TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8000083-58.2022.8.05.0044
tiva de liberdade cominada em abstrato à infração penal em exame imputada ao réu (vias de fato), qual seja, 03 (três) meses de prisão simples, o lapso temporal a ser computado para fins de reconhecimento da prescrição é de 03 (três) anos, conforme estabelecido no art. 109, VI, do Código Penal. Desse modo, passados mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia (14/06/2022 - ID 206580092) até a presente data, é de se reconhecer configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que ausente qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Desta feita, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROQUE DE JESUS MOTA, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto à contravenção penal prevista no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), ex vi do disposto no art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes criminais, comunicando a extinção da punibilidade do acusado e, em seguida, arquive-se observadas as formalidades de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se.