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TJCE · 1.º grau (varas e juizados)

3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú

21 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006580-17.2018.8.06.0117

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia, para absolver Francisco Vladimir Liberio da Silva do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, § 1º, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas processuais. Não há bens apreendidos e vinculados pendentes de destinação. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, remetendo-se os boletins individuais Unidade de Baixa Judicial da Polícia Civil (SAJPG n. 23831657), com fundamento nos arts. 809 e seguintes do CPP e ofício circular n. 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por ato ordinatório de código n. 4679, com intimação vinculada, e arquive-se. Considerando que se trata de sentença penal proferida por meio audiovisual, com fundamento no art. 405, § 2º, do CPP e amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 462.253 -nbsp SC), determino a transcrição no termo desta audiência. Sentença publicada em audiência. Registre-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0037574-38.2012.8.06.0117

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré Maria Juliete da Silva Lima pela prática de seis crimes de estelionato, em continuidade delitiva, tipificados no art. 171, c/c art. 71, do CP, à pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, que fica substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas durante o mesmo prazo fixado para pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46), podendo o condenado cumpri-la em prazo menor, observando os limites do § 4º do art. 46 do CP; e b) prestação pecuniária de 4 (quatro) salários-mínimos destinada às vítimas, 2 (dois) salários-mínimos para cada uma delas (CP, art. 45, § 1°), mais 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerada a situação econômica da ré (CP, art. 60, § 1º), e absolvê-la pela prática do crime de incêndio, tipificado no art. 250, c/c art. 61, b, II, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e absolver Jean Candido de Souza Brito e Maria Juliana da Silva Lima das acusações lhes imputadas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4.1 Do direito de apelar em liberdade Concedo a ré o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, uma vez que permaneceu solta durante a instrução criminal, não existindo motivo que justifique a decretação de nova prisão preventiva, ou da necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, por estarem ausentes os seus requisitos (CPP, art. 387, § 1º). 4.2 Da destinação dos bens apreendidos No tocante aos bens constantes no auto de apresentação e apreensão (fl. 52), certifique a secretaria do juízo se eles foram encaminhados a esta unidade. Em caso negativo, diligencie a fim de encontrá-los. Uma vez localizados, intimem-se os proprietários da autoescola para, havendo interesse, requeiram a restituição, no prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença. Caso contrário, determino a destruição, com fundamento no art. 19 da Resolução n. 11/2015 do TJCE. Cumpridas as determinações, certifique-se. 4.3 Das providências Deixo de fixar o mínimo legal para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), pelos motivos já expostos anteriormente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, remetendo-se o boletim individual à Unidade de Baixa Judicial da Polícia Civil (SAJPG n. 23831657), com fundamento nos arts. 809 e seguintes do CPP e ofício circular n. 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por ato ordinatório de código n. 4679, com intimação vinculada; c) Comunique-se, via sistema Infodip, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de efetivação das medidas

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001039-60.2019.8.06.0119

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 25/08/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia, para absolver o réu Carlos Alberto Lins Peixoto da acusação de haver praticado o crime tipificado no art. 302, § 1º, IV, do CTB, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas processuais. Não há bens apreendidos e vinculados pendentes de destinação. Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, remetendo-se o boletim individual à Unidade de Baixa Judicial da Polícia Civil (SAJPG n. 23831657), com fundamento nos arts. 809 e seguintes do CPP e ofício circular n. 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por ato ordinatório de código n. 4679, com intimação vinculada; e b) arquive-se. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0205678-33.2025.8.06.0312

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 19/08/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia, para absolver o réu Gleidson Sousa Matos pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Expeça-se alvará de soltura em favor de Gleidson Sousa Matos, que será posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Sem custas processuais. No tocante à destinação dos bens apreendidos (fl. 6), ordeno a incineração dos entorpecentes (Lei n. 11.343/06, art. 50, §§ 3º, 4º e 5º), caso esta providência não tenha sido adotada. Remeta-se a pistola calibre .380, as munições de mesmo calibre e o carregador de pistola ao Comando do Exército para as providências do art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento. Determino a destruição das garrafas de cerveja apreendidas à fl. 7, com fundamento no art. 19 da Resolução n. 11/2015 do TJCE, caso esta providência ainda não tenha sido tomada. Cumpridas as determinações, certifique-se. Diante do relato do acusado de que houve agressão física supostamente praticada por agente público no momento da sua prisão, expeça-se o Relatório Sintético da Oitiva de Tortura, nos termos do art. 19 da Resolução n. 10/2023, do Órgão Especial (DJ 27/04/2023), encaminhando-o com a documentação referida no art. 21 da citada resolução às autoridades descritas no art. 20 do mesmo diploma normativo, bem como ao GMF, para a adoção das medidas que entenderem cabíveis. Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, por intermédio da Unidade de Baixa Judicial da Polícia Civil do Estado do Ceará (SAJPG n. 23831657), com fundamento nos arts. 809 e seguintes do CPP e ofício circular n. 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por Ato Ordinatório código n. 4679, com intimação vinculada; e b) arquive-se. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0200162-95.2026.8.06.0312

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 19/08/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Antônio de Lima Silva pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do CP, em concurso material (CP, art. 69), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos a entidade pública ou privada com destinação social (CP, art. 45, § 1º), mais 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerada a situação econômica do réu (CP, art. 60, § 1º). 4.1 - Do direito de apelar em liberdade A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva como garantia da ordem pública (fls. 71-76). Entretanto, o regime inicial aberto estabelecido para o cumprimento da pena privativa de liberdade é incompatível com a manutenção da segregação cautelar (STF/HC 219.435). Além disso, a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos. Por tal razão, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e, consequentemente, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se alvará de soltura em favor de Antônio de Lima Silva, que deverá ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.2 - Da destinação dos bens apreendidos O auto de apresentação e apreensão (fls. 6-7) relaciona: a) 1 (um) automóvel marca: Vw Mod: Nivus, cor azul, de placa EVW0A31, Chassi PP040245 com suspeita de adulteração, com chave; b) 1 (um) relógio de pulso de cor dourada (marca Nibosi); c) 1 (um) cordão de cor dourada; d) 1 (um) celular fabricante: Itel, cor prata, contendo dois chips, sendo um da operadora Claro (8955 0534 9901 7612 6295) e outro da Vivo (8955109737 1062217570 71); e) 1 (um) chip (sim card) operadora: Claro (8955 0534 9901 7612 6295); f) 1 (um) chip (sim card) operadora: Vivo (8955109737 1062217570 71); g) 1 (um) cabo usb branco; h) R$ 900,00 (novecentos reais); i) 1 (uma) CNH n. 06133075106 emissor: Detran/CE, cat. hab: AB, emitido em: 2-10-2023, validade: 29-9-2033; j) 1 (uma) carteira de cor marrom escuro; l) 1 (um) documento cartão do cidadão caixa n. 16025150827 01, em nome de Antônio de Lima Silva; m) 1 (um) cartão de crédito, administradora poupança Caixa n. 4392 6720 2353 3395, bandeira Visa, em nome de Patrícia Lopes da Silva; n) 1 (um) cartão de crédito administradora Picpay n. 2231 1508 0023 1037, bandeira Mastercard, em nome de Antônio Lima Silva; o) 1 (um) cartão de crédito administradora Nubank n. 5502 0941 2880 4783, bandeira Mastercard, em nome de Antônio L Silva; p) 1 (um) cartão de crédito administradora Inter n. 5555 0731 5892 2844, bandeira: Mastercard, em nome de Antônio Lima Silva; q) 1 (u

