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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h

430 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0047271-84.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 03/11/2026

Posto isso, nos termos do art. 487, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte demandante e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0047204-22.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 30/10/2026

Posto isso, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Intime-se o demandante e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0032553-82.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: 1. ACOLHO O PEDIDO DE CONVERSÃO da obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 em favor da exequente GIRLENE BEZERRA DOS SANTOS, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data e acrescido de juros de mora pela SELIC desde a citação/intimação da fase executiva. 2. JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0048407-19.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 30/10/2026

Posto isso, nos termos do art. 487, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o demandante e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0057187-21.2021.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 30/10/2026

as Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0057187-21.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: IVALDO SANTOS MONTARROIOS EXECUTADO(A): ALCANCE NORDESTE COMERCIO, DISTRIBUICAO, REPRESENTACAO E ASSESSORIA LTDA - ME, FABIANO RODRIGUES DE ANDRADE, ADRIANO JANUARIO DE SOUZA, GUSTAVO RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO R. h.: Ante o requerido, considerando o integral cumprimento do acordo firmado entre o exequente e o executado ADRIANO JANUÁRIO DE SOUZA, julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial em relação apenas ao referido executado, na forma dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Por outro lado, deve o feito prosseguir em relação aos demais executados, os quais, conquanto regularmente intimados, deixaram de apresentar à execução após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação de bens imóveis expedido nos autos. E, para fins de prosseguimento do feito em relação aos executados remanescentes, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de atualização do débito exequendo, bem como, certidão de propriedade dos 3 lotes de terrenos penhorados e avaliados nos autos, sob as penas da lei. Recife/PE, 28 de outubro de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0049656-05.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 53, caput, e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 783, 803, I, e 485, IV e VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a exequente e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0028458-09.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 28/10/2026

7.8201 EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença em que o valor do débito exequendo foi integralmente penhorado através do sistema SISBAJUD, não tendo a executada, no prazo legal de 15 dias, comprovado nos autos o pagamento da condenação imposta nos presentes autos, incidindo daí a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, mostrando-se intempestivo o depósito judicial realizado nos autos pela executada. Nesses termos, considerando a satisfação da obrigação, julgo extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença na forma dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente para fins de recebimento do bloqueio SISBAJUD acostado no ID 256331279 (R$ 3.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0040562-38.2023.8.17.8201

14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 28/10/2026

Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a, tão somente, pagar ao demandante as quantias de R$ 547,00 a título de ressarcimento de valores pagos por viagem aérea não disponibilizada e usufruída, com correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do desembolso (02/04/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e R$ 1.641,00 a título de astreintes, com correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, restando improcedente o pedido de reparação por dano moral.”. Por fim, certifico que a sentença transitou em julgado em 19/12/2024. O processo se encontra na fase de execução desde 22/04/2026. Outrossim, certifico que o último cálculo do valor da condenação, atualizado até a data de 22/04/2026, perfaz o montante de R$ 2.887,77 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) conforme petição/cálculo de ID 237654878. Assim, para garantia do crédito em favor do exequente, restou determina a expedição da presente certidão para os devidos fins de direito perante aos órgãos públicos e privados e demais que se fizerem necessário. O crédito é líquido e certo. O referido é verdade. Dou fé. RECIFE, 26 de outubro de 2026. PAOLA PETRUSKA AZEVEDO DE CARVALHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0045166-37.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 28/10/2026

Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0045166-37.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: GUILHERME ALVES DA SILVA FILHO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC e do Enunciado nº 90 do FONAJE, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte demandante, pelo que, na forma do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Restauração de Autos 0049461-20.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 28/10/2026

NÇA Vistos etc. Cuida-se de pedido de expedição de alvará erroneamente formulado pela parte requerente através de autos apartados distribuídos com a natuteza de "restauração de autos cíveis". Com efeito, tal pedido de alvará deve ser formulado nos próprios autos da ação em face da qual está vinculada a respectiva conta judicial, a saber, o Processo nº 0031700-93.8.17.8201, que tramitou neste mesmo 14º JECRC da Capital, privilegiando-se os critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual preconizados no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Por tal, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo na forma do art. 485, IV, do CPC. Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0045338-76.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 27/10/2026

pecial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0045338-76.2026.8.17.8201 AUTOR(A): WILSON FEITOSA DA SILVA RÉU: FERNANDO JOSE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC e do Enunciado nº 90 do FONAJE, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte demandante, pelo que, na forma do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0037900-96.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 27/10/2026

disponível que, à primeira vista, não causa qualquer prejuízo a terceiros. Por outro lado, a mera homologação pretendida pelas partes não importa em ofensa ao preceito do art. 505 do CPC, visto que o juízo não estará decidindo novamente as questões já decididas, mas, tão somente, conferindo eficácia jurídica ao ajuste livremente celebrado entre as partes. Sob tais fundamentos, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que goze de eficácia jurídica, o acordo extrajudicial celebrado pelas partes através da petição conjunta apresentada pelas mesmas nos autos, pelo que, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes e, após, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0047357-55.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 27/10/2026

Posto isso, nos termos do art. 487, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o demandante e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0049265-50.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 27/10/2026

Posto isso, nos termos dos arts. 2º e 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o demandante e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0049251-66.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0043323-37.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 26/10/2026

NIA OLIVEIRA ASSUNCAO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo em complemento o art. 487, III, b, do CPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e descrita no termo de acordo acostado aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPE, Cumprimento Provisório de Sentença 0047105-52.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 26/10/2026

Posto isso, nos termos do art. 487, IV, do CPC, julgo extinto o presente procedimento de cumprimento provisório de sentença. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o exequente e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0024195-31.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 26/10/2026

de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0024195-31.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: ERICA MENDES DOS ANJOS EXEQUENTE: OTICA SELECTS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença em que o valor do saldo remanescente da dívida exequenda foi integralmente liquidado pela executada para fins de extinção do feito na forma dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Nesses termos, considerando a integral satisfação da obrigação, julgo extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença na forma dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes e, a seguir, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente para fins de recebimento do depósito judicial acostado no ID 261526602 (R$ 1.

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TJPESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0042833-15.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 23/10/2026

mente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Por sua vez, estabelece o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo em complemento o art. 487, III, do CPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a conciliação celebrada entre as partes e descrita no termo de acordo acostado aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 57 da Lei nº 9.099/95, 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes e, após, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0038460-38.2026.8.17.8201

Juiz(a) Felippe Augusto Gemir Guimarães14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 23/10/2026

disponível que, à primeira vista, não causa qualquer prejuízo a terceiros. Por outro lado, a mera homologação pretendida pelas partes não importa em ofensa ao preceito do art. 505 do CPC, visto que o juízo não estará decidindo novamente as questões já decididas, mas, tão somente, conferindo eficácia jurídica ao ajuste livremente celebrado entre as partes. Sob tais fundamentos, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que goze de eficácia jurídica, o acordo extrajudicial celebrado pelas partes através da petição conjunta apresentada pelas mesmas nos autos, pelo que, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes e, após, arquivem-se os autos.

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