Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, alínea “a”, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação principal para: a) condenar o requerido a indenizar a autora no valor correspondente à metade das prestações do financiamento imobiliário pagas desde a assinatura do contrato até a data da separação de fato (11/11/2022), devendo a indenização ser apurada em fase própria e observar o valor de mercado do bem; b) estabelecer a guarda compartilhada dos filhos menores E.T.A. e B.T.A., fixando a base de moradia na residência paterna, assegurado o direito de convivência materna de forma livre; c) condenar a genitora ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos menores E.T.A. e B.T.A., no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, se ausente vínculo formal de trabalho, ou 40% (quarenta por cento) da remuneração, após descontos de previdência oficial, imposto de renda, vale-transporte e vale-alimentação, devendo incidir sobre o décimo terceiro salário, férias, horas extras, adicionais, comissões e verbas resilitórias, exceto aquelas de natureza indenizatória. Com vínculo, a pensão nunca será inferior a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo. Os valores deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária do genitor. Além disso, em qualquer hipótese é responsabilidade da genitora arcar com a metade dos gastos dos filhos com saúde (medicamentos, consultas, terapias, exames, óculos de grau, dentista), uniforme e material escolar, incluindo mochila e tênis, devendo o reembolso acontecer no prazo de 05 dias após a ciência do gasto; d) homologar a dispensa e julgar extinta a obrigação alimentar em relação ao filho maior E.T.A. Outrossim, com fulcro no mesmo dispositivo legal, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na reconvenção, mercê da sucumbência total, condeno o reconvinte ao pagamento das custas pertinentes e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa reconvencional, também suspensos pela gratuidade deferida. Publique-se.