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0016869-43.2017.8.06.0117

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Antônia Cleidiane do Nascimento e Silva e Priscila Maximiano da Silva pela prática do crime tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, que fica substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas durante o mesmo prazo fixado para pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46), podendo cada condenada cumpri-la em prazo menor, observando os limites do § 4º do art. 46 do CP; e b) prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo destinada à entidade pública ou privada com destinação social (CP, art. 45, § 1°), mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerada a situação econômica das rés (CP, art. 60). 4.1 - Do direito de apelar em liberdade Concedo as condenadas o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, uma vez que tiveram concedida a liberdade provisória durante a instrução criminal, não existindo motivo que justifique a decretação de nova prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos (CPP, art. 387, § 2º). Revogo qualquer medida cautelar imposta ainda em vigência. 4.2 - Da destinação dos bens apreendidos No tocante à destinação dos bens apreendidos (fl. 5): ordeno a incineração dos entorpecentes (cocaína e crack) e do pó branco (Lei n. 11.343/06, art. 50, §§ 3º, 4º e 5º), caso esta providência não tenha sido adotada; e decreto o perdimento dos aparelhos celulares, com posterior doação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará - IFCE. Cumpridas as determinações, certifique-se. 4.3 - Dos provimentos finais Deixo de fixar o mínimo legal para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), porque, além de ausente pedido específico, não há dano a ser reparado, pois o crime de tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33), pela natureza de crime vago, não acarreta prejuízo passível de mensuração econômica, e o bem jurídico que tutela é a saúde pública com indeterminação do sujeito passivo (coletividade). Condeno as apenadas ao pagamento proporcional das custas processuais (CPP, art. 804). Transitada em julgado a sentença para acusação, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre possível prescrição retroativa. Com a vinda do parecer, retornem os autos conclusos. Não sendo extinta a punibilidade das condenadas, adotem-se as seguintes providências para aqueles cujas punibilidades não forem integralmente extintas: a) Lancem-se o nome das condenadas no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, remetendo-se o boletim individual à Unidade de Baixa Judicial da Polícia Civil (SAJPG n. 23831657), com fundamento nos arts. 809 e seguintes do CPP

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Restituição de Coisas Apreendidas 0011293-54.2026.8.06.0117

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 30/07/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de restituição, para ordenar a devolução à requerente Maria da Conceição do Nascimento dos Santos da motocicleta HONDA/CG 160 START placa RII7I165, chassi 9C2KC2500NR011542, renavam 01275397970, vermelha, 2021/2022, mediante juntada de termo de entrega nos autos. Intime-se a requerente da decisão para promover a restituição do bem.

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TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0038327-92.2012.8.06.0117

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 14/07/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) condenar o réu Cícero Torres do Nascimento pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, tipificado no art. 217-A, c/c art. 71 do CP, à pena de 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; b) condenar os réus Francisco Sales de Sousa e Raimundo de Sousa Lima pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, tipificado no art. 217-A, c/c art. 71 do CP, à pena de 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e c) absolver os réus Cicero Torres do Nascimento, Francisco Sales de Sousa e Raimundo de Sousa Lima do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável em continuidade delitiva, tipificado no art. 218-B, c/c art. 71 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4.1 Do direito de apelar em liberdade Apesar de o regime inicial de cumprimento de pena ter sido fixado no fechado, concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que permaneceram nesta situação durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique, neste momento, a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos (CPP, art. 387, § 1º). 4.2 Dos provimentos finais A denúncia apresentou pedido genérico de indenização para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), sem indicação do valor mínimo pretendido quanto aos danos morais, nem apuração, durante a instrução, dos eventuais danos materiais experimentados pela vítima, o que inviabiliza a fixação da indenização na esfera penal. O entendimento consolidado no Tema 983/STJ, que dispensa a indicação do valor mínimo em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a hipótese dos autos, que versa sobre estupro de vulnerável fora desse contexto. Sobre o tema, invoco a tese de julgamento presente na ementa do acórdão do AgRg no REsp n. 2.216.210/TO, segundo a qual: "A fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória, fora do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, exige pedido expresso na denúncia, indicação clara do valor pretendido e realização de instrução probatória específica" (STJ, AgRg no REsp n. 2.216.210/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025). Por tais razões, na falta de indicação do valor pretendido na denúncia e de instrução probatória específica, deixo de fixar o mínimo legal para reparação dos danos causados pela infração penal (CPP, art. 387, IV). Não há bens apreendidos e vinculados aos autos pendentes de destinação pelo Poder Judiciário. Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas processuais (CPP, art. 804). Oportunamente, com o trânsito em julgado, adotem-se

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TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0054790-31.2020.8.06.0117

