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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0800209-13.2026.8.18.0077

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0800209-13.2026.8.18.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que a imposição e manutenção das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 somente é cabível nas hipóteses de necessidade e urgência, aliada à falta de interesse da vítima, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 13 da Lei 11.340/06, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente decretadas e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Como consequência, registrem-se as informações necessárias no BNMP. Em caso de medida protetiva solicitada pela autoridade policial, notifique-a, esclarecendo que eventual inquérito policial deve ser autuado em processo separado. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981147387 Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800209-13.2026.8.18.0077 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Medidas Protetivas, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] REQUERENTE: D. E. N. A. À. M. E. A. G. V. D. U. AUTORIDADE: D. D. P. C. D. G. REQUERIDO: P. H. L. D. S. SENTENÇA Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência requerida em favor de Francisca Daniela Andrade dos Santos, vítima, em tese, de violência doméstica perpetrada por Pedro Henrique Lira dos Santos. As medidas foram deferidas em 27/02/2026, conforme decisão de ID 91439952. Nos autos certidão atesta que a requerente “informou que não possui mais nenhum interesse na manutenção das medidas, pois voltou a viver maritalmente com o requerido e resolveu suas desavenças com o mesmo” e que “solicita a retirada de todas as medidas protetivas impostas” (ID 94764805). O Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas protetivas e a extinção do presente feito. Brevemente relatado, Decido. A decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência à requerente baseou-se na presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, o primeiro está consubstanciado no boletim de ocorrência e verossimilhança das alegações da ofendida, e o segundo está representado na possibilidade de ocorrência de um dano à vítima, atual, iminente e concreto. Sucede que a vítima manifestou seu desejo na revogação das medidas protetivas, demonstrando que houve uma mudança nas circunstâncias que ensejaram a concessão das aludidas medidas. Logo, a partir da declaração da suposta vítima de que não possui mais interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas em seu favor, afasta-se o requisito necessário do periculum in mora. Nesse contexto, não sendo possível se extrair dos autos eventual situação de risco atual e considerando o caráter excepcional das medidas protetivas, a revogação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando que a imposição e manutenção das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 somente é cabível nas hipóteses de necessidade e urgência, aliada à falta de interesse da vítima, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 13 da Lei 11.340/06, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente decretadas e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Como consequência, registrem-se as informações necessárias no BNMP. Em caso de medida protetiva solicitada pela autoridade policial, notifique-a, esclarecendo que eventual inquérito policial deve ser autuado em processo separado. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito