Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto da presente ação discutido em nome da autora perante o réu, vinculado ao contrato sob nº 5278970074665000 / 011344485000003 (ID 28742609, p.2); CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, determinando a exclusão definitiva de todo e qualquer gravame cadastral vinculado à dívida ora desconstituída em nome da demandante (ID 28742609, p.7); CONDENAR a instituição ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do arbitrament, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juro de mora, conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, a partir do evento danoso (inscrição indevida/primeiro desconto), por força do verbete de Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe para constar BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno a parte autora no pagamento de 30% e a instituição financeira ré no pagamento de 70% das custas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor correspondente ao pedido de dano material julgado improcedente), suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Observe a Secretaria o cadastramento exclusivo do advogado indicado em ID 458802843 para fins de futuras publicações, conforme art. 272, § 5º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado e ausentes requerimentos executórios, arquivem-se os autos com as devidas baixas.