Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada DAISA GABRIELA GOMES SILVA como incursa no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e no art. 129, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria, observando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e os arts. 59 e 68 do Código Penal. IV.1. CRIME DO ART. 2º-A DA LEI N. 7.716/1989 O tipo penal descrito no artigo 2º-A da lei n. 7.716/1989 prevê a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A culpabilidade da ré é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Tratando-se dos antecedentes, não há elementos desfavoráveis. No que se refere à conduta social, não há elementos que indiquem instabilidade no meio. Quanto à personalidade, não há perícia médica que indique a necessidade de reprovação. Os motivos e as circunstâncias são inerentes à espécie. No tocante às consequências, verifico normal ao tipo penal. Ao final, o comportamento da vítima não influenciou no cometimento do delito. Nesta primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais acima fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na segunda fase, ausentes agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea, a qual deixo de aplicar em atenção à Súmula 231 do STJ. Portanto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, FIXO a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. IV.2. CRIME DO ART. 129, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL O tipo penal descrito no artigo 129, caput, do Código Penal prevê a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. A culpabilidade da ré é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Tratando-se dos antecedentes, não há elementos desfavoráveis. No que se refere à conduta social, não há elementos que indiquem instabilidade no meio. Quanto à personalidade, não há perícia médica que indique a necessidade de reprovação. Os motivos e as circunstâncias são inerentes à espécie. No tocante às consequências, verifico normal ao tipo penal. Ao final, o comportamento da vítima não influenciou no cometimento do delito. Nesta primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais acima fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes que possam ser valoradas. Portanto, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Lado outro, presente a incidência do art. 14, inciso II, do CP, relativo a tentativa. Assim, considerando o iter criminis percorrido pela ré, aplico a redução de 1/3 e FIXO a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. IV.3. CONCURSO MATERIAL Nos termos do art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, e fica a acusada