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 01/07/2026

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da litispendência constatada, na forma do art. 337 § 3º c/c art. 485, V, do CPC, aqui aplicado por analogia, tendo em vista a litispendência existente entre a presente demanda e o procedimento n. 0055054-48.2020.8.06.0117, que prosseguirá tramitando normalmente. Após as formalidades devidas, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0051606-33.2021.8.06.0117

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 01/07/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia, para absolver José Valmir Batista do crime tipificado no art. 215-A do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Não há bens apreendidos pendentes de destinação. Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, remetendo-se o boletim individual à Unidade de Baixa Judicial da Polícia Civil do Ceará (SAJPG n. 23831657), com fundamento no art. 809 e seguintes do CPP e ofício circular n. 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por Ato Ordinatório código n. 4679, com intimação vinculada; e b) arquive-se. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0205614-23.2025.8.06.0312

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 24/06/2026

Ante o exposto, promovo a emendatio libelli, com fundamento no art. 383 do CPP, e julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Alexandre Ferreira de Oliveira pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06, em concurso material (CP, art. 69, caput) com os arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, estes na forma do art. 70 do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. 4.1 - Do direito de apelar em liberdade A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva como garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta (termo de fls. 51-56). Entretanto, o regime inicial semiaberto estabelecido para o cumprimento da pena privativa de liberdade é incompatível com a manutenção da segregação cautelar (STF/HC 219.435). Por tal razão, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e, consequentemente, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se alvará de soltura em favor de Alexandre Ferreira de Oliveira, que deverá ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.2 - Da destinação dos bens apreendidos No tocante à destinação dos bens apreendidos (fl. 7): ordeno a incineração do entorpecente (Lei n. 11.343/06, art. 50, §§ 3º, 4º e 5º), caso esta providência não tenha sido adotada; determino o encaminhamento da arma de fogo e das munições ao Comando do Exército Brasileiro para destruição, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03; decreto o perdimento dos aparelhos celulares, com posterior doação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará - IFCE; decreto o perdimento do valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em favor da União (art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/2006), com reversão ao Fundad; e determino a destruição dos demais bens (sacos plásticos, balança de precisão e lâmina de barbear), com fundamento no art. 19 da Resolução n. 11/2015 do TJCE. Cumpridas as determinações, certifique-se. 4.3 - Dos provimentos finais Deixo de fixar o mínimo legal para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), porque, além de ausente pedido específico, não há dano a ser reparado, pois os crimes de tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33), de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei n. 10.826/03, art. 16, § 1º, IV) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei n. 10.826/03, art. 12) , pela natureza deles de crime vago, não acarretam prejuízo passível de mensuração econômica e os bens jurídicos que tutelam são a saúde pública e a segurança pública com indeterminação do sujeito passivo (coletividade). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Todavia, considerando que há pedido de justiça gratuita, caberá ao Juízo da Execução analisar a possibilidade

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0202627-21.2023.8.06.0300

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia para absolver o réu Emanuel William Santos da Silva das acusações feitas nos presentes autos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas processuais. Revogo quaisquer medidas cautelares diversas contra o réu ainda em vigência. No tocante aos bens apreendidos (fl. 10), verifica-se que o aparelho celular foi restituído a proprietária (fl. 17). Quanto ao mais, certifique a secretaria se foi ajuizado pedido de restituição da motocicleta apreendida. Em caso negativo, diligencie a secretaria para encontrar a atual localização do bem, identificar o proprietário, e intimá-lo por carta com aviso de recebimento para que requeira a restituição de referido veículo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser dada destinação diversa. De qualquer forma, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, se o veículo não for reclamado, determino que seja vendido em leilão, depositando o saldo à disposição do juízo de ausentes, nos termos do art. 123 do CPP. Cumpridas as determinações, certifique-se. Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, por intermédio da Unidade de Baixa Judicial da Polícia Civil do Estado do Ceará (SAJPG n. 23831657), com fundamento nos art. 809 e seguintes do CPP e ofício circular n. 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por Ato Ordinatório código n. 4679, com intimação vinculada; e b) arquive-se. Notifique-se a vítima do inteiro teor desta sentença (CPP, art. 201, § 2º). Considerando a juntada de procuração à fl. 132, defiro a habilitação do advogado representante do réu. Atualize-se o cadastro de partes e representantes. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0206482-58.2025.8.06.0293

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Francisco Michael Goes Santos pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, posse ilegal de munição de uso restrito, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, tipificados nos art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06, art. 16 da Lei n. 10.826/03, e arts. 180 e 311, § 2º, III, do CP, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerada a situação econômica do réu (CP, art. 49, § 1º); 4.1 - Do direito de apelar em liberdade O condenado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e agora possui contra si sentença penal condenatória com pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado, sem o surgimento de fato novo capaz de tornar a prisão cautelar desnecessária. Além disso, o modo como se descreveu a ação e a multiplicidade de delitos, demonstram a gravidade em concreto das condutas, e indicam a necessidade de adoção da medida cautelar extrema, como garantia da ordem pública. Portanto, com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva (CPP, art. 312). Caso o réu interponha recurso de apelação contra esta sentença, expeçam-se a guia de recolhimento provisória e mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão. 4.2 - Da destinação dos bens apreendidos O auto de apresentação e apreensão (fls. 7-8) relaciona: a) 1.033g de cocaína; b) 43 (quarenta e três munições) calibre 9mm; c) 178g de pó branco não identificado; d) 1 (um) veículo chassi 9BGKS48G0GG159165, marca/modelo Chevrolet/Ônix 1.0MT, cor cinza, ostentando placa QPI0E35; e) 1 (uma) motocicleta chassi 9C2KC1670BR603968, marca/modelo Honda/CG 150 Fan ESI, cor amarela, ostentando placa KNY2J77; f) 4 (quatro) coletes balísticos; g) 1 (uma) bolsa preta sport; h) 3 (três) balanças de precisão; i) 1 (uma) seladora a vácuo portátil; j) 1 (um) aparelho tipo Jammer com carregador; l) 1 (uma) faca de cabo branco; m) 1 (um) celular fabricante Redmi, cor cinza azulado; n) 1 (um) celular fabricante Samsung, cor preta; e o) R$ 1.574,00 (mil, quinhentos e setenta e quatro reais). Ordeno a incineração do entorpecente (Lei n. 11.343/06, art. 50, §§ 3º, 4º e 5º), caso esta providência não tenha sido adotada. Determino o encaminhamento das munições e dos coletes balísticos ao Comando do Exército para os fins do art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento, caso esta providência ainda não tenha sido tomada. Em relação ao automóvel chassi 9BGKS48G0GG159165, marca/modelo Chevrolet/Ônix 1.0MT, cor cinza, ostentando placa QPI0E35, e a motocicleta chassi 9C2KC1670BR603968, marca/modelo Honda/CG 150 Fan ESI, cor amarela, ostentando placa KNY2J77, determino a intimação das vítimas qualificadas nos boletins de ocorrências n. 130-5

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TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006200-62.2016.8.06.0117

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, promovo a emendatio libelli, com fundamento no art. 383 do CPP, e julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: 1) condenar os réus Fábio Gomes Pereira e Natanael Gomes Pereira pela prática de dois crimes de roubo, em concurso formal, tipificados no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70 do CP, e do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; e 2) condenar Eliezer Jonson de Freitas pela prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do CP, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, que fica substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas durante o mesmo prazo fixado para pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46), podendo o condenado cumpri-la em prazo menor, observando os limites do § 4º do art. 46 do CP; e b) prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo destinada à entidade pública ou privada com destinação social (CP, art. 45, § 1°), mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1 Do direito de apelar em liberdade Concedo aos acusados o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, uma vez que permaneceram nessa condição durante a instrução criminal, não existindo motivo que justifique a decretação de prisão preventiva ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, por estarem ausentes os seus requisitos (CPP, art. 387, § 2º). Revogo, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão vigentes. 4.2 Da destinação dos bens apreendidos No tocante aos bens apreendidos (fl. 21), a autoridade policial restituiu o veículo GM/CELTA ao seu proprietário (fl. 96). Ordeno o encaminhamento da arma de fogo e das munições apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro para destruição, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03, caso esta providência ainda não tenha sido tomada. Quanto aos demais bens, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença, sem pedido de restituição, decreto a doação dos aparelhos celulares ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará IFCE, e a destruição dos chips de celular, com fundamento no art. 19 da Resolução TJCE n. 11/2015. 4.3 - Dos provimentos finais Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), por ausência de pedido e instrução específica. Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas processuais (CPP, art. 804). Transitada em julgado a sentença para acusação, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sob

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TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0052436-96.2021.8.06.0117

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 29/05/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade das provas por ausência de justa causa para a busca pessoal arguida pela defesa e julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia para absolver os réus Antônio Douglas Ribeiro Lima e Francisco Rafael Monteiro Costa dos crimes de tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput) e associação para o tráfico (Lei n. 11.343/06, art. 35, caput), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas processuais. O auto de apresentação e apreensão (fl. 6) relaciona: a) 1 (um) gilete; b) 1 (uma) balança de precisão pequena; c) 1 (uma) faca pequena; d) 1 (um) saco plástico preto; e) 1 (um) saco de tecido pequeno; f) 1 (um) prato de vidro transparente; g) R$ 34,00 (trinta e quatro) reais; h) 1 (um) automóvel placa OSH6G33, UF/CE, marca/modelo Fiat/Pálio Attractiv 1.4, cor prata; i) 11g de crack; j) 82g de maconha; l) 1 (um) celular Lenoxx; e m) 1 (um) celular Motorola. A autoridade policial restituiu o automóvel placa OSH6G33, UF/CE, marca/modelo Fiat/Pálio Attractiv 1.4, cor prata, conforme termo de restituição à fl. 169. Determino a imediata destruição dos objetos descritos nos itens a, b, c, d, e e f, com fundamento no art. 19 da Resolução n. 11/2015 do TJCE. Decorrido o prazo legal, contado do trânsito em julgado desta sentença, sem pedido de restituição dos R$ 34,00 (trinta e quatro) reais e dos aparelhos celulares, determino a reversão do saldo ao Funad (Fundo Nacional Antidrogas), com fundamento no art. 63, § 6º, da Lei n. 11.343/06, e determino a doação dos celulares ao Instituto Federal do Ceará - IFCE. Ordeno a incineração dos entorpecentes (Lei n. 11.343/06, art. 50, §§ 3º, 4º e 5º), caso esta providência não tenha sido adotada. Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, remetendo-se o boletim individual à Unidade de Baixa Judicial da Polícia Civil (SAJPG n. 23831657), com fundamento nos art. 809 e seguintes do CPP e ofício circular n. 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por Ato Ordinatório - Código n. 4679, com intimação vinculada; e b) arquive-se. Publique-se.

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TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0023106-30.2016.8.06.0117

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 29/05/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia, para absolver o acusado Vanderson Ferreira Rodrigues das acusações feitas nestes autos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas processuais. Não há bens apreendidos pendentes de destinação. Com o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, remetendo-se o boletim individual Unidade de Baixa Judicial da Polícia Civil (SAJPG n. 23831657), com fulcro nos art. 809 e seguintes do CPP e ofício circular n. 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por Ato Ordinatório Código n. 4679, com intimação vinculada; e b) arquive-se. Notifique-se a vítima do inteiro teor desta sentença (CPP, art. 201, § 2º). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0018015-85.2018.8.06.0117

3ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaúDJEN 22/05/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia para absolver o réu Rafael Wender Gomes Bezerra do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas processuais. Revogo quaisquer medidas cautelares diversas contra o réu ainda em vigência. No tocante à destinação do aparelho celular apreendido, considerando que o réu já apresentou pedido de restituição na peça de defesa (fls. 498- 521), defiro o pedido, mediante termo. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença, sem que ele se apresente para devolução do bem, decreto a doação do aparelho celular para o Instituto Federal do Ceará - IFCE. Cumpridas as determinações, certifique-se. Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, por intermédio da Unidade de Baixa Judicial da Polícia Civil do Estado do Ceará (SAJPG n. 23831657), com fundamento nos art. 809 e seguintes do CPP e ofício circular n. 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por Ato Ordinatório código n. 4679, com intimação vinculada; e b) arquive-se. Publique-se.

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