TJCE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 3000976-43.2026.8.06.0117
a ausência de consenso quanto à partilha dos bens adquiridos durante a união estável, as partes pugnaram pelo prosseguimento do feito, com a abertura da fase instrutória e a ampla dilação probatória. Com efeito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá solução de mérito quando o juiz homologar a transação, como ocorreu na hipótese dos autos, através do acordo firmado pelas partes. Considerando que o acordo preserva suficientemente os direitos dos litigantes e do menor envolvido, estando assim, em supedâneo com as normas legais aplicáveis à matéria, HOMOLOGO a transação regida pelos termos de ID 209724678, para confirmar o regime de guarda do menor, as diretrizes de convivência então estabelecidas e a obrigação alimentar discutida. Nesse diapasão, deve a lide prosseguir quanto ao reconhecimento e à delimitação do período da união estável havida entre as partes, bem como em relação à partilha dos bens amealhados durante a convivência. Remetam-se os autos à Secretaria para designação de data oportuna desimpedida para a realização da Audiência de Conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA, com a devida citação da ré para comparecer ao ato (art. 695 do CPC). O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (§1º, do art. 695 do CPC). A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (§2º, art. 695 do CPC). A citação será feita da pessoa do réu (§3º, art. 695 do CPC). Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§4º, art. 695 do CPC). Caso não haja acordo, a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, incisos I, do CPC). Deixo de apreciar a liminar apresentada na exordial, eis que perdido o seu objeto a partir do acordo homologado (ID 209724678). Intimem-se.