Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a imediata cessação definitiva dos débitos sob as rubricas de "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA", "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO I" ou congêneres sobre a conta corrente nº 927-0, agência nº 3563, de titularidade da demandante, devendo o réu abster-se de promover novos lançamentos a esse título, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido que vier a ser realizado em descumprimento; b) Condenar o requerido BANCO BRADESCO S.A. a pagar à demandante a quantia líquida consolidada de R$ 3.291,70 (três mil, duzentos e noventa e um reais e setenta centavos) a título de repetição de indébito, sendo R$ 1.476,60 na forma simples (descontos até 30/03/2021) e R$ 1.815,10 em dobro (descontos a partir de 31/03/2021), cujo valor originário de cada parcela deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA - considerando-se a data do desembolso de cada parcela (Súmula 43, STJ) -; e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso de cada parcela (Súmula 54, STJ). A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.; c) Condenar o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da demandante, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, nos últimos cinco anos antes da propositura da ação). A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pelo réu na contestação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à E. Turma Recursal, com as devidas baixas e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em ju