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TJMT · 1.º grau (varas e juizados)

VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI

185 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1000828-50.2019.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, CONVERTO em penhora a indisponibilidade dos valores bloqueados (id. 250530566), nos termos do art. 854, §5º do Código de Processo e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal, ante a satisfação da obrigação. Preclusa está decisão, DETERMINO a transferência da do valor necessário à quitação do débito para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com posterior expedição de alvará judicial do montante bloqueado (R$ 8.076,75) na forma requerida ao id. 253870230. Sem condenação em novas custas processuais ou honorários sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado e observando se inexiste pendência a ser cumprida ou informada, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 0000647-08.2015.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelo polo passivo. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado e observando se inexiste pendência a ser cumprida ou informada, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000604-68.2026.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre WERLEY MARQUES PAES e LUANA VIEIRA PAES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Quanto às custas processuais remanescentes, observe-se o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Em virtude da preclusão lógica, falece o interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000214-98.2026.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial por PAULO DE SOUZA MONTEIRO NETO e GIOVANA LISSA ALVES DE OLIVEIRA em face de AUTO AMÉRICA RIO VERDE, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, para o fim de: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa e EXTINGUIR, sem resolução do mérito, o processo em relação à coautora GIOVANA LISSA ALVES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do pleito atinente a indenização por lucros cessantes; b) RECONHECER a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos; c) DECLARAR indevida a negativa administrativa de cobertura apresentada pela requerida em relação ao sinistro ocorrido em 18/01/2026; d) RECONHECER a invalidade da suspensão automática da cobertura fundada exclusivamente no atraso do pagamento, diante da ausência de comprovação de prévia comunicação específica ao associado acerca da suspensão ou do cancelamento da proteção; e) CONDENAR a requerida a pagar ao autor PAULO DE SOUZA MONTEIRO NETO indenização correspondente ao valor de mercado do veículo Hyundai HB20S, placa QHM-4C53, segundo a Tabela FIPE vigente na data do sinistro; e.1) DETERMINAR que, do valor da indenização prevista no item anterior (f), seja deduzida a cota de participação obrigatória de R$ 2.200,00, conforme previsão contratual; e.2) CONDICIONAR o pagamento da indenização à entrega dos salvados do veículo à requerida, acompanhados da documentação necessária e livres de restrições que impeçam sua transferência ou regular destinação; FACULTAR à requerida, caso existente saldo devedor decorrente da alienação fiduciária, realizar o pagamento diretamente ao credor fiduciário, até o limite da indenização reconhecida, repassando ao autor eventual saldo remanescente, observadas as disposições contratuais e a comprovação do débito atualizado; f) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor PAULO DE SOUZA MONTEIRO NETO, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e art. 389 do Código Civil, acrescida de juros de mora segundo a taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca e da extinção sem resolução do mérito quanto à coautora, CONDENO a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à coautora Giovana Lissa Alves de Oliveira o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, bem como CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor Paulo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), e a coautora Giovana ao p

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Auto de Prisão 1016399-76.2026.8.11.0040

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 29/10/2026

a de custódia foi realizada pelo juízo plantonista, que relaxou a prisão com fundamento no art. 236 do Código Eleitoral (id. 253423177). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Verifico dos autos do executivo de pena (n. 2000019-33.2025.8.11.0092 – SEEU), que já houve a comunicação do cumprimento do mandado. Logo, uma vez que o apenado foi posto em liberdade sob o fundamento da ilegalidade do cumprimento do mandado sob a vedação do art. 236 do Código Eleitoral, inexistem elementos pendentes de apreciação no presente expediente. Assim, exaurida a finalidade para que o procedimento foi instaurado, JULGO EXTINTO o processo e determino o arquivamento com as anotações e baixas de praxe. Arquive-se o presente com as cautelas e baixas de praxe. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1000138-11.2025.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o disposto no Decreto-Lei n. 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A em face de CENTER GRILL LANCHONETE E CHOPERIA LTDA, para o fim de: a) DECLARAR consolidada a posse plena e exclusiva e a propriedade integral do bem alienado fiduciariamente, qual seja, o “VEÍCULOS USADOS MARCA: TOYOTA MODELO: HILUX CD SRV TOP 4X4 3.0 TB-IC COR: PRATA ANO/FABR.: 2010 ANO/MOD.: 2010 CHASSI: 8AJFR22G2A4541758 PLACA: NKJ8B88 UF: GO RENAVAM: 00200792105” (id. 186344398 - Pág. 2), em favor da autora. b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença e mediante comprovação do recolhimento das taxas pertinentes, seja expedido ofício ao órgão de trânsito competente (DETRAN/MT), para que proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária e, em seguida, efetue a transferência da propriedade do veículo em nome do BANCO BRADESCO S.A. ou de terceiro por ela indicado, livre de quaisquer ônus, conforme preconiza o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, resguardado o dever de prestação de contas ao fiduciante, conforme parte final do art. 2º do referido Decreto. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas devidas, incluindo as custas de diligências dos Oficiais de Justiça, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. 2. Certificado o trânsito em julgado e observando se inexiste pendência a ser cumprida ou informada, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000676-55.2026.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JAISLAYNNE RODRIGUES FREITAS em face de BANCO PAN S.A, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 134830171 e DETERMINAR a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e época da contratação (agosto de 2025), correspondente a 2,03% ao mês e 27,34% ao ano; b) DETERMINAR o recálculo da evolução do saldo devedor e das prestações mensais do contrato com base na taxa de juros ora revisada, mantendo-se hígida a sistemática de capitalização mensal contratada, bem como os demais encargos e prazos pactuados; c) REJEITAR o pedido de expurgo da capitalização mensal de juros e o pleito de redução da parcela para o valor unilateralmente indicado na exordial (R$ 473,96); d) AUTORIZAR a compensação dos valores eventualmente pagos a maior pela consumidora no saldo devedor residual do financiamento e, em caso de eventual saldo credor em favor da autora após o abatimento, CONDENAR a instituição financeira ré à restituição na forma simples, com correção monetária pelo índice IPCA a contar de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA no corpo desta sentença para DESCARACTERIZAR eventual a mora contratual pretérita e DETERMINAR que o banco réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato em liça, bem como se abstenha de ajuizar ou prosseguir com atos de busca e apreensão do veículo, ficando a eficácia da medida expressamente condicionada ao adimplemento tempestivo, pela autora, das prestações mensais devidas. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% a cargo da parte autora e 70% a cargo da instituição financeira ré. CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (diferença apurada entre o valor original do contrato e o valor decorrente do recálculo), vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), cabendo à ré o pagamento de 70% dessa verba aos patronos da autora e à autora o pagamento de 30% aos patronos da ré. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TJMT. 2. Certificado o trânsito em julgado e observando se inexiste pendência a ser cumprida ou informada, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000267-16.2025.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SÔNIA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) CONDENAR a autarquia ré a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 20/09/2019 (ids. 191092466 e 191092468), devendo implementar o benefício em até 30 (trinta) dias após a intimação da sentença; b) CONDENAR a autarquia ré a promover a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 31/01/2026 (data de realização do exame pericial judicial que consolidou a incapacidade total e definitiva, ids. 229014803 e 248926746); c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças financeiras correspondentes às parcelas vencidas e vincendas decorrentes de ambos os benefícios, observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 17/04/2020, autorizando-se o abatimento de eventuais importâncias inacumuláveis comprovadamente pagas na via administrativa sob o mesmo título ou decorrentes de benefícios inacumuláveis no mesmo interregno. Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Após 09/12/2021 a atualização do crédito deverá observar a taxa SELIC, de acordo com a regra estabelecida pelo art. 3ºda Emenda Constitucional 113/2021. Ressalva-se que, após a expedição do requisitório, a atualização do crédito observará o disposto na Emenda Constitucional n. 136/2025. CONDENO a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n. 11.077/2020, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até esta data, com fundamento no art. 85, §§ 1º a 3º, do CPC e Súmula n. 111 do STJ. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TRF1. 2. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à implantação do benefício por meio da ferramenta “JUSCONVÊNIOS”. 3. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências a serem cumpridas ou informadas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000739-17.2025.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes correspondentes aos vencimentos retroativos) e indenização por danos morais formulados por ANA LIDIA ALKMIM em face do MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI/MT, partes devidamente qualificadas nos autos. CONDENO a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência permanece sob condição suspensiva, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TJMT. 2. Certificado o trânsito em julgado e observando se inexiste pendência a ser cumprida ou informada, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Monitória 1000725-96.2026.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre BANCO DO BRASIL S.A. e JOSÉ ANTÔNIO RUVINSKI, nos termos do instrumento particular de acordo extrajudicial sob condição resolutiva de adimplemento apresentado nos autos (id. 249881609), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Quanto ao pedido de levantamento de eventuais penhoras, verifique-se a existência de constrições judiciais nestes autos. 2. Quanto às custas processuais remanescentes, observe-se o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Em virtude da preclusão lógica, falece o interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1010197-74.2024.8.11.0001

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada DAISA GABRIELA GOMES SILVA como incursa no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e no art. 129, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria, observando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e os arts. 59 e 68 do Código Penal. IV.1. CRIME DO ART. 2º-A DA LEI N. 7.716/1989 O tipo penal descrito no artigo 2º-A da lei n. 7.716/1989 prevê a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A culpabilidade da ré é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Tratando-se dos antecedentes, não há elementos desfavoráveis. No que se refere à conduta social, não há elementos que indiquem instabilidade no meio. Quanto à personalidade, não há perícia médica que indique a necessidade de reprovação. Os motivos e as circunstâncias são inerentes à espécie. No tocante às consequências, verifico normal ao tipo penal. Ao final, o comportamento da vítima não influenciou no cometimento do delito. Nesta primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais acima fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na segunda fase, ausentes agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea, a qual deixo de aplicar em atenção à Súmula 231 do STJ. Portanto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, FIXO a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. IV.2. CRIME DO ART. 129, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL O tipo penal descrito no artigo 129, caput, do Código Penal prevê a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. A culpabilidade da ré é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Tratando-se dos antecedentes, não há elementos desfavoráveis. No que se refere à conduta social, não há elementos que indiquem instabilidade no meio. Quanto à personalidade, não há perícia médica que indique a necessidade de reprovação. Os motivos e as circunstâncias são inerentes à espécie. No tocante às consequências, verifico normal ao tipo penal. Ao final, o comportamento da vítima não influenciou no cometimento do delito. Nesta primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais acima fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes que possam ser valoradas. Portanto, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Lado outro, presente a incidência do art. 14, inciso II, do CP, relativo a tentativa. Assim, considerando o iter criminis percorrido pela ré, aplico a redução de 1/3 e FIXO a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. IV.3. CONCURSO MATERIAL Nos termos do art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, e fica a acusada

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000690-08.2016.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença instaurado por RICARDO ALEXANDRE TORTORELLI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em virtude da satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE o respectivo alvará na forma requerida ao id. 232852637, consoante comprovante de depósito judicial (ids. 232794249 e 233373699). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Sem custas remanescentes ou honorários sucumbenciais incidentes nesta fase, tendo em vista a isenção legal aplicável à Fazenda Pública e a ausência de litigiosidade na fase de cumprimento de sentença por RPV. 2. Certificado o trânsito em julgado e comprovada a perfectibilização da transferência bancária autorizada, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Termo Circunstanciado 1000663-90.2025.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial de id. 251146143, para tanto: 1. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNO EMANUEL DA SILVA CHAIKO quanto aos delitos de injúria, previstos no art. 140, caput, do Código Penal, supostamente praticados contra Sandra Nunes de Araújo e Sabrina Nunes de Almeida, em razão da decadência do direito de queixa, nos termos dos art. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, e do art. 38 do Código de Processo Penal, bem como quanto ao delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, diante da retratação das representações pelas ofendidas antes do oferecimento da denúncia; 2. DETERMINO O ARQUIVAMENTO do procedimento quanto à hipótese de injúria racial, prevista no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, e art. 150 do Código Penal, diante da ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de retomada das investigações caso surjam novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0001924-54.2018.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, considerando a prova documental de quitação e a expressa manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 e do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Em virtude da preclusão lógica, falece o interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, observando se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 1000348-62.2025.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 13/10/2026

Ante o exposto: I. REJEITO as impugnações à concessão dos benefícios da justiça gratuita opostas pelas instituições financeiras requeridas, MANTENDO a gratuidade deferida ao autor (item a); II. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, unicamente em relação ao réu PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da quitação integral do débito, sem fixação de ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação (item b); III. REJEITO a arguição de nulidade de citação suscitada por GLOBAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (item c); IV. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (item d); V. REJEITO a impugnação à validade das assinaturas eletrônicas (ZapSign) deduzida por NU FINANCEIRA S.A. (item e); VI. ACOLHO, em parte, a preliminar de incompatibilidade de ritos para DELIMITAR os pedidos revisionais estritamente aos parâmetros e sanções do art. 54-D e art. 104-B do CDC, afastando o processamento de pleitos revisionais genéricos típicos de ação ordinária comum (item f); VII. ACOLHO a impugnação ao valor da causa para RETIFICÁ-LO para R$ 15.540,55 (quinze mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos). Proceda a Secretaria às anotações pertinentes no sistema (item g); VIII. APLICO em desfavor do réu BANCO BRADESCO S.A. as sanções legais do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consistentes em: a) suspensão da exigibilidade dos débitos de consumo objeto da lide; b) interrupção dos encargos moratórios a contar de 15/10/2025; c) sujeição compulsória aos termos do plano judicial que vier a ser homologado; e d) subordinação creditória, postergando o recebimento de seus créditos para momento posterior à quitação dos débitos perante os credores que compareceram à audiência conciliatória (item h); IX. DECLARO EXCLUÍDO da repactuação concursal e do plano judicial de pagamento o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., devendo as parcelas contratuais ser computadas apenas como despesa ordinária para a aferição da preservação do mínimo existencial (item i); X. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil e a dilação probatória suplementar (item j); XI. DETERMINO ao réu BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do saldo estritamente principal de seus créditos (expurgados juros de mora e encargos moratórios), a fim de subsidiar a elaboração do plano compulsório (item j). XI.1 Com a juntada do demonstrativo pelo BANCO BRADESCO S.A., ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de pagamento detalhado, no qual deverá: a) adotar, em caso de inércia da referida instituição financeira, o montante originariamente apontado na petição inicial

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000287-07.2025.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 13/10/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para CONDENAR a autarquia ré a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 12/09/2024, observada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável, devendo implementar o benefício em até 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença. Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Após 09/12/2021 a atualização do crédito deverá observar a taxa SELIC, de acordo com a regra estabelecida pelo art. 3ºda Emenda Constitucional 113/2021. Ressalva-se que, após a expedição do requisitório, a atualização do crédito observará o disposto na Emenda Constitucional n. 136/2025. CONDENO a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n. 11.077/2020, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até esta data, com fundamento no art. 85, §§ 1º a 3º, do CPC e Súmula n. 111 do STJ. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TRF1. 2. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à implantação do benefício por meio da ferramenta “JUSCONVÊNIOS”. 3. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências a serem cumpridas ou informadas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000919-33.2025.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 13/10/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JEFFERSON MELO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para CONDENAR a autarquia requerida a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86[3], §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 c/c Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, com data de início do benefício (DIB) 07/02/2025, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 718.611.447-5, devendo o benefício ser implantado em até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Após 09/12/2021 a atualização do crédito deverá observar a taxa SELIC, de acordo com a regra estabelecida pelo art. 3ºda Emenda Constitucional 113/2021. Ressalva-se que, após a expedição do requisitório, a atualização do crédito observará o disposto na Emenda Constitucional n. 136/2025. CONDENO a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n. 11.077/2020, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até esta data, com fundamento no art. 85, §§ 1º a 3º, do CPC e Súmula n. 111 do STJ. 1. Quanto aos honorários periciais (id. 246713962), adotem-se as providências cabíveis, observando-se o procedimento próprio. 2. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TJMT. 3. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à implantação do benefício por meio da ferramenta “JUSCONVÊNIOS”. 4. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências a serem cumpridas ou informadas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 1000587-66.2025.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR O REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO do testamento público deixado por NATAL FRANCISCO RAINHA, com fundamento nos artigos 735, § 2º, e 736 do Código de Processo Civil. Consigno que o testamenteiro nomeado pelo testador, LOUVANIR CLOVIS DORNELLES DE OLIVEIRA, já assinou o termo de compromisso nos autos (id. 242172818). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente (id. 212527879). TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos do inventário nº 1000583-63.2024.8.11.0092. Após, cumpridas as formalidades legais e inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000603-83.2026.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por DEJANIRA MARTINS PEREIRA DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade do débito vinculado ao contrato de empréstimo nº 441243261, tornando definitiva a ilegitimidade dos 11 (onze) lançamentos efetuados na conta corrente da autora nos dias 15 e 16 de julho de 2026 sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL 441243261"; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à autora, em dobro, a quantia indevidamente descontada, totalizando o montante de R$ 8.050,46 (oito mil e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada efetivo desconto (Súmula nº 43 do STJ) e, a contar da citação, com incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do CC); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença, juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso. CONDENO a instituição bancária requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observadas as formalidades legais. 2. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré para apresentar os documentos e cálculos necessários ao recálculo contratual, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se na forma da liquidação, se necessário. 3. Cumpridas as providências e inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000258-20.2026.8.11.0092

Juiz(a) Luís Otávio Tonello dos SantosVara Única de Alto TaquariDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GELSON FRANCISCO NUNES em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para: a) DETERMINAR a retificação do polo passivo, fazendo constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., com a exclusão de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sem extinção do processo; b) REJEITAR as preliminares de carência da ação, ausência de documentos indispensáveis, inépcia do pedido de danos morais e revogação da gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido; c) RECONHECER a abusividade da alteração unilateral das condições contratuais promovida pela instituição financeira e determinar que sejam observados, no recálculo, o número e o valor das parcelas originalmente contratados, ressalvada a adequação da taxa de juros remuneratórios aos parâmetros desta sentença; d) RECONHECER a abusividade dos juros remuneratórios exigidos no contrato relativo à Cédula de Crédito Bancário nº 0129635526 e DETERMINAR que, no recálculo da operação, seja aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado destinadas a trabalhadores do setor privado, vigente em abril de 2025, correspondente a 3,94% ao mês e 59,06% ao ano; e) DETERMINAR o recálculo integral da operação, preservados os demais encargos não impugnados ou não reconhecidos como abusivos nesta sentença, observados os pagamentos efetivamente realizados e a evolução do saldo devedor; f) CONDENAR a parte ré, caso apurado crédito em favor do autor após o recálculo, à restituição simples dos valores pagos a maior, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente, com correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, embora em maior extensão da parte ré, CONDENO o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a ré ao pagamento dos 80% remanescentes das custas e dos honorários advocatícios. FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao valor efetivamente apurado em seu favor após o recálculo, observada, se necessário, a regra subsidiária de incidência sobre o valor atualizado da causa. A verba deverá ser distribuída na proporção da sucumbência acima estabelecida, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor fica suspensa, nos termos da lei, em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observadas as formalidades legais. 2. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré para apresentar os documentos e cálculos necessários ao recálculo contr

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