Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu ANDRÉ DE LIRA à pena de 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, unidade mínima, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. No mais, considerando-se a gravidade do delito cometido pelo acusado, o regime de pena imposto por lei, além de ter permanecido preso durante todo o processo, não poderá recorrer em liberdade. O contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou. É dizer, os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a cautelar restrição da liberdade do réu subsistem. Ficam inclusive reforçados com a condenação. Ainda assim, diante da quantidade de pena aplicada ao acusado faz submergir a necessidade de segregação para resguardar a ordem pública e garantir a futura aplicação da lei penal. Custas pelo réu, observada a gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Autorizo, de imediato, a destruição das amostras de entorpecentes guardadas para contraprova, a rigor do art. 72 da Lei 11.343/06 (com a redação dada pela Lei 12.961/14), comunicando-se a autoridade policial. Declaro o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, na forma do art.63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, os quais deverão ser revertidos diretamente ao Funad. Com o trânsito em julgado, providencie-se: (i) expedição de mandado de prisão, observado o Regime aplicado; (ii) cálculo da pena de multa, intimando-se, com os dados necessários, para pagamento voluntário em 90 dias da intimação; no silêncio, efetue-se pesquisa Bacenjud e, após, abra-se vista ao MP para, se o caso, expedição da certidão de sentença (art. 479 e/ou 480 e §§ das NSCGJ; (iii) comunicação à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; (iv) expedição de ofício ao IIRGD e o instrumental necessário ao integral cumprimento da sentença, com lançamento das movimentações pertinentes para arquivamento; (v) certidão de honorários ao patrono nomeado. P.I.C. - ADV: ROBERTO DE CARVALHO CUSTÓDIO (OAB 241076/SP)