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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000690-08.2016.8.11.0092

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000690-08.2016.8.11.0092
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença instaurado por RICARDO ALEXANDRE TORTORELLI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em virtude da satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE o respectivo alvará na forma requerida ao id. 232852637, consoante comprovante de depósito judicial (ids. 232794249 e 233373699). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Sem custas remanescentes ou honorários sucumbenciais incidentes nesta fase, tendo em vista a isenção legal aplicável à Fazenda Pública e a ausência de litigiosidade na fase de cumprimento de sentença por RPV. 2. Certificado o trânsito em julgado e comprovada a perfectibilização da transferência bancária autorizada, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 0000690-08.2016.8.11.0092 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CREDINORTE MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, IRENE DE SOUZA VIANA, SILBER ALVES GARCIA, ANTONIO DONIZETI GARCIA, ILDA SALVIANO FERREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por RICARDO ALEXANDRE TORTORELLI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO (id. 117861921), objetivando o adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada executado excluído, em decorrência do julgamento da exceção de pré-executividade de id. 110650710. O exequente acostou demonstrativo atualizado de cálculo no montante global de R$ 1.646,39 (id. 133883902). O Estado de Mato Grosso manifestou concordância com o valor exequendo (id. 139364312). Na sequência, a Contadoria Judicial atualizou a conta pelo sistema oficial, apurando o valor de R$ 1.735,60 (id. 155819553), expedindo-se o espelho de requisição de pequeno valor (id. 209305982). Por meio da decisão de id. 229501631, o juízo homologou o cálculo acolhido pelas partes e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo de adimplemento da requisição. O ente público informou e comprovou a realização do depósito judicial no valor de R$ 1.735,60 (ids. 232794249 e 233373699), requerendo a expedição de alvará eletrônico e a extinção definitiva do feito (id. 233373698). O credor compareceu aos autos pugnando pela expedição do alvará para levantamento da quantia depositada em sua conta bancária (id. 232852637). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de saneamento. A controvérsia cinge-se à verificação da liquidação da dívida e à consequente extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da prestação devida pela Fazenda Pública. O exame documental revela que a obrigação patrimonial constituída na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (id. 110650710) foi liquidada em sua integralidade. O cálculo de liquidação no importe de R$ 1.646,39 (id. 133883902), devidamente pela Contadoria Judicial para R$ 1.735,60 (id. 155819553), obteve a anuência do executado (id. 139364312) e foi homologado por decisão judicial (id. 229501631). A comprovação do aporte financeiro deu-se pelo comprovante de depósito judicial coligido aos autos (id. 232794249) e pela nota de ordem bancária n. 09101.0003.26.003237-9 (id. 233373699), atestando a transferência da quantia de R$ 1.735,60 em favor da conta vinculada a este juízo. Outrossim, instado aos autos, o credor requereu a liberação dos valores depositados, sem apontar qualquer divergência aritmética ou saldo residual (id. 232852637). Verificada a regularidade do depósito judicial correspondente à integralidade da quantia homologada e a concordância das partes, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida imperativa, restando apenas autorizar a expedição do competente alvará eletrônico para levantamento da verba titularizada pelo causídico. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença instaurado por RICARDO ALEXANDRE TORTORELLI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em virtude da satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE o respectivo alvará na forma requerida ao id. 232852637, consoante comprovante de depósito judicial (ids. 232794249 e 233373699). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Sem custas remanescentes ou honorários sucumbenciais incidentes nesta fase, tendo em vista a isenção legal aplicável à Fazenda Pública e a ausência de litigiosidade na fase de cumprimento de sentença por RPV. 2. Certificado o trânsito em julgado e comprovada a perfectibilização da transferência bancária autorizada, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito