TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0815826-19.2026.8.20.5004
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das multas de fidelização lançadas na fatura com vencimento em 10/08/2026, no montante total de R$ 1.846,68 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), reconhecendo a irregularidade das respectivas cobranças; b) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cancelamento da fatura originalmente emitida no valor de R$ 1.911,67 (mil novecentos e onze reais e sessenta e sete centavos), substituindo-a por documento de cobrança que exclua integralmente as multas declaradas inexigíveis, preservando-se apenas a mensalidade de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente aos serviços efetivamente contratados e disponibilizados, observados eventuais abatimentos ou ajustes devidos em razão do período de utilização, concedendo-se ao consumidor novo prazo para pagamento, sem encargos moratórios decorrentes da cobrança ora desconstituída; c) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida na decisão de Id 198086084. d) NÃO CONHECER do pedido contraposto formulado pela requerida, diante de sua indeterminação e iliquidez, nos termos dos arts. 31 e 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Fica esclarecido que a presente decisão não afasta a exigibilidade de valores legitimamente devidos pela efetiva prestação dos serviços de telefonia, desde que regularmente contratados e não abrangidos pela declaração de inexigibilidade acima estabelecida. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.