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TJRR · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Câmara Criminal

482 acórdão · 3 decisão monocráticapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJRRAcórdão · 2.º grauj. 04/02/2025

TJRR, Apelação Criminal 0834296-95.2025.8.23.0010

Rel. Des. Luiz Fernando MalletCâmara CriminalDJEN 03/11/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE

DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). (1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA

DENÚNCIA (2º APELANTE). REJEIÇÃO. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS

DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO FÁTICA CLARA E

SUFICIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PRECLUI A

ALEGAÇÃO. (2) MÉRITO. PLEITOS COMUNS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA

DE PROVAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA

LEI Nº 11.343/2006). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA

DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS

MILITARES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE,

408,46 G (QUATROCENTOS E OITO GRAMAS E QUARENTA E SEIS DECIGRAMAS)

DE "SKUNK", BALANÇA DE PRECISÃO E FUGA COM DISPENSA DE PACOTE

ILÍCITO. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA.

(3) DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO

LEGAL. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E

DO VETOR DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 (QUANTIDADE E NATUREZA DA

DROGA). PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.

PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO EM APENAS 8(OITO) MESES ACIMA DO

MÍNIMO LEGAL. (4) SEGUNDA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DA ATENUANTE DA

CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA 1/6 (UM SEXTO). DESCABIMENTO. CONFISSÕES

QUALIFICADAS E PARCIAIS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFERIOR

(1/8). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 630 E

TEMA 1194). (5) PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DEVIDO

À HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO

DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA

PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELOS

DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE

JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus contra a sentença

proferida pelo Juízo da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca

de Boa Vista/RR, que os condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da

Lei nº 11.343/2006, fixando para cada acusado a pena privativa de liberdade de 05

(cinco) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e

o pagamento de 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa.

II. Questão em discussão

2. As questões centrais consistem em: (i) aferir a inépcia da petição inicial acusatória por

suposta ausência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) verificar a

existência de insuficiência probatória apta a justificar a absolvição ou elementos

materiais que autorizem a desclassificação da conduta para porte de drogas voltado ao

uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (iii) avaliar a possibilidade de redução da

pena-base ao mínimo legal, mediante o decote dos maus antecedentes e da quantidade

e natureza do entorpecente apreendido; (iv) definir se a fração redutora alusiva à

atenuante da confissão espontânea deve ser fixada no patamar de 1/6 (um sexto); e (v)

apreciar a pretensão de redução ou afastamento da pena de multa em razão da

hipossuficiência financeira dos apenados.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de inépcia da exordial acusatória deve ser rejeitada, uma vez que a

narrativa fática descrita pelo órgão acusatório atendeu aos ditames do art. 41 do Código

de Processo Penal, expondo claramente as condutas imputadas aos réus e suas

circunstâncias, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla

defesa; ademais, a superveniência de sentença condenatória supera a discussão acerca

da inépcia da denúncia e da falta de justa causa, na esteira da jurisprudência

sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1.726.930/SP, Sexta

Turma, julgado em 02/08/2022, DJe de 09/08/2022).

4. Os pleitos de absolvição e de desclassificação para a infração do art. 28 da Lei nº

11.343/2006 não merecem guarida, visto que a materialidade e a autoria delitivas

encontram-se alicerçadas no acervo documental e nos testemunhos firmes e coerentes

prestados pelos policiais militares, cujo valor probatório é idôneo para lastrear o decreto

condenatório (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 2.038.904/TO, Quinta Turma,

julgado em 30/10/2023, DJe de 08/11/2023). A apreensão de expressiva quantidade de

drogas — consistente em 408,46 g (quatrocentos e oito gramas e quarenta e seis

decigramas) de "skunk" —, aliada à localização de balança de precisão e à tentativa de

evasão com o descarte de parte da substância ilícita, evidencia a destinação mercantil,

subsumindo-se a conduta aos núcleos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o qual

dispensa a comprovação de dolo específico ou a efetiva realização de atos de

comércio.

5. A pena-base fixada na sentença deve ser mantida, uma vez que a exasperação

operada em 08 (oito) meses foi motivada de modo proporcional e idôneo, alicerçando-se

na pluralidade de condenações definitivas — permitindo a migração de um dos títulos

condenatórios para a modulação de maus antecedentes na primeira etapa — e na

quantidade e expressivo potencial lesivo da substância apreendida, segundo as balizas

do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 combinado com o art. 59 do Código Penal.

6. A pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6

(um sexto) não comporta provimento, dado que o reconhecimento da atenuante em

fração reduzida de 1/8 (um oitavo) encontra respaldo no caráter qualificado e parcial das

declarações dos acusados — em que um assumiu a titularidade da droga alegando uso

próprio e o outro negou a posse —, amparando-se nas diretrizes firmadas pelo Superior

Tribunal de Justiça (Súmula 630 e Tema Repetitivo 1.194).

7. A pena pecuniária deve ser mantida integralmente, porquanto decorre de preceito

sancionatório cogente previsto no preceito secundário do tipo incriminador, guardando

simetria com a reprimenda privativa de liberdade, competindo ao Juízo da Execução

Penal apreciar eventual incapacidade momentânea de quitação e o parcelamento da

dívida.

IV. Parecer da Procuradoria de Justiça

8. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, pela rejeição da

preliminar arguida e, no mérito, pelo desprovimento dos apelos. A deliberação colegiada

encontra-se em consonância total com o parecer ministerial, uma vez que a condenação

dos acusados repousa em substrato probatório robusto e a reprimenda foi dosada em

estrito alinhamento com a legislação aplicável.

V. Dispositivo

9. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença

condenatória que fixou para cada um dos apelantes a pena de 05 (cinco) anos, 09 (nove)

meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 575

(quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33,

caput, da Lei nº 11.343/2006.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TJRR, Agravo Regimental Cível 9002824-49.2026.8.23.0000

Rel. Des. Luiz Fernando MalletCâmara CriminalDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS.

TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/06).

APREENSÃO DE 411G(QUATROCENTOS E ONZE GRAMAS) DE SKUNK. DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. (1) ALEGAÇÃO DE ERRO

DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO DEFENSIVA

PENDENTE DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO MATERIAL SEM

EFEITOS INFRINGENTES. APELO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR

INTEMPESTIVIDADE. INALTERABILIDADE DA INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO

CONSTITUCIONAL. (2) MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO

RECURSAL

PARA

SUPERAR

PRECLUSÃO

TEMPORAL.

DESCABIMENTO.

INVIABILIDADE DO EMPREGO DO WRIT PARA CONTORNAR A PERDA DE PRAZO

DE RECURSO. (3) TESE DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE

DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRELIMINARES QUE

CARACTERIZARAM FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO EM CRIME

PERMANENTE. TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O RITO

SUMÁRIO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR

A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO,

EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu

do

Habeas Corpus impetrado em favor do agravante, condenado pela prática do crime

previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343 de 2006, à pena de 1 (um) ano e 8

(oito) meses de reclusão (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343 de 2006), em regime

aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, em virtude da apreensão de

411g (quatrocentos e onze gramas) de skunk e quantia em dinheiro.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em: (i) saber se o equívoco fático sobre a existência de

apelação pendente da defesa autoriza o conhecimento do remédio heroico; (ii) saber se

o

Habeas Corpus pode ser admitido quando utilizado como sucedâneo de apelação

criminal não conhecida por intempestividade na origem; e (iii) saber se há flagrante

ilegalidade no ingresso policial no domicílio que justifique a anulação do acervo

probatório referente a 411g (quatrocentos e onze gramas) de skunk ou a concessão da

ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. O erro fático arguido pela defesa deve ser reconhecido unicamente para corrigir o

dado objetivo de que a apelação defensiva não estava pendente de julgamento, mas

preclusa diante do seu não conhecimento por intempestividade junto ao Juízo da Vara de

Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca de Boa Vista, mantendo-se a

inadmissibilidade da via eleita, uma vez que a retificação da premissa não sana o não

cabimento do remédio heroico.

4. O não conhecimento da impetração deve ser mantido, dado que a jurisprudência

pacificada do Superior Tribunal de Justiça não admite o emprego de

Habeas Corpus

como substitutivo de recurso próprio ou como via oblíqua para contornar a perda do

prazo recursal da apelação prevista no Código de Processo Penal.

5. A tese de nulidade por invasão de domicílio deve ser afastada, uma vez que as

instâncias ordinárias atestaram a existência de denúncias prévias e de diligências

investigativas que constataram movimentação suspeita no imóvel, consubstanciando

fundadas razões indicativas da prática de crime permanente de tráfico de drogas, em

conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº

280 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, Relator Ministro

Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015).

6. A alteração do entendimento exarado pela magistrada sentenciante sobre a licitude do

ingresso policial exigiria aprofundado reexame de todo o conjunto fático-probatório,

medida incabível na via estrita do remédio heroico, que exige prova pré-constituída, em

alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no

Habeas Corpus nº 1106629/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado

em 24/09/2026, DJEN 28/09/2026) e do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº

259.451/SP, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em

15/09/2025). 7. A concessão da ordem de ofício deve ser indeferida, diante da ausência

de teratologia, abuso de poder ou manifesto constrangimento ilegal na sentença

condenatória, que fundamentou satisfatoriamente a regularidade da atuação policial com

esteio nas provas dos autos.

IV. Parecer da Procuradoria de Justiça

8. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do agravo interno e, no mérito,

pelo seu desprovimento. A decisão colegiada está em consonância total com o parecer

ministerial, uma vez que a inadequação da via eleita decorre tanto do descabimento do

writ como sucedâneo recursal quanto da inviabilidade de incursão probatória acerca da

legalidade da diligência no domicílio.

V. Dispositivo

9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão

monocrática de inadmissibilidade do

Habeas Corpus nº 9002824-49.2026.8.23.0000,

diante do não cabimento do writ como sucedâneo de recurso ordinário e da inexistência

de ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem de ofício.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TJRR, Habeas Corpus Criminal 9003496-57.2026.8.23.0000

Rel. Des. Alessandro Tramujas AssadCâmara CriminalDJEN 30/10/2026

"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO

33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 - PRISÃO PREVENTIVA -

NECESSIDADE

-

GARANTIA

DA

ORDEM

PÚBLICA

-

CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS - GRAVIDADE EM

CONCRETO DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS

- IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -

CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - ARTIGO 318, VI, DO CPP -

INVIABILIDADE. 01. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante

da idoneidade da fundamentação da decisão judicial, que se mostra legítima

e suficiente. 02. A prisão preventiva no caso dos autos é necessária para

a manutenção da ordem pública, considerando a gravidade em concreto

da conduta, revelada pela considerável quantidade de drogas

apreendidas e apetrechos ligados à traficância. 03. As condições pessoais

do paciente, mesmo que favoráveis, não lhe garantem o direito à liberdade

provisória, quando presentes os requisitos do art.312 do CPP. 04. Incabível a

substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando

demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que

evidenciam a insuficiência de tais medidas. 05. Não tendo a impetração

demonstrado que o paciente era o único responsável pelo cuidado dos seus

filhos menores de doze anos, inviável a convolação da prisão preventiva em

domiciliar. Coautuada e mãe do infante que foi beneficiada pela substituição

da prisão cautelar.

(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.469309-9/000, Relator(a):

Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em

10/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024)

Logo, evidenciada a necessidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes,

para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6.º, do mesmo

diploma), até porque, “havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por

consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à

prisão, por serem insuficientes” (STJ – AgRg no HC n. 808.180/CE, Relatora: Ministra Laurita

Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).

Por outro lado, em relação à possibilidade de substituição da prisão preventiva pela

domiciliar, o Código de Processo Penal prevê, em seu art. 318, as seguintes hipóteses:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando

o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos

de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12

(doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos

requisitos estabelecidos neste artigo.

Tal medida mantém a restrição à liberdade, mas em modo domiciliar, em razão da

proteção à infância e à adolescência – pautada pelo conceito de prioridade absoluta, numa leitura

conjunta da Constituição Federal com o Estatuto da Criança e do Adolescente –, não podendo ser

concedida de maneira indiscriminada.

A própria Segunda Turma do STF, ao conceder o Habeas Corpus Coletivo n.º

143.641/SP, determinando, em território nacional, a substituição da prisão preventiva pela

domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes,

também previu exceções. Veja-se:

HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA

BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO

WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS

MASSIFICADAS

E

BUROCRATIZADAS.

GRUPOS

SOCIAIS

VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE

REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA.

APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES

GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES

PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES.

INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS

PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES.

ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE

COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO.

NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES

DECRETADAS

DE

FORMA

ABUSIVA

E

IRRAZOÁVEL.

INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS

FUNDAMENTAIS

ÀS

ENCARCERADAS.

OBJETIVOS

DE

DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO

SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.

REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.

APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE

OFÍCIO. I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas,

cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais

coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos

vulneráveis. II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição

jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico,

conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus. III – Entendimento

que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal -

CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de

ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem

que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. IV –

Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP,

que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma

situação processual. V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no

Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o

STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a

máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do

processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional

VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser

reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao

que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo. VII –

Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que

mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu

sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos

termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de

fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de

cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e

creches para seus filhos. VIII – “Cultura do encarceramento” que se

evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a

mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação

e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da

existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no

ordenamento jurídico vigente. IX – Quadro fático especialmente inquietante

que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados

mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em

situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo

Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a

Mulher das Nações Unidas. X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do

Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de

Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e

empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações

Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino,

corroboram o pleito formulado na impetração. X – Incidência de amplo

regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das

Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial

que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento,

principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão

condenatória transitada em julgado. XI – Cuidados com a mulher presa que

se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem

injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art.

227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à

concretização dos direitos destes. XII – Quadro descrito nos autos que exige

o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova

redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.

XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a

arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos

hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções

coletivas para problemas estruturais. XIV – Ordem concedida para

determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem

prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas

no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas

ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da

Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto

Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo

pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal

condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante

violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em

situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente

fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. XV – Extensão

da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas

ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às

adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no

território nacional, observadas as restrições acima.

(HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,

julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG

08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018) (grifou-se)

Depreende-se, portanto, que embora a conduta da paciente, em tese perpetrada, não

tenha sido cometida mediante violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes,

enquadra-se o caso em situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão

domiciliar, consoante ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo supracitado.

Com efeito, de acordo com o que consta dos autos de 1.º grau, há elementos

indicativos de que a paciente realizava a traficância dentro de sua residência, na presença dos

filhos, o que demonstra a imprescindibilidade da custódia para fazer cessar a atividade criminosa,

visando preservar a integridade física e psicológica das crianças, expostas aos riscos inerentes à

atividade ilegal praticada pela acusada.

Nesse sentido, “a utilização do ambiente doméstico como espaço de guarda ou

manutenção de entorpecentes constitui fundamento concreto para afastar, em juízo cautelar, a

prisão domiciliar, por evidenciar risco de reiteração delitiva e incompatibilidade do local com a

proteção integral da criança.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.427761-7/000,

Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento

em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026).

Ainda sobre:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO

CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO

DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME PRATICADO

NA RESIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO.

AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que

não conheceu o habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio, no qual

a agravante busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar

ou a concessão de liberdade provisória.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante pela suposta prática do crime de

tráfico de drogas, com apreensão de papelotes de cocaína na residência da

paciente, inclusive em gaveta de roupas infantis; registro de que a paciente,

embora tecnicamente primária, teria voltado a delinquir durante o

cumprimento de acordo de não persecução penal anteriormente homologado

pelo mesmo delito; paciente é mãe de criança de 2 anos de idade.

3. As decisões anteriores. Conversão da prisão em flagrante em preventiva

com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, para garantia da

ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal,

destacando a reiteração delitiva e a inadequação da prisão domiciliar em

razão de os fatos terem ocorrido no ambiente residencial; parecer do

Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental e,

superado o óbice, pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está

sustentada em fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do

Código de Processo Penal, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado

pelo descumprimento de acordo de não persecução penal e pelas

circunstâncias da prisão em flagrante.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão

preventiva por prisão domiciliar, à luz do entendimento do HC coletivo

143.641/SP e do art. 318-A do Código de Processo Penal, considerando as

circunstâncias excepcionalíssimas apontadas pelas instâncias ordinárias

(prática delitiva no ambiente residencial, com ocultação de drogas em

compartimento destinado a roupas de crianças).

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, com

prova da materialidade e indícios de autoria e com demonstração de risco

concreto à ordem pública, evidenciado pela suposta reiteração delitiva

durante o cumprimento de acordo de não persecução penal, revelando a

insuficiência de medidas cautelares diversas.

7. A fundamentação é concreta, lastreada em elementos dos autos,

notadamente a apreensão de drogas na residência da paciente, inclusive em

gaveta de roupas infantis, circunstância que reforça a periculosidade

concreta e a inadequação de medidas substitutivas, afastando alegação de

ausência de motivação idônea.

8. A prisão domiciliar é incabível nas circunstâncias excepcionalíssimas

do caso, pois a prática delitiva teria ocorrido no próprio ambiente

residencial, tornando inadequada a transferência da custódia ao local

em que se desenrolam os fatos, o que afasta a aplicação automática do

HC coletivo 143.641/SP e autoriza o indeferimento com base no art.

318-A do CPP.

9. Inexistem elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada ou

indicar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifiquem a

superação do óbice processual, impondo-se a manutenção dos fundamentos

das instâncias antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração delitiva durante o cumprimento de acordo de não persecução

penal evidencia risco concreto e autoriza a prisão preventiva para garantia

da ordem pública. 2. É possível indeferir a prisão domiciliar prevista no

art. 318-A do CPP a mãe de criança menor de 12 anos quando

constatada situação excepcionalíssima, como a prática do crime no

ambiente residencial e a inadequação da medida para tutela dos

interesses envolvidos. 3. A apreensão de drogas em compartimento

destinado a roupas de crianças reforça a fundamentação concreta da custódia

cautelar e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.

(...)

(AgRg no HC n. 1.089.704/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas,

Quinta Turma, julgado em 9/9/2026, DJEN de 14/9/2026.) (grifou-se)

PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço do habeas

corpus e denego a ordem.

Boa Vista, data constante do sistema.

Des. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD

Relator

(Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)

CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS N.º 9003496-57.2026.8.23.0000 / BOA VISTA.

Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Roraima.

Paciente: Andreza de Souza Pena.

Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Crimes contra Vulneráveis.

Relator: Des. Alessandro Tramujas Assad.

EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM

FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – (1) ALEGAÇÃO DE

FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO CONSTRITIVO –

IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA –

NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE

CONCRETA DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA –

INSUFICIÊNCIA

DA

APLICAÇÃO

DE

MEDIDAS

CAUTELARES

ALTERNATIVAS – (2) CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO

DE A PACIENTE POSSUIR FILHOS MENORES DE 12 ANOS (ART. 318, V,

DO CPP) – INVIABILIDADE – ACUSADA QUE REALIZAVA A

TRAFICÂNCIA EM SUA RESIDÊNCIA, EXPONDO OS FILHOS AO

CONTEXTO CRIMINOSO – NECESSIDADE DE PRESERVAR A

INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS CRIANÇAS, EXPOSTAS

AOS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE ILEGAL PRATICADA PELA

PACIENTE – SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE AFASTA A

APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO

HABEAS CORPUS

COLETIVO N.º

143.641/SP JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ORDEM

DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva

decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o

tráfico. A defesa postula a concessão da ordem para revogar a segregação cautelar,

sob a alegação de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, ou,

sucessivamente, a substituição por prisão domiciliar, em razão de a paciente ser

mãe de filhos menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão

preventiva apresenta fundamentação idônea baseada na garantia da ordem pública;

e (ii) saber se o fato de a paciente supostamente realizar a traficância no interior

de sua residência, na presença dos filhos menores, configura situação

excepcionalíssima apta a afastar o benefício da substituição da segregação cautelar

por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada demonstra idoneidade em sua fundamentação para a

manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública,

evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de

mais de 13 kg de substância entorpecente (skank), balanças de precisão,

indicativos de complexa logística de transporte interestadual e fortes indícios de

associação para o tráfico.

4. Diante da demonstração dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar,

eventuais condições pessoais favoráveis da acusada não garantem o direito à

liberdade provisória, revelando-se inviável, por conseguinte, a substituição da

prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do

Código de Processo Penal.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n.º

143.641/SP, autorizou, como regra, a substituição da prisão preventiva por

domiciliar para mulheres mães de crianças de até 12 anos de idade, estabelecendo

exceções em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça,

contra os descendentes, ou em situações excepcionalíssimas, as quais devem ser

devidamente fundamentadas.

6. A constatação por meio das provas colhidas na origem de que as drogas e

balanças de precisão foram encontradas no domicílio da paciente e de que a

traficância, em tese, era exercida no interior da residência familiar, na presença

dos filhos, amolda-se à situação excepcionalíssima que afasta o direito à prisão

domiciliar, pois a segregação se faz necessária para interromper a atividade

criminosa e tutelar a integridade física e psicológica das próprias crianças expostas

à ilicitude.

IV. PARECER MINISTERIAL

7. O Ministério Público de 2.º grau opinou pela denegação da ordem.

V. DISPOSITIVO E TESE

8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, em consonância com o parecer

ministerial.

Tese de julgamento: “1. A suposta prática do crime de tráfico de drogas no

interior da residência familiar, na presença de filhos menores, configura situação

excepcionalíssima apta a obstar a substituição da prisão preventiva por prisão

domiciliar, nos termos das ressalvas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal

no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP, dada a necessidade de

preservação da integridade física e psicológica das crianças e de cessação da

atividade criminosa.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, § 6.º, 318,

incisos I a VI, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP,

Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018;

STJ, AgRg no HC n.º 808.180/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,

julgado em 26/06/2023; STJ, AgRg no HC n.º 1.089.704/SP, Relatora Ministra

Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2026.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 26/02/2024

TJRR, Agravo de Execução Penal 9003162-23.2026.8.23.0000

Rel. Des. Luiz Fernando Castanheira MalletCâmara CriminalDJEN 30/10/2026

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME.

DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE EM

RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS NO

REGIME ABERTO (PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR), DETERMINOU A

REGRESSÃO

AO

REGIME

SEMIABERTO,

SUSPENDEU

OS

BENEFÍCIOS, REVOGOU 1/3 DOS DIAS REMIDOS E FIXOU NOVA

DATA-BASE. (1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE E

MANUTENÇÃO

DO

REGIME

ABERTO.

DESPROVIMENTO.

DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO NOTURNO

OBRIGATÓRIO (ART. 50, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). APENADO

ENCONTRADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL FORA DO

HORÁRIO PERMITIDO E COM TENTATIVA DE EVASÃO/OCULTAÇÃO

NO LOCAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL LÍCITA QUE NÃO

AUTORIZA A VIOLAÇÃO TÁCITA DAS CONDIÇÕES JUDICIAIS.

AUSÊNCIA

DE

AUTORIZAÇÃO

JUDICIAL

PRÉVIA

OU

DE

COMUNICAÇÃO

CONTEMPORÂNEA

AO

JUÍZO.

VERSÃO

APRESENTADA PELO PRÓPRIO REEDUCANDO QUE EVIDENCIA A

EXTRAPOLAÇÃO DO HORÁRIO LIMITE FIXADO. (2) ALEGAÇÃO DE

DESPROPORCIONALIDADE

E

AUSÊNCIA

DE

REITERAÇÃO.

REJEIÇÃO. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO PRETÉRITO EM

REGIME

ANTERIOR

(SEMIABERTO

HARMONIZADO)

COM

ADVERTÊNCIA

EXPRESSA.

REGRESSÃO

DE

REGIME

QUE

CONSTITUI CONSECTÁRIO LEGAL OBRIGATÓRIO (ART. 118, I, DA

LEP). REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE

MOTIVADA PELA GRAVIDADE CONCRETA E REINCIDÊNCIA

COMPORTAMENTAL (ARTS. 57 E 127 DA LEP). FIXAÇÃO DA DATA DA

FALTA

GRAVE

COMO

NOVO

MARCO

TEMPORAL

PARA

PROGRESSÃO (SÚMULA 534 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. (3)

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do

Juízo da Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto

da Comarca de Boa Vista/RR que, após audiência de justificação,

reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo

reeducando, determinando a regressão do regime aberto para o

semiaberto, a suspensão dos benefícios deste regime, a revogação de 1/3

(um terço) dos dias remidos, a reclassificação da conduta carcerária para

"MÁ" e a fixação de nova data-base para benefícios em 08/05/2026. II.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a justificativa de

exercício de atividade laboral autônoma (serviço de manutenção de

aparelhos de ar-condicionado) e a alegada divergência de horários são

hábeis a afastar a configuração de falta grave decorrente da violação do

horário de recolhimento noturno no regime aberto domiciliar; e (ii) se a

regressão de regime prisional, a perda de 1/3 dos dias remidos e a

alteração da data-base foram aplicadas em estrita observância à

legalidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir

3. O pleito de afastamento da falta grave não comporta acolhimento, visto

que restou incontroverso o descumprimento da condição de recolhimento

domiciliar até as 20h00min nos dias úteis, imposta quando da concessão

da prisão albergue domiciliar (Súmula Vinculante nº 56/STF). O

reeducando foi abordado pela Polícia Penal (DICAP) em um estúdio de

tatuagem fora do horário autorizado, oportunidade em que tentou se

evadir e se esconder no banheiro do local. O exercício de trabalho lícito

não constitui salvo-conduto nem autorização tácita para a violação dos

deveres da execução penal, mormente diante da inexistência de

autorização judicial prévia ou de comunicação contemporânea,

configurando a falta grave tipificada no art. 50, V, da Lei de Execução

Penal. Ademais, a própria narrativa apresentada pelo apenado (de que

percebeu o avançar da hora às 20h20min e foi abordado às 20h30min)

evidencia a infração objetiva do horário limite judicialmente estabelecido.

4. Inviável o acolhimento da tese de desproporcionalidade ou a aplicação

de sanção meramente disciplinar/pedagógica, porquanto a regressão para

regime prisional mais severo decorre de comando legal inafastável (art.

118, I, da Lei de Execução Penal). O apenado ostenta reiteração em

violações das regras prisionais, tendo descumprido anteriormente as

condições do regime semiaberto harmonizado, ocasião em que fora

advertido formalmente sobre os efeitos de nova transgressão. A perda de

1/3 dos dias remidos está devidamente motivada na gravidade concreta

da conduta e na recalcitrância do sentenciado (arts. 57 e 127 da LEP),

assim como a fixação da data da falta (08/05/2026) como novo marco

temporal para progressão encontra-se em estrita consonância com a

Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes correlatos

(STJ, AgRg no HC 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta

Turma, DJe 29/02/2024).

IV. Parecer da Procuradoria de Justiça

5. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento

do recurso.

V. Dispositivo

6. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da

Procuradoria de Justiça.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grau

TJRR, Apelação Criminal 0856892-73.2025.8.23.0010

Rel. Des. Luiz Fernando MalletCâmara CriminalDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).

(1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E

OFENSA AO ARTIGO 155 DO CPP. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E

AUTORIA DEMONSTRADAS. INTERCEPTAÇÃO EM VIA PÚBLICA DE

VEÍCULO MONITORADO. APREENSÃO DE DROGAS DIVERSAS (32,5

G DE MACONHA/SKUNK E 5,4 G DE COCAÍNA), DINHEIRO EM

ESPÉCIE E CADERNO COM CONTABILIDADE DO TRÁFICO.

DEPOIMENTOS FIRMES DE POLICIAIS MILITARES RATIFICADOS EM

JUÍZO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE PERIGO ABSTRATO.

PRESCINDIBILIDADE DE FLAGRANTE DE ATOS DE VENDA.

CONDENAÇÃO MANTIDA. (2) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O

ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. TRANSPORTE

INTERMUNICIPAL.

DOCUMENTO

CONTÁBIL

COM

NOMES,

GRAMAGENS E VALORES EXPRESSIVOS. TEMA 506 DO STF.

PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONSUMO PESSOAL ILIDIDA POR

ELEMENTOS OBJETIVOS DE MERCANCIA. PRECEDENTE DA

SUPREMA CORTE NÃO EXTENSÍVEL À COCAÍNA. (3) DOSIMETRIA

DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DO VETOR DO ARTIGO 42 DA LEI Nº

11.343/2006. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES

NÃO EXPRESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO

CP FAVORÁVEIS. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. (4)

SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

QUALIFICADA. ADMISSÃO DA POSSE ALEGANDO CONSUMO

PRÓPRIO. APLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.194 DO STJ E

NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 630 DO STJ. FRAÇÃO REDUTORA

MENOR (1/12). CONCURSO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA

ESPECÍFICA (1/6). COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. PREVALÊNCIA

DA REINCIDÊNCIA. SALDO EXASPERADOR LÍQUIDO DE 1/12. (5)

PERDIMENTO DE BENS. VEÍCULO FORMALMENTE REGISTRADO EM

NOME

DE

TERCEIRO

E

CELULARES

DE

PASSAGEIRAS.

ILEGITIMIDADE

RECURSAL

DO

CONDENADO

(ART.

577,

PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). NEXO INSTRUMENTAL DO VEÍCULO

COM O TRANSPORTE DAS DROGAS DEMONSTRADO. TEMA 647 DO

STF. CONFISCO DO DINHEIRO E DO CELULAR DO APELANTE

MANTIDO (ART. 91, II, DO CP E ART. 63 DA LEI DE DROGAS). (6)

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA

MANTIDA.

PERICULUM

LIBERTATIS

CONTEMPORÂNEO.

RÉU

REINCIDENTE ESPECÍFICO QUE PRATICOU O DELITO NO CURSO

DO CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR POR TRÁFICO. GARANTIA

DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312 DO CPP). MANUTENÇÃO DO

ENCARCERAMENTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. (7) RECURSO

CONHECIDO

E

PARCIALMENTE

PROVIDO,

EM

PARCIAL

CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Victor David Marrero

Marquez contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de

Rorainópolis/RR, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo

33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena de 07 (sete) anos, 03

(três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e

pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, além de

decretar o perdimento do veículo Renault Sandero e dos demais bens

apreendidos e negar o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se cabe a absolvição

por insuficiência de provas da mercancia ou ofensa ao artigo 155 do CPP;

(ii) se é devida a desclassificação para posse de drogas para consumo

pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), à luz do Tema 506/STF; (iii) a

possibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal, mediante

afastamento da vetorial do art. 42 da Lei de Drogas com base no Tema

Repetitivo nº 1.262/STJ; (iv) a incidência da atenuante da confissão

espontânea qualificada em concurso com a reincidência específica (Tema

Repetitivo nº 1.194/STJ e Súmula nº 630/STJ); (v) a legalidade do

perdimento do veículo e demais bens apreendidos (Tema 647/STF); e (vi)

o cabimento da revogação da prisão preventiva para concessão do direito

de apelar solto.

III. Razões de decidir

3. O pleito absolutório deve ser rejeitado. A materialidade e a autoria

delitivas foram devidamente demonstradas pelo auto de prisão em

flagrante, laudos periciais toxicológicos definitivos (atestando 32,5g de

maconha/skunk e 5,4g de cocaína) e pelos firmes depoimentos dos

policiais militares que interceptaram o veículo guiado pelo réu após

informe de inteligência da FICCO/RR. A apreensão conjunta de

substâncias entorpecentes de naturezas diversas, dinheiro e folha

manuscrita com controle contábil do tráfico (nomes, gramaturas e valores)

comprova a traficância. O delito de tráfico é crime de ação múltipla e de

perigo abstrato, consumando-se nas modalidades de "transportar" e

"trazer consigo", sendo prescindível o flagrante de atos de venda a

terceiros. Inexistência de violação ao art. 155 do CPP, visto que a

condenação repousa em elementos colhidos sob o contraditório e em

vestígios materiais do flagrante.

4. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O

transporte

intermunicipal

rodoviário

(Boa

Vista/Rorainópolis),

a

diversidade das substâncias (cocaína e skunk), a posse de caderno

contábil e a divergência entre os relatos das acompanhantes e a versão

isolada do réu afastam a destinação exclusiva para uso próprio. O

parâmetro de até 40g fixado no Tema 506 do STF consubstancia

presunção juris tantum, expressamente elidida por elementos concretos

de mercancia, além de cingir-se estritamente à maconha, não alcançando

a cocaína apreendida.

5. Acolhe-se o pleito de redução da pena-base (Tema 1.262 do STJ). A

Terceira Seção do STJ firmou a tese vinculante de que é desproporcional

a majoração da pena-base fundada na natureza da substância quando a

quantidade for reduzida. No caso, a apreensão de 5,4g de cocaína e

32,5g de maconha, isoladamente considerada e em face de

circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis ou neutras, não

autoriza o incremento basilar imposto na sentença. Afasta-se a valoração

negativa do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fixando-se a pena-base no

mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)

dias-multa.

6. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada

(Tema 1.194 do STJ e Súmula nº 630 do STJ). O acusado que admite a

posse da droga perante a autoridade judicial, sustentando destinação para

uso pessoal, faz jus à atenuação da reprimenda, que deve incidir em

fração inferior à confissão plena (fixada em 1/12). No concurso entre a

atenuante da confissão qualificada e a agravante da reincidência

específica (1/6), opera-se a compensação proporcional, prevalecendo a

reincidência com saldo exasperador líquido de 1/12 (art. 67 do CP), o que

conduz a pena intermediária e definitiva a 05 (cinco) anos e 05 (cinco)

meses de reclusão e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa.

7. O perdimento dos bens deve ser mantido. O apelante carece de

legitimidade recursal para vindicar a restituição de automóvel formalmente

registrado em nome de terceiro estranho à relação processual e de

celulares atribuídos às passageiras (art. 577, parágrafo único, do CPP).

Conforme o Tema 647 do STF, o confisco de bem econômico utilizado no

transporte de drogas prescinde de habitualidade ou de adaptação

estrutural. O numerário e o aparelho celular pertencentes ao sentenciado

consubstanciam proveito e instrumento da atividade delitiva (art. 91, II, do

CP e art. 63 da Lei de Drogas).

8. A manutenção da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP) é medida

imperativa para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). O réu é

reincidente específico e voltou a delinquir cerca de sete meses após o

trânsito em julgado de condenação anterior por tráfico de drogas, no curso

da respectiva execução penal, evidenciando alto risco de reiteração

criminosa e a insuficiência das cautelares diversas do art. 319 do CPP,

inexistindo lógica na soltura após condenação mantida em segundo grau

para agente que permaneceu preso durante toda a instrução.

IV. Parecer da Procuradoria de Justiça

10. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no

mérito, pelo parcial provimento exclusivamente para aplicação da

atenuante da confissão qualificada.

V. Dispositivo

11. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, em parcial

consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 04/08/2026

TJRR, Apelação Criminal 0801432-71.2025.8.23.0020

Rel. Des. Luiz Fernando Castanheira MalletCâmara CriminalDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE

DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO (ART. 144-A DO

CPP E ART. 61 DA LEI N.º 11.343/2006). “OPERAÇÃO FINIS VOLATUS”.

RECURSO DEFENSIVO. (1) PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO

CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA DE RAZÕES RECURSAIS (EP

09). ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E

PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO DE DUAS PEÇAS

POR CAUSÍDICOS DISTINTOS. CONHECIMENTO EXCLUSIVO DA

PRIMEIRA PEÇA TEMPESTIVA (EP 08). (2) MÉRITO. PLEITO DE

REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO

ANTECIPADA DO VEÍCULO LAND ROVER. IMPOSSIBILIDADE.

PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RISCO CONCRETO DE

DEPRECIAÇÃO ECONÔMICA E DETERIORAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA

DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA DA POLÍCIA FEDERAL PARA

MANUTENÇÃO DO BEM. TRANSCURSO DE MAIS DE 01 (UM) ANO DA

ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA ACAUTELATÓRIA

DE PRESERVAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO MEDIANTE DEPÓSITO

JUDICIAL VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA

OU AFRONTA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AO DIREITO DE

PROPRIEDADE. (3) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DO

APELANTE

COMO

FIEL

DEPOSITÁRIO.

INADMISSIBILIDADE.

VEÍCULO APONTADO COMO PROVEITO DE CRIME DE TRÁFICO DE

DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEVOLUÇÃO DA POSSE

DIRETA AO INVESTIGADO QUE ESVAZIA A EFICÁCIA DA

PERSECUÇÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. (4) RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER

DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida

pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caracaraí/RR, nos autos da

Representação

pela

Alienação

Antecipada

nº

0801432-71.2025.8.23.0020, que julgou procedente o pedido formulado

pela Polícia Federal e determinou a alienação antecipada do veículo Land

Rover, modelo Range Rover Sport 3.0 TD HSE, ano/modelo 2019/2019,

placa QGV6G24, avaliado em R$ 334.985,00, apreendido no contexto da

“Operação Finis Volatus”, com fulcro no art. 144-A do Código de Processo

Penal e no art. 61 da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, a

ocorrência de preclusão consumativa quanto à segunda peça recursal

protocolizada pela defesa (EP 09) e, no mérito, examinar a presença dos

requisitos legais para a alienação antecipada do veículo apreendido, bem

como a viabilidade de sua restituição provisória ao investigado na

condição de fiel depositário.

III. Razões de decidir

3. Acolhe-se a preliminar de preclusão consumativa para não conhecer

das razões recursais de EP 09, pois o princípio da unirrecorribilidade

impede a interposição de duas peças pela mesma parte contra a mesma

decisão judicial, restando consumada a faculdade processual com o

protocolo do EP 08. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg

no AREsp 3038078/PR e EDcl no AgRg na TutPrv no AREsp

1705616/SP).

4. A alienação antecipada ostenta natureza puramente assecuratória e

preventiva, visando resguardar a expressão econômica do bem mediante

sub-rogação em dinheiro depositado em conta judicial remunerada,

protegendo tanto o erário (em caso de perdimento futuro) quanto o

investigado (em caso de absolvição ou liberação), não configurando

confisco prematuro ou afronta à presunção de inocência e ao direito de

propriedade.

5. Os requisitos do art. 144-A do CPP e do art. 61 da Lei nº 11.343/2006

encontram-se plenamente demonstrados, tendo a Autoridade Policial

atestado a falta de infraestrutura adequada para a manutenção do

automóvel de luxo de alta tecnologia. Ademais, o transcurso de mais de

01 (um) ano desde a elaboração do laudo pericial (maio de 2025) acentua

o perigo real de deterioração e a inevitável desvalorização contábil de

mercado (Tabela FIPE).

6. Descabe a pretendida nomeação do apelante como fiel depositário,

porquanto o veículo é apontado como provável proveito de narcotráfico e

organização criminosa, de modo que a restituição da posse direta ao

investigado frustra a eficácia da descapitalização do crime e expõe o

patrimônio