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TJCE · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú

285 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 3000976-43.2026.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 03/11/2026

a ausência de consenso quanto à partilha dos bens adquiridos durante a união estável, as partes pugnaram pelo prosseguimento do feito, com a abertura da fase instrutória e a ampla dilação probatória. Com efeito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá solução de mérito quando o juiz homologar a transação, como ocorreu na hipótese dos autos, através do acordo firmado pelas partes. Considerando que o acordo preserva suficientemente os direitos dos litigantes e do menor envolvido, estando assim, em supedâneo com as normas legais aplicáveis à matéria, HOMOLOGO a transação regida pelos termos de ID 209724678, para confirmar o regime de guarda do menor, as diretrizes de convivência então estabelecidas e a obrigação alimentar discutida. Nesse diapasão, deve a lide prosseguir quanto ao reconhecimento e à delimitação do período da união estável havida entre as partes, bem como em relação à partilha dos bens amealhados durante a convivência. Remetam-se os autos à Secretaria para designação de data oportuna desimpedida para a realização da Audiência de Conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA, com a devida citação da ré para comparecer ao ato (art. 695 do CPC). O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (§1º, do art. 695 do CPC). A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (§2º, art. 695 do CPC). A citação será feita da pessoa do réu (§3º, art. 695 do CPC). Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§4º, art. 695 do CPC). Caso não haja acordo, a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, incisos I, do CPC). Deixo de apreciar a liminar apresentada na exordial, eis que perdido o seu objeto a partir do acordo homologado (ID 209724678). Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Interdição 0281163-36.2024.8.06.0001

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para nomear JOÃO BATISTA DE FREITAS como curador de MARIA VILANI DE FREITAS, ficando o nomeado investida no encargo e sujeita aos deveres legais inerentes à curatela, observadas as disposições constantes da sentença proferida nos autos do processo nº 0173632-66.2016.8.06.0001. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0201319-77.2024.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 223017116, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno as partes nas custas e despesas processuais, de forma igualitária, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Guarda de Família 0206550-85.2024.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para fixar a guarda unilateral do menor LOHAN VYTOR BATISTA BARROS em favor da genitora I. S. B.. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante do termo de audiência de instrução e julgamento de ID 205572783, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suspensão e/ou destituição do poder familiar formulado em desfavor de N. B. L.. Considerando a natureza da demanda e o princípio da causalidade mitigado nas ações de família, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade judiciária concedida. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0202954-93.2024.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 251180549, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3009539-26.2026.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 03/11/2026

Parecer ministerial favorável à homologação do acordo firmado entre as partes, consignando ter ele salvaguardado o melhor interesse do filho comum menor do casal relativamente à sua guarda, regime de convivência e alimentos. Assim, presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal c/c com o art. 40 da lei de regência, DISSOLVO o casamento de FRANCISCO JAIRY DE OLIVEIRA MORAIS e ALINE ALVES DE HOLANDA, através do divórcio, diante da soberana vontade das partes, bem como HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo sob ID 252782483, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de dissolução do casamento pelo divórcio configura direito da pessoa humana voltar o nome de solteira, bem como continuar usando o mesmo nome, exegese dos arts. 17 e 18 da Lei nº 6.515/77, até mesmo em razão de comodidade, alteração dos documentos pessoais, por exemplo. Neste caso, não houve alterações. Condeno os autores nas custas e despesas processuais, de forma igualitária, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3009752-32.2026.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 03/11/2026

do vínculo matrimonial. Parecer ministerial favorável à homologação do acordo firmado entre as partes, consignando ter ele salvaguardado o melhor interesse dos filhos comuns menores do casal relativamente à sua guarda, regime de convivência e alimentos. Assim, presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal c/c com o art. 40 da lei de regência, DISSOLVO o casamento de A. M. A. D. S. e R. N. S. D. S., através do divórcio, diante da soberana vontade das partes, bem como HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo sob ID 254036157, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de dissolução do casamento pelo divórcio configura direito da pessoa humana voltar o nome de solteira, bem como continuar usando o mesmo nome, exegese dos arts. 17 e 18 da Lei nº 6.515/77, até mesmo em razão de comodidade, alteração dos documentos pessoais, por exemplo. Neste caso, não houve alterações. Condeno os autores nas custas e despesas processuais, de forma igualitária, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 3001205-03.2026.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Diante disso, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes constante do ID 192744071, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo e declarando a existência da união estável mantida entre C. G. L. F. e T. B. D. C. no período de 10/08/2023 a 10/11/2025, bem como sua dissolução, homologando, ainda, a partilha dos direitos patrimoniais descritos no acordo, as disposições referentes à guarda compartilhada, ao regime de convivência e aos alimentos do filho menor, tudo nos exatos termos da avença. Consigno, ainda, para fins de interpretação e execução do acordo, que a obrigação alimentar assumida pelo genitor possui natureza exclusivamente in natura, mediante custeio direto das despesas indicadas pelas partes, constituindo a referência ao percentual de 60,60% do salário mínimo mero parâmetro estimativo, sem caracterizar obrigação alimentar pecuniária autônoma, conforme esclarecimentos prestados nos IDs 197424044, 197682673 e 198550236. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3004197-34.2026.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para DECLARAR o reconhecimento da maternidade socioafetiva de M. S. R. S. A. em relação à criança MARIA YASMIN FERNANDES ABREU, para todos os efeitos jurídicos, preservando-se integralmente os vínculos biológicos já existentes. DETERMINO a retificação do assento de nascimento da criança para constar M. S. R. S. A. como mãe socioafetiva, sem exclusão da maternidade biológica já registrada, e incluir os ascendentes socioafetivos correspondentes nos campos próprios do registro civil. A infante adotará o nome: MARIA YASMIN FERNANDES ABREU SERPA. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade judiciária anteriormente deferida. Sem honorários. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3005640-20.2026.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 243194515, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3004396-90.2025.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e juntado sob ID 240609596, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno o executado no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Sentença publicada nos autos. Intimem-se os patronos das partes e o Ministério Público.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3006932-40.2026.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 251204457, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3007640-90.2026.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 253120734, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3008467-04.2026.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 29/10/2026

stidas por advogados, e que as cláusulas ajustadas não afrontam normas de ordem pública, mostrando-se adequadas à proteção do melhor interesse da infante. Considerando a impossibilidade de restabelecimento da união e, considerando que o acordo preserva suficientemente os direitos dos litigantes, estando assim, em supedâneo com as normas legais aplicáveis à matéria, HOMOLOGO a transação de ID 240838848, reconheço e decreto a dissolução da união estável de REGINALDO FERREIRA DA SILVA e MARA VITÓRIA BANDEIRA DA SILVA, compreendido entre setembro de 2024 e 10 de setembro de 2026. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, tudo com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3009423-20.2026.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 29/10/2026

matrimonial. Parecer ministerial favorável à homologação do acordo firmado entre as partes, consignando ter ele salvaguardado o melhor interesse dos filhos comuns menores do casal relativamente à sua guarda, regime de convivência e alimentos. Assim, presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal c/c com o art. 40 da lei de regência, DISSOLVO o casamento de D. B. D. S. DE VARGAS e F. C. M. D. V. B., através do divórcio, diante da soberana vontade das partes, bem como HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo sob ID 253290275, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de dissolução do casamento pelo divórcio configura direito da pessoa humana voltar o nome de solteira, bem como continuar usando o mesmo nome, exegese dos arts. 17 e 18 da Lei nº 6.515/77, até mesmo em razão de comodidade, alteração dos documentos pessoais, por exemplo. Neste caso, os cônjuges retornarão aos nomes de solteiros, quais sejam, D. B. D. S. e FLAVIA CAROLINE MOREIRA DE VARGAS. Condeno os autores nas custas e despesas processuais, de forma igualitária, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3006751-39.2026.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 29/10/2026

pimento do vínculo matrimonial. Parecer ministerial favorável à homologação do acordo firmado entre as partes, consignando ter ele salvaguardado o melhor interesse do filho comum menor do casal relativamente à sua guarda, regime de convivência e alimentos. Assim, presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal c/c com o art. 40 da lei de regência, DISSOLVO o casamento de P. R. D. S. e A. K. D. S. R., através do divórcio, diante da soberana vontade das partes, bem como HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo sob ID 224689522, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de dissolução do casamento pelo divórcio configura direito da pessoa humana voltar o nome de solteira, bem como continuar usando o mesmo nome, exegese dos arts. 17 e 18 da Lei nº 6.515/77, até mesmo em razão de comodidade, alteração dos documentos pessoais, por exemplo. Neste caso, não houve alterações. Condeno os autores nas custas e despesas processuais, de forma igualitária, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3007232-02.2026.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 29/10/2026

recer ministerial favorável à homologação do acordo firmado entre as partes, consignando ter ele salvaguardado o melhor interesse do filho comum menor do casal relativamente à sua guarda, regime de convivência e alimentos. Assim, presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal c/c com o art. 40 da lei de regência, DISSOLVO o casamento de SUZANNE TAVARES OLIVEIRA SAMPAIO e WILDEMBERG SAMPAIO DE SOUZA, através do divórcio, diante da soberana vontade das partes, bem como HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo sob ID 241580990, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de dissolução do casamento pelo divórcio configura direito da pessoa humana voltar o nome de solteira, bem como continuar usando o mesmo nome, exegese dos arts. 17 e 18 da Lei nº 6.515/77, até mesmo em razão de comodidade, alteração dos documentos pessoais, por exemplo. Neste caso, o cônjuge virago retornará ao nome de solteira, qual seja, SUZANNE TAVARES OLIVEIRA. Condeno os autores nas custas e despesas processuais, de forma igualitária, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3009586-97.2026.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 28/10/2026

cio e de expor na preludial a vontade de seus constituintes. Frise-se que após o advento da Emenda Constitucional n.º 66 não há que se falar em culpa para o divórcio, não tendo repercussão jurídica os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo matrimonial. Assim, presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal c/c com o art. 40 da lei de regência, DISSOLVO o casamento de L. D. S. P. e R. C. D. S., através do divórcio, diante da soberana vontade das partes, bem como HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo sob ID 253000206, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de dissolução do casamento pelo divórcio configura direito da pessoa humana voltar o nome de solteira, bem como continuar usando o mesmo nome, exegese dos arts. 17 e 18 da Lei nº 6.515/77, até mesmo em razão de comodidade, alteração dos documentos pessoais, por exemplo. Neste caso, não houve alterações. Condeno os autores nas custas e despesas processuais, de forma igualitária, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3009797-36.2026.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 28/10/2026

cio e de expor na preludial a vontade de seus constituintes. Frise-se que após o advento da Emenda Constitucional n.º 66 não há que se falar em culpa para o divórcio, não tendo repercussão jurídica os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo matrimonial. Assim, presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal c/c com o art. 40 da lei de regência, DISSOLVO o casamento de O. C. L. e A. D. D. S. C., através do divórcio, diante da soberana vontade das partes, bem como HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo sob ID 254109149, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de dissolução do casamento pelo divórcio configura direito da pessoa humana voltar o nome de solteira, bem como continuar usando o mesmo nome, exegese dos arts. 17 e 18 da Lei nº 6.515/77, até mesmo em razão de comodidade, alteração dos documentos pessoais, por exemplo. Neste caso, o cônjuge virago continuará com o nome de casada. Condeno os autores nas custas e despesas processuais, de forma igualitária, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 3002567-40.2026.8.06.0117

Juiz(a) Neliane Ribeiro de Alencar2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de MaracanaúDJEN 22/10/2026

ade de restabelecimento da união, assim como chegando os interessados a um denominador comum a respeito da infante, atingido, assim, os fins colimados pelo moderno direito processual civil, em face da transação firmada pelas partes, na qual comungam seus interesses e conveniências, preservando os direitos da família, e do parecer do Ministério Público, HOMOLOGO as transações em IDs 212245582 e 236017283, e via de consequência, reconheço e decreto a dissolução da união estável de A. A. D. S. e C. C. T. A., com marco inicial em agosto de 2013 e final em 06 de fevereiro de 2026. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, tudo com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Condeno as partes nas custas e despesas processuais, de forma igualitária, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal formulado pelo Ministério Público. Publique-se.

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