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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto

56 sentençapublicadas de 15/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800103-87.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 27/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto Praça Dr. Hermes Ferro, 88, Centro, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800103-87.2026.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLA MAIA BRUM RÉU: DECOLAR. COM LTDA. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista ocumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento para levantamento da quantia depositada. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRJ, Restauração de Autos 0800175-74.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800160-08.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 27/10/2026

Pelo exposto: 1)JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOno que concerne ao pedido de entrega do produto (obrigação de fazer), em razão da perda superveniente do interesse agir (perda de objeto), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,TORNANDO DEFINITIVOS OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO ID. 307834527, face ao seu cumprimento integral; 2)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral paraCONDENARo réuMERCADO LIVRE BRASIL LTDAao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITOem relação ao pedido indenizatório, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do artigo 206, (sec)1º do Código de Normas: cientes as partes de que este processo será remetido à Central de Arquivamento do 6º NUR. SÃOSEBASTIÃO DO ALTO, 21 de outubro de 2026. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800173-07.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto,RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTAdeste Juizado Especial Cível e, por conseguinte,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 8º, caput c/c 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800155-83.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 27/10/2026

Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOformulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800145-39.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 23/10/2026

Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na inicial para:1)DECLARARa inexistência do débito no valor de R$ 3.467,41 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) do Autor para com o Réu;2)CONDENAR oRéuBANCO BRADESCO S/Aao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento.JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C.TORNO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA DECISÃO DO ID. 303583024. Deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800154-98.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 21/10/2026

Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C. Deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800146-24.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 21/10/2026

Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, para:CONDENARoBANCO ITAÚ S.A. a:1) CONDENARa instituição ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente debitados de sua conta-corrente em razão de parcelas do contrato de empréstimo nº 000000141835272 já adimplidas mediante consignação em folha de pagamento. A condenação abrange as parcelas comprovadas na inicial e aquelas que eventualmente tenham sido ou venham a ser descontadas em duplicidade até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso; 2)CONDENARa instituição ré na obrigação de fazer consistente em abster-se de realizar novos descontos na conta-corrente da parte autora referentes às parcelas quitadas via contracheque do referido contrato, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor de cada novo desconto realizado indevidamente;3)CONDENAR a instituição ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM ÍNDEX303565714 Deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800051-91.2026.8.19.0056

Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 14/10/2026

zado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto Praça Dr. Hermes Ferro, 88, Centro, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Processo:0800051-91.2026.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE DOS SANTOS RAMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório na forma do artigo do 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista ocumprimento da obrigação, com a concordância da parte executada, conforme index 310042152, converto a constrição em penhora, procedo a transferência do valor para a conta judicia e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento relativamente à quantia depositada, conforme requerido no index 310801873. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800147-09.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 29/09/2026

Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral paraCONDENAR, o réuEBAZAR.COM.BR. LTDAao pagamento da quantia de R$1.570,00 (mil e quinhentos e setenta reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento. Em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.TORNO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO ID. 303592210. Deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800131-55.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 29/09/2026

Pelo exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 25 de setembro de 2026. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800107-27.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 29/09/2026

Diante do exposto,DECRETO A REVELIAda parte Ré eJULGO PROCEDENTE O PEDIDOinicial, paracondenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 965,70 (novecentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800132-40.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 29/09/2026

Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral para:1)CONDENAR A RÉ ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/Aao pagamento da quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, contados da data da citação até a data do efetivo pagamento; 2)TORNAR DEFINITIVAa tutela de urgência deferida no ID 293808491, oportunidade em queMAJOROa multa diária pelo descumprimento para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fixando o teto máximo de eficácia da astreinte em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C. Deixo de condenar em custas e honorários face o que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800144-54.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 29/09/2026

Pelo exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro noartigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 25 de setembro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800037-10.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 29/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto Praça Dr. Hermes Ferro, 88, Centro, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800037-10.2026.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECIO MOREIRA DA SILVA HERDEIRO: NILZETE PECANHA DALIER, MATHEUS PECANHA MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista ocumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento para levantamento da quantia depositada. Após, diante da informação de quitação firmada pela parte exequente, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800117-71.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 24/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto Praça Dr. Hermes Ferro, 88, Centro, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800117-71.2026.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMILE DA SILVA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9.099/95 Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento relativamente à quantia depositada. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800032-85.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 24/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto Praça Dr. Hermes Ferro, 88, Centro, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800032-85.2026.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINETE DE SOUZA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9.099/95 Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento relativamente à quantia depositada, conforme requerido no ID. 306458633. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800142-84.2026.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 15/09/2026

Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, paraCONDENARoBANCO ITAÚ S.A. a:1) DECLARARa inexistência de qualquer débito decorrente da cobrança das parcelas já regularmente adimplidas dos contratos nº 504250275; nº 796632701 e nº 504325085 objeto da presente ação;2) RESTITUIRà parte autora, em dobro, todos os valores que foram ou vierem a ser indevidamente debitados diretamente da conta corrente da parte autora (Agência nº 6073, Conta Corrente nº 03990-8), relativamente aos contratos objeto da presente demanda, em razão da cobrança de parcelas já adimplidas mediante consignação em folha de pagamento, inclusive aqueles que eventualmente venham a ser descontados até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros de 1% ao mês, desde a data do desembolso;3) PAGARa quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM ÍNDEX298478003 Deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 03/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800007-82.2020.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 10/09/2026

mes Ferro, 88, Centro, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800007-82.2020.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE BRAZ DE LIMA DE SOUZA RÉU: BADINI ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Solicitei, nesta data, via Sistema SisbaJud, a transferência da quantia bloqueada em penhoraonline, conforme recibo em anexo. Considerando que houve concordância da Parte Executada no index 294813326, bem como diante da quitação da Parte Exequente, no index 303357940,JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento parapara levantamento do valor depositado em conta judicial. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800605-60.2025.8.19.0056

Juiz(a) Beatriz Torres de OliveiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do AltoDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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