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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos

1.046 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4003943-45.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO promovida por ANDREIA CRISTINA SANTOS ALVES contra VITOR BRANDAO DUARTE, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Promova as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa definitiva no sistema e, após, ao arquivo. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4008573-47.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em que figuram como requerente JOÃO VITOR DE ALMEIDA e como requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Em consequência, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4007239-75.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 29/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007239-75.2026.8.26.0066/SP

EXEQUENTE : L S FORMATURAS LTDA

ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE LEITE DE SOUZA (OAB PR130730)

SENTENÇA

Vistos. Diante dos termos da petição retro, julgo extinta a presente ação, em que figura como requerente(s) L S FORMATURAS LTDA e requerido(a)(s) GISLEIDE DANIEL DOS SANTOS SOUSA, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Considerando os termos do Enunciado nº 90 do FONAJE e a ausência de interesse recursal por parte do(s) ocupante(s) do polo ativo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, promova-se a baixa definitiva no sistema e, após, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4008132-66.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 29/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008132-66.2026.8.26.0066/SP

EXEQUENTE : CAPITAL FORMATURAS LTDA

ADVOGADO(A) : CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB SP355930)

SENTENÇA

Vistos. Diante dos termos da petição retro, julgo extinta a presente ação, em que figura como requerente(s) CAPITAL FORMATURAS LTDA e requerido(a)(s) ANGELICA APARECIDA DE CARVALHO BORGES, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Considerando os termos do Enunciado nº 90 do FONAJE e a ausência de interesse recursal por parte do(s) ocupante(s) do polo ativo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, promova-se a baixa definitiva no sistema e, após, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6100165-41.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação em que figura como requerente SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRETOS e requerido MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRETOS, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004073-35.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por HIBRAIM HASSAN AYOUB contra TAM LINHAS AEREAS S/A. para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente nesta data, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença. Juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024). Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000323-25.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 27/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000323-25.2026.8.26.0066/SP

EXEQUENTE : M. CHALES SERVICOS ELETRICOS

ADVOGADO(A) : MARIA BERNADETE TEIXEIRA (OAB DF008654)

SENTENÇA

Vistos, 1) Diante da satisfação integral do débito, julgo extinta a presente AÇÃO em que figura como exequente(s) M. CHALES SERVICOS ELETRICOS e executado(a)(s) JMR SEGURANCA ELETRONICA LTDA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2) Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. 3) P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4007588-78.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007588-78.2026.8.26.0066/SP

EXEQUENTE : JOAO PEDRO LEONARDI NEVES

ADVOGADO(A) : DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB SP332578)

ADVOGADO(A) : LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB SP332671)

EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A.

ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)

ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)

ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767)

ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779)

ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB SP245790)

SENTENÇA

Vistos, Diante da satisfação integral do débito , julgo extinta a presente AÇÃO em que figura como exequente(s) JOAO PEDRO LEONARDI NEVES e executado(a)(s) GOL LINHAS AEREAS S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se, oportunamente, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente acrescido de juros e correção monetária, observando o formulário juntado. Oportunamente, proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJSP, Cumprimento de Sentença 4007583-56.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007583-56.2026.8.26.0066/SP

EXEQUENTE : FERNANDO ROGERIO MAIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO DOMINGUES (OAB SP244970)

EXECUTADO : SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO

ADVOGADO(A) : OSCAR LUIS BISSON

SENTENÇA

Vistos, Diante da satisfação integral do débito julgo extinta a presente AÇÃO em que figura como exequente(s) FERNANDO ROGERIO MAIA DE OLIVEIRA e executado(a)(s) SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se oportunamente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is), acrescido de juros e correção monetária. Fica consignado que deverão as partes interessadas, em 5 (cinco) dias, juntar o ?Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico? regularmente preenchido, a fim de possibilitar a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso já não tenham feito. Oportunamente, proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. P.I.C. Barretos, 22 de outubro de 2026.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001274-19.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001274-19.2026.8.26.0066/SP

RÉU : NS2.COM INTERNET S.A.

ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)

SENTENÇA

Vistos, Diante da satisfação integral do débito, julgo extinta a presente AÇÃO em que figura como requerente(s) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ DE ALMEIDA e executado(a)(s) NS2.COM INTERNET S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte requerente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), no valor de R$ 98,59, relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de evento 24, acrescido de juros e correção monetária. Oportunamente, proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001900-38.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por IRACI CHIARI DOS SANTOS contra JOSÉ LUIZ POLIZELLI nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002374-09.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por REGIS RIBEIRO REIS contra CPFL ? COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ para: a) reconhecer a inexistência do(s) débito(s) indicado na inicial (documentação 7). b) condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$947,52, atualizada monetariamente desde a distribuição da ação, pela tabela prática do TJ/SP. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, calculado de forma simples. c) condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes nesta data, atualizada monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA. Juros de mora a partir da citação, calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (com as alterações da Lei n. 14.905/2024), até o efetivo pagamento. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002434-79.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos constam JULGO PROCEDENTE a ação movida por ELIANA MORAES DOS SANTOS contra BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e GAJA COMERCIAL LTDA para: a) declarar a inexigibilidade dos boletos vinculados à nota fiscal emitida em fevereiro de 2026, no valor total de R$ 199,84. b) determinar que os requeridos promovam o cancelamento definitivo do cadastro de revendedora da autora e se abstenham de emitir novas cobranças ou enviar produtos sem prévia solicitação expressa. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002732-71.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ENILSON ROBERTO DA SILVA contra DESKTOP S.A. para: a) declarar a inexigibilidade da fatura de abril de 2026, no valor de R$99,99, conforme documentação 9 da inicial. b) condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente, atualizada monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA. Juros de mora a partir da citação, calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (com as alterações da Lei n. 14.905/2024), até o efetivo pagamento. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003937-38.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KWP ODONTO LTDA. em face de DOCTOR EXCELLENCE LTDA., para condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 10.370,00 (dez mil, trezentos e setenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, ocorrido em 17/04/2025, e acrescida de juros moratórios a partir do vencimento do prazo de 15 dias úteis assumido no termo de cancelamento de 16/07/2025, a ser calculado nos termos do artigo 406 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4008129-14.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 27/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008129-14.2026.8.26.0066/SP

EXEQUENTE : ARIOVALDO DE MORAES

ADVOGADO(A) : PRISCILA ARADO (OAB SP298440)

SENTENÇA

Vistos. Diante da regularidade do processado, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o(a)(s) requerente(s) ARIOVALDO DE MORAES e o(a)(s) requerido(a)(s) CLEITON FERTOLONI DOS SANTOS, visando por fim ao litígio e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa definitiva no sistema e, após, ao arquivo. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001881-32.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001881-32.2026.8.26.0066/SP

RÉU : MAGDA MACHADO SAGGIN

ADVOGADO(A) : RICARDO LEANDRO MENDES (OAB SP361294)

RÉU : MAURO SAGGIN

ADVOGADO(A) : RICARDO LEANDRO MENDES (OAB SP361294)

SENTENÇA

Vistos. Diante da regularidade do processado, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o(a)(s) requerente(s) RAFAELA LOPES WELTE e o(a)(s) requerido(a)(s) MAGDA MACHADO SAGGIN, visando por fim ao litígio e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa definitiva no sistema e, após, ao arquivo. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4005184-54.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005184-54.2026.8.26.0066/SP

RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)

SENTENÇA

Vistos. Diante da regularidade do processado, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o(a)(s) requerente(s) LEANDRO VITORIANO DA SILVA e o(a)(s) requerido(a)(s) BANCO VOTORANTIM S.A., visando por fim ao litígio e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa definitiva no sistema e, após, ao arquivo. P.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4008056-42.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 27/10/2026

066/SP

AUTOR : EDUARDO ATAIDE DA SILVA

ADVOGADO(A) : JOSE TARCÍSIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR (OAB SP519444)

AUTOR : MICHELE MACIEL MADEIRA ATAIDE

ADVOGADO(A) : JOSE TARCÍSIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR (OAB SP519444)

RÉU : DELTA AIR LINES INC

ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)

SENTENÇA

Vistos. Diante da regularidade do processado, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o(a)(s) requerente(s) EDUARDO ATAIDE DA SILVA e MICHELE MACIEL MADEIRA ATAIDE e o(a)(s) requerido(a)(s) DELTA AIR LINES INC, visando por fim ao litígio e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa definitiva no sistema e, após, ao arquivo. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003537-24.2026.8.26.0066

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ANDRÉ LUIZ PERRONE DOS REIS e JULIANA MANENTE PERRONE DOS REIS contra AMERICAN AIRLINES INC. para condenar a requerida a pagar indenização por danos materiais no valor total de R$ 11.364,08 (onze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação. Juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024). De se consignar acerca da expressa ressalva de dedução, na fase executória, de eventuais quantias que a requerida comprove documentalmente já terem sido recebidas pelos autores. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C.

Ver decisão Inteiro teor