multas e tributos incidentes sobre o veículo, os quais perfazem o montante total de R$ 3.133,34 (três mil cento e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Faculta-se ao requerido, caso aceito pelo DETRAN/DF, o cumprimento de obrigação alternativa, consistente na transferência da titularidade das dívidas para o próprio nome, no mesmo prazo; (iii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar, consistente em reembolsar a parte requerente relativamente a eventuais valores desembolsados para o pagamento dos débitos objeto destes autos, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do desembolso. Os pagamentos deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação do comprovante de pagamento respectivo e indicação pormenorizada da parcela paga e simples cálculo aritmético em vista dos documentos apresentados; (iv) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em providenciar a transferência do veículo marca Honda, modelo CG 160 Titan EX, placa SGO0H85, cor amarela, para o seu nome, após sanadas todas as pendências impeditivas, no prazo de 60 dias, arcando com todos os ônus pertinentes e demais despesas, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada. Publique-se esta sentença no DJe, sem prejuízo da tentativa de intimação pessoal da parte requerida.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701425-38.2026.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar, consistente em reparar os danos materiais causados à parte requerente, no valor de R$ 9.032,10 (nove mil e trinta e dois reais e dez centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento da obrigação. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau no Juizado Especial, não há custas nem honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Assim, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0702534-87.2026.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0702872-61.2026.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e os pedidos contrapostos e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0705974-28.2025.8.07.0002

Juiz(a) Aragonê Nunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BrazlândiaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença.

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