TJAL, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0708586-66.2026.8.02.0058
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) RECONHECER o direito do autor ao auxílio-moradia decorrente do programa de residência médica em Anestesiologia desempenhado no Hospital de Emergência Dr. Daniel Houly, sob os ditames do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981 e do Decreto Federal nº 12.681/2025; b) CONDENAR o Estado de Alagoas a pagar ao autor indenização pecuniária correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da bolsa-auxílio mensal percebida, com termo inicial em 01/03/2026 e termo final em 28/02/2027; c) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada prestação mensal inadimplida até o efetivo pagamento; d) DETERMINAR a inclusão na condenação das parcelas vincendas até 28/02/2027, nos moldes do art. 323 do CPC, enquanto o autor mantiver o vínculo ativo com o programa e persistir o não fornecimento de moradia física pelo Estado, mediante comprovação semestral nos autos pela COREME. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos expressos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme prescreve o art. 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com das devidas cautelas.