Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 AUTOS: 5019769-91.2022.8.08.0048 // 5019803-66.2022.8.08.0048 REQUERENTES: P.T.P.T.A. e outros REQUERIDO: E.R. de S.A. SENTENÇA Vistos, etc., RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha, guarda e regulamentação de convivência proposta por P.T.P.T.A. em face de E.R. de S.A., bem como da ação de alimentos ajuizada por E.T.A., B.T.A. e E.T.A., representados por sua genitora, em desfavor do genitor. A petição inicial da ação de divórcio narrou a inviabilidade da vida em comum, requerendo a dissolução do vínculo, a partilha de um apartamento financiado, a guarda compartilhada dos filhos e a regulamentação de visitas. Nos autos apensos, a prole pugnou pela fixação de alimentos. O juízo deferiu a gratuidade da justiça em ambos os feitos e fixou alimentos provisórios. O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação com reconvenção no bojo da ação de divórcio. Na defesa, impugnou a data da separação de fato, apontando o mês de dezembro de 2021. Em sede de reconvenção, pugnou pela fixação de aluguéis por uso exclusivo do imóvel pela autora, partilha de bens móveis e rateio das despesas de energia elétrica e condomínio referentes ao período em que ainda coabitavam. A autora apresentou réplica, refutando as teses reconvencionais, notadamente afirmando que os bens móveis já haviam sido partilhados por ocasião da separação fática. O feito foi saneado, com a devida fixação dos pontos controvertidos e o deferimento das provas requeridas. Em audiência realizada em 20/03/2024, o divórcio das partes foi decretado. Na mesma assentada, a guarda provisória dos menores foi invertida em favor do genitor, definindo-se que a genitora pagaria alimentos aos filhos. O filho E.T.A., tendo atingido a maioridade, expressou expressamente o desinteresse na percepção de alimentos. Foi determinado, ainda, o estudo social pela central de apoio multidisciplinar. A genitora, contudo, deixou de comparecer deliberadamente às entrevistas designadas pela equipe técnica, tendo comparecido apenas a filha adolescente. A autora também se ausentou das últimas audiências designadas por este juízo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, consubstanciando as provas documentais e orais produzidas um acervo suficiente para o deslinde das controvérsias, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de enfrentamento, passo ao exame direto do mérito das demandas. Conforme relatado, o divórcio das partes já foi definitivamente decretado por este juízo. Desse modo, a presente análise meritória recairá sobre o marco da separação de fato, a partilha do acervo patrimonial, os pedidos deduzidos em sede de reconvenção, bem como a consolidação da guarda, da convivência e a fixação definitiva dos alimentos. Iniciando a análise pelo marco da separação de fato, tem-se que este ponto é premissa fundamental para a delimitação do acervo partilhável e para a análise das dívidas. O requerido afirma que o rompimento da conjugalidade ocorreu em dezembro de 2021, embora admita que o casal seguiu vivendo sob o mesmo teto até novembro de 2022. É cediço que a separação de fato pode ocorrer mesmo estando os cônjuges coabitando, desde que comprovada a ruptura cabal da affectio maritalis e a cessação dos deveres conjugais de mútua assistência. Todavia, a coabitação milita em favor da presunção de continuidade da união, recaindo sobre quem alega a separação antecipada o ônus de prová-la de forma robusta, nos exatos termos do art. 373, inc. II, do CPC. O demandado, contudo, não produziu prova apta a desconstituir tal presunção. Nesse cenário de ausência probatória, a tese mais plausível e juridicamente segura é a de que a separação de fato se concretizou com a efetiva desocupação do lar pelo varão, fato ocasionado pelo deferimento de medidas protetivas de urgência com amparo na Lei Maria da Penha, conforme decisão proferida pelo juízo criminal datada de 11/11/2022, constante no id. 19850951. Portanto, reconheço e fixo a data de 11/11/2022 como o marco temporal definitivo da separação de fato. Superada essa premissa, passo à partilha do imóvel adquirido mediante financiamento na constância do casamento. Tratando-se de bem financiado e não quitado até a ruptura da vida em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a partilha não recai sobre a propriedade do imóvel em si, mas sobre os direitos aquisitivos correspondentes às parcelas amortizadas durante a convivência do casal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, prestigiando a regra do art. 1.658, do CC. No caso em apreço, restou apurado que, não obstante a ordem judicial de afastamento do lar imposta ao homem, ao fim e ao cabo, foi ele quem assumiu as obrigações contratuais e permaneceu residindo no bem de forma exclusiva. Sendo assim, o direito real de aquisição consolidar-se-á em favor do varão, cabendo a ele indenizar a ex-cônjuge. A indenização corresponderá à exata metade das prestações do financiamento que foram pagas com o esforço comum, desde a assinatura do contrato até a data da separação de fato (11/11/2022). Para garantir o equilíbrio financeiro da partilha, a referida indenização deverá ser apurada em liquidação de sentença e fará incidir a proporção das parcelas quitadas sobre o valor atualizado de mercado do bem. Passo à análise dos pedidos deduzidos em sede de reconvenção. O primeiro pleito reconvencional visa condenar a mulher ao pagamento de metade das dívidas de energia elétrica e cotas condominiais do imóvel, geradas entre dezembro de 2021 e novembro de 2022 e quitadas durante o período em que o casal viveu juntos. Este pedido é manifestamente improcedente. Como exaustivamente fundamentado alhures, este juízo firmou o convencimento de que a separação de fato ocorreu apenas em novembro de 2022. Até referida data, presume-se por imposição legal que ambos os consortes contribuíam para a manutenção do lar e para as despesas da casa, representando uma obrigação solidária revertida em prol do núcleo familiar (art. 1.643 e art. 1.644, do CC). Logo, é incabível o rateio retroativo de tais despesas ordinárias. De igual modo, revela-se improcedente o pedido de indenização por uso exclusivo do imóvel deduzido pelo varão na reconvenção. O arbitramento de aluguéis pressupõe a prova cabal de que um dos ex-cônjuges usufruiu do patrimônio comum de forma exclusiva em detrimento do outro. Ausente nos autos qualquer prova documental ou testemunhal do período em que a mulher teria residido sozinha no imóvel após a consolidação da separação de fato. Pelo contrário, as evidências apontam para a permanência do próprio requerido no local, inviabilizando por completo o acolhimento da pretensão indenizatória. Ainda em sede reconvencional, o varão requereu a partilha dos bens móveis que guarneciam a residência. Em sua réplica, a mulher apresentou fato extintivo do direito do autor reconvinte, esclarecendo que, por ocasião da separação fática, os bens já haviam sido divididos de forma consensual e amigável, tendo ela levado consigo apenas alguns itens essenciais e deixado o restante com o homem. Caberia ao reconvinte desconstituir tal alegação, demonstrando eventual desproporção na partilha fática, ônus do qual não se desincumbiu. Ante a ausência de provas em sentido contrário, consolida-se a divisão fática já operada, julgando-se improcedente o pedido de nova partilha. No tocante às questões atinentes à prole, a Constituição da República, em seu art. 227, impõe como dever primário a salvaguarda do melhor interesse da criança e do adolescente. A instrução processual evidenciou ser imperiosa a manutenção da guarda dos filhos menores E.T.A. e B.T.A. na modalidade compartilhada entre os genitores, conforme dita a regra geral do art. 1.584, §2º, do CC, com a fixação da base de moradia junto ao pai. Tal deliberação corrobora de forma definitiva a decisão proferida em sede de cognição sumária na audiência de 20/03/2024. É forçoso registrar que, a despeito de a genitora ter pleiteado inicialmente a fixação da moradia dos filhos em seu favor, o seu comportamento processual demonstrou profundo desinteresse. A autora não apenas se ausentou das audiências, como deixou de comparecer deliberadamente à Central de Apoio Multidisciplinar para a realização do estudo social, que é instrumento vital para a aferição da dinâmica familiar. Apenas a filha adolescente atendeu ao chamado técnico. Esta omissão sistêmica e grave por parte da genitora desautoriza o acolhimento de seu pleito, confirmando que o lar paterno apresenta maior estabilidade e aptidão para figurar como residência de referência. Quanto à regulamentação da convivência dos filhos menores com a genitora, esta deverá ocorrer de forma livre. A adoção de um regime de visitação flexível justifica-se, primordialmente, pela escassez de elementos técnicos e fáticos capazes de embasar a fixação de dias e horários rígidos, lacuna esta causada pela própria omissão da autora em participar do estudo psicossocial. A convivência livre, pautada no bom senso e no prévio aviso - contato com o genitor com antecedência de 05 dias -, atende à norma do art. 1.589, do CC, resguardando o direito de contato materno-filial de maneira adaptável à rotina dos adolescentes. Por fim, no que diz respeito aos alimentos, a obrigação decorre do poder familiar e exige a estrita observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, esculpido no art. 1.694, §1º, do CC. Tendo ocorrido a inversão da base de moradia em favor do pai, surge para a genitora o dever de concorrer para o sustento dos filhos menores E.T.A. e B.T.A. Destarte, a verba alimentar deve ser confirmada nos exatos moldes, prazos e percentuais que já haviam sido estipulados de forma provisória na audiência realizada em 20/03/2024. Em relação ao filho maior, impõe-se o reconhecimento da extinção da obrigação alimentar. O jovem atingiu a maioridade civil no trâmite processual, cessando a presunção absoluta de necessidade. Ademais, compareceu espontaneamente em audiência e declarou de forma categórica e inequívoca não necessitar do auxílio material da genitora, ato que rompe qualquer lastro para a manutenção do encargo, ensejando a extinção do feito em relação a ele. Por fim, o Juízo deixa consignado que está mantendo os mesmos percentuais de alimentos, agora para o núcleo formado por dois filhos, posto que proporcional que assim aconteça, na medida em que a genitora não exerce do dever de cuidado para com os herdeiros e nem há notícia de que tenha outros filhos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, alínea “a”, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação principal para: a) condenar o requerido a indenizar a autora no valor correspondente à metade das prestações do financiamento imobiliário pagas desde a assinatura do contrato até a data da separação de fato (11/11/2022), devendo a indenização ser apurada em fase própria e observar o valor de mercado do bem; b) estabelecer a guarda compartilhada dos filhos menores E.T.A. e B.T.A., fixando a base de moradia na residência paterna, assegurado o direito de convivência materna de forma livre; c) condenar a genitora ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos menores E.T.A. e B.T.A., no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, se ausente vínculo formal de trabalho, ou 40% (quarenta por cento) da remuneração, após descontos de previdência oficial, imposto de renda, vale-transporte e vale-alimentação, devendo incidir sobre o décimo terceiro salário, férias, horas extras, adicionais, comissões e verbas resilitórias, exceto aquelas de natureza indenizatória. Com vínculo, a pensão nunca será inferior a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo. Os valores deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária do genitor. Além disso, em qualquer hipótese é responsabilidade da genitora arcar com a metade dos gastos dos filhos com saúde (medicamentos, consultas, terapias, exames, óculos de grau, dentista), uniforme e material escolar, incluindo mochila e tênis, devendo o reembolso acontecer no prazo de 05 dias após a ciência do gasto; d) homologar a dispensa e julgar extinta a obrigação alimentar em relação ao filho maior E.T.A. Outrossim, com fulcro no mesmo dispositivo legal, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na reconvenção, mercê da sucumbência total, condeno o reconvinte ao pagamento das custas pertinentes e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa reconvencional, também suspensos pela gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A GENITORA TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO JUNTO AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OFICIAR À SEGER PARA IMEDIATO DESCONTO - atenção que Ofício para a SEGER tem requisitos específicos Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serra, documento datado conforme assinatura eletrônica. FABIO GOMES E GAMA JUNIOR Juiz de Direito