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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800132-40.2026.8.19.0056

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0800132-40.2026.8.19.0056
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral para:1)CONDENAR A RÉ ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/Aao pagamento da quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, contados da data da citação até a data do efetivo pagamento; 2)TORNAR DEFINITIVAa tutela de urgência deferida no ID 293808491, oportunidade em queMAJOROa multa diária pelo descumprimento para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fixando o teto máximo de eficácia da astreinte em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C. Deixo de condenar em custas e honorários face o que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto Praça Dr. Hermes Ferro, 88, Centro, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800132-40.2026.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DE SOUZA MACIEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, cabendo o julgamento do conflito de interesses estabelecido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta porROGERIO DE SOUZA MACIELem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO).Em síntese, a parte autora pleiteia o cumprimento de obrigação de fazer consistente na limpeza da rede elétrica nos arredores de sua propriedade, a ser realizada pela concessionária ré. Diante dos transtornos narrados na exordial, pugna, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de perícia técnica, tendo em vista que o caso dos autos é de menor complexidade e pode ser solucionado por este Juízo, sem a necessidade da referida perícia. Daí a evidente necessidade/utilidade da demanda. No mérito, cabe destacar que a relação entre as partes é de consumo (artigo 3º, (sec) 2º), sendo objetiva a responsabilidade dos serviços prestados pela ré a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento. Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista. A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI e 14, da Lei nº 8.078/90). O artigo 14, (sec)3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. Entretanto, no caso em exame, a ré não juntou qualquer documento que comprovasse essa excludente de sua responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva do autor ou de terceiros. Não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a inexistência de vício na prestação dos serviços. Em contrapartida, a parte autora instruiu a inicial com acervo fotográfico que demonstra, de forma inequívoca, o risco de novas interrupções no fornecimento de energia devido ao avanço da vegetação sobre a fiação. Ademais, os números de protocolo apresentados comprovam a tentativa de solução administrativa junto à agência da ré, com o objetivo de eliminar a interferência dos galhos na rede elétrica - seja por meio de poda de segurança, seja mediante desligamento temporário para intervenção técnica segura. Evidencia-se, portanto, a conduta negligente da concessionária ré, que se omitiu em adotar as providências técnicas necessárias e tempestivas para sanar o problema, mesmo após provocada administrativamente pelo consumidor. Desta forma, resta imperativo o reconhecimento da falha na prestação dos serviços por parte da demandada. Assim tenho como comprovada a ocorrência de dano moral, que nascein re ipsa, em decorrência da falha na prestação do serviço, conforme suprafundamentado. Todavia, a reparação moral não justifica enriquecimento sem causa, cujo escopo básico é o de amenizar o espírito e não angariar fortuna, devendo ser fixada a indenização moderada e equitativamente, consoante à natureza do dano, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a repercussão do fato, bem como a finalidade reparatória do instituto. Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade. Assim assevera a jurisprudência: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso, não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Des. Sergio Cavalieri Filho). Dessa forma, considero necessária a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação, levando-se em conta a natureza e gravidade do dano. Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral para:1)CONDENAR A RÉ ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/Aao pagamento da quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, contados da data da citação até a data do efetivo pagamento; 2)TORNAR DEFINITIVAa tutela de urgência deferida no ID 293808491, oportunidade em queMAJOROa multa diária pelo descumprimento para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fixando o teto máximo de eficácia da astreinte em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C. Deixo de condenar em custas e honorários face o que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o devedor para que pague o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de ser o montante acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, a requerimento do credor, expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523 e (sec) 1º do novo CPC). A intimação deverá ser através do advogado, na forma do artigo 270 e 272 e (sec) 2º do novo CPC ou, caso não tenha sido constituído, por VIA POSTAL, recolhidas as custas, se o caso. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 25 de setembro de 2026. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular