"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO
33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 - PRISÃO PREVENTIVA -
NECESSIDADE
-
GARANTIA
DA
ORDEM
PÚBLICA
-
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS - GRAVIDADE EM
CONCRETO DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
- IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - ARTIGO 318, VI, DO CPP -
INVIABILIDADE. 01. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante
da idoneidade da fundamentação da decisão judicial, que se mostra legítima
e suficiente. 02. A prisão preventiva no caso dos autos é necessária para
a manutenção da ordem pública, considerando a gravidade em concreto
da conduta, revelada pela considerável quantidade de drogas
apreendidas e apetrechos ligados à traficância. 03. As condições pessoais
do paciente, mesmo que favoráveis, não lhe garantem o direito à liberdade
provisória, quando presentes os requisitos do art.312 do CPP. 04. Incabível a
substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando
demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que
evidenciam a insuficiência de tais medidas. 05. Não tendo a impetração
demonstrado que o paciente era o único responsável pelo cuidado dos seus
filhos menores de doze anos, inviável a convolação da prisão preventiva em
domiciliar. Coautuada e mãe do infante que foi beneficiada pela substituição
da prisão cautelar.
(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.469309-9/000, Relator(a):
Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em
10/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024)
Logo, evidenciada a necessidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes,
para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6.º, do mesmo
diploma), até porque, “havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por
consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à
prisão, por serem insuficientes” (STJ – AgRg no HC n. 808.180/CE, Relatora: Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Por outro lado, em relação à possibilidade de substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, o Código de Processo Penal prevê, em seu art. 318, as seguintes hipóteses:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando
o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos
de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos
requisitos estabelecidos neste artigo.
Tal medida mantém a restrição à liberdade, mas em modo domiciliar, em razão da
proteção à infância e à adolescência – pautada pelo conceito de prioridade absoluta, numa leitura
conjunta da Constituição Federal com o Estatuto da Criança e do Adolescente –, não podendo ser
concedida de maneira indiscriminada.
A própria Segunda Turma do STF, ao conceder o Habeas Corpus Coletivo n.º
143.641/SP, determinando, em território nacional, a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes,
também previu exceções. Veja-se:
HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA
BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO
WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS
MASSIFICADAS
E
BUROCRATIZADAS.
GRUPOS
SOCIAIS
VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE
REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES
GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES
PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES.
INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS
PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES.
ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE
COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO.
NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES
DECRETADAS
DE
FORMA
ABUSIVA
E
IRRAZOÁVEL.
INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS
FUNDAMENTAIS
ÀS
ENCARCERADAS.
OBJETIVOS
DE
DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE
OFÍCIO. I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas,
cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais
coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos
vulneráveis. II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição
jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico,
conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus. III – Entendimento
que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal -
CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de
ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem
que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. IV –
Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP,
que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma
situação processual. V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no
Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o
STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a
máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do
processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional
VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser
reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao
que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo. VII –
Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que
mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu
sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos
termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de
fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de
cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e
creches para seus filhos. VIII – “Cultura do encarceramento” que se
evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a
mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação
e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da
existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no
ordenamento jurídico vigente. IX – Quadro fático especialmente inquietante
que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados
mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em
situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo
Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher das Nações Unidas. X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do
Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e
empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações
Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino,
corroboram o pleito formulado na impetração. X – Incidência de amplo
regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das
Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial
que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento,
principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão
condenatória transitada em julgado. XI – Cuidados com a mulher presa que
se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem
injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art.
227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à
concretização dos direitos destes. XII – Quadro descrito nos autos que exige
o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova
redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a
arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos
hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções
coletivas para problemas estruturais. XIV – Ordem concedida para
determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem
prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas
no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas
ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo
pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. XV – Extensão
da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas
ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às
adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no
território nacional, observadas as restrições acima.
(HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG
08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018) (grifou-se)
Depreende-se, portanto, que embora a conduta da paciente, em tese perpetrada, não
tenha sido cometida mediante violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes,
enquadra-se o caso em situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão
domiciliar, consoante ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo supracitado.
Com efeito, de acordo com o que consta dos autos de 1.º grau, há elementos
indicativos de que a paciente realizava a traficância dentro de sua residência, na presença dos
filhos, o que demonstra a imprescindibilidade da custódia para fazer cessar a atividade criminosa,
visando preservar a integridade física e psicológica das crianças, expostas aos riscos inerentes à
atividade ilegal praticada pela acusada.
Nesse sentido, “a utilização do ambiente doméstico como espaço de guarda ou
manutenção de entorpecentes constitui fundamento concreto para afastar, em juízo cautelar, a
prisão domiciliar, por evidenciar risco de reiteração delitiva e incompatibilidade do local com a
proteção integral da criança.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.427761-7/000,
Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento
em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026).
Ainda sobre:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO
DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME PRATICADO
NA RESIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu o habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio, no qual
a agravante busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
ou a concessão de liberdade provisória.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, com apreensão de papelotes de cocaína na residência da
paciente, inclusive em gaveta de roupas infantis; registro de que a paciente,
embora tecnicamente primária, teria voltado a delinquir durante o
cumprimento de acordo de não persecução penal anteriormente homologado
pelo mesmo delito; paciente é mãe de criança de 2 anos de idade.
3. As decisões anteriores. Conversão da prisão em flagrante em preventiva
com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, para garantia da
ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal,
destacando a reiteração delitiva e a inadequação da prisão domiciliar em
razão de os fatos terem ocorrido no ambiente residencial; parecer do
Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental e,
superado o óbice, pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está
sustentada em fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado
pelo descumprimento de acordo de não persecução penal e pelas
circunstâncias da prisão em flagrante.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão
preventiva por prisão domiciliar, à luz do entendimento do HC coletivo
143.641/SP e do art. 318-A do Código de Processo Penal, considerando as
circunstâncias excepcionalíssimas apontadas pelas instâncias ordinárias
(prática delitiva no ambiente residencial, com ocultação de drogas em
compartimento destinado a roupas de crianças).
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, com
prova da materialidade e indícios de autoria e com demonstração de risco
concreto à ordem pública, evidenciado pela suposta reiteração delitiva
durante o cumprimento de acordo de não persecução penal, revelando a
insuficiência de medidas cautelares diversas.
7. A fundamentação é concreta, lastreada em elementos dos autos,
notadamente a apreensão de drogas na residência da paciente, inclusive em
gaveta de roupas infantis, circunstância que reforça a periculosidade
concreta e a inadequação de medidas substitutivas, afastando alegação de
ausência de motivação idônea.
8. A prisão domiciliar é incabível nas circunstâncias excepcionalíssimas
do caso, pois a prática delitiva teria ocorrido no próprio ambiente
residencial, tornando inadequada a transferência da custódia ao local
em que se desenrolam os fatos, o que afasta a aplicação automática do
HC coletivo 143.641/SP e autoriza o indeferimento com base no art.
318-A do CPP.
9. Inexistem elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada ou
indicar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifiquem a
superação do óbice processual, impondo-se a manutenção dos fundamentos
das instâncias antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração delitiva durante o cumprimento de acordo de não persecução
penal evidencia risco concreto e autoriza a prisão preventiva para garantia
da ordem pública. 2. É possível indeferir a prisão domiciliar prevista no
art. 318-A do CPP a mãe de criança menor de 12 anos quando
constatada situação excepcionalíssima, como a prática do crime no
ambiente residencial e a inadequação da medida para tutela dos
interesses envolvidos. 3. A apreensão de drogas em compartimento
destinado a roupas de crianças reforça a fundamentação concreta da custódia
cautelar e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
(...)
(AgRg no HC n. 1.089.704/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas,
Quinta Turma, julgado em 9/9/2026, DJEN de 14/9/2026.) (grifou-se)
PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço do habeas
corpus e denego a ordem.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Relator
(Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 9003496-57.2026.8.23.0000 / BOA VISTA.
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Paciente: Andreza de Souza Pena.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Crimes contra Vulneráveis.
Relator: Des. Alessandro Tramujas Assad.
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – (1) ALEGAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO CONSTRITIVO –
IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA –
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE
CONCRETA DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA –
INSUFICIÊNCIA
DA
APLICAÇÃO
DE
MEDIDAS
CAUTELARES
ALTERNATIVAS – (2) CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO
DE A PACIENTE POSSUIR FILHOS MENORES DE 12 ANOS (ART. 318, V,
DO CPP) – INVIABILIDADE – ACUSADA QUE REALIZAVA A
TRAFICÂNCIA EM SUA RESIDÊNCIA, EXPONDO OS FILHOS AO
CONTEXTO CRIMINOSO – NECESSIDADE DE PRESERVAR A
INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS CRIANÇAS, EXPOSTAS
AOS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE ILEGAL PRATICADA PELA
PACIENTE – SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE AFASTA A
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO
HABEAS CORPUS
COLETIVO N.º
143.641/SP JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva
decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico. A defesa postula a concessão da ordem para revogar a segregação cautelar,
sob a alegação de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, ou,
sucessivamente, a substituição por prisão domiciliar, em razão de a paciente ser
mãe de filhos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão
preventiva apresenta fundamentação idônea baseada na garantia da ordem pública;
e (ii) saber se o fato de a paciente supostamente realizar a traficância no interior
de sua residência, na presença dos filhos menores, configura situação
excepcionalíssima apta a afastar o benefício da substituição da segregação cautelar
por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada demonstra idoneidade em sua fundamentação para a
manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública,
evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de
mais de 13 kg de substância entorpecente (skank), balanças de precisão,
indicativos de complexa logística de transporte interestadual e fortes indícios de
associação para o tráfico.
4. Diante da demonstração dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar,
eventuais condições pessoais favoráveis da acusada não garantem o direito à
liberdade provisória, revelando-se inviável, por conseguinte, a substituição da
prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n.º
143.641/SP, autorizou, como regra, a substituição da prisão preventiva por
domiciliar para mulheres mães de crianças de até 12 anos de idade, estabelecendo
exceções em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça,
contra os descendentes, ou em situações excepcionalíssimas, as quais devem ser
devidamente fundamentadas.
6. A constatação por meio das provas colhidas na origem de que as drogas e
balanças de precisão foram encontradas no domicílio da paciente e de que a
traficância, em tese, era exercida no interior da residência familiar, na presença
dos filhos, amolda-se à situação excepcionalíssima que afasta o direito à prisão
domiciliar, pois a segregação se faz necessária para interromper a atividade
criminosa e tutelar a integridade física e psicológica das próprias crianças expostas
à ilicitude.
IV. PARECER MINISTERIAL
7. O Ministério Público de 2.º grau opinou pela denegação da ordem.
V. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, em consonância com o parecer
ministerial.
Tese de julgamento: “1. A suposta prática do crime de tráfico de drogas no
interior da residência familiar, na presença de filhos menores, configura situação
excepcionalíssima apta a obstar a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, nos termos das ressalvas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP, dada a necessidade de
preservação da integridade física e psicológica das crianças e de cessação da
atividade criminosa.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, § 6.º, 318,
incisos I a VI, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018;
STJ, AgRg no HC n.º 808.180/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 26/06/2023; STJ, AgRg no HC n.º 1.089.704/SP, Relatora Ministra
Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2026.