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TJPI · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Guadalupe

210 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800079-95.2026.8.18.0053

Juiz(a) Breno Borges BrasilVara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, conforme art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800256-30.2024.8.18.0053

Juiz(a) Breno Borges BrasilVara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré, tendo em vista a sua revelia e a ausência de representação por advogado constituído nos autos. Ressalva-se a exigibilidade da multa processual de 2% sobre o valor da causa aplicada à ré por ocasião da audiência de conciliação, em virtude do não comparecimento injustificado previsto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser recolhida em favor do Fundo correspondente. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800587-75.2025.8.18.0053

Juiz(a) Breno Borges BrasilVara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do evento danoso (01/04/2025), acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil desde a citação inicial; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil desde a citação válida. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Autorizo desde já a cobrança das custas judiciárias por órgãos do Estado e do Tribunal de Justiça, inclusive com a utilização de sistemas como o SERASAJUD. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Execução de Título Extrajudicial 0800297-65.2022.8.18.0053

Vara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 30/10/2026

IAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GENILSON NUNES DOS SANTOS, JAMESON NUNES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora requereu a extinção do feito, informando que a pretensão fora liquidada, pela via extrajudicial. É o que há de relevante a narrar. Trata-se o caso de aplicação direta da lei, sem maiores elucubrações. Sendo assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação da obrigação. Custas finais pela parte executada. RECOLHAM-SE mandados eventualmente expedidos. BAIXE-SE qualquer penhora que tenha sido realizada, especialmente via SISBAJUD e RENAJUD, bem como quaisquer possíveis restrições em cadastros de devedores referentes aos presentes autos. Apure-se as custas remanescentes e caso não haja pagamento, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Autorizo desde já a cobrança das custas judiciárias por órgãos do Estado e do Tribunal de Justiça, inclusive com a utilização de sistemas como o SERASAJUD. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800441-97.2026.8.18.0053

Vara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 30/10/2026

fe, em virtude do inadimplemento do réu às prestações relativas a contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança. Houve recolhimento das custas. Nos autos, petição da parte autora com requerimento de desistência da ação. É o breve relatório. Fundamento e decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda. No caso dos autos, não houve triangularização processual, uma vez que a ré não chegou a ser propriamente citada. Assim, entendendo que estão cumpridas as formalidade legais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Recolham-se eventuais mandados de busca e apreensão determinados nestes autos e levantem-se eventuais restrições judiciais que tenham sido determinadas por este Juízo. Sem custas processuais. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800787-82.2025.8.18.0053

Juiz(a) Breno Borges BrasilVara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800548-78.2025.8.18.0053

Juiz(a) Breno Borges BrasilVara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800545-26.2025.8.18.0053

Juiz(a) Breno Borges BrasilVara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800544-41.2025.8.18.0053

Juiz(a) Breno Borges BrasilVara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800543-56.2025.8.18.0053

Juiz(a) Breno Borges BrasilVara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Monitória 0800539-53.2024.8.18.0053

Juiz(a) Breno Borges BrasilVara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios para reconhecer os cálculos apresentados pelo réu, declarando inexigíveis os valores cobrados em excesso. Condeno o réu/embargante ao pagamento da dívida no valor de R$134.081,60 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e um reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação. Condeno o autor em honorários de 10% sobre o valor cobrado em excesso. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800735-52.2026.8.18.0053

Vara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, diante da composição amigável alcançada entre as partes e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nos termos acima estabelecidos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A título de pensão alimentícia em favor das menores, fica fixado o pagamento mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, equivalente, atualmente, a R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), a partir desta data, observadas as condições de pagamento estabelecidas no acordo. As partes deverão cumprir integralmente os termos ajustados, sempre em observância ao princípio do melhor interesse das menores. Partes intimadas em audiência. Custas e honorários pelo réu, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para ciência. Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz declarou encerrada a audiência, lavrando-se o presente termo.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Interdição 0800407-93.2024.8.18.0053

Juiz(a) Breno Borges BrasilVara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para decretar a curatela de FÁBIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO e nomear MARIA JOCELIA DA CONCEIÇÃO como sua curadora, para representá-lo em todos os atos da vida civil, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o termo de curatela e oficie-se ao registro civil para que proceda à averbação, servindo esta sentença como mandado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0800209-13.2026.8.18.0077

Juiz(a) Breno Borges BrasilVara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, considerando que a imposição e manutenção das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 somente é cabível nas hipóteses de necessidade e urgência, aliada à falta de interesse da vítima, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 13 da Lei 11.340/06, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente decretadas e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Como consequência, registrem-se as informações necessárias no BNMP. Em caso de medida protetiva solicitada pela autoridade policial, notifique-a, esclarecendo que eventual inquérito policial deve ser autuado em processo separado. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800473-39.2025.8.18.0053

Juiz(a) Breno Borges BrasilVara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUADALUPE/PI ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora no montante de R$ 1.509,00 (mil quinhentos e nove reais), correspondente às despesas com consultas e exames especializados, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data do efetivo desembolso de cada nota fiscal (Súmula 43 do STJ) e com a incidência de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), até a data de 08/12/2021, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, em estrita conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021; 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUADALUPE/PI ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso cirúrgico ocorrido em 07/07/2021 (Súmula 54 do STJ), observando-se a modulação da taxa SELIC estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência; 3) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUADALUPE/PI na obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento médico de reprodução humana assistida por Fertilização In Vitro (FIV) em favor da autora, contemplando todos os exames, medicações indutoras, procedimentos laboratoriais e transferências embrionárias necessárias, conforme prescrição médica especializada, em estabelecimento de saúde habilitado no Estado do Piauí; ou, diante da impossibilidade, recusa ou demora no cumprimento voluntário da prestação específica, CONVERTER A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS (artigo 499 do CPC), apurando-se o valor pecuniário devido em fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC), mediante apresentação de orçamentos de clínicas especializadas idôneas. Em razão da sucumbência exclusiva do réu (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno o Município de Guadalupe/PI ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerente, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária total (englobando os danos morais e materiais), com fulcro no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais remanescentes, por expressa disposição da legislação estadual, ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte vencedora (artigo 91 do CPC), o que no caso inoco

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800242-12.2025.8.18.0053

Vara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800835-07.2026.8.18.0053

Juiz(a) Breno Borges BrasilVara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (ID 101315662), para CONDENAR a requerida HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. na obrigação de fazer consistente em fornecer, autorizar e custear integral e continuamente em favor da autora, CINTYA COÊLHO MARTINS MOUSINHO, o tratamento médico com o fármaco Dupilumabe (Dupixent 300 mg), na posologia prescrita (dose de ataque de 600 mg e manutenção de 300 mg a cada 15 dias, em aplicação assistida em ambiente clínico/ambulatorial credenciado), pelo tempo que perdurar a indicação médica, mediante a apresentação periódica de receita médica atualizada; CONDENO a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a contar da citação válida (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (compreendendo o proveito econômico obtido com o custeio do tratamento estimado e a verba indenizatória), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade técnica da demanda e o trabalho desenvolvido. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800615-77.2024.8.18.0053

Juiz(a) Breno Borges BrasilVara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) Condenar a requerida a excluir o desconto referente à contribuição associativa do benefício previdenciário do requerente; c) Condenar a requerida a pagar a parte autora a importância do que foi efetivamente descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir juros e correção monetária pela SELIC, conforme artigo 406 do Código Civil, contados a partir de cada desconto indevido; d) Condenar também o requerido ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenizar os danos morais sofridos, acrescida de juros e correção monetária pela SELIC, conforme artigo 407 do Código Civil, contados a partir da data do arbitramento (artigo 406 do Código Civil e Súmula nº 362, STJ); e e) Condenar o requerido nas custas e honorários, que arbitro no valor de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Autorizo desde já a cobrança das custas judiciárias por órgãos do Estado e do Tribunal de Justiça, inclusive com a utilização de sistemas como o SERASAJUD, ficando desde já autorizados a inscrição do devedor no aludido sistema e o seu cancelamento imediato se efetuado o pagamento do débito. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800759-80.2026.8.18.0053

Juiz(a) Breno Borges BrasilVara Única da Comarca de GuadalupeDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença não sujeita à remessa necessária, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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