Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0816141-47.2026.8.20.5004 Polo Ativo: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE LIMA JUNIOR CPF: 053.588.394-37 Polo Passivo: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. CNPJ: 00.280.273/0001-37, NATAL SMART CENTER TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA CNPJ: 59.605.336/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário, contudo, breve síntese da pretensão deduzida na inicial. CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA JÚNIOR ajuizou a presente demanda contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e NATAL SMART CENTER TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., narrando que: 1) utiliza com exclusividade aparelho celular Samsung Galaxy S23 Ultra (SM-S918B), adquirido em 21/11/2023 pelo valor de R$ 5.503,92 (cinco mil, quinhentos e três reais e noventa e dois centavos), com nota fiscal emitida em nome de sua esposa, Aline Katali Farias Correia de Lima; 2) em 28/07/2026, logo após a instalação de atualização oficial de sistema disponibilizada pela fabricante, a tela do aparelho passou a apresentar múltiplas linhas verdes horizontais e tremulação permanente; 3) em 30/07/2026, levou o aparelho à segunda ré, assistência técnica autorizada da fabricante, onde pagou taxa de análise de R$ 80,00 (oitenta reais) e teve recusado o reparo gratuito, sendo-lhe apresentado orçamento de R$ 2.540,00 (dois mil, quinhentos e quarenta reais) para a troca do display; 4) ao retirar o aparelho, constatou arranhões no aro lateral, que atribui à assistência técnica; 5) a reclamação registrada no portal Consumidor.gov.br não foi solucionada e, diante da recusa, precisou adquirir outro aparelho. Com isso, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés à restituição do valor pago pelo aparelho, de R$ 5.503,92 (cinco mil, quinhentos e três reais e noventa e dois centavos), mediante a devolução do bem à fabricante, à devolução em dobro da taxa de análise, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), ou, subsidiariamente, de forma simples, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID 198919523. Citada, a ré Samsung apresentou contestação. Suscitou a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de narrativa fática apta a permitir a elaboração da defesa. No mérito, sustentou a ausência de prova do vício e do nexo causal, o descabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, em caso de condenação, a devolução do produto. A ré Natal Smart Center compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Arguiu ilegitimidade passiva, por atuar como mera prestadora de serviços de assistência técnica, e incompetência do Juizado Especial, em razão da alegada necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou que o produto se encontrava fora do prazo de garantia, que a cobrança da taxa de análise e a apresentação de orçamento foram regulares e que inexiste dano moral indenizável. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial expõe de forma clara a aquisição do aparelho, o defeito surgido após a atualização de sistema, o atendimento prestado pela assistência técnica autorizada, a cobrança da taxa de análise e a recusa do reparo gratuito, com os respectivos pedidos, atendendo ao disposto no art. 14 da Lei nº 9.099/95. A dificuldade relatada pela ré Samsung decorreu do sigilo inicialmente atribuído à petição inicial e aos documentos que a instruem, o qual foi levantado ainda no curso do prazo de defesa, sem que a ré complementasse sua manifestação ou apontasse prejuízo concreto. Ademais, o mesmo patrono apresentou, em seguida, a defesa da corré com pleno conhecimento dos fatos narrados. Não havendo prejuízo, não há nulidade a ser pronunciada, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. No âmbito dos Juizados Especiais, a eventual necessidade de esclarecimento técnico não implica, por si só, incompetência do Juízo, sendo inclusive admissível prova técnica simplificada, na forma do art. 35 da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, todavia, a controvérsia pode ser solucionada com os elementos documentais já constantes dos autos. A Ordem de Serviço nº 4176364145, aberta pela assistência técnica autorizada em 30/07/2026, registra como defeito constatado “tela apagando / com linhas e trêmula”, e o orçamento emitido na mesma ordem de serviço prevê a substituição do display do aparelho, que somente não foi realizada gratuitamente porque, segundo as rés, o produto se encontrava fora do período de garantia. A existência da anomalia encontra, ainda, suporte nas fotografias juntadas aos autos, nas quais são perceptíveis as linhas horizontais que atravessam o display, inclusive na própria tela que informa a conclusão da atualização de sistema em 28/07/2026. A controvérsia relevante, portanto, não consiste propriamente em determinar se existe anomalia no equipamento, mas em definir se as rés podem se eximir da responsabilidade exclusivamente em razão do término da garantia contratual e se comprovaram causa excludente de sua responsabilidade, questões passíveis de apreciação mediante as provas disponíveis e as regras de distribuição do ônus probatório. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Natal Smart Center. A legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. O autor imputa à segunda ré condutas próprias, consistentes no recebimento do aparelho, na cobrança da taxa de análise e na recusa do reparo gratuito. Além disso, a assistência técnica autorizada integra a cadeia de fornecimento, pois é por meio dela que a fabricante presta o atendimento pós-venda a seus consumidores, respondendo solidariamente pelos danos daí decorrentes, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A extensão de sua responsabilidade é questão de mérito, e com ele será examinada. Registro, ainda, a inexistência de decadência. Cuida-se de alegação de vício oculto em produto durável. Nessas hipóteses, por expressa disposição do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da aquisição do produto ou no término da garantia contratual. No caso, o vício manifestou-se em 28/07/2026, o consumidor reclamou junto à assistência técnica autorizada e à fabricante em 30/07/2026 e a demanda foi ajuizada em 31/08/2026, portanto dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, do CDC. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo desnecessária a produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O requerimento genérico de depoimento pessoal formulado pela segunda ré não atende ao que foi determinado na decisão inicial, que exigiu a indicação fundamentada das provas pretendidas e da efetiva necessidade de audiência de instrução. Cuida-se de típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as disposições protetivas da Lei nº 8.078/90. Embora a nota fiscal de aquisição tenha sido emitida em nome da esposa do autor, a certidão de casamento juntada aos autos demonstra que ambos são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 2006, de modo que o aparelho, adquirido na constância do casamento, integra o patrimônio comum do casal. O autor, ademais, é o usuário do bem e, portanto, destinatário final do produto, na forma do art. 2º do CDC. A identidade do aparelho também está comprovada, pois o IMEI constante da nota fiscal coincide com o registrado na ordem de serviço emitida pela assistência técnica. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Por decisão anteriormente proferida nos autos, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Competia, portanto, às rés demonstrar que o problema apresentado pelo aparelho decorria de mau uso, desgaste natural ou qualquer outra causa imputável ao consumidor. Desse encargo não se desincumbiram. A ré Samsung limitou-se a apresentar defesa genérica, sem qualquer documento técnico relativo ao aparelho do autor. Mais do que isso, ao responder à reclamação registrada no portal Consumidor.gov.br, a fabricante fundamentou a negativa exclusivamente no decurso do prazo de garantia de 12 (doze) meses e informou que laudos técnicos são realizados apenas para produtos dentro do prazo da garantia, o que evidencia que a recusa não foi precedida de nenhuma análise sobre a causa do defeito. A ré Natal Smart Center, por sua vez, fundou sua defesa em ordem de serviço, orçamento e termos de retirada que se referem a consumidor diverso, a outro produto (um televisor) e a atendimento realizado em dezembro de 2025, documentos que em nada se relacionam com os fatos destes autos e que, por isso, não se prestam a infirmar as alegações do autor. Não foi apresentado, assim, elemento técnico individualizado capaz de estabelecer que as linhas surgidas na tela decorreram de queda, impacto, contato com líquidos, intervenção de terceiros, utilização inadequada ou simples desgaste natural do equipamento. A existência de sinais externos de utilização do aparelho, registrados na ordem de serviço de entrada, por si só, tampouco permite estabelecer relação causal entre tais circunstâncias e a falha constatada no display. Era das rés, que possuem inequívoca superioridade técnica e informacional, o ônus de demonstrar concretamente a existência de causa excludente de responsabilidade, especialmente diante da inversão probatória já determinada. Demais disso, a responsabilidade do fornecedor por vício oculto não está limitada ao prazo de garantia contratual fixado pelo fabricante. O Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar os vícios ocultos no art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do produto, de modo que o fornecedor pode ser responsabilizado por defeito de fabricação manifestado após o término da garantia contratual, desde que surgido dentro do período em que legitimamente se espera que o bem funcione adequadamente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. (...) 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. 6. (...) não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar a responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ — REsp 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/12/2021, DJe 16/12/2021). Os prazos de garantia destinam-se a delimitar período no qual o fornecedor assume contratualmente determinada cobertura, mas não autorizam que vícios intrínsecos de fabricação, somente manifestados posteriormente, sejam automaticamente transferidos ao consumidor. A propósito, a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, atribui aos aparelhos de telefonia vida útil de cinco anos, em condições normais de utilização. No caso, entre a aquisição do aparelho, ocorrida em 21/11/2023, e a manifestação do defeito, em 28/07/2026, transcorreram aproximadamente dois anos e oito meses, período compreendido dentro da vida útil esperada do bem. Não se mostra razoável que produto classificado como durável e adquirido pelo expressivo valor de R$ 5.503,92 (cinco mil, quinhentos e três reais e noventa e dois centavos) apresente defeito dessa natureza antes de alcançada sua vida útil estimada e que o fornecedor, sem demonstrar qualquer causa imputável ao consumidor, limite-se a invocar o término da garantia contratual para afastar sua responsabilidade. No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. PRODUTO COM POUCO MAIS DE UM ANO E MEIO DE USO. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. AUSENTE PROVA DE QUE OS DANOS DECORRERAM DE MAU USO. ART. 18, § 1º, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN, Recurso Inominado Cível 0801493-44.2024.8.20.5162, Rel. Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, j. 24/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR (“LINHA ROSA” NA TELA). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO INFIRMADA PELA RÉ. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-RN, Recurso Inominado Cível 0802481-19.2024.8.20.5145, Rel. José Undário Andrade, 3ª Turma Recursal, j. 08/07/2025). Ressalte-se, ainda, que as rés não apenas deixaram transcorrer o prazo legal para reparo do vício. Houve efetiva recusa em promover o conserto gratuitamente, condicionando-se a solução ao pagamento de orçamento pelo consumidor, por se considerar encerrada a responsabilidade da fabricante em razão do término da garantia. Em tal cenário, não se mostra razoável exigir que o consumidor permanecesse aguardando o transcurso do prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC para uma providência que os próprios fornecedores, de forma expressa, já haviam recusado realizar sem pagamento. Reconhecido o vício oculto e não tendo sido promovida sua solução gratuita, faz jus o consumidor à alternativa por ele eleita dentre aquelas previstas no art. 18, § 1º, do CDC. No caso, o autor optou pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, na forma do inciso II do referido dispositivo, devendo ser respeitada sua escolha, com a correspondente devolução do aparelho, como requerido pela própria ré Samsung. A responsabilidade pela reparação é solidária entre a fabricante e a assistência técnica autorizada. Ambas integram a cadeia de fornecimento: a fabricante, por colocar o produto no mercado e se valer de rede autorizada para o atendimento de seus consumidores; a assistência técnica, por ter recebido o aparelho, cobrado a taxa de análise, emitido orçamento sem qualquer diagnóstico sobre a origem da falha e negado o reparo gratuito. Aplicam-se, portanto, os arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. Quanto à taxa de análise de R$ 80,00 (oitenta reais), paga em 30/07/2026, sua cobrança mostrou-se indevida, pois o vício apresentado estava abrangido pela responsabilidade dos fornecedores, que deveriam ter promovido gratuitamente a análise e o reparo do aparelho. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples. A cobrança decorreu de previsão expressa dos termos de serviço da assistência técnica para produtos fora do período de garantia contratual, amparada em interpretação, ainda que equivocada, sobre o alcance da responsabilidade da fabricante, circunstância que caracteriza engano justificável e afasta a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, não prospera a alegação de que os arranhões no aro lateral do aparelho teriam sido causados pela assistência técnica. A ordem de serviço de entrada, emitida em 30/07/2026 e juntada pelo próprio autor, já registrava, no momento do recebimento do aparelho, a observação “tela e aro com arranhões / marcas / tampa descolando”. Os sinais externos, portanto, preexistiam ao atendimento, razão pela qual tal circunstância não será considerada na fixação da indenização. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo configurado o dever de indenizar. A hipótese ultrapassa mero aborrecimento decorrente de vício corriqueiro em produto. Trata-se de aparelho de telefonia celular, bem que, na realidade contemporânea, constitui instrumento relevante de comunicação e de realização de inúmeras atividades cotidianas. O autor teve a utilização regular do equipamento substancialmente comprometida pelo surgimento de linhas na tela e tremulação permanente logo após atualização oficial de sistema e, ao procurar a assistência autorizada da fabricante, teve recusada a solução gratuita do problema, sendo-lhe cobrada taxa de análise e apresentado orçamento de R$ 2.540,00 (dois mil, quinhentos e quarenta reais), correspondente a parcela expressiva do valor originário do aparelho. As rés, embora detentoras dos conhecimentos técnicos necessários e submetidas à inversão do ônus da prova, não demonstraram que o defeito decorresse de mau uso ou de qualquer circunstância imputável ao consumidor, limitando-se a invocar o término da garantia contratual para afastar sua responsabilidade por vício manifestado ainda dentro da vida útil do produto. A frustração da legítima expectativa de durabilidade de bem de elevado valor, aliada à recusa de solução administrativa, inclusive após reclamação no portal Consumidor.gov.br, e à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter providência que deveria ter sido oferecida no âmbito da relação de consumo, supera os transtornos ordinariamente inerentes ao descumprimento contratual. Incide, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o demandante teve de despender tempo e esforço para buscar solução de problema decorrente de vício cuja responsabilidade incumbia aos fornecedores. Reconhecido o dano moral, a indenização deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão da lesão, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os caracteres compensatório e pedagógico da medida. Nessa perspectiva, deve-se ter em mente que, por um lado, a indenização há de ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro. Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido. Considerando que a tentativa de solução administrativa se estendeu por período relativamente curto e que não restou demonstrado dano físico ao aparelho causado pela assistência técnica, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado por ocasião da interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 5.503,92 (cinco mil, quinhentos e três reais e noventa e dois centavos), correspondente ao aparelho celular defeituoso Samsung Galaxy S23 Ultra, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC − IPCA), a contar da citação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição simples do valor de R$ 80,00 (oitenta reais), referente à taxa de análise, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC − IPCA), a contar da citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC − IPCA), a partir da citação. A parte autora fica obrigada a efetuar a devolução do produto (aparelho Samsung Galaxy S23 Ultra, IMEI 351371810276873), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, devendo a ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., em decorrência do ora decidido, realizar a coleta do produto viciado na residência do autor, às suas expensas, sob pena de perdimento do bem. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o recolhimento do equipamento, a parte autora deverá comunicar imediatamente o Juízo e aguardar as devidas determinações, ficando expressamente proibida de se desfazer do produto sem autorização judicial. Ficam as rés desde já cientes e intimadas de que, após o trânsito em julgado desta sentença, deverão cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e imediato início dos atos de execução forçada (art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC). Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)