Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004197-34.2026.8.06.0117 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva] REQUERENTE: M. S. R. S. A., E. A. D. S., A. W. F. D. M. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando ao reconhecimento da maternidade socioafetiva exercida por M. S. R. S. A. em relação à criança Maria Yasmin Fernandes Abreu, com a consequente retificação do respectivo assento de nascimento, sem exclusão dos vínculos biológicos já existentes. Narram os requerentes que M. S. R. S. A. exerce funções maternas desde os primeiros dias de vida da criança, tendo assumido voluntária e incondicionalmente os cuidados relacionados à sua criação, educação, saúde e formação emocional. Sustentam que Maria Yasmin reside com Maria Silvia e seu pai biológico, E. A. D. S., desde os primeiros meses de vida, reconhecendo espontaneamente a requerente como sua mãe. Requerem, assim, a homologação do reconhecimento da maternidade socioafetiva, com a averbação do vínculo no registro civil e a inclusão do sobrenome "Serpa" ao nome da criança. Após manifestação inicial do Ministério Público, foi determinada a complementação da instrução processual mediante apresentação de provas da afetividade e realização de estudo social e avaliação psicológica (ID 227037835). No curso da instrução, foram produzidos o laudo social de ID 240681173 e o laudo psicológico de ID 249466689, ambos concluindo pela existência de vínculo socioafetivo sólido, estável e consolidado entre M. S. R. S. A. e Maria Yasmin Fernandes Abreu. O Ministério Público apresentou parecer final favorável à procedência do pedido, conforme ID 254287887. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro reconhece que a filiação não decorre exclusivamente da origem biológica, admitindo-se o estabelecimento de vínculos parentais fundados na afetividade, na convivência contínua e no exercício espontâneo das funções inerentes à parentalidade. Nos termos do art. 1.593 do Código Civil, o parentesco pode resultar da consanguinidade ou de outra origem, expressão que abrange a filiação socioafetiva, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. Tal compreensão harmoniza-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente e da valorização das diversas formas de entidade familiar. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma segura e consistente a existência de relação materno-filial consolidada entre M. S. R. S. A. e Maria Yasmin Fernandes Abreu. Conforme relatado na petição inicial de ID 206384648, a criança passou a viver com a requerente desde os primeiros dias de vida, tendo sido criada sob seus cuidados permanentes ao longo de praticamente toda sua trajetória de desenvolvimento. O estudo social de ID 240681173 constatou que Maria Silvia desempenha, há anos, todas as funções próprias da maternidade, participando diretamente dos cuidados relacionados à saúde, educação, rotina escolar, atividades domésticas e demais necessidades da criança. A equipe técnica observou, durante a visita domiciliar, forte vínculo afetivo entre ambas, registrando que Maria Yasmin se refere espontaneamente à requerente como "mãe" e "mãezinha", demonstrando naturalidade, proximidade e segurança na relação estabelecida. O parecer social concluiu favoravelmente ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, destacando a continuidade, estabilidade e afetividade do vínculo construído ao longo dos anos. No mesmo sentido, o laudo psicológico de ID 249466689 registrou que a criança reconhece Maria Silvia como sua figura de referência materna primária, identificando-a espontaneamente como mãe durante os procedimentos periciais. O estudo apontou ambiente familiar saudável, práticas parentais protetivas, adequada estrutura de suporte emocional e pleno desenvolvimento psicoemocional da menor. A conclusão pericial foi expressa ao afirmar a consolidação incontestável do vínculo socioafetivo e ao manifestar-se favoravelmente à homologação do reconhecimento pretendido. Os elementos colhidos evidenciam, portanto, a presença da denominada posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento recíproco de mãe e filha, pelo reconhecimento social da relação e pela exteriorização pública e contínua desse vínculo afetivo. Importa ressaltar que a genitora biológica, A. W. F. D. M., foi ouvida tanto pela assistente social quanto pela perita psicóloga, oportunidade em que manifestou concordância plena, livre e consciente com o reconhecimento da maternidade socioafetiva, afirmando, inclusive, reconhecer Maria Silvia como mãe da criança. Os estudos técnicos afastaram qualquer indício de coação ou vício de consentimento. Também não se verifica qualquer finalidade fraudulenta ou interesse patrimonial indevido. Ao contrário, os documentos juntados aos autos revelam que o objetivo da demanda é adequar a realidade jurídica à realidade afetiva já consolidada, conferindo segurança jurídica à criança e à requerente nas diversas situações da vida civil. Cumpre observar, ainda, que o reconhecimento da maternidade socioafetiva não implica exclusão da maternidade biológica já existente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 898.060/SC (Tema 622 da Repercussão Geral), assentou a possibilidade de coexistência entre vínculos biológicos e socioafetivos, admitindo a multiparentalidade quando presente o melhor interesse do filho. No tocante ao pedido de alteração do nome para Maria Yasmin Fernandes Abreu Serpa, verifico que a providência encontra respaldo na realidade familiar retratada nos autos e mostra-se compatível com a identidade social e afetiva da criança, além de ter recebido parecer favorável do Ministério Público. A inclusão do patronímico materno socioafetivo prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana e reforça juridicamente o pertencimento familiar já consolidado no plano fático. Diante desse contexto probatório, reputo plenamente demonstrada a existência do vínculo de maternidade socioafetiva entre M. S. R. S. A. e Maria Yasmin Fernandes Abreu, impondo-se o acolhimento da pretensão formulada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para DECLARAR o reconhecimento da maternidade socioafetiva de M. S. R. S. A. em relação à criança MARIA YASMIN FERNANDES ABREU, para todos os efeitos jurídicos, preservando-se integralmente os vínculos biológicos já existentes. DETERMINO a retificação do assento de nascimento da criança para constar M. S. R. S. A. como mãe socioafetiva, sem exclusão da maternidade biológica já registrada, e incluir os ascendentes socioafetivos correspondentes nos campos próprios do registro civil. A infante adotará o nome: MARIA YASMIN FERNANDES ABREU SERPA. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade judiciária anteriormente deferida. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, devendo constar a observação acerca da gratuidade judiciária, inclusive para fins de expedição da nova certidão de nascimento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular