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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

2.092 sentença · 1 acórdãopublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8101472-84.2023.8.05.0001

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

condições de trabalho em decorrência do dano ambiental: TEMA REPETITIVO STJ Tema 439 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental. - Paradigma: REsp 1114398/PR Ausente a comprovação de interdição estatal da pesca ou de efetiva privação das condições de trabalho e subsistência do autor em consequência direta de conduta da demandada, afasta-se igualmente a configuração de dano moral indenizável. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDSON CLAUDIO DE ALMEIDA SANTANA em face de REFINARIA DE MATARIPE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais sucumbidas, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça outrora deferida ao requerente. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001009-43.2025.8.05.0235

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Carlos Asterio de Lima em face do Banco do Brasil S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54, caput, e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à E. Turma Recursal, com as devidas baixas e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos e formalidades de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8042287-47.2025.8.05.0001

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

efetiva privação das condições de trabalho e de subsistência provocada pelo dano ecológico. Na hipótese vertente, ausente a comprovação do exercício da atividade pesqueira pela autora na localidade afetada e inexistindo qualquer ato estatal de proibição ou interdição da pesca ou mortandade de fauna aquática no estuário, não se verifica restrição ao trabalho, frustração de subsistência ou violação aos direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento ou receio abstrato, impondo-se a rejeição integral dos pedidos indenizatórios formulados na exordial. **Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. ** Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à requerente. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000732-90.2026.8.05.0235

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LAUDELINO BACELAR SOUZA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicado o pedido contraposto formulado pelo réu, determinando as seguintes providências: a) revogo eventual decisão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ou, inexistindo provimento liminar anterior, indefiro expressamente a tutela de urgência requerida na inicial, mantendo-se hígidos o contrato de refinanciamento nº 0014490193 e os respectivos descontos das parcelas mensais de R$ 17,39 consignadas no benefício previdenciário do autor; b) rejeito integralmente os pleitos de declaração de nulidade contratual, de repetição de indébito e de indenização por danos morais; c) deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à E. Turma Recursal, com as devidas baixas e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos e formalidades de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8042118-60.2025.8.05.0001

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

onsoante a tese delineada no Tema Repetitivo 439 do Superior Tribunal de Justiça, a ofensa moral ao pescador artesanal somente se afigura devida quando comprovada a efetiva privação das condições de subsistência e trabalho em decorrência do dano ecológico. Ausente a comprovação da atividade pesqueira da autora na localidade e inexistindo qualquer ato estatal de proibição ou interdição da pesca no mar territorial, não se verifica restrição ao trabalho, frustração de subsistência ou violação aos direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento abstrato. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça outrora deferida à requerente. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000467-25.2025.8.05.0235

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001679-81.2025.8.05.0235

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001679-81.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: CREMILDA BISPO DA ANUNCIACAO Advogado(s): AMANDA ARAGAO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA62365) REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Registre-se que, na forma do Enunciado nº 90, do FONAJE, "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8000067-60.2015.8.05.0235

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

PÚBLICA n. 8000067-60.2015.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: VANIA DO CARMO DE OLIVEIRA Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA11400), JOSE CARLOS ARAUJO LIMA (OAB:BA11524), ILLA KARLA RAMOS ARAUJO (OAB:BA43702) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A), INAIANA TEIXEIRA DE JESUS (OAB:BA50802), RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO (OAB:BA68075) SENTENÇA Efetuado o bloqueio e transferência do valor executado, sem qualquer manifestação do devedor, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em nome da parte autora, VANIA DO CARMO DE OLIVEIRA ( chave PIX CPF: 004.067.345-69), por se tratar de procuração outorgada há bastante tempo. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8003154-34.2023.8.05.0044

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

ueno volume de água oleosa sido contido junto ao muro do terminal em menos de 72 horas, não se verifica restrição ao trabalho, frustração de subsistência ou violação aos direitos da personalidade que extrapolem o mero dissabor ou receio subjetivo. Destarte, à míngua de comprovação do efetivo exercício da pesca na área estritamente impactada, do decréscimo produtivo individual e da privação das condições de trabalho, resta ausente o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil, impondo-se a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LEILANE SOUZA DA SILVA em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à requerente. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8003191-61.2023.8.05.0044

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

nal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental. - Paradigma: REsp 1114398/PR. Ausente a comprovação de que a autora exercia a atividade pesqueira na área restrita atingida e inexistindo qualquer ato estatal de proibição ou interdição da pesca no mar territorial, bem como afastada a ocorrência de mortandade de pescado na região, não se verifica restrição ao trabalho, frustração de subsistência ou violação aos direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento abstrato, impondo-se a total improcedência dos pedidos. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça outrora deferida à requerente. Atenda a Secretaria ao requerimento de cadastramento e direcionamento exclusivo das futuras publicações e intimações em nome do patrono indicado pela ré em sua última manifestação. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0001367-67.2013.8.05.0235

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

ONDE AUTOR: JOSE RAIMUNDO NUNES Advogado(s): FABIANO SOUZA DE SANTANA (OAB:SP177678) REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): SENTENÇA O presente processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa, já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. Com efeito, em que pese devidamente intimada a parte autora para cumprir o despacho retro, esta quedou-se inerte, caracterizando-se nítida hipótese de abandono da causa. Assim sendo, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II e III, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0557117-44.2018.8.05.0001

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

do de condenação dos autores às sanções por litigância de má-fé formulado em contestação pela ré PETROBRAS, tem-se que a pretensão não merece acolhimento. O mero ajuizamento de ação indenizatória calcada em interpretação fática e jurídica refutada em juízo insere-se no exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça, não restando demonstrado dolo processual específico, fraude ou intuito deliberadamente temerário na conduta das partes autoras. Anotem-se, por fim, os substabelecimentos e requerimentos de exclusividade das publicações formulados pelas rés. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das rés, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos em frações iguais entre as defesas das demandadas. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0551106-96.2018.8.05.0001

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

e a rejeição integral dos pedidos condenatórios veiculados na petição inicial. Por derradeiro, no tocante ao pedido de condenação dos autores às sanções por litigância de má-fé formulado em contestação pela ré PETROBRAS, tem-se que a pretensão não merece acolhimento. O mero ajuizamento de ação indenizatória calcada em interpretação fática e jurídica refutada em juízo insere-se no exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça, não restando demonstrado dolo processual específico, fraude ou intuito deliberadamente temerário na conduta das partes autoras. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das rés, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos em frações iguais entre as defesas das demandadas, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0549286-42.2018.8.05.0001

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

o receio hipotético de propagação de chamas ou a apreensão genérica desacompanhada de qualquer evento lesivo direto à saúde, integridade física, domicílio ou patrimônio não se erige à categoria de dano moral presumido (in re ipsa), revelando-se inadmissível a concessão de indenizações fundadas em perigo abstrato. Não restando comprovada a violação a quaisquer dos atributos da personalidade dos requerentes, tais como a dignidade, a integridade psicofísica, a honra ou a intimidade, impõe-se a rejeição integral dos pedidos condenatórios veiculados na petição inicial. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das rés, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos em frações iguais entre as defesas das demandadas, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000775-27.2026.8.05.0235

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a imediata cessação definitiva dos débitos sob as rubricas de "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA", "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO I" ou congêneres sobre a conta corrente nº 927-0, agência nº 3563, de titularidade da demandante, devendo o réu abster-se de promover novos lançamentos a esse título, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido que vier a ser realizado em descumprimento; b) Condenar o requerido BANCO BRADESCO S.A. a pagar à demandante a quantia líquida consolidada de R$ 3.291,70 (três mil, duzentos e noventa e um reais e setenta centavos) a título de repetição de indébito, sendo R$ 1.476,60 na forma simples (descontos até 30/03/2021) e R$ 1.815,10 em dobro (descontos a partir de 31/03/2021), cujo valor originário de cada parcela deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA - considerando-se a data do desembolso de cada parcela (Súmula 43, STJ) -; e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso de cada parcela (Súmula 54, STJ). A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.; c) Condenar o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da demandante, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, nos últimos cinco anos antes da propositura da ação). A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pelo réu na contestação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à E. Turma Recursal, com as devidas baixas e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em ju

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 8000440-18.2020.8.05.0235

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000440-18.2020.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: FRANCINEIA GONCALVES DE SOUSA Advogado(s): LAISA GONCALVES DE SOUSA (OAB:BA50653) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Por meio da petição de id. 566281813, a parte concorda com a quantia depositada pela parte devedora, razão pela qual declaro extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em nome da Autora FRANCINEIA GONCALVES DE SOUSA - CPF: 411.539.105-78, chave PIX [email protected]. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000519-90.2007.8.05.0235

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

el aos requeridos aptos a justificar reparação civil extraordinária. O inadimplemento de obrigação de pagar quantia, por si só, resolve-se no âmbito patrimonial por meio da recomposição monetária do débito e encargos moratórios, sem caracterizar dano moral in re ipsa ou lucros cessantes hipotéticos. Firme em tais considerações, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do Município de São Francisco do Conde, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação ao ente público, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; e julgo parcialmente procedentes os pedidos em face da LIGA SANFRANCISCANA DE DESPORTOS, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 33.750,00, atualizada monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, calculados com base na diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais (isento o município acionado), bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 para cada parte sucumbente. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8019334-89.2025.8.05.0001

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

ral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental. - Paradigma: REsp 1114398/PR. Ausente a comprovação do exercício da atividade pesqueira pelo autor na área restrita atingida e inexistindo qualquer ato estatal de proibição ou interdição da pesca no mar territorial ou registro de mortandade de espécimes marinhas, não se verifica restrição ao trabalho, frustração de subsistência ou violação aos direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento abstrato. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida ao requerente. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8003229-73.2023.8.05.0044

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

não autoriza o acolhimento da pretensão autoral, porquanto a reparação extrapatrimonial ao pescador artesanal somente se afigura devida quando comprovada a efetiva privação das condições de subsistência e trabalho em consequência direta do dano ecológico. Ausente a comprovação da atividade pesqueira da autora na localidade e inexistindo qualquer ato estatal de proibição ou interdição da pesca no mar territorial, não se verifica restrição ao trabalho, frustração de subsistência ou violação aos direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento abstrato. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais sucumbidas, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça outrora deferida à requerente. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000272-79.2021.8.05.0235

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: I - ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas remuneratórias exigíveis e aos descontos previdenciários realizados anteriormente a 26/03/2016, inclusive os pedidos de pagamento de férias e respectivos terços constitucionais referentes aos exercícios de 2000, 2007 e 2008, resolvendo o mérito nessa extensão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito do autor RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA ao enquadramento na Classe I, referência J, da Lei Municipal nº 401/2015, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2016; b) RECONHECER o direito do autor à progressão horizontal da referência J para a referência K a partir de 01/05/2019, observado o acréscimo previsto na legislação municipal vigente na data de aquisição do direito; c) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE que proceda à retificação dos assentamentos funcionais e à adequação da situação remuneratória do autor em sua folha de pagamento, observadas as referências J, desde 01/05/2016, e K, desde 01/05/2019, sem prejuízo de alterações funcionais supervenientes regularmente implementadas; d) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças entre os vencimentos efetivamente pagos e aqueles correspondentes à Classe I, referência J, no período de 01/05/2016 a 30/04/2019, e à Classe I, referência K, a partir de 01/05/2019, até a efetiva implantação administrativa ou eventual cessação do vínculo ativo, observadas as tabelas remuneratórias legalmente vigentes em cada competência; e) CONDENAR o Município ao pagamento dos reflexos das diferenças remuneratórias reconhecidas nos décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, quinquênios e demais vantagens que tenham o vencimento básico como base legal de cálculo, incluídas as diferenças reflexas das gratificações percentuais durante o período em que efetivamente calculadas sobre o vencimento; f) DECLARAR inexigível a contribuição previdenciária pessoal incidente sobre o terço constitucional de férias e o adicional noturno, enquanto parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, e CONDENAR o Município à restituição dos valores efetivamente descontados sobre essas rubricas a partir de 26/03/2016, conforme demonstrado nas fichas financeiras e contracheques, excluída a contribuição patronal; g) CONDENAR o Município ao pagamento dos terços constitucionais de férias referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2020, calculados sobre a remuneração legalmente devida ao autor nos respectivos períodos, considerados os efeitos do enquadramento e da progressão reconhecidos nesta sentença; h) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento em duplicidade da remuneração ordinária de férias e de restituição genérica das contribuições previdenciárias incidentes sobre função gratificada, VPNI e demais par

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