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TJES · 1.º grau (varas e juizados)

Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente

514 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Guarda de Família 5004059-55.2025.8.08.0006

Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONFIRMO a tutela de urgência concedida ao ID 89907175, para tornar a guarda provisória em definitiva do menor D.L.C.V.N.B, em favor de sua avó materna, ora autora. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I e inciso III, "a", do Código de Processo Civil. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Petição Cível 0007406-94.2019.8.08.0006

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (IDs 110178761 e 110182329), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos e com o alcance definidos no item 4 da fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: Indisponibilidade. REVOGO a tutela de urgência concedida em 29/04/2020 e determino o cancelamento das averbações de indisponibilidade lançadas nas matrículas 9.411 (AV-7), 9.410 (AV-5), 9.400 (AV-8), 18.930 (AV-2), 18.936 (AV-2), 2.784 (AV-4) e 10.805 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Aracruz/ES (protocolos nº 48246 e 48252). Oficie-se, podendo cópia desta sentença servir de ofício, acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Trânsito em julgado. HOMOLOGO a renúncia das partes ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Custas e honorários advocatícios. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, conforme pactuado. Honorários periciais. O valor depositado pelos requeridos (R$ 85.000,00 e acréscimos) permanecerá em conta judicial, vedado qualquer levantamento até ulterior decisão. Para tanto: INTIME-SE o perito (Imparcial Perícias) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório circunstanciado das atividades efetivamente realizadas desde o início dos trabalhos em 07/04/2025. O relatório deverá indicar as vistorias, os levantamentos, as diligências e as horas técnicas empregadas, acompanhado dos documentos e do material técnico produzidos, bem como de proposta fundamentada de honorários proporcionais ao trabalho executado; apresentado o relatório, ou decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a prestação do serviço pericial e sobre a destinação dos valores depositados; em seguida, venham os autos conclusos para decisão sobre os honorários periciais. Os pedidos de levantamento formulados pelo perito (IDs 72962411, 83409728, 89410772 e 107671015) serão apreciados nessa oportunidade. Pedidos prejudicados. Declaro prejudicados o prosseguimento da prova pericial, a perícia contábil cogitada no ID 71653160, o pedido de reconsideração de ID 80509054 e os demais requerimentos de ID 107671015, ressalvada a questão dos honorários reservada no item anterior. Cadastro. Retifique-se a autuação no PJe, fazendo constar a classe Procedimento Comum Cível e assunto compatível com a ação (redução de doação inoficiosa), mantidos o segredo de justiça e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC, e art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003). Resolvida a questão dos honorários periciais e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5002681-35.2023.8.08.0006

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (ID 97391941) e: 1. RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2. NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados no ID 75606518 (fornecimento de telefone para contato virtual, cominação do art. 330 do Código Penal e perda do poder familiar por alienação parental), por exorbitar o título executivo e a via eleita, sem prejuízo de que sejam deduzidos, no que couber, na ação própria, notadamente nos autos nº 5002121-93.2023.8.08.0006. 3. CONSIGNO que não há valor de multa apurado nestes autos (ID 39620841), nada havendo a executar a esse título. 4.CONDENO o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º, 2º e 10, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 29092485), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5002121-93.2023.8.08.0006. 6.Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Embargos de Terceiro Cível 5001521-38.2024.8.08.0006

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por BANCO MONEO S.A. em face de ALESSANDRA DE JESUS CONCEIÇÃO e, em consequência: 1. Confirmo a tutela de urgência concedida (ID 42765137) e declaro definitivamente desconstituída a restrição judicial de transferência inserida via RENAJUD em 10/05/2021, nos autos nº 0004147-72.2011.8.08.0006, sobre os veículos de placas GVI9486, MOX0163, MOX0683, MQN7089, MTX9517 e OCW9516, cuja baixa já foi efetivada (ID 42765151); 2. Reconheço a propriedade fiduciária do embargante sobre os referidos veículos e a impossibilidade de sua constrição por dívida da devedora fiduciante, ressalvado o direito da embargada de postular, nos autos principais, a constrição de eventual saldo apurado após a venda dos bens e a prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 1.364 do Código Civil); 3. Condeno a embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com atualização monetária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da Súmula 303/STJ; 4. Translade-se cópia desta sentença aos autos principais nº 0004147-72.2011.8.08.0006. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5007070-92.2025.8.08.0006

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, na forma do art. 11 da Lei Estadual n° 9.974/2013. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que a parte requerida não foi citada. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5006226-45.2025.8.08.0006

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, na forma do art. 11 da Lei Estadual n° 9.974/2013. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que a parte requerida não foi citada. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5007203-03.2026.8.08.0006

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas no caso. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5002709-71.2021.8.08.0006

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

IEIRA - ES8115 Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença, em que houve a quitação da dívida. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. A seguir, decido. Nos termos já expostos, a presente execução tem por objeto o cumprimento da obrigação, a qual, como se infere dos autos, encontra-se quitada. Neste cenário, a execução deve ser extinta, pois o credor já foi satisfeito. Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5001739-95.2026.8.08.0006

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. No entanto, na forma do Ofício Circular CGJES 1851295/7000022-87.2023.8.08.0048, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas finais (sendo assim denominadas as custas iniciais com atualização do valor da causa). Honorários advocatícios na forma do acordo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Regulamentação de Visitas 5005254-12.2024.8.08.0006

Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONFIRMO a tutela de urgência concedida para regulamentar o direito de convivência entre o autor e os menores L. M. M. P. e K. M. P, nos termos da fundamentação. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. SERVE A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Comarca de Jardim – MS, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do CPC, deprecando a Vossa Excelência proceder a diligência de citação da parte requerida, exarando-se seu respectivo “cumpra-se”. CUMPRA-SE a presente sentença, servindo a própria como mandado, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0005230-45.2019.8.08.0006

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da isenção legal ampla e expressa conferida aos segurados acidentados pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como pelo teor da Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o adiantamento dos honorários periciais pela autarquia federal, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao ressarcimento de referida verba em favor do INSS, conforme a tese firmada no Tema 1.044 do STJ. Considerando a juntada aos autos do comprovante de depósito judicial dos honorários periciais efetuado pelo INSS (ID 96827053) e a preclusão da atividade pericial, EXPEÇA-SE, de imediato, o respectivo alvará judicial ou a ordem de pagamento eletrônica para liberação do montante depositado em favor da médica perita, Dra. Bruna Cangini Cabral, observando-se os dados bancários fornecidos. Outrossim, tendo o INSS adiantado a verba honorária pericial e restando sucumbente a parte autora beneficiária da isenção legal, DETERMINO que os honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária sejam ressarcidos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em favor do INSS, em consonância com a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.044. Sentença não sujeita ao reexame necessário, dada a total improcedência da demanda em face da fazenda autárquica. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0002526-25.2020.8.08.0006

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONDENAR o requerido ELIZEU HAMMER a pagar à autora BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG a importância de R$ 16.096,10 (dezesseis mil e noventa e seis reais e dez centavos), a título de reparação regressiva por danos materiais; 2.Determinar que sobre o montante condenatório incida correção monetária calculada pelo índice oficial adotado pela CGJ/TJES, a contar da data de cada efetivo desembolso efetuado pela seguradora (Súmula nº 43 do STJ), até a citação válida; 3.Determinar que, a partir da citação válida, incida a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a título de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo para evitar duplicidade. Em razão da sucumbência integral, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao réu, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5002292-79.2025.8.08.0006

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão do princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (concedida ao ID 78418384), suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, consoante a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5002026-92.2025.8.08.0006

Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral a fim de exonerar o autor da obrigação de pagar alimentos à sua filha G. A. d. N. . OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Aracruz, determinando a cessação dos descontos a título de pensão alimentícia incidentes sobre os vencimentos/proventos do servidor G. R. D. N. (matrícula funcional nº 2744.1, CPF nº 022.565.917-43) em favor de G. A. d. N. . Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5000546-94.2026.8.08.0022

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. No entanto, na forma do Ofício Circular CGJES 1851295/7000022-87.2023.8.08.0048, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas finais (sendo assim denominadas as custas iniciais com atualização do valor da causa). Honorários advocatícios na forma do acordo. CERTIFIQUE-SE se foi realizado algum depósito em conta judicial vinculada a este processo, conforme mencionado nos termos do acordo. Caso haja depósito, EXPEÇA-SE alvará, na forma pleiteada. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Regulamentação de Visitas 5002746-93.2024.8.08.0006

Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para converter a guarda compartilhada das menores I. D. S. O e A. D. S. O em GUARDA UNILATERAL, atribuindo-a exclusivamente à sua genitora, D. R. D. S.. Traslade-se cópia integral da presente sentença para os autos conexos nº 5002121-93.2023.8.08.0006, certificando-se. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5001234-46.2022.8.08.0006

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, 1. DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Requerido, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por RAMON BELINASSI NUNES em face de THIAGO MARQUES DOS SANTOS. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Os valores dos honorários deverão ser revertidos em benefício do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEP/DPES). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0007230-57.2015.8.08.0006

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e determino: 1. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da PME Máquinas e Equipamentos Ltda e de decadência. 2. Julgo improcedentes os pedidos formulados por Cloves Antonio Carrara Testa em face de CNH Industrial e de PME Máquinas e Equipamentos Ltda, a saber, a obrigação de fazer, a indenização por lucros cessantes e a indenização por dano moral. 3. Revogo a tutela de urgência deferida à fl. 60, cessando seus efeitos (art. 296 do CPC). 4. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), divididos em partes iguais entre os patronos da CNH e os da PME. 5.Autorizo o levantamento, pelo perito, dos valores depositados a título de honorários periciais e de deslocamento, nos termos requeridos (ID 51206254 e ID 100370060), ressalvado o que já tenha sido levantado. Expeça-se alvará. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5006434-92.2026.8.08.0006

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC; contudo, suspendo a exigibilidade, eis que DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5006580-70.2025.8.08.0006

Juiz(a) Walméa Elyze Carvalho Pepe de MoraesAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. No entanto, na forma do Ofício Circular CGJES 1851295/7000022-87.2023.8.08.0048, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas finais (sendo assim denominadas as custas iniciais com atualização do valor da causa). Honorários advocatícios na forma do acordo. EXPEÇA-SE alvará para levantamento, pela parte requerida, dos valores indisponibilizados por meio do sistema Sisbajud (ID 101425367). Publique-se.

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