Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002732-71.2026.8.26.0066

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4002732-71.2026.8.26.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ENILSON ROBERTO DA SILVA contra DESKTOP S.A. para: a) declarar a inexigibilidade da fatura de abril de 2026, no valor de R$99,99, conforme documentação 9 da inicial. b) condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente, atualizada monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA. Juros de mora a partir da citação, calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (com as alterações da Lei n. 14.905/2024), até o efetivo pagamento. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002732-71.2026.8.26.0066/SP AUTOR : ENILSON ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO GUIMARÃES NETO (OAB SP432106) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GAZETA DA COSTA JÚNIOR (OAB SP243501) RÉU : DESKTOP S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ENILSON ROBERTO DA SILVA contra DESKTOP S.A. para: a) declarar a inexigibilidade da fatura de abril de 2026, no valor de R$99,99, conforme documentação 9 da inicial. b) condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente, atualizada monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA. Juros de mora a partir da citação, calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (com as alterações da Lei n. 14.905/2024), até o efetivo pagamento. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C.