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TJRN · 1.º grau (varas e juizados)

14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

1.141 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0815826-19.2026.8.20.5004

Juiz(a) Jessé de Andrade Alexandria14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das multas de fidelização lançadas na fatura com vencimento em 10/08/2026, no montante total de R$ 1.846,68 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), reconhecendo a irregularidade das respectivas cobranças; b) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cancelamento da fatura originalmente emitida no valor de R$ 1.911,67 (mil novecentos e onze reais e sessenta e sete centavos), substituindo-a por documento de cobrança que exclua integralmente as multas declaradas inexigíveis, preservando-se apenas a mensalidade de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente aos serviços efetivamente contratados e disponibilizados, observados eventuais abatimentos ou ajustes devidos em razão do período de utilização, concedendo-se ao consumidor novo prazo para pagamento, sem encargos moratórios decorrentes da cobrança ora desconstituída; c) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida na decisão de Id 198086084. d) NÃO CONHECER do pedido contraposto formulado pela requerida, diante de sua indeterminação e iliquidez, nos termos dos arts. 31 e 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Fica esclarecido que a presente decisão não afasta a exigibilidade de valores legitimamente devidos pela efetiva prestação dos serviços de telefonia, desde que regularmente contratados e não abrangidos pela declaração de inexigibilidade acima estabelecida. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812693-66.2026.8.20.5004

Juiz(a) Jessé de Andrade Alexandria14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da operação nº 193500006658490, no valor de R$ 1.295,00 (mil, duzentos e noventa e cinco reais), em 4 (quatro) parcelas de R$ 323,75 (trezentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), reconhecendo-se, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, determinando sua exclusão definitiva; b) DECLARAR que o saldo remanescente do contrato originário nº 202622930000, proposta nº 99544227, corresponde exclusivamente às parcelas de R$ 323,75 (trezentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) e R$ 67,33 (sessenta e sete reais e trinta e três centavos), devendo ser abatido o pagamento de R$ 323,75 (trezentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) realizado em 07/07/2026; c) RECONHECER a inexigibilidade, em face do autor, das parcelas atribuídas à proposta nº 122513440 para fins de averbação, implantação, desconto em folha de pagamento, cobrança e negativação, e DETERMINAR que a ré se abstenha de praticar tais atos com fundamento nessa operação, sem pronunciamento sobre a existência ou a validade do negócio jurídico; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC − IPCA), a partir da citação; e) CONFIRMAR os efeitos das tutelas de urgência concedidas nas decisões de ID 196656729 e 201439662; O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima determinadas sujeitará a ré à multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos moldes já fixados nas decisões de ID 196656729 e 201439662, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo, caso se mostre insuficiente. Fica a parte ré desde já ciente e intimada de que, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá cumprir voluntariamente a obrigação pecuniária decorrente da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e imediato início dos atos de execução forçada, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC, no que couber. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0815375-91.2026.8.20.5004

Juiz(a) Jessé de Andrade Alexandria14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida na decisão de ID 198798745; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações realizadas em 04/03/2026 e 07/03/2026, nos valores de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), R$ 7,65 (sete reais e sessenta e cinco centavos), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vinculadas à conta-cartão nº 181468361 (Ourocard Fácil Visa), bem como de todos os juros de mora, encargos de financiamento rotativo, multas, IOF e demais encargos delas decorrentes, devendo a ré excluí-los definitivamente das faturas da autora; c) DECLARAR indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes vinculada ao contrato nº 00000000000181468361, determinando que a ré se abstenha de promover nova inscrição com fundamento nos débitos ora declarados inexigíveis; d) DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetive o cancelamento definitivo da função crédito da conta-cartão nº 181468361 e dos cartões físicos e virtuais a ela vinculados, abstendo-se de reativá-la sem requerimento expresso da autora, sem prejuízo dos demais serviços bancários; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC − IPCA), a partir da citação. Fica a parte ré desde já ciente e intimada de que, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá cumprir voluntariamente a obrigação pecuniária decorrente da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e imediato início dos atos de execução forçada, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC, no que couber. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0819071-72.2025.8.20.5004

Juiz(a) Jessé de Andrade Alexandria14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR solidariamente as rés E S M SENA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e DHN IMAGENS MÉDICAS LTDA. a restituírem à autora o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), a partir da citação; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC - IPCA), a partir da citação. Ficam as partes rés desde já cientes e intimadas de que, após o trânsito em julgado desta sentença, deverão cumprir voluntariamente as obrigações decorrentes da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e imediato início dos atos de execução forçada, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0816141-47.2026.8.20.5004

Juiz(a) Jessé de Andrade Alexandria14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 5.503,92 (cinco mil, quinhentos e três reais e noventa e dois centavos), correspondente ao aparelho celular defeituoso Samsung Galaxy S23 Ultra, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC − IPCA), a contar da citação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição simples do valor de R$ 80,00 (oitenta reais), referente à taxa de análise, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC − IPCA), a contar da citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC − IPCA), a partir da citação. A parte autora fica obrigada a efetuar a devolução do produto (aparelho Samsung Galaxy S23 Ultra, IMEI 351371810276873), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, devendo a ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., em decorrência do ora decidido, realizar a coleta do produto viciado na residência do autor, às suas expensas, sob pena de perdimento do bem. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o recolhimento do equipamento, a parte autora deverá comunicar imediatamente o Juízo e aguardar as devidas determinações, ficando expressamente proibida de se desfazer do produto sem autorização judicial. Ficam as rés desde já cientes e intimadas de que, após o trânsito em julgado desta sentença, deverão cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e imediato início dos atos de execução forçada (art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC). Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804328-23.2026.8.20.5004

14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Trata-se de ação ajuizada em 17/03/2026, na qual foram realizadas sucessivas tentativas de citação da parte ré, todas infrutíferas. A última diligência, certificada no ID 203827340, também restou negativa, não tendo sido a empresa localizada no endereço indicado. Intimada para se manifestar e viabilizar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 205457530. No âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a citação por edital, sendo indispensável a localização da parte demandada para a regular formação da relação processual. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A extinção não impede o ajuizamento de nova demanda perante a Justiça Comum, onde é admitida, quando preenchidos os requisitos legais, a citação por edital. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0813110-19.2026.8.20.5004

Juiz(a) Jessé de Andrade Alexandria14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0814678-70.2026.8.20.5004

Juiz(a) Jessé de Andrade Alexandria14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A QUITAÇÃO E A INEXIGIBILIDADE do débito referente à fatura com vencimento em 10/07/2024, no valor de R$ 300,26 (trezentos reais e vinte e seis centavos), que motivou a suspensão da linha telefônica do autor, reconhecendo sua regularização mediante o pagamento realizado em 06/08/2024 e promova a baixa definitiva; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC – IPCA), a partir da citação Ficam as requeridas desde já cientes e intimadas de que, após o trânsito em julgado desta sentença, deverão cumprir voluntariamente a obrigação pecuniária decorrente da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e imediato início dos atos de execução forçada, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC, no que couber. À Secretaria do Juízo que proceda à retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como parte requerida CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 66.970.229/0001-67. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808196-09.2026.8.20.5004

14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

avos). O exequente reconheceu expressamente a satisfação da condenação pecuniária e apresentou os dados bancários necessários ao levantamento, conforme petição de ID 205210998. Assim, determino a expedição de ordem de pagamento via SISCONDJ, no valor de R$ 2.453,56 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO, CPF nº 078.422.654-70, mediante transferência para o Banco do Brasil, agência 3293-0, conta corrente 109.721-0. Reconhecida a satisfação da condenação pecuniária, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, preservada a obrigação de observância do valor contratual durante o período de fidelidade estabelecido no título. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0807109-18.2026.8.20.5004

14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

DE SOUSA ANTUNES REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA Vistos. A executada comprovou depósito judicial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo levantamento foi autorizado na decisão de ID 203366332. A Secretaria cumpriu a determinação mediante expedição do alvará SISCONDJ nº 20261009071741092093, contemplando o crédito da autora e os honorários contratuais. Intimada para indicar eventual saldo remanescente, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de 26/10/2026. Diante do pagamento realizado e da ausência de pretensão executiva remanescente demonstrada, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Arquivem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0818216-93.2025.8.20.5004

14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

ão: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON COSTA SABINO REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos. O Banco Itaucard S.A. comprovou depósito judicial de R$ 4.903,21 (quatro mil novecentos e três reais e vinte e um centavos), destinado à satisfação da condenação. Intimada para informar seus dados bancários e viabilizar o levantamento, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 204908195. A ausência de dados bancários não afasta a satisfação da obrigação pecuniária mediante depósito judicial. Assim, reconheço o cumprimento da condenação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Determino que a quantia depositada, acrescida dos rendimentos da conta judicial, permaneça à disposição de EDSON COSTA SABINO, para posterior levantamento mediante apresentação de dados bancários de sua titularidade. Eventual destaque de honorários contratuais dependerá da apresentação do respectivo instrumento, não sendo suficiente a procuração com poderes para receber e dar quitação. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0818114-37.2026.8.20.5004

Juiz(a) Jessé de Andrade Alexandria14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito atribuído à parte autora MARA LUCE DE CASTRO MENEZES FRANCO, referente à cobrança realizada pela requerida CLARO S.A., no valor originário de R$ 74,46 (setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome com oferta de negociação por R$ 40,95 (quarenta reais e noventa e cinco centavos); b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em providenciar a exclusão definitiva da informação relativa ao débito declarado inexigível, tanto da plataforma Serasa Limpa Nome quanto de eventuais cadastros de proteção ao crédito em que esteja registrado, bem como abster-se de promover novas cobranças ou inscrições restritivas fundadas na mesma obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior revisão da medida coercitiva, caso necessária; c) CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), a contar da citação, observada a vedação de duplicidade dos encargos. Fica a parte requerida advertida de que deverá proceder ao cumprimento voluntário da obrigação pecuniária no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente, na forma do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0814543-58.2026.8.20.5004

Juiz(a) Jessé de Andrade Alexandria14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica referente ao serviço identificado sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” e ao denominado “Seguro Superprotegido”, bem como inexigíveis quaisquer valores dele decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 198240693; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, a título de repetição de indébito em dobro, a importância de R$ 438,06 (quatrocentos e trinta e oito reais e seis centavos), bem como, também em dobro, os valores de eventuais descontos realizados sob a mesma rubrica após 24/09/2026, a serem comprovados na fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC − IPCA), a contar da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC − IPCA), a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0820445-89.2026.8.20.5004

Juiz(a) Jessé de Andrade Alexandria14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juizado e a ausência de título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e nos arts. 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0819734-84.2026.8.20.5004

Juiz(a) Jessé de Andrade Alexandria14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 801 e art. 771, parágrafo único, todos do CPC, e no art. 53 da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Fica prejudicado o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0817008-40.2026.8.20.5004

14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR solidariamente BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. à restituição de R$ 5.054,70 (cinco mil e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), referentes à aquisição do refrigerador defeituoso, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação, observada a dedução do índice de atualização monetária na apuração dos juros; b) DETERMINAR que o autor disponibilize o refrigerador defeituoso para retirada pelas rés responsáveis pela restituição, mediante prévio agendamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação, sem qualquer custo para o consumidor; c) CONDENAR solidariamente as três rés ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação, observada a dedução do índice de atualização monetária na apuração dos juros. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0813106-79.2026.8.20.5004

Juiz(a) Jessé de Andrade Alexandria14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 755,37 (setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir de 08/07/2026, data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC − IPCA), a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0816699-19.2026.8.20.5004

14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 200887146, determinando que a COSERN mantenha excluída das faturas de energia elétrica do autor a cobrança referente à rubrica “CREFAZ08000525051”, no valor de R$ 278,09 (duzentos e setenta e oito reais e nove centavos), abstendo-se de interromper o fornecimento exclusivamente em razão do inadimplemento dessas parcelas. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Esclareço que a exclusão das parcelas das faturas de energia elétrica não implica extinção do contrato de empréstimo nem impede sua cobrança pela CREFAZ por meios próprios. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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