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TJAL · 1.º grau (varas e juizados)

4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal

635 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0708586-66.2026.8.02.0058

4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) RECONHECER o direito do autor ao auxílio-moradia decorrente do programa de residência médica em Anestesiologia desempenhado no Hospital de Emergência Dr. Daniel Houly, sob os ditames do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981 e do Decreto Federal nº 12.681/2025; b) CONDENAR o Estado de Alagoas a pagar ao autor indenização pecuniária correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da bolsa-auxílio mensal percebida, com termo inicial em 01/03/2026 e termo final em 28/02/2027; c) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada prestação mensal inadimplida até o efetivo pagamento; d) DETERMINAR a inclusão na condenação das parcelas vincendas até 28/02/2027, nos moldes do art. 323 do CPC, enquanto o autor mantiver o vínculo ativo com o programa e persistir o não fornecimento de moradia física pelo Estado, mediante comprovação semestral nos autos pela COREME. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos expressos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme prescreve o art. 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com das devidas cautelas.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0000088-56.2025.8.02.0058

Juiz(a) Brenno Livio Barbosa Bezerra4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que José Nunes Lima Filho prestou serviços ao Município de Arapiraca na função de professor, nas Escolas Municipais Domingos Ferreira e Antônio Cardoso de Oliveira, no período de 28/10/1981 a 31/07/1984; b) CONDENAR o Município de Arapiraca a expedir, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação após o trânsito em julgado, certidão de tempo de serviço do autor relativa ao período reconhecido, com indicação das datas de início e término, da função exercida e das unidades escolares, apta a instruir requerimento perante o Regime Geral de Previdência Social; c) julgar improcedente o pedido de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor e de comunicação ao órgão competente para autuação. Por sua vez, JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de determinação ao INSS para expedição de certidão de averbação de tempo de serviço e de expedição de ofício à autarquia. Tendo o autor decaído de parte mínima da pretensão, CONDENO o Município de Arapiraca ao reembolso das custas antecipadas pelo autor (art. 82, §2º, do CPC) e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 85, §8º, e 86, parágrafo único, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem a sua interposição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (art. 496, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Desapropriação 0715959-56.2023.8.02.0058

4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e nos arts. 24, 29 e 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre o Município de Craíbas e os réus José Joaquim de Araújo Filho, Quitéria Ferreira de Araújo Silva, Cícero Carlos de Araújo, Iracema Ferreira de Araújo Silva, Paulo José de Araújo, Olavo José de Araújo, Manoel José de Araújo e Elias José de Araújo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e: a) declaro desapropriado em favor do Município de Craíbas o imóvel discriminado na petição inicial e no Memorial Descritivo de fls. 34, situado no Povoado Serrote Grande, zona rural do Município de Craíbas/AL; b) declaro quitada a indenização devida pela expropriação, confirmando o levantamento da verba pelos réus; c) determino que esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das peças técnicas de fls. 34, sirva como título hábil para fins de registro e abertura definitiva da matrícula imobiliária em favor do Município de Craíbas perante o Cartório do Único Ofício de Craíbas/AL, convolando em definitiva a prenotação nº 6.430 da Matrícula nº 2.219 (fls. 201/202), com isenção de tributos na forma do art. 27, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) condeno o ente expropriante ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais remanescentes, observada a isenção de que goza a Fazenda Pública quanto às custas judiciais em si, descabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ante a aceitação do preço e o teor do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado e expedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0707004-80.2016.8.02.0058

Juiz(a) Brenno Livio Barbosa Bezerra4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora, e, em consequência, declaro cessados os efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 15/20. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§3º, I, e 4º, III, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Proceda a Secretaria à apuração de eventual saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas a este feito e, havendo valores, intime-se o Estado de Alagoas para indicar conta para restituição, no prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se em seguida o respectivo alvará ou ofício de transferência. Comunique-se à Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, a cessação dos efeitos da tutela de urgência. Intimem-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, o Estado de Alagoas, por sua Procuradoria, e o Ministério Público, em razão da intervenção obrigatória decorrente da curatela da autora. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Execução Fiscal 0003491-19.2014.8.02.0058

4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial nº 1300105658726, agência 4234 do Banco do Brasil (fl. 294), nos termos requeridos à fl. 289: a) 80% (oitenta por cento) do montante para a conta de titularidade da Prefeitura de Arapiraca (Caixa Econômica Federal, Agência 0056, Operação 006, Conta Corrente 074-9, CNPJ nº 12.198.693/0001-58); e b) 20% (vinte por cento) do montante para o fundo de honorários da Procuradoria-Geral do Município de Arapiraca (Caixa Econômica Federal, Agência 0056, Operação 006, Conta Corrente 706-9, CNPJ nº 12.198.693/0001-58). Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º e § 3º, caput, do CPC, haja vista que a quitação do débito ocorreu posteriormente à regular citação no feito executivo, Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJAL, Execução Fiscal 0705482-66.2026.8.02.0058

Juiz(a) Brenno Livio Barbosa Bezerra4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) RECONHEÇO a distinção (distinguishing) do caso em relação ao Tema Repetitivo nº 1.350/STJ quanto às CDAs de nºs 1107 a 1112, 1114 a 1118 e 1120 a 1126/2026 e afasto, quanto a elas, sua incidência; b) ADMITO a substituição das CDAs de nºs 1107 a 1112, 1114 a 1118 e 1120 a 1126/2026, que passam a ser as de fls. 95/134; c) INDEFIRO o pedido subsidiário de complementação da prova documental; d) DECLARO a nulidade das CDAs de nºs 1113 e 1119/2026 e JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto aos créditos nelas representados, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 803, I, do CPC, prosseguindo o feito quanto às demais certidões; e) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito representado pelas CDAs de nºs 1107 a 1112, 1114 a 1118 e 1120 a 1126/2026; f) Em seguida, INTIME-SE o executado desta decisão e da substituição das CDAs, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito representado pelas CDAs de nºs 1107 a 1112, 1114 a 1118 e 1120 a 1126/2026, com os acréscimos legais, ou garantir a execução, na forma do art. 9º da LEF, ciente de que o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos fluirá na forma do art. 16 da LEF; g) Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJAL, Execução Fiscal 0702845-45.2026.8.02.0058

Juiz(a) Brenno Livio Barbosa Bezerra4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) RECONHEÇO a distinção (distinguishing) do caso em relação ao Tema Repetitivo nº 1.350/STJ quanto às CDAs de nºs 267 e 268/2026 e afasto, quanto a elas, sua incidência; b) ADMITO a substituição das CDAs de nºs 267 e 268/2026, que passam a ser as de fls. 29/36; c) INDEFIRO o pedido subsidiário de complementação da prova documental; d) DECLARO a nulidade da CDA nº 266/2026 e JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao crédito nela representado, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 803, I, do CPC, prosseguindo o feito quanto às demais certidões; e) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito representado pelas CDAs de nºs 267 e 268/2026; f) Em seguida, INTIME-SE o executado desta decisão e da substituição das CDAs, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito representado pelas CDAs de nºs 267 e 268/2026, com os acréscimos legais, ou garantir a execução, na forma do art. 9º da LEF, ciente de que o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos fluirá na forma do art. 16 da LEF; g) Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0717751-74.2025.8.02.0058

Juiz(a) Kaio César Queiroz Silva Santos4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Tendo em vista a sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Sem custas processuais a serem ressarcidas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. A presente decisão não se submete à remessa necessária, por se tratar de sentença de improcedência proferida em favor do ente público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Execução Fiscal 0712964-02.2025.8.02.0058

4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Condeno a parte executada ao recolhimento das custas processuais, tendo em vista que o pagamento foi feito após a citação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois tal verba já foi adimplida administrativamente (fl. 25). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Embargos à Execução Fiscal 0709938-64.2023.8.02.0058

Juiz(a) Kaio César Queiroz Silva Santos4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal opostos, para: a) rejeitar os pedidos de extinção da execução fiscal e exclusão do embargante do polo passivo da lide, mantendo o redirecionamento e a sua responsabilidade tributária nos autos da Execução Fiscal nº 0800114-60.2021.8.02.0058, com base nos artigos 124, inciso I, e 135, inciso III, do CTN; b) acolher o pedido subsidiário de excesso de execução, determinando o recálculo da multa moratória inserta na Certidão de Dívida Ativa nº 000000647/2021 para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, expurgando-se da execução fiscal o excesso correspondente à quantia de R$ 114.840,42 (cento e quatorze mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) e os acréscimos incidentes sobre essa parcela; c) acolher a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado de Alagoas para revogar o benefício outrora concedido a Alessandro Amâncio da Silva, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil; d) determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0800114-60.2021.8.02.0058 pelo saldo remanescente do crédito tributário, competindo à Fazenda Pública Estadual apresentar nos autos principais a planilha atualizada do débito ajustada aos termos desta decisão. Em razão da sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Estadual, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a sucumbência mínima imposta à Fazenda Pública não ultrapassa o limite legal. Transitada em julgado a presente sentença, translade-se cópia integral desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 0800114-60.2021.8.02.0058, intimando-se o Estado de Alagoas para juntar memória atualizada do cálculo. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Execução Fiscal 0708491-36.2026.8.02.0058

Juiz(a) Kaio César Queiroz Silva Santos4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUTIVO. Determino à Secretaria que proceda à imediata retirada de eventuais restrições e medidas constritivas que porventura ainda recaiam sobre o patrimônio do executado. Deixo de condenar o executado, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o débito foi adimplido em decorrência de autocomposição administrativa entre as partes, circunstância que revela a presunção de que houve o pagamento dos honorários diretamente no âmbito extrajudicial, não se justificando nova fixação nesta via judicial. Sem condenação em custas. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0706772-19.2026.8.02.0058

4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; b) condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu contestante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil; c) determino que todas as intimações e publicações direcionadas ao réu Instituto Igeduc sejam realizadas com cadastro e habilitação exclusiva em nome do advogado Roberto de Acioli Roma (OAB/PE nº 22.849), sob pena de nulidade; d) suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao demandante, em consonância com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Execução Fiscal 0713203-06.2025.8.02.0058

Juiz(a) Kaio César Queiroz Silva Santos4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUTIVO. Determino à Secretaria que proceda à imediata retirada de eventuais restrições e medidas constritivas que porventura ainda recaiam sobre o patrimônio do executado. Deixo de condenar o executado, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o débito foi adimplido em decorrência de autocomposição administrativa entre as partes, circunstância que revela a presunção de que houve o pagamento dos honorários diretamente no âmbito extrajudicial, não se justificando nova fixação nesta via judicial. Sem condenação em custas, tendo em vista que o pagamento foi efetivado antes da citação (fls. 40/41). Oportunamente, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

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TJAL, Execução Fiscal 0713032-49.2025.8.02.0058

Juiz(a) Kaio César Queiroz Silva Santos4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUTIVO. Determino à Secretaria que proceda à imediata retirada de eventuais restrições e medidas constritivas que porventura ainda recaiam sobre o patrimônio do executado. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, por ter sido o pagamento efetuado depois da citação. Deixo de condenar o executado, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o débito foi adimplido em decorrência de autocomposição administrativa entre as partes, circunstância que revela a presunção de que houve o pagamento dos honorários diretamente no âmbito extrajudicial, não se justificando nova fixação nesta via judicial. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - CJU, para os devidos cálculos das custas finais e efetiva cobrança, observadas as providências constantes na Resolução TJ/AL n.º 22/2024 e seu anexo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Execução Fiscal 0708151-29.2025.8.02.0058

Juiz(a) Kaio César Queiroz Silva Santos4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUTIVO. Determino à Secretaria que proceda à imediata retirada de eventuais restrições e medidas constritivas que porventura ainda recaiam sobre o patrimônio do executado. Deixo de condenar o executado, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o débito foi adimplido em decorrência de autocomposição administrativa entre as partes, circunstância que revela a presunção de que houve o pagamento dos honorários diretamente no âmbito extrajudicial, não se justificando nova fixação nesta via judicial. Sem condenação em custas. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Execução Fiscal 0707765-67.2023.8.02.0058

Juiz(a) Kaio César Queiroz Silva Santos4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUTIVO, nos termos do art. 26 da Lei nº. 6.830/80. Deixo de condenar as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Efetivem-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou ao desbloqueio de ativos financeiros existentes. Na medida em que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Execução Fiscal 0707763-97.2023.8.02.0058

Juiz(a) Kaio César Queiroz Silva Santos4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUTIVO, nos termos do art. 26 da Lei nº. 6.830/80. Deixo de condenar as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Efetivem-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou ao desbloqueio de ativos financeiros existentes. Na medida em que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0707857-50.2020.8.02.0058

4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por MARIA APARECIDA DE FARIAS SANTOS contra o ESTADO DE ALAGOAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, sopesados o zelo profissional e a tramitação do feito. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Em relação à remuneração do trabalho técnico pericial desempenhado pela médica perita judicial Dra. Aline Kühl Torricelli (CRM-AL 11306), homologado às fls. 211/213 na quantia de R$ 2.396,80 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos): a) Considerando que a sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, a integralidade dos honorários periciais fixados deve ser requisitada para pagamento com recursos do orçamento do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC c/c o art. 6º da Resolução nº 12/2012 (com as alterações da Resolução nº 22/2022) do Tribunal de Justiça de Alagoas; b) Expeça-se, com o trânsito em julgado, a competente requisição de pagamento à Presidência do TJAL para quitação do saldo remanescente em favor da perita judicial, observando-se os valores já requisitados sob a rubrica de adiantamento (fl. 248) e as informações bancárias informadas à fl. 219; c) Fica desonerado o Estado de Alagoas de proceder ao recolhimento antecipado ou rateio da verba pericial determinado às fls. 211/213, visto que o laudo já fora integralmente apresentado e acolhido, cabendo ao Poder Judiciário suportar os honorários de perícia requerida no interesse de beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil, por inexistir condenação proferida contra a Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Execução Fiscal 0707775-24.2017.8.02.0058

Juiz(a) Kaio César Queiroz Silva Santos4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito executivo, nos termos do art. 26 da Lei nº. 6.830/80. Deixo de condenar as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. Não havendo interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0714119-06.2026.8.02.0058

Juiz(a) Brenno Livio Barbosa Bezerra4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e MunicipalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para CONDENAR o Estado de Alagoas ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação das revisões gerais anuais ao Serviço Voluntário Remunerado prestado pela parte autora nos períodos especificados nesta sentença, observando-se: a) a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 08/12/2020, impedindo a utilização dos valores anteriores ao quinquênio como base de cálculo de reajustes posteriores; b) a inaplicabilidade da Lei Estadual n. 8.151/2019 por se tratar de reajuste específico, inexistindo direito às diferenças no exercício de 2020; c) a aplicação das Leis Estaduais n. 8.028/2018 (2,95%), n. 8.419/2021 (4,52%), n. 8.649/2022 (15%) e n. 8.947/2023 (5,79%) nos períodos e valores especificados na fundamentação; d) o regime de transição estabelecido com fundamento nos arts. 21 e 24 da LINDB, que determina: a manutenção do valor de R$ 150,08 de junho/2022 a agosto/2023, sem aplicação de revisões; o direito a diferenças de R$ 2,87 em setembro/2023 e R$ 7,14 em janeiro/2024; e a manutenção do valor de R$ 192,03 a partir de fevereiro/2024, sem aplicação das Leis n. 9.254/2024 e n. 9.551/2025, até que as revisões legais progressivas alcancem tal montante ou lei disponha de modo diverso; e) a apuração do valor total em fase de cumprimento de sentença, com base na documentação comprobatória das competências trabalhadas; f) a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; a partir da citação, deverão incidir juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano e, para correção monetária, o IPCA desde a data de arbitramento, salvo se a soma destes consectários for superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, ocasião em que apenas esta será aplicada, nos termos da EC 113/2021 com a redação dada pela EC 136/2025; g) a não incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças, e a incidência de imposto de renda pelo regime do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, excluída a parcela relativa aos juros de mora. Sem custas, nem honorários advocatícios, com base nos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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