Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré Maria Juliete da Silva Lima pela prática de seis crimes de estelionato, em continuidade delitiva, tipificados no art. 171, c/c art. 71, do CP, à pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, que fica substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas durante o mesmo prazo fixado para pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46), podendo o condenado cumpri-la em prazo menor, observando os limites do § 4º do art. 46 do CP; e b) prestação pecuniária de 4 (quatro) salários-mínimos destinada às vítimas, 2 (dois) salários-mínimos para cada uma delas (CP, art. 45, § 1°), mais 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerada a situação econômica da ré (CP, art. 60, § 1º), e absolvê-la pela prática do crime de incêndio, tipificado no art. 250, c/c art. 61, b, II, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e absolver Jean Candido de Souza Brito e Maria Juliana da Silva Lima das acusações lhes imputadas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4.1 Do direito de apelar em liberdade Concedo a ré o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, uma vez que permaneceu solta durante a instrução criminal, não existindo motivo que justifique a decretação de nova prisão preventiva, ou da necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, por estarem ausentes os seus requisitos (CPP, art. 387, § 1º). 4.2 Da destinação dos bens apreendidos No tocante aos bens constantes no auto de apresentação e apreensão (fl. 52), certifique a secretaria do juízo se eles foram encaminhados a esta unidade. Em caso negativo, diligencie a fim de encontrá-los. Uma vez localizados, intimem-se os proprietários da autoescola para, havendo interesse, requeiram a restituição, no prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença. Caso contrário, determino a destruição, com fundamento no art. 19 da Resolução n. 11/2015 do TJCE. Cumpridas as determinações, certifique-se. 4.3 Das providências Deixo de fixar o mínimo legal para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), pelos motivos já expostos anteriormente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, remetendo-se o boletim individual à Unidade de Baixa Judicial da Polícia Civil (SAJPG n. 23831657), com fundamento nos arts. 809 e seguintes do CPP e ofício circular n. 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por ato ordinatório de código n. 4679, com intimação vinculada; c) Comunique-se, via sistema Infodip, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de efetivação das medidas