Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (IDs 110178761 e 110182329), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos e com o alcance definidos no item 4 da fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: Indisponibilidade. REVOGO a tutela de urgência concedida em 29/04/2020 e determino o cancelamento das averbações de indisponibilidade lançadas nas matrículas 9.411 (AV-7), 9.410 (AV-5), 9.400 (AV-8), 18.930 (AV-2), 18.936 (AV-2), 2.784 (AV-4) e 10.805 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Aracruz/ES (protocolos nº 48246 e 48252). Oficie-se, podendo cópia desta sentença servir de ofício, acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Trânsito em julgado. HOMOLOGO a renúncia das partes ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Custas e honorários advocatícios. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, conforme pactuado. Honorários periciais. O valor depositado pelos requeridos (R$ 85.000,00 e acréscimos) permanecerá em conta judicial, vedado qualquer levantamento até ulterior decisão. Para tanto: INTIME-SE o perito (Imparcial Perícias) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório circunstanciado das atividades efetivamente realizadas desde o início dos trabalhos em 07/04/2025. O relatório deverá indicar as vistorias, os levantamentos, as diligências e as horas técnicas empregadas, acompanhado dos documentos e do material técnico produzidos, bem como de proposta fundamentada de honorários proporcionais ao trabalho executado; apresentado o relatório, ou decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a prestação do serviço pericial e sobre a destinação dos valores depositados; em seguida, venham os autos conclusos para decisão sobre os honorários periciais. Os pedidos de levantamento formulados pelo perito (IDs 72962411, 83409728, 89410772 e 107671015) serão apreciados nessa oportunidade. Pedidos prejudicados. Declaro prejudicados o prosseguimento da prova pericial, a perícia contábil cogitada no ID 71653160, o pedido de reconsideração de ID 80509054 e os demais requerimentos de ID 107671015, ressalvada a questão dos honorários reservada no item anterior. Cadastro. Retifique-se a autuação no PJe, fazendo constar a classe Procedimento Comum Cível e assunto compatível com a ação (redução de doação inoficiosa), mantidos o segredo de justiça e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC, e art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003). Resolvida a questão dos honorários periciais e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.