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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0001924-54.2018.8.11.0092

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0001924-54.2018.8.11.0092
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a prova documental de quitação e a expressa manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 e do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Em virtude da preclusão lógica, falece o interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, observando se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 0001924-54.2018.8.11.0092 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ILDEVANIO ALVES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ILDEVÂNIO ALVES DA SILVA, mediante a qual se imputou ao requerido a prática de atos ímprobos decorrentes da suposta cobrança e recebimento indevido de valores de terceiros durante a realização da feira agropecuária municipal Expo-Taquari no ano de 2017, no exercício da função pública de Diretor de Indústria e Comércio do Município de Alto Taquari/MT. No curso da demanda, as partes entabularam acordo de não persecução cível (id. 143232420). A transação foi homologada por sentença, resolvendo-se o mérito da lide, com a consequente suspensão do feito para acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas (id. 143471200). Durante a fase de fiscalização do ajuste, o requerido comprovou nos autos o recolhimento progressivo das parcelas (ids. 250255466 e 250256835). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso acostou confirmando a regularidade dos depósitos e o adimplemento integral de todas as cláusulas do acordo de não persecução cível, pugnando pela extinção do processo (id. 251623503). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato da fase executiva e de cumprimento do título judicial, tendo em vista que a matéria controvertida encontra-se exaurida e o plexo probatório carreado aos autos é suficiente para atestar a satisfação voluntária da obrigação. Compulsando o caderno processual, constata-se que o acordo de não persecução cível (Id. 143232420), homologado judicialmente na forma do art. 17-B, § 1º, inciso III, da Lei n. 8.429/1992 e do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, fixou a obrigação de recomposição ao erário municipal no valor global de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser adimplido em 25 (vinte e cinco) prestações de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). A exatidão dos valores e a liquidação da obrigação foram reconhecidas pelo órgão do Ministério Público, titular da pretensão sancionatória e fiscalizador do cumprimento do título executivo judicial, o qual atestou a inexistência de pendências financeiras e anuiu com a extinção do feito (id. 251623503). Destarte, resta plenamente caracterizada a extinção da obrigação pelo pagamento voluntário e tempestivo, subsumindo-se a hipótese ao comando normativo do art. 924, inciso II, c/c o artigo 515, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a prova documental de quitação e a expressa manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 e do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Em virtude da preclusão lógica, falece o interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, observando se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito