Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo REQUERENTE em face do REQUERIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida referente à operação consignada identificada pelo nº 319457128-1_0001, averbada em 17 de janeiro de 2025, reconhecendo a inexigibilidade dos descontos dela decorrentes. 2. DETERMINAR que o REQUERIDO promova, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da intimação acerca da sentença homologada, as providências necessárias à cessação dos descontos vinculados à operação discutida e à solicitação de baixa da respectiva averbação perante os sistemas competentes, na medida de sua atribuição, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual reavaliação judicial, caso a medida se mostre insuficiente ou excessiva. 3. CONDENAR o REQUERIDO a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do REQUERENTE em decorrência da operação declarada inexistente, desde o início das cobranças até sua efetiva cessação, inclusive quanto às parcelas descontadas durante o curso do processo, desde que comprovadas, excluídos os valores eventualmente já restituídos, com correção monetária desde cada desconto e juros legais, observada a legislação vigente e vedada a duplicidade de encargos. 4. CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros legais, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e a legislação aplicável. 5. REJEITAR as preliminares e as demais teses defensivas incompatíveis com a solução adotada, bem como os pedidos de compensação e de condenação do REQUERENTE por litigância de má-fé. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal