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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0057187-21.2021.8.17.8201

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0057187-21.2021.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

as Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0057187-21.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: IVALDO SANTOS MONTARROIOS EXECUTADO(A): ALCANCE NORDESTE COMERCIO, DISTRIBUICAO, REPRESENTACAO E ASSESSORIA LTDA - ME, FABIANO RODRIGUES DE ANDRADE, ADRIANO JANUARIO DE SOUZA, GUSTAVO RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO R. h.: Ante o requerido, considerando o integral cumprimento do acordo firmado entre o exequente e o executado ADRIANO JANUÁRIO DE SOUZA, julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial em relação apenas ao referido executado, na forma dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Por outro lado, deve o feito prosseguir em relação aos demais executados, os quais, conquanto regularmente intimados, deixaram de apresentar à execução após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação de bens imóveis expedido nos autos. E, para fins de prosseguimento do feito em relação aos executados remanescentes, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de atualização do débito exequendo, bem como, certidão de propriedade dos 3 lotes de terrenos penhorados e avaliados nos autos, sob as penas da lei. Recife/PE, 28 de outubro de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0057187-21.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: IVALDO SANTOS MONTARROIOS EXECUTADO(A): ALCANCE NORDESTE COMERCIO, DISTRIBUICAO, REPRESENTACAO E ASSESSORIA LTDA - ME, FABIANO RODRIGUES DE ANDRADE, ADRIANO JANUARIO DE SOUZA, GUSTAVO RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO R. h.: Ante o requerido, considerando o integral cumprimento do acordo firmado entre o exequente e o executado ADRIANO JANUÁRIO DE SOUZA, julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial em relação apenas ao referido executado, na forma dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Por outro lado, deve o feito prosseguir em relação aos demais executados, os quais, conquanto regularmente intimados, deixaram de apresentar à execução após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação de bens imóveis expedido nos autos. E, para fins de prosseguimento do feito em relação aos executados remanescentes, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de atualização do débito exequendo, bem como, certidão de propriedade dos 3 lotes de terrenos penhorados e avaliados nos autos, sob as penas da lei. Recife/PE, 28 de outubro de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito