TRT10, Mandado de Segurança Cível 0002417-48.2025.5.10.0000
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. A decisão do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, de 14/4/2025 que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário" só abrange os processos de conhecimento que estiverem pendentes de julgamento na data da comunicação dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho, não afetando as decisões transitadas em julgado. a Constituição da República garante o respeito à coisa julgada (art. 5.º, XXXVI), que somente pode ser afastada por ação rescisória, como reconhece a própria impetrante em seus pedidos de sobrestamento. A decisão de suspensão dos processos em que se discute a fraude no contrato civil ou comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de trabalhador autônomo para essa finalidade foi proferida e comunicada aos Tribunais em 14/4/2025, enquanto que a decisão de conhecimento, que reconheceu o vínculo de emprego, já havia transitado em julgado em 31/5/2024, quase um ano antes. Não se constata ato ilegal ou abusivo, nem direito líquido e certo da impetrante à suspensão postulada. Tal conclusão mais se avulta quando foi levantada pelo Ministro Relator do Tema 1.389 da Repercussão Geral o levantamento do sobrestamento dos processos até o julgamento do recurso. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, aplica-se a impetrante a multa do art. 1.021, § 4º do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. Agravo interno conhecido e não provido.