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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1510425-50.2025.8.26.0385

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1510425-50.2025.8.26.0385

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu LUCAS LOPES SEGANTINI à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ainda, pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 311, § 2°, III, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos termos acima consignados. Custas ex lege. Como o réu respondeu ao processo solto, não tendo sobrevindo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá recorrer em liberdade, salvo se preso por outro processo. Com o trânsito em julgado, providencie-se: (i) oficio aditando a guia de execução,encaminhando-se ao Decrim/VEC competente; (ii) cálculo da pena de multa e expedição de certidão de sentença, abrindo-se vista ao MP, cumprindo-se, no mais, o disposto no art. 479 e/ou 480 e §§ das NSCGJ; (iii) comunicação à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; (iv) expedição de ofício ao IIRGD e o instrumental necessário ao integral cumprimento da sentença, com lançamento das movimentações pertinentes para arquivamento; (v) expedição de honorários ao patrono nomeado, se o caso. Bertioga, 26 de outubro de 2026. - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP), RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP), RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1510425-50.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - LUCAS LOPES SEGANTINI - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu LUCAS LOPES SEGANTINI à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ainda, pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 311, § 2°, III, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos termos acima consignados. Custas ex lege. Como o réu respondeu ao processo solto, não tendo sobrevindo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá recorrer em liberdade, salvo se preso por outro processo. Com o trânsito em julgado, providencie-se: (i) oficio aditando a guia de execução,encaminhando-se ao Decrim/VEC competente; (ii) cálculo da pena de multa e expedição de certidão de sentença, abrindo-se vista ao MP, cumprindo-se, no mais, o disposto no art. 479 e/ou 480 e §§ das NSCGJ; (iii) comunicação à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; (iv) expedição de ofício ao IIRGD e o instrumental necessário ao integral cumprimento da sentença, com lançamento das movimentações pertinentes para arquivamento; (v) expedição de honorários ao patrono nomeado, se o caso. Bertioga, 26 de outubro de 2026. - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP), RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP), RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)