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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800147-09.2026.8.19.0056

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0800147-09.2026.8.19.0056
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral paraCONDENAR, o réuEBAZAR.COM.BR. LTDAao pagamento da quantia de R$1.570,00 (mil e quinhentos e setenta reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento. Em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.TORNO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO ID. 303592210. Deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto Praça Dr. Hermes Ferro, 88, Centro, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800147-09.2026.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO BARCELOS JUNIOR RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Constata-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, cabendo o julgamento do conflito de interesses estabelecido. Em síntese, a parte autora relata ter adquirido o celular "Redmi Note 15 4G 256GB 8GB RAM Dual SIM Preto" em 17/08/2026, pelo valor de R$ 1.570,00 (pedido nº 2000014570239419). O prazo de entrega estava previsto para o dia 21/08/2026, mas a mercadoria não foi entregue - atraso este admitido pela própria ré. Sustenta, por fim, que mesmo após o deferimento da tutela de urgência, o vendedor cancelou a compra de forma unilateral, indevida e sem o seu consentimento. No mérito cabe destacar que a relação entre as partes é de consumo (artigo 3º, (sec) 2º), sendo objetiva a responsabilidade dos serviços prestados pela ré a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento. Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista. A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90). O artigo 14, (sec)3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. No caso em questão, a empresa ré não colacionou nenhum documento capaz de comprovar excludentes de sua responsabilidade (art. 14, (sec) 3º, do CDC), tais como a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A demandada limitou-se a arguir sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera intermediadora de anúncios (marketplace). Contudo, ao disponibilizar a plataforma para a compra e integrar a cadeia de logística e entrega domiciliar, a ré ingressa diretamente na cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade civil objetiva e solidária pelo serviço prestado. Diante dos documentos acostados aos autos, resta evidente a falha na prestação do serviço pela não entrega do produto no prazo aprazado. O descaso e a frustração gerados superam o mero descumprimento contratual, ensejando a reparação por danos morais, os quais, na hipótese de extravio ou retenção indevida de mercadoria, configuram-sein re ipsa. Todavia, a reparação moral não justifica enriquecimento sem causa, cujo escopo básico é o de amenizar o espírito e não angariar fortuna, devendo ser fixada a indenização moderada e equitativamente, consoante a natureza do dano, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a repercussão do fato, bem como a finalidade reparatória do instituto. Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade. Assim assevera a jurisprudência: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso, não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Des. Sergio Cavalieri Filho). Dessa forma, considero necessária a quantia de R$ 1.570,00 (mil e quinhentos e setenta reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação, levando-se em conta a natureza e gravidade do dano, bem como o valor do produto. Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral paraCONDENAR, o réuEBAZAR.COM.BR. LTDAao pagamento da quantia de R$1.570,00 (mil e quinhentos e setenta reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento. Em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.TORNO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO ID. 303592210. Deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. Intime-se o devedor para que pague o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de ser o montante acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, a requerimento do credor, expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523 e (sec) 1º do novo CPC). A intimação deverá ser através do advogado, na forma do artigo 270 e 272 e (sec) 2º do novo CPC ou, caso não tenha sido constituído, por VIA POSTAL, recolhidas as custas, se o caso. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 25 de setembro de 2026. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular