TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000730-62.2026.8.24.0068
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BARATO - PNEUS LTDA contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
769 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BARATO - PNEUS LTDA contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida por Eliandro Paulo Rodrigues Soares e, por consequência, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95). Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. A Secretaria do Juizado Especial fornecerá a certidão de dívida, prevista no Enunciado n.º 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), mediante pedido da parte. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execucional, ante a integral satisfação do débito exequendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo constante no ev. 30.2, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execucional, ante a integral satisfação do débito exequendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execucional (execução invertida), ante a integral satisfação do débito exequendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execucional, ante a integral satisfação da obrigação exequenda, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execucional (execução invertida), ante a integral satisfação do débito exequendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execucional (execução invertida), ante a integral satisfação do débito exequendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execucional (execução invertida), ante a integral satisfação do débito exequendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execucional (execução invertida), ante a integral satisfação do débito exequendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execucional, ante a integral satisfação da obrigação exequenda, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.963,33 (dez mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), a título de lucros cessantes, observado o limite máximo da cobertura securitária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela: a) DETERMINAR que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão definitiva dos registros existentes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), vinculados ao contrato de Crédito Direto ao Consumidor n.º 1.02660.0012675.24, referentes às competências de maio de 2024 e novembro de 2025, ambos no valor de R$ 212,48, caso ainda não tenha sido providenciada a regularização; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela variação do IPCA, e de juros moratórios, desde o primeiro apontamento indevido no SCR relacionado à operação discutida, ocorrido em maio de 2024 (Súmula 54 do STJ), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.900,00 a título de danos materiais.