Pular para o conteúdo
TJMT · 1.º grau (varas e juizados)

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO

397 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002496-79.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, em razão da ausência da parte REQUERENTE à audiência de conciliação, regularmente intimada para o ato. Condeno a parte REQUERENTE ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, diante da ausência de comprovação de força maior que justificasse o não comparecimento. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001967-60.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMELINA MARIA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento de R$ 471,72 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, desde que confirmado nos documentos dos autos o efetivo desembolso e sua vinculação com a contratação do transporte terrestre decorrente do impedimento de embarque, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e de juros moratórios conforme o regime legal aplicável. 2. CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios conforme o regime legal aplicável à responsabilidade contratual reconhecida. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais quanto ao valor que exceder a quantia arbitrada, por entender que o montante fixado atende às circunstâncias concretas da demanda e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000784-54.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANA DOS SANTOS MONTEIRO em face de TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da insuficiência de elementos que permitam vincular os descontos impugnados à instituição demandada, nos termos da fundamentação. Em consequência, rejeito os pedidos de declaração de nulidade ou inexigibilidade da obrigação, restituição em dobro dos valores descontados, revisão subsidiária dos encargos contratuais e indenização por danos morais, por ausência de demonstração suficiente dos pressupostos necessários ao acolhimento das pretensões deduzidas. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002199-72.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo REQUERENTE, RUBERLAN DA SILVA REZENDE, em face da REQUERIDA, TAM LINHAS AÉREAS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1-CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir desta fixação, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia legal aplicável e vedada a duplicidade de atualização. 2-JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referente à diária de hotel, diante da insuficiência de prova da perda patrimonial definitiva e da divergência entre o valor requerido e aquele constante do comprovante de pagamento. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de sentença sujeito à homologação pela MM. Juíza de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001993-58.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo REQUERENTE, LUIZ GOMES DA SILVA, em face do REQUERIDO, BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o REQUERIDO à restituição em dobro dos valores indicados na inicial e relacionados aos descontos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, no montante total de R$ 2.167,08 (dois mil cento e sessenta e sete reais e oito centavos), observados os lançamentos individualizados na planilha apresentada pelo REQUERENTE, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação, observada, quanto aos índices e às taxas aplicáveis, a legislação vigente em cada período, inclusive as disposições pertinentes dos arts. 389 e 406 do Código Civil, vedada a cumulação de encargos que implique duplicidade de atualização ou de juros; 2. DETERMINAR que o REQUERIDO se abstenha de realizar novos descontos ou cobranças vinculados à operação discutida nestes autos, sob as rubricas “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, bem como de promover ou manter inscrição restritiva em nome do REQUERENTE fundada exclusivamente nos mesmos débitos, ressalvada a existência de obrigação distinta, cuja origem e exigibilidade sejam devidamente demonstradas; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial autônoma, nos termos da fundamentação; 4. INDEFERIR eventual pedido de compensação automática dos valores relacionados à operação de crédito indicada na contestação, por ausência de demonstração inequívoca de correspondência entre o crédito apontado e os descontos objeto da demanda, sem prejuízo da consideração de prova idônea em sede própria, caso juridicamente cabível. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002140-84.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela REQUERENTE, NILA LUZIA DE SOUZA PEDROSO, em face do REQUERIDO, MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI/MT, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1-CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 242753392, reconhecendo o direito da REQUERENTE à redução de 50% de sua jornada de trabalho, de 40 para 20 horas semanais, sem redução remuneratória e sem necessidade de compensação das horas dispensadas, enquanto persistir a necessidade de assistência ao filho com deficiência que fundamenta a medida, admitida a reavaliação diante de alteração relevante das circunstâncias clínicas ou assistenciais, mediante procedimento regular e documentação idônea. 2-DETERMINAR que o REQUERIDO comprove, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua regular intimação, o efetivo cumprimento da obrigação de adequação da jornada de trabalho da REQUERENTE, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas cabíveis, inclusive eventual fixação de multa diária por decisão específica, caso constatada a persistência do descumprimento, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. 3-JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da ausência de demonstração suficiente de dano extrapatrimonial autônomo decorrente do indeferimento administrativo, conforme fundamentação. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, observada a intimação do REQUERIDO para cumprimento da obrigação, e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001747-62.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECI FERREIRA GERMANO em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 294,05 (duzentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), vinculado ao contrato nº 31870670779435677914, reconhecendo a irregularidade da inscrição correspondente promovida pelo REQUERIDO. 2. DETERMINAR ao REQUERIDO que providencie a exclusão definitiva da inscrição objeto da demanda, caso ainda esteja ativa, no prazo de dez dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de reavaliação judicial, caso se mostre necessária. 3. CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora segundo o regime legal aplicável, observados os respectivos índices e termos iniciais. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais quanto à parcela que excede o valor fixado, permanecendo acolhida a pretensão reparatória nos limites estabelecidos nesta sentença. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002470-81.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO LEITE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER A PRESCRIÇÃO das pretensões condenatórias de restituição dos valores descontados e de reparação civil relacionadas especificamente aos descontos realizados em razão do contrato nº 336021302-3, sem estender esse reconhecimento aos demais contratos discutidos nos autos. 2. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos decorrentes dos contratos nº 380649454-2 e nº 759532000-8, diante da insuficiência da prova apresentada pelo REQUERIDO para demonstrar a regularidade integral das operações impugnadas. 3. DETERMINAR que o REQUERIDO providencie, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação para cumprimento, a cessação dos descontos relacionados aos contratos nº 380649454-2 e nº 759532000-8, bem como a baixa dos vínculos e das reservas consignáveis correspondentes perante os sistemas responsáveis pela averbação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária. 4. CONDENAR o REQUERIDO à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do REQUERENTE em decorrência dos contratos nº 380649454-2 e nº 759532000-8, observados os requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, excluídos os descontos abrangidos pela prescrição reconhecida no item 1, devendo ser considerados os valores efetivamente descontados e comprovados nos autos, inclusive aqueles eventualmente realizados no curso do processo, desde que demonstrados de forma idônea. Na apuração da condenação, deverão ser considerados, de forma individualizada, os valores cuja efetiva disponibilização ao REQUERENTE e vinculação às operações correspondentes estejam devidamente comprovadas, evitando-se enriquecimento sem causa e duplicidade de restituição, sem que a mera indicação de crédito em instrumento contratual ou registro interno seja suficiente para esse fim. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a legislação vigente e os critérios aplicáveis à natureza da obrigação, vedada a cumulação de índices que implique duplicidade de atualização. 5. CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora a partir do termo inicial juridicamente aplicável à responsabilidade civil reconhecida, observada a legislação vigente, inclusive a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices que resulte em duplicidade de atualização. 6. REJEITAR o pedido de condenação do REQUERENTE por litigância de má-fé, diante da ausência de elemen

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002574-73.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela REQUERIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela REQUERENTE MARILAINE MACIEL DE SOUZA em face da REQUERIDA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo a determinação de reativação da conta de WhatsApp vinculada ao número telefônico (65) 99946-8394, caso a providência ainda não tenha sido efetivamente cumprida, vedada a manutenção do bloqueio discutido nestes autos com fundamento exclusivamente genérico e desacompanhado de justificativa individualizada. CONDENO a REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios, observados os critérios legais aplicáveis à espécie e os respectivos termos iniciais, conforme estabelecido na fundamentação. RECONHEÇO a possibilidade de incidência da multa cominatória fixada na decisão de tutela de urgência, no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja apuração deverá ocorrer na fase de cumprimento, mediante verificação do período de descumprimento efetivamente demonstrado, da regularidade da intimação da REQUERIDA e da data de eventual reativação da conta, respeitados os limites da decisão anteriormente proferida. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001876-67.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO o não comparecimento pessoal do REQUERENTE à audiência realizada em 29 de setembro de 2026, sem comprovação de motivo justificável no material processual examinado, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. CONDENO o REQUERENTE ao pagamento das custas processuais cabíveis, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, observada a gratuidade da justiça registrada nos autos e a disciplina legal aplicável à exigibilidade dos encargos, e DEIXO DE APLICAR multa autônoma pela ausência, por não identificar fundamento suficiente para sua imposição nas circunstâncias examinadas. Em consequência da extinção sem resolução do mérito, DECLARO PREJUDICADO o exame dos pedidos formulados na petição inicial e das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive dos requerimentos de produção de prova relacionados à origem e à exigibilidade do débito discutido. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1000129-58.2021.8.11.0005

Juiz(a) Janaína Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, e art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, mediante a adoção das providências necessárias. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001919-04.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINEZ CIBALDO DE OLIVEIRA e ERICK GARCIA LOPES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de R$ 155,88 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) aos REQUERENTES, a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária desde o efetivo desembolso e incidência de juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 2. CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de ERICK GARCIA LOPES, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 3. CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MARINEZ CIBALDO DE OLIVEIRA, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002325-25.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela REQUERENTE, ANA PAULA VIRGULINO DA SILVA, em face do REQUERIDO, BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002072-37.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte REQUERENTE, LUIZ MARCIO LEITE DE OLIVEIRA, em face da parte REQUERIDA, TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis e vedada a cumulação de índices que implique duplicidade de atualização. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002132-10.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as REQUERIDAS, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos acessos do REQUERENTE às contas vinculadas às plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, ressalvada a possibilidade de adoção futura de restrição fundada em motivo legítimo, concreto e demonstrável, observados os deveres legais de informação e boa-fé. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação suficiente de lesão extrapatrimonial indenizável, nos termos da fundamentação. A presente condenação não impede que as REQUERIDAS exerçam regularmente suas atribuições de prevenção a fraudes e de segurança das plataformas, nem afasta a possibilidade de revisão dos acessos caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem nova medida restritiva, desde que observados os deveres legais aplicáveis e assegurada informação adequada acerca dos motivos da providência adotada. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001667-98.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente LOURIZOM VIEIRA PONDE em face dos requeridos BANCO BRADESCO S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento da prescrição, e do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal, quanto ao pedido indenizatório, para: 1 - RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança relativa à obrigação descrita na petição inicial, diante do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sem demonstração de causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 2 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar dano extrapatrimonial indenizável, nos termos da fundamentação. 3 - REJEITAR a impugnação ao valor da causa, por ausência de fundamento suficiente para sua alteração, conforme exposto na fundamentação. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001618-57.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela REQUERENTE, EDEVIRGE PAULINA ALMEIDA COUTO, em face da REQUERIDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o efetivo desembolso, em 27/03/2026, e juros de mora desde a citação, observados os critérios legais aplicáveis às obrigações civis, especialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2. CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde a citação, observados os critérios legais aplicáveis às obrigações civis, especialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de compensação equivalente a 250 Direitos Especiais de Saque, correspondente, segundo a inicial, a R$ 1.761,17 (mil setecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), por ausência de comprovação de preterição de passageiro nos termos dos arts. 22 e 24 da Resolução ANAC nº 400/2016. Rejeito o pedido de sobrestamento do processo e a alegação de litigância abusiva, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002314-93.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de coisa julgada como causa impeditiva do exame desta demanda e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAYARA CRISTINA DE MAGALHÃES SOUSA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto o pedido de condenação da REQUERENTE por litigância de má-fé, por não estarem demonstradas as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002304-49.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO WELLINGTON MAGALHAES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigíveis os débitos nos valores de R$ 169,99 (cento e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 2.356,95 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), vinculados às inscrições realizadas em 10/05/2022 e 29/04/2024, respectivamente. DETERMINO ao REQUERIDO que providencie a exclusão das referidas inscrições dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda existentes, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior revisão da medida em caso de resistência ao cumprimento. CONDENO o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais ao REQUERENTE no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir desta data, observados os critérios legais aplicáveis. O valor da condenação deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, observando-se, quanto aos consectários legais, a legislação vigente em cada período de incidência. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001668-83.2026.8.11.0005

Juiz(a) Janaina Cristina de AlmeidaJuizado Especial Cível e Criminal de DiamantinoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo REQUERENTE em face do REQUERIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida referente à operação consignada identificada pelo nº 319457128-1_0001, averbada em 17 de janeiro de 2025, reconhecendo a inexigibilidade dos descontos dela decorrentes. 2. DETERMINAR que o REQUERIDO promova, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da intimação acerca da sentença homologada, as providências necessárias à cessação dos descontos vinculados à operação discutida e à solicitação de baixa da respectiva averbação perante os sistemas competentes, na medida de sua atribuição, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual reavaliação judicial, caso a medida se mostre insuficiente ou excessiva. 3. CONDENAR o REQUERIDO a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do REQUERENTE em decorrência da operação declarada inexistente, desde o início das cobranças até sua efetiva cessação, inclusive quanto às parcelas descontadas durante o curso do processo, desde que comprovadas, excluídos os valores eventualmente já restituídos, com correção monetária desde cada desconto e juros legais, observada a legislação vigente e vedada a duplicidade de encargos. 4. CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros legais, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e a legislação aplicável. 5. REJEITAR as preliminares e as demais teses defensivas incompatíveis com a solução adotada, bem como os pedidos de compensação e de condenação do REQUERENTE por litigância de má-fé. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

Ver decisão Inteiro teor