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TJBA · Juiz de Direito

Tiago Lima Selau

341 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8000083-58.2022.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 03/11/2026

tiva de liberdade cominada em abstrato à infração penal em exame imputada ao réu (vias de fato), qual seja, 03 (três) meses de prisão simples, o lapso temporal a ser computado para fins de reconhecimento da prescrição é de 03 (três) anos, conforme estabelecido no art. 109, VI, do Código Penal. Desse modo, passados mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia (14/06/2022 - ID 206580092) até a presente data, é de se reconhecer configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que ausente qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Desta feita, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROQUE DE JESUS MOTA, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto à contravenção penal prevista no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), ex vi do disposto no art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes criminais, comunicando a extinção da punibilidade do acusado e, em seguida, arquive-se observadas as formalidades de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 8005573-61.2022.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 03/11/2026

ID 414150680 como marco interruptivo, ou mesmo tomando como termo a quo a data do fato ocorrido em 19 de fevereiro de 2022 (ID 213950373), transcorreram mais de 03 (três) anos sem que tenha havido a superveniência de sentença condenatória recorrível (art. 117, inciso IV, do Código Penal), restando plenamente consumada a perda da pretensão punitiva pela pena máxima cominada em abstrato. Desse modo, operada a fluência integral do lapso prescricional de 03 (três) anos sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva válida, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade estatal. Desta feita, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, bem como pela decadência e prescrição quanto ao delito do art. 163, caput, do Código Penal, ex vi do disposto no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes, comunicando a extinção da punibilidade do acusado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e observadas as formalidades de estilo.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8006765-29.2022.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 03/11/2026

siderando a data da consumação do fato (setembro de 2022) e da própria autuação do Termo Circunstanciado de Ocorrência (12/10/2022 - ID 262474386) até a presente data, transcorreram mais de 04 (quatro) anos sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, restando inexoravelmente fulminada a pretensão punitiva estatal. Outrossim, no que tange à apuração inicial afeta ao crime de injúria (art. 140 do Código Penal), de ação penal privada, operou-se a decadência do direito de queixa, ex vi do art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. Desta feita, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FIRMINO DOS SANTOS SANTIAGO, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime tipificado no art. 233 do Código Penal, ex vi do disposto no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes criminais, comunicando a extinção da punibilidade do acusado e, em seguida, arquive-se observadas as formalidades de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 8086986-94.2023.8.05.0001

Juiz(a) Tiago Lima Selau2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma dos arts. 487, I, e 924, II, do CPC, ao tempo que determino seja expedido ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, com os devidos acréscimos, mediante transferência bancária para a conta informada na petição retro. Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no sistema, salientando-se que o arquivamento determinado não importará prejuízo dos direitos reconhecidos. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. SALVADOR/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 138/2026

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Insanidade Mental do Acusado 8000857-25.2021.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito por ausência de condições da ação. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias, certifique o encerramento e promova as baixas cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8004022-80.2021.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 03/11/2026

o), qual seja, 03 (três) meses de prisão simples, o lapso temporal a ser computado para fins de reconhecimento da prescrição é de 03 (três) anos, conforme expressamente estabelecido no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Desse modo, decorridos mais de 03 (três) anos desde o recebimento da exordial acusatória (04/08/2022 - ID 220617733) sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo legalmente previsto, consumou-se o prazo prescricional em 03 de agosto de 2025, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade estatal em favor de ambos os increpados. Desta feita, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ERENILTON DE SANTANA REIS e ERNESTO ROBERTO CRUZ REIS FILHO, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto à contravenção penal tipificada no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), ex vi do disposto no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes criminais, comunicando a extinção da punibilidade dos acusados e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades de estilo.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8003766-40.2021.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 03/11/2026

a pela Lei nº 12.234/2010), aplicável subsidiariamente às contravenções penais por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.688/41, é de 03 (três) anos. Desse modo, tendo a denúncia sido recebida em 07 de junho de 2022 (ID 204424324) - único marco interruptivo operado nos autos na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal -, e passados mais de 03 (três) anos desde o aludido recebimento sem que tenha sobrevindo sentença condenatória recorrível ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, é de se reconhecer configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal. Desta feita, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DANIEL GONÇALVES RAMOS, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto à contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c o art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, ex vi do disposto no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes criminais, comunicando a extinção da punibilidade do acusado e, em seguida, arquive-se observadas as formalidades de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8003761-18.2021.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 03/11/2026

2010), aplicável subsidiariamente às contravenções penais por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.688/41, é de 03 (três) anos. Desse modo, tendo a denúncia sido recebida em 10 de junho de 2022 (ID 205487755) - marco interruptivo operado nos autos na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal -, e passados mais de 03 (três) anos desde o aludido recebimento sem que tenha sobrevindo sentença condenatória recorrível ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, é de se reconhecer configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a ambos os ilícitos. Desta feita, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ AVELINO CONCEIÇÃO FILHO, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto à contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, ambos c/c o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06, ex vi do disposto no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso VI, e art. 119, todos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes criminais, comunicando a extinção da punibilidade do acusado e, em seguida, arquive-se observadas as formalidades de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Relaxamento de Prisão 8000741-43.2026.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, considerando que a finalidade deste procedimento incidental foi integralmente alcançada, com a prolação da decisão que apreciou o pedido liberatório (ID 548086954) e a efetiva soltura do acusado (ID 551074965), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 381 do Código de Processo Penal e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) proceda-se ao apensamento ou traslado das peças pertinentes destes autos aos autos principais (processo nº 8027674-85.2026.8.05.0001); b) após o cumprimento das formalidades de estilo e as devidas anotações no sistema informatizado, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento destes autos eletrônicos. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8004017-58.2021.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 30/10/2026

vias de fato), qual seja, 03 (três) meses de prisão simples, o lapso temporal a ser computado para fins de reconhecimento da prescrição é de 03 (três) anos, conforme expressamente estabelecido no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Desse modo, decorridos mais de 03 (três) anos desde o recebimento da exordial acusatória (13/06/2022 - ID 206580067) sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo legalmente previsto, consumou-se o prazo prescricional em 12 de junho de 2025, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade estatal em favor do increpado. Desta feita, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado SIDNEY COUTO FERREIRA, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto à contravenção penal tipificada no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), ex vi do disposto no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes criminais, comunicando a extinção da punibilidade do acusado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades de estilo.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8000823-50.2021.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 30/10/2026

ção, isoladamente (artigo 119 do Código Penal), é de 03 (três) anos, conforme expressamente estabelecido no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Desse modo, tendo o fato delituoso ocorrido em 17 de janeiro de 2021 (ID 98170984) e decorridos mais de 03 (três) anos sem que tenha havido o recebimento de queixa-crime ou exordial acusatória, tampouco a superveniência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo legalmente previsto, consumou-se o prazo prescricional em 16 de janeiro de 2024, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade estatal em favor do increpado. Desta feita, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato ANTÔNIO MARCOS CONCEIÇÃO DA PAIXÃO, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto aos crimes tipificados nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal Brasileiro, ex vi do disposto no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c os artigos 109, inciso VI, 111, inciso I, e 119, todos do Código Penal. Sem custas. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8004899-49.2023.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 30/10/2026

tivas de liberdade cominadas em abstrato a ambos os tipos penais - inferiores a 01 (um) ano -, o lapso temporal a ser computado para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é de 03 (três) anos, conforme categoricamente estabelecido no art. 109, inciso VI, do Código Penal. Desse modo, passados mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia (17/10/2023 - ID 412148718) até o presente momento, é de se reconhecer configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que ausente qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Desta feita, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ADRIANO PEDRO FERREIRA, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal e à contravenção penal tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, ex vi do disposto no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes criminais, comunicando a extinção da punibilidade do acusado e, em seguida, arquive-se observadas as formalidades de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8003004-48.2026.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO a proposta de transação penal aceita por RENATA CONCEICAO NASCIMENTO (ID 574747507), consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período de 08 (oito) semanas, com carga horária semanal de 05 (cinco) horas, a ser cumprida em favor de entidade de assistência social com sede no Município de Candeias/BA. Determino as seguintes providências: a) intime-se a autora do fato para o início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade perante a entidade designada pelo Juízo ou setor competente, devendo comprovar mensalmente nos autos a frequência e o cumprimento das tarefas atribuídas; b) registre-se a presente medida exclusivamente para a finalidade de obstar nova concessão de transação penal pelo período de 5 (cinco) anos, em observância ao art. 76, § 4º e § 6º, da Lei nº 9.099/1995, abstendo-se de lançar a anotação em certidões de antecedentes criminais para outros fins; c) dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia e às vítimas; d) cumpridas integralmente as obrigações assumidas, abram-se vistas ao Ministério Público e voltem os autos conclusos para a declaração de extinção da punibilidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8003001-93.2026.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO a proposta de transação penal aceita por VANUZA DE JESUS MIRANDA (ID 574733478), consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), dividida em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser vertida em favor de entidade de assistência social com sede no Município de Candeias/BA. Determino as seguintes providências: a) intime-se a autora do fato para que efetue o recolhimento das parcelas fixadas, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão e as subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes, comprovando documentalmente nos autos cada pagamento realizado; b) registre-se a presente medida exclusivamente para a finalidade de obstar nova concessão de transação penal pelo período de 5 (cinco) anos, em observância ao art. 76, § 4º e § 6º, da Lei nº 9.099/1995, abstendo-se de lançar a anotação em certidões de antecedentes criminais para outros fins; c) dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia e à vítima; d) cumpridas integralmente as obrigações assumidas, abram-se vistas ao Ministério Público e voltem os autos conclusos para a declaração de extinção da punibilidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000479-79.2019.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 30/10/2026

igo 24-A da Lei nº 11.340/2006, considerada a pena máxima cominada à época dos fatos - detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos -, a prescrição opera-se em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Desse modo, passados mais de 04 (quatro) anos desde a data do recebimento da denúncia (22/05/2019) (ID 89241331) é de se reconhecer configurada a prescrição, uma vez que ausente qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, tampouco tendo havido decisão de suspensão do processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Desta feita, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FRANCINEL FRANCISCO DOS SANTOS, ante a ocorrência da prescrição quanto aos crimes previstos nos artigos 146 e 147 do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, ex vi do disposto no artigo 107, IV, c/c artigo 109, V e VI, e artigo 119, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes, comunicando a extinção da punibilidade do acusado e, em seguida, arquive-se observadas as formalidades de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8001630-70.2021.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu GILMÁRIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (com redação dada pela Lei Federal n. 11.340/2006), à pena definitiva de 9 (nove) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO (artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal). Em face do preenchimento dos pressupostos legais, CONCEDO a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pelo período de prova de 2 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal), ficando o sentenciado sujeito, no primeiro ano, à prestação de serviços à comunidade (artigo 78, § 1º, do Código Penal), cabendo ao Juízo da Execução Penal disciplinar as condições executórias e fiscalizatórias. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que respondeu solto ao processo e ausentes os fundamentos cautelares determinantes da prisão preventiva (artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), por ausência de pedido ministerial deduzido na denúncia com contraditório prévio nos autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita nesta oportunidade. Com o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do código penal e 686 do Código de Processo Penal. 3) Expeça-se guia de execução definitiva (com remessa para autuação perante o SEEU), com a informação acerca do período em que o condenado permaneceu preso preventivamente por este processo, para fins de detração (art. 42 do Código Penal) 4) Oficie-se ao TRE , comunicando a condenação do sentenciado, nos termos do artigo 71,§2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Auto de Prisão 8189957-55.2026.8.05.0001

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, considerando que a finalidade deste procedimento autônomo foi integralmente alcançada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Diligências à Secretaria: apensem-se estes autos aos autos principais da Ação Penal nº 0000480-30.2020.8.05.0044, certificando-se naquele feito o cumprimento da ordem prisional e a realização da audiência de custódia; Proceda-se às anotações, baixas e comunicações de praxe no sistema . Expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Relaxamento de Prisão 8023615-54.2026.8.05.0001

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, considerando que a finalidade deste procedimento incidental foi integralmente alcançada, com a prolação da decisão (ID 544963111), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 381 do Código de Processo Penal e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) proceda-se o apensamento destes autos aos autos da ação penal principal autuada sob o número 8000457-35.2026.8.05.0044 (com processo de referência autuado sob o nº 8020340-97.2026.8.05.0001); b) após o cumprimento das formalidades de estilo e as devidas anotações no sistema informatizado, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento destes autos eletrônicos. Expedientes necessários. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Relaxamento de Prisão 8000505-91.2026.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, considerando que a finalidade deste procedimento incidental foi integralmente alcançada, com a soltura do requerente e a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares nos autos principais (ID 545356305 ), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 659 do Código de Processo Penal e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) proceda-se o apensamento destes autos aos autos principais da Medida Protetiva de Urgência autuada sob o número 8000278-04.2026.8.05.0044; b) após o cumprimento das formalidades de estilo e as devidas anotações no sistema informatizado, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento destes autos eletrônicos. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8002917-92.2026.8.05.0044

Juiz(a) Tiago Lima SelauVara Criminal de CandeiasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JOSIMEIRE FERREIRA SANTANA da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Reconheço a inadmissibilidade das provas obtidas mediante o ingresso domiciliar e das que delas derivaram, nos termos do art. 157 do CPP, ressalvada a preservação dos elementos necessários à documentação do processo e das amostras cuja destinação já tenha sido determinada nos autos. Expeça-se alvará de soltura em favor da ré, se por outro motivo não estiver presa. Comunique-se imediatamente à unidade prisional. Restitua-se à ré o aparelho celular Samsung, Auto nº 17678/2026, lacre nº 0006740, mediante termo, após as anotações e cautelas administrativas de praxe. Se houver dúvida superveniente quanto à titularidade, certifique-se e proceda-se na forma do art. 120 do CPP. Quanto às substâncias apreendidas, cumpra-se a destinação já determinada na decisão de ID 571437831, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas pertinentes.

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