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TJBA · Juíza de Direito

Gabriella de Moura Carneiro

379 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001963-98.2010.8.05.0027

Juiz(a) Gabriella de Moura CarneiroVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Bom Jesus da LapaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual pela inexistência de valores disponíveis a serem levantados. Custas processuais dispensadas, nos termos da decisão de ID 415687050. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária do feito. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Sumário 0000387-33.2014.8.05.0188

Juiz(a) Gabriella de Moura CarneiroVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Bom Jesus da LapaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto da presente ação discutido em nome da autora perante o réu, vinculado ao contrato sob nº 5278970074665000 / 011344485000003 (ID 28742609, p.2); CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, determinando a exclusão definitiva de todo e qualquer gravame cadastral vinculado à dívida ora desconstituída em nome da demandante (ID 28742609, p.7); CONDENAR a instituição ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do arbitrament, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juro de mora, conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, a partir do evento danoso (inscrição indevida/primeiro desconto), por força do verbete de Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe para constar BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno a parte autora no pagamento de 30% e a instituição financeira ré no pagamento de 70% das custas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor correspondente ao pedido de dano material julgado improcedente), suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Observe a Secretaria o cadastramento exclusivo do advogado indicado em ID 458802843 para fins de futuras publicações, conforme art. 272, § 5º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado e ausentes requerimentos executórios, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Embargos de Terceiro Cível 0002196-90.2013.8.05.0027

Juiz(a) Gabriella de Moura CarneiroVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Bom Jesus da LapaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o levantamento e cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 1.832 (Livro 2-E, fls. 64) do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus da Lapa/BA, originária do Processo de Execução nº 0000317-39.1999.8.05.0027. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000317-39.1999.8.05.0027. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para baixa da respectiva averbação da penhora. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0002639-80.2009.8.05.0027

Juiz(a) Gabriella de Moura CarneiroVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Bom Jesus da LapaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do autor ao pagamento de despesas processuais por força da isenção legal aplicável aos entes federativos no âmbito da Justiça Estadual da Bahia. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte demandada, tendo em vista que o réu operou como revel e não constituiu procurador legalmente habilitado nos autos (ID 29003077). Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Monitória 0001123-72.2009.8.05.0173

Juiz(a) Gabriella de Moura CarneiroVara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Mundo NovoDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão creditória deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigo 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não formação do contraditório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas de estilo.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000573-20.2015.8.05.0027

Juiz(a) Gabriella de Moura CarneiroVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Bom Jesus da LapaDJEN 18/09/2026

Ante o exposto: RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 27/02/2010, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO - BA a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias entre o vencimento básico efetivamente recebido e o Piso Salarial Profissional Nacional proporcional à jornada de 20 (vinte) horas semanais, apuradas no período não prescrito (referente aos meses de março a julho de 2010 e ao exercício de 2014, em que foram verificadas a defasagem), com reflexos nas vantagens que tenham como base de cálculo estrita o vencimento básico, além de 13.º salário e terço constitucional de férias do período correspondente, abatendo-se eventuais valores quitados sob idêntico título. Os valores devidos deverão ser calculados em liquidação de sentença, incidindo: Correção monetária: pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021; Juros de mora: pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997) a partir da citação até 08/12/2021; A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, ficando o réu isento de custas por força de lei, e a parte autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC). Condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados reciprocamente em favor dos patronos da parte adversa, cujo percentual sobre o valor apurado em liquidação será definido na fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4.º, inciso II, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em favor do autor. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas, observando as cautelas de estilo.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0001276-66.2013.8.05.0173

Juiz(a) Gabriella de Moura CarneiroVara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Mundo NovoDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, III, do CPC/2015. Custa pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade ora deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000045-71.2011.8.05.0238

Juiz(a) Gabriella de Moura CarneiroVara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Capim GrossoDJEN 17/09/2026

Ante o exposto: a) ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARO PRESCRITAS as pretensões pecuniárias e reflexos vencidos anteriormente a 18/02/2006, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE a pagar à autora EDNALVA OLIVEIRA RODRIGUES as seguintes verbas no interregno imprescrito (a partir de 18/02/2006): b.1) As diferenças do adicional por tempo de serviço (quinquênios de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício), sendo que somente serão apuradas as diferenças de quinquênios devidas a partir de 18/02/2006 e o adicional deverá incidir exclusivamente sobre o vencimento básico da servidora correspondente ao cargo de Gari, conforme tabela remuneratória vigente em cada período de apuração, nos termos dos arts. 107, inciso V, e 114 da Lei Municipal nº 40/1992; b.2) As diferenças devidas a título de terço constitucional de férias (1/3) relativas aos períodos aquisitivos usufruídos ou devidos e não pagos dentro do período não afetado pela prescrição. b.3) O salário-família referente aos dependentes legais comprovados nos autos (ID 8094706, fls. 7 e 8), a partir de 18/02/2006 até a data em que cada filho completou o limite legal de 18 (dezoito) anos de idade; c) DETERMINO a remessa da apuração do montante exato da condenação para a fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), autorizando a dedução e compensação de valores comprovadamente adimplidos sob idêntico título nos assentamentos funcionais, além das retenções de ordem fiscal e previdenciária incidentes por força de lei; d) FIXO a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora da caderneta de poupança desde a citação válida até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva e não cumulativa da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); e) Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o réu, isento o ente público na forma da legislação de regência e suspensa a exigibilidade quanto à demandante em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); f) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil; g) SUBMETO a presente sentença ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da iliquidez do provimento condenatório imposto ao ente p

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000204-10.2011.8.05.0207

Juiz(a) Gabriella de Moura CarneiroVara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Capim GrossoDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à demandante, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000128-93.2012.8.05.0063

Juiz(a) Gabriella de Moura CarneiroVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Conceição do CoitéDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a Tainá de Jesus Brito, em virtude da perda superveniente do interesse processual por esvaziamento do objeto da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido. Em relação ao pedido de guarda de Oto Carlos Santos Brito, considerando a ausência de localização de sua representante pelo próprio patrono (ID 505799731) e pelo Oficial de Justiça (ID 506905347), dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. Com parecer, nova conclusão. P.R.I. Confiro força de mandado/carta.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000021-25.2007.8.05.0063

Juiz(a) Gabriella de Moura CarneiroVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Conceição do CoitéDJEN 17/09/2026

Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constante do ID 526300985, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. As despesas processuais remanescentes e os honorários advocatícios ficam a cargo das partes na forma estipulada na cláusula "3" do instrumento de transação, observando-se, no que couber, a dispensa de custas remanescentes prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; Certifique-se o imediato trânsito em julgado, ante a renúncia ao prazo recursal formalizada no acordo; Cumpridas as cautelas de praxe e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000080-58.2005.8.05.0103

Juiz(a) Gabriella de Moura Carneiro3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de IlheusDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o para CONDENAR os réus HERBERT MOREIRA DIAS, VALDEANA MEIRA SOUTO E DIAS e COMERCIAL DE ALIMENTOS MOREIRA DIAS LTDA (e suas sucessoras de fato integrantes do Grupo Meira), solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Sobre este valor deverá incidir a correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora, conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (constituição do autor como sócio), por força do verbete da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça Considerando a sucumbência mínima do autor (visto que o pedido declaratório foi extinto por decadência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito, arquivem-se os autos, com as cutelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000713-47.2013.8.05.0246

Juiz(a) Gabriella de Moura Carneiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Serra DouradaDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento ao erário, em razão da ausência de comprovação de dolo específico, nos termos do art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000056-57.2003.8.05.0246

Juiz(a) Gabriella de Moura Carneiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Serra DouradaDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, considerando a informação constante da certidão de ID 538181869, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, pela parte impugnante. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual instaurado sob a égide do CPC/1973. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000175-50.2011.8.05.0177

Juiz(a) Gabriella de Moura CarneiroV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de TaperoáDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS CREDITSTORE, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 338, ambos do Código de Processo Civil. Afasto a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) a ambas as partes diante do não comparecimento à audiência de conciliação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, c/c §6º, do CPC, considerando o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 9831433), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar interesse no prosseguimento do feito e informar endereço atualizado da FIDC AMERICA, sob pena de extinção da demanda. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000284-94.2005.8.05.0235

Juiz(a) Gabriella de Moura CarneiroV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de São Francisco do CondeDJEN 03/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000002-11.2005.8.05.0153

Juiz(a) Gabriella de Moura CarneiroVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Livramento de Nossa SenhoraDJEN 03/08/2026

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência (ID 28724539) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar os réus, solidariamente, à entrega de novo aparelho celular à autora, com as mesmas especificações e vantagens do aparelho original, sob pena de multa diária já arbitrada; 2) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais). O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) desde a data do efetivo prejuízo (dezembro de 2004 - Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora contados desde a data do evento danoso (art. 398, CC; Súmula 54/STJ), observando-se o patamar de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 402, §§ 1º e 2º, CC); 3) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) a partir da data do arbitramento (01/09/2025 - Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora contados desde a data do evento danoso (art. 398, CC; Súmula 54/STJ), observando-se o patamar de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 402, §§ 1º e 2º, CC); 4) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizada (art. 85, § 2º, CPC)." Mantenham-se os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cutelas de praxe. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Civil Pública Cível 0000181-32.2005.8.05.0124

Juiz(a) Gabriella de Moura CarneiroV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItaparicaDJEN 31/07/2026

Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, EDSON VICENTE VALASQUEZ, ao ressarcimento integral do valor de R$ 11.760,00 (onze mil, setecentos e sessenta reais) ao Tesouro do Município de Vera Cruz, referente aos recursos não prestados do Convênio nº 846124/2002-FUNDESCOLA. DETERMINAR que sobre o referido valor incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento do recurso pelo Município (evento danoso) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (20/08/2008), nos termos do art. 405 do Código Civil e das normas que regem a atualização de débitos contra o erário. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000093-77.2014.8.05.0253

Juiz(a) Gabriella de Moura Carneiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de TanhaçuDJEN 31/07/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 18444393), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cutelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000154-98.2015.8.05.0253

Juiz(a) Gabriella de Moura Carneiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de TanhaçuDJEN 31/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 281354894, devendo a ré proceder à baixa definitiva de eventuais restrições em nome do autor vinculadas a tais ajustes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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