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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Bertioga - 1ª Vara

860 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001147-08.2026.8.26.0075

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 1001147-08.2026.8.26.0075 (apensado ao processo 1001142-83.2026.8.26.0075) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.A.F. - S.S.J. - Posto isto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, tratando-se o autor de parte beneficiária da gratuidade da justiça - benefício pleiteado na exordial, que ora concedo ao requerente nestes autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000627-85.2014.8.26.0075

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta neste processo ao réu SERGIO WAGNER ROCHA DA SILVA, com fundamento no art. 107, caput, do Código Penal e Artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Após o transito em julgado, comunique-se à vara de execuções criminais, o TRE e ao IIRGD. Intime-se o(a) réu(ré) da presente sentença na pessoa de seu defensor.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000538-59.2025.8.26.0075

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos fiscais lançados em face do autor sob a rubrica de Taxa de Iluminação Pública, pertinentes ao exercício de 2011 e correlatos vinculados à inscrição imobiliária municipal nº 14.002.100.245, determinando à Fazenda Pública Municipal a respectiva baixa e cancelamento definitivo de tais anotações em seu cadastro tributário; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, mantendo a plena higidez e validade dos protestos das Certidões de Dívida Ativa nº 8.969 e nº 9.576 lavrados perante o Tabelião de Protesto de Santos, bem como afastando as teses de prescrição originária e intercorrente sobre os créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, ressalvado o restabelecimento da cobrança do saldo devedor em face da rescisão do Acordo nº 98942/2025. - ADV: MARCELL DA SILVA LEITE (OAB 319033/SP), GABRIEL PIRES DA SILVA (OAB 390204/SP), AYRTON SOARES BELLO (OAB 476959/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501776-62.2026.8.26.0385

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta neste processo ao réu DIEGO RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 107, caput, do Código Penal e Artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Após o transito em julgado, comunique-se à vara de execuções criminais, ao TRE e ao IIRGD. Intime-se o(a) réu(ré) da presente sentença na pessoa de seu defensor.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1001113-33.2026.8.26.0075

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 1001113-33.2026.8.26.0075 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.S. - Vistos. Diante da manifestação da parte requerente, a noticiar o desinteresse em prosseguir com a demanda, e tendo em vista, ainda, que não houve a citação da parte requerida para integrar a lide, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC. Ciência ao MP. Com o trânsito e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1000878-66.2026.8.26.0075

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 1000878-66.2026.8.26.0075 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S. - Vistos. Diante da manifestação da parte requerente, a noticiar o desinteresse em prosseguir com a demanda, e tendo em vista, ainda, que não houve a citação da parte requerida para integrar a lide, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC. Com o trânsito e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000809-34.2026.8.26.0075

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 1000809-34.2026.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.M.S. - - C.S.M.S. - C.E.S.S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado (fls. 252/254), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, "b" e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pela Juíza da 1° Vara de Bertioga valerá como título executivo judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 252/254), valerá como ofício ou mandado a ser entregue pelas partes a atual empregadora do alimentante, para que efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Se o caso, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio OAB/Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0001536-44.2025.8.26.0075

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 0001536-44.2025.8.26.0075 (processo principal 1001941-63.2025.8.26.0075) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - C.A.A.C. - - E.G.A.C. - A.C.L.C. - Vistos. Decorrido o prazo para a parte exequente se manifestar especificamente sobre o adimplemento do débito, presume-se satisfeita a obrigação pelo executado, razão pela qual, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001352-71.2025.8.26.0075

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Elisangela da Silva de Matos em face de Langon Cosméticos Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES (OAB 224252/RJ)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Alimentos 0004021-03.2014.8.26.0075

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 0004021-03.2014.8.26.0075 - Execução de Alimentos - Alimentos - K.C.R.B. - - K.G.R.B. - A.S.B. - Vistos. Diante da manifestação da parte requerente, a noticiar o desinteresse em prosseguir com a demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC. Desbloqueie-se o veículo constrito no sistema RENAJUD. Com o trânsito e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501579-42.2026.8.26.0536

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Processo 1501579-42.2026.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VICTOR RAFAEL ALVES DOS SANTOS MATOS - Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública para CONDENAR o réu VICTOR RAFAEL ALVES DOS SANTOS MATOS, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 155, §4º, inciso I do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados estes em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; bem como para ABSOLVER o réu do delito capitulado no artigo 329 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e que subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer recolhido, providenciando a serventia o necessário para imediata adequação do cumprimento da pena de acordo com o regime ora aplicado. Deixo de fixar indenização à vítima, posto que ausente pedido formulado pelo Ministério Público, sem prejuízo de eventual ação na esfera cível. Condeno o réu ao pagamento do valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, ressaltando-se a possível utilização de eventual fiança recolhida para essa finalidade, além do pagamento da multa fixada, nos termos do artigo 336, do CPP. Não havendo recurso de nenhuma das partes, expeça-se certidão após o trânsito em julgado. E, após: a) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe conhecimento ao resultado deste julgamento; c) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Arbitro Honorários ao defensor nomeado no valor padrão constante da tabela do convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão. CUMPRA-SE. - ADV: JOSE DANIEL RODRIGUES (OAB 266606/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1505373-39.2026.8.26.0385

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta neste processo ao réu CRISTIANO REIS DE SOUZA, com fundamento no art. 107, caput, do Código Penal e Artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Após o transito em julgado, comunique-se à vara de execuções criminais, ao TRE e ao IIRGD. Intime-se o(a) réu(ré) da presente sentença na pessoa de seu defensor.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1505187-16.2026.8.26.0385

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta neste processo ao réu WENDERSON IASSON DUAILIBE DE BRITO, com fundamento no art. 107, caput, do Código Penal e Artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Após o transito em julgado, comunique-se à vara de execuções criminais, ao TRE e ao IIRGD. Intime-se o(a) réu(ré) da presente sentença na pessoa de seu defensor.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1510425-50.2025.8.26.0385

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu LUCAS LOPES SEGANTINI à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ainda, pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 311, § 2°, III, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos termos acima consignados. Custas ex lege. Como o réu respondeu ao processo solto, não tendo sobrevindo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá recorrer em liberdade, salvo se preso por outro processo. Com o trânsito em julgado, providencie-se: (i) oficio aditando a guia de execução,encaminhando-se ao Decrim/VEC competente; (ii) cálculo da pena de multa e expedição de certidão de sentença, abrindo-se vista ao MP, cumprindo-se, no mais, o disposto no art. 479 e/ou 480 e §§ das NSCGJ; (iii) comunicação à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; (iv) expedição de ofício ao IIRGD e o instrumental necessário ao integral cumprimento da sentença, com lançamento das movimentações pertinentes para arquivamento; (v) expedição de honorários ao patrono nomeado, se o caso. Bertioga, 26 de outubro de 2026. - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP), RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP), RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0001515-05.2024.8.26.0075

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Processo 0001515-05.2024.8.26.0075 (processo principal 1001616-25.2024.8.26.0075) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S.A.D. - - R.S.S. - D.A.D.S. - Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o processo para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Por conseguinte, revogo a prisão do executado e determino a expedição de contramandado de prisão a fim de evitar a sua detenção. Caso já esteja apreendido, expeça-se alvará de soltura. No mais, aguarde-se a quitação na fila de processos suspensos. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003354-19.2022.8.26.0075

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nestes autos, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à Associação Amigos Mar do Indaiá de Bertioga a quantia de R$ 9.237,16, com correção monetária desde o vencimento, e juros de mora contados da citação. Consigne-se que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, estão automaticamente inclusas no pedido as parcelas vencidas no curso do processo, em conformidade com o art. 323, do CPC. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial que atuou no feito. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0000364-33.2026.8.26.0075

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 27/10/2026

Processo 0000364-33.2026.8.26.0075 (processo principal 1002703-79.2025.8.26.0075) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - F.M.A. - C.A.L.S. - Vistos. Decorrido o prazo para a parte exequente se manifestar especificamente sobre o adimplemento do débito, presume-se satisfeita a obrigação pelo executado, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, tratando-se de partes beneficiárias da gratuidade da justiça, consoante o deliberado às fls. 33 e 133 dos autos principais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1500644-02.2026.8.26.0536

Foro de Bertioga - 1ª VaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu ANDRÉ DE LIRA à pena de 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, unidade mínima, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. No mais, considerando-se a gravidade do delito cometido pelo acusado, o regime de pena imposto por lei, além de ter permanecido preso durante todo o processo, não poderá recorrer em liberdade. O contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou. É dizer, os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a cautelar restrição da liberdade do réu subsistem. Ficam inclusive reforçados com a condenação. Ainda assim, diante da quantidade de pena aplicada ao acusado faz submergir a necessidade de segregação para resguardar a ordem pública e garantir a futura aplicação da lei penal. Custas pelo réu, observada a gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Autorizo, de imediato, a destruição das amostras de entorpecentes guardadas para contraprova, a rigor do art. 72 da Lei 11.343/06 (com a redação dada pela Lei 12.961/14), comunicando-se a autoridade policial. Declaro o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, na forma do art.63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, os quais deverão ser revertidos diretamente ao Funad. Com o trânsito em julgado, providencie-se: (i) expedição de mandado de prisão, observado o Regime aplicado; (ii) cálculo da pena de multa, intimando-se, com os dados necessários, para pagamento voluntário em 90 dias da intimação; no silêncio, efetue-se pesquisa Bacenjud e, após, abra-se vista ao MP para, se o caso, expedição da certidão de sentença (art. 479 e/ou 480 e §§ das NSCGJ; (iii) comunicação à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; (iv) expedição de ofício ao IIRGD e o instrumental necessário ao integral cumprimento da sentença, com lançamento das movimentações pertinentes para arquivamento; (v) certidão de honorários ao patrono nomeado. P.I.C. - ADV: ROBERTO DE CARVALHO CUSTÓDIO (OAB 241076/SP)

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