Ementa
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a distinção (distinguishing) do caso em relação ao Tema Repetitivo nº 1.350/STJ quanto às CDAs de nºs 267 e 268/2026 e afasto, quanto a elas, sua incidência; b) ADMITO a substituição das CDAs de nºs 267 e 268/2026, que passam a ser as de fls. 29/36; c) INDEFIRO o pedido subsidiário de complementação da prova documental; d) DECLARO a nulidade da CDA nº 266/2026 e JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao crédito nela representado, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 803, I, do CPC, prosseguindo o feito quanto às demais certidões; e) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito representado pelas CDAs de nºs 267 e 268/2026; f) Em seguida, INTIME-SE o executado desta decisão e da substituição das CDAs, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito representado pelas CDAs de nºs 267 e 268/2026, com os acréscimos legais, ou garantir a execução, na forma do art. 9º da LEF, ciente de que o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos fluirá na forma do art. 16 da LEF; g) Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se.