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TJES · 1.º grau (varas e juizados)

Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família

443 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJESSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5024647-20.2026.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 30/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5024647-20.2026.8.08.0048 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento. Antes da citação, a parte autora desistiu. Sem delongas, homologo a desistência e revogo os alimentos já fixados. Sem custas e honorários. I-se a autora e arquive-se. SERRA-ES, 28 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5001743-06.2026.8.08.0048

Juiz(a) Gama JuniorSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 30/10/2026

Isto posto, cumpridas que foram todas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que em direito produza os seus regulares e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições sobre os alimentos se encontram na petição de acordo e, em consequência, julgo extinto o processo, com apoio no art. 487, inc. III, letra “b”, do CPC. Em razão do acordo apresentado, torno sem efeito a audiência designada para dia 27/10/2026. Comunica-se, por qualquer meio idôneo o TJES acerca da presente sentença, tendo em vista o agravo de instrumento de nº 5006867-17.2026.8.08.0000. Sem custas processuais e sem honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5017337-94.2025.8.08.0048

Juiz(a) Gama JuniorSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, homologo por decisão interlocutória, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre O. A. de S. e L. M. de S. (id. 87273969 e seguintes), nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. O processo prossegue em relação à genitora. DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Conforme certificado nos autos, a requerida D. de S. D. foi citada por edital e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Tratando-se de réu revel citado por edital, impõe-se a nomeação de curador especial, a fim de garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos do art. 72, inc. II, do CPC. Assim, nomeio a DPE para atuar como curadora especial da requerida. Abra-se vista dos autos ao órgão Intimem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5012478-40.2022.8.08.0048

Juiz(a) Gama JuniorSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 28/10/2026

, etc., Trata-se de cumprimento de sentença tramitando pela técnica da coerção pessoal, objetivando o adimplemento das prestações alimentares em atraso, vencidas a partir de agosto de 2022. O devedor foi pessoalmente intimado para pagamento, mas não se manifestou. A prisão civil não foi decretada porque o devedor trabalhava com vínculo formal. Prosseguindo, foi determinada a intimação da exequente para declinar os meses em atraso, mas não houve manifestação. Intimada pessoalmente, a parte ficou silente, apesar do sucesso na diligência. Assim, é de se presumir o desinteresse. À luz do exposto, julgo extinta a execução. Custas pelo exequente, mas suspendo a exigibilidade das cobranças por estar amparada pela assistência judiciária gratuita. Sem honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJES, Cumprimento de Sentença 5013529-81.2025.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 27/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5013529-81.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA Cuida-se de execução. A parte credora desistiu. Sem delongas, homologo e julgo extinto. Sem custas e honorários. SERRA-ES, 23 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento Provisório de Decisão 5012357-07.2025.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 27/10/2026

ou que o requerido teria quitado o saldo devedor até a presente data, estando hoje adimplente com os alimentos, e que a declaração foi feita em cartório com ela indo acompanhada do advogado da parte requerida. Ainda relatou que não houve nenhuma pressão ou violência para fazer tal documento" É o que basta para extinção do cumprimento. Sem lugar a intimação da credora para juntar comprovantes de que recebeu etc. Ora, como dito, a representante do credora firmou declaração de quitação. Ato contínuo, através de seus advogados, confirma que não existe débito. Para o Juízo, está suficiente! Assim, julgo extinto o feito pelo cumprimento. REVOGO A PRISÃO. Sem custas e honorários. P.R.I. Serve a presente de ofício, dirigido ao Eminente Relator do Habeas Corpus 5022364-71.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0025050-70.2009.8.08.0048

Juiz(a) Gama JuniorSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno as exequentes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório efetivo na fase atual de cumprimento de sentença. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5027264-21.2024.8.08.0048

Juiz(a) Gama JuniorSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre B. de J. P. e J. M. de J., constante da petição de id. 104536814. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Custas processuais na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJES, Divórcio Litigioso 5042275-56.2025.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 26/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5042275-56.2025.8.08.0048 DIVÓRCIO LITIGIOSO SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio. Antes da citação, a autora desiste da demanda. Assim, sem delongas, homologo a desistência. Extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. SERRA-ES, 20 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Guarda de Família 5008096-33.2024.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC. Custas processuais finais, se houver, pelo requerente, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência e a natureza da extinção. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5029722-11.2024.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJES, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5028358-04.2024.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 23/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5028358-04.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Homologo o acordo entre as partes. Em parcelas de R$200,00 (duzentos reais), o débito será adimplido em 30 vezes. Considerando o longo período e a petição ID nº 108947048, a parcela será com base no salário mínimo que, hoje, é 12,34%. Portanto, referente aos alimentos atrasados, o valor da parcela será o equivalente a 12,34% do salário mínimo. O pagamento da primeira parcela do acordo deverá ser realizado em até 3 (três) dias após a soltura do executado. I-se o executado para ciência do valor e da quantidade de parcelas e, ainda, de que o não adimplemento de qualquer uma delas enseja nova ordem de prisão. Que fique ciente também de que o pagamento do acordo é sem prejuízo do pagamento da pensão a vencer. SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo período acordado (30 meses). Dê-se baixa dos autos. Suspendo também a ordem de prisão. Expeça-se alvará. Incluir esta ordem de intimação no alvará de soltura com cópia do cálculo atualizado (ID nº 107477579). Intimem-se todos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Reconhecimento e Extinção de União Estável 5009205-48.2025.8.08.0048

Juiz(a) Gama JuniorSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 21/10/2026

artilha de bem imóvel adquirido no curso da relação, financiado e ainda não quitado ao tempo da separação, é tomar como divisor a quantidade total de parcelas do financiamento e, como dividendo, a quantidade de parcelas vencidas durante o curso da relação, divididas por dois, a fim de apurar o percentual que corresponde à parte demandante sobre tais direitos e ações, o que, no caso, deverá ser feito em liquidação de sentença (…). (TJRS; AC 5000676-03.2020.8.21.0097; Flores da Cunha; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 15/06/2023; DJERS 15/06/2023) Com essas razões, julgo procedente o pedido autoral a fim de condenar o requerido a indenizar a requerente o valor correspondente a metade das prestações do financiamento do imóvel matrícula 72.861, até a separação fato, devendo tal valor observar o valor de mercado do imóvel. A sucumbência será tratada quando da prolação da sentença propriamente dita. DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Impõe-se, nesta etapa, o saneamento e organização do processo, a fim de expurgar eventuais vícios e estabilizar a lide, preparando-a de forma adequada para a instrução e julgamento (art. 357, CPC). Inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares a decidir, e reconhecendo a legitimidade das partes e a adequação do rito, dou o feito por saneado. Para a devida instrução, fixo os seguintes pontos controvertidos, que delimitarão o campo de dilação probatória, com base nas alegações remanescentes na inicial e na reconvenção: (i) a responsabilidade pelas supostas dívidas de condomínio e cartão de crédito, bem como a comunicabilidade ou não desses passivos (ônus da prova do réu-reconvinte); (ii) a existência, a aquisição na constância da união estável e a necessidade de partilha da motocicleta de placa QRB5708 (ônus da prova do réu-reconvinte); (iii) a titularidade e o destino dos bens móveis que guarneciam a residência do casal (ônus da prova do réu-reconvinte); (iv) o uso exclusivo do imóvel pelo ex-companheiro após a separação de fato e o correspondente direito a aluguéis retroativos (ônus da prova da autora); (v) os contornos e a legitimidade do negócio jurídico referente à alienação do apartamento e sua repercussão patrimonial sobre os direitos discutidos neste feito (ônus da prova das partes). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo a cada qual a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (ou modificativos, extintivos e impeditivos, conforme o caso). Para a elucidação da lide, defiro a produção de prova documental suplementar, desde que consubstanciem documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. Defiro, também, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Designo desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/11/2026, às 11 horas, a realizar-se no Fórum do Juízo de Serra. Ficam as partes intimadas do ato na pessoa de seus advogados. As testemunha

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Divórcio Litigioso 5026565-98.2022.8.08.0048

Juiz(a) Gama JuniorSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 21/10/2026

DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio dos litigantes. Confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência a seu tempo deferida. Extingo o pleito na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas. Sem honorários ante a ausência de resistência à pretensão autoral. P.R.I. Arquivem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5019803-66.2022.8.08.0048

Juiz(a) Gama JuniorSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, alínea “a”, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação principal para: a) condenar o requerido a indenizar a autora no valor correspondente à metade das prestações do financiamento imobiliário pagas desde a assinatura do contrato até a data da separação de fato (11/11/2022), devendo a indenização ser apurada em fase própria e observar o valor de mercado do bem; b) estabelecer a guarda compartilhada dos filhos menores E.T.A. e B.T.A., fixando a base de moradia na residência paterna, assegurado o direito de convivência materna de forma livre; c) condenar a genitora ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos menores E.T.A. e B.T.A., no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, se ausente vínculo formal de trabalho, ou 40% (quarenta por cento) da remuneração, após descontos de previdência oficial, imposto de renda, vale-transporte e vale-alimentação, devendo incidir sobre o décimo terceiro salário, férias, horas extras, adicionais, comissões e verbas resilitórias, exceto aquelas de natureza indenizatória. Com vínculo, a pensão nunca será inferior a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo. Os valores deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária do genitor. Além disso, em qualquer hipótese é responsabilidade da genitora arcar com a metade dos gastos dos filhos com saúde (medicamentos, consultas, terapias, exames, óculos de grau, dentista), uniforme e material escolar, incluindo mochila e tênis, devendo o reembolso acontecer no prazo de 05 dias após a ciência do gasto; d) homologar a dispensa e julgar extinta a obrigação alimentar em relação ao filho maior E.T.A. Outrossim, com fulcro no mesmo dispositivo legal, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na reconvenção, mercê da sucumbência total, condeno o reconvinte ao pagamento das custas pertinentes e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa reconvencional, também suspensos pela gratuidade deferida. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Divórcio Litigioso 5019769-91.2022.8.08.0048

Juiz(a) Gama JuniorSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, alínea “a”, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação principal para: a) condenar o requerido a indenizar a autora no valor correspondente à metade das prestações do financiamento imobiliário pagas desde a assinatura do contrato até a data da separação de fato (11/11/2022), devendo a indenização ser apurada em fase própria e observar o valor de mercado do bem; b) estabelecer a guarda compartilhada dos filhos menores E.T.A. e B.T.A., fixando a base de moradia na residência paterna, assegurado o direito de convivência materna de forma livre; c) condenar a genitora ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos menores E.T.A. e B.T.A., no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, se ausente vínculo formal de trabalho, ou 40% (quarenta por cento) da remuneração, após descontos de previdência oficial, imposto de renda, vale-transporte e vale-alimentação, devendo incidir sobre o décimo terceiro salário, férias, horas extras, adicionais, comissões e verbas resilitórias, exceto aquelas de natureza indenizatória. Com vínculo, a pensão nunca será inferior a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo. Os valores deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária do genitor. Além disso, em qualquer hipótese é responsabilidade da genitora arcar com a metade dos gastos dos filhos com saúde (medicamentos, consultas, terapias, exames, óculos de grau, dentista), uniforme e material escolar, incluindo mochila e tênis, devendo o reembolso acontecer no prazo de 05 dias após a ciência do gasto; d) homologar a dispensa e julgar extinta a obrigação alimentar em relação ao filho maior E.T.A. Outrossim, com fulcro no mesmo dispositivo legal, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na reconvenção, mercê da sucumbência total, condeno o reconvinte ao pagamento das custas pertinentes e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa reconvencional, também suspensos pela gratuidade deferida. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5011695-43.2025.8.08.0048

Juiz(a) Gama JuniorSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em virtude do falecimento da parte autora, J. D. dos S., com fulcro no art. 485, IX, do CPC l. Ficam revogados os alimentos provisórios anteriormente fixados. Oficiem-se, com urgência, os respectivos empregadores e/ou o órgão previdenciário para que cessem imediatamente os descontos averbados a título de pensão alimentícia em favor da requerente. Sem custas e honorários. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Divórcio Litigioso 5004509-66.2025.8.08.0048

Juiz(a) Gama JuniorSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes, consubstanciado no termo de sessão de mediação anexo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, decreto o divórcio de W. R. dos S. e S. de C. da S. L. Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas processuais suspensas, vez que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as partes, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, dada a autocomposição. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Divórcio Litigioso 5001439-75.2024.8.08.0048

Juiz(a) Gama JuniorSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara de FamíliaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 356 c/c 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito de meação (50% para cada parte) sobre o veículo Fiat Siena Fire Flex e a moto Honda CG 125 Titan. A sucumbência será tratada quando da prolação da sentença propriamente dita. Da decisão de saneamento e organização do processo Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda principal e da reconvenção, dou o feito por saneado. Na sequência, nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a partilha da mobília e bens que guarnecem a residência comum (ônus da prova da requerida/reconvinte); (ii) a comprovação da venda de um terreno comum e da reversão do respectivo produto em benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade da mãe do autor (ônus da prova da requerida/reconvinte). Ressalto que o eventual reconhecimento judicial da realização destas benfeitorias, no presente feito, não implicará determinação direta de partilha, mas servirá como elemento probatório (reconhecimento de esforço comum) para que a parte interessada pleiteie eventual indenização em via própria (juízo cível residual) em face da proprietária registral do imóvel, evitando-se ofensa a direitos de terceiros estranhos a esta lide. (iii) a definição da base de moradia mais adequada aos interesses do filho menor (ônus da prova de ambas as partes); (iv) a regulamentação do regime de convivência do filho com o genitor que não detiver a base de moradia (ônus da prova de ambas as partes); (v) o valor dos alimentos definitivos a serem prestados em favor do filho menor, a cargo do genitor com quem a criança não residir (ônus da prova das partes quanto ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC. As partes pleitearam, de forma genérica, a designação de audiência de instrução. Contudo, em atenção à efetividade processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, de maneira clara e fundamentada, se persistem no interesse da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) ou documental suplementar, especificando a pertinência de cada modalidade em relação aos pontos controvertidos ora fixados. O silêncio ou manifestação genérica poderá ensejar o julgamento antecipado das questões remanescentes. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista ao MPE. Diligencie-se. Serra, documento datado conforme assinatura digital. FABIO GOMES E GAMA JUNIOR Juiz de Direito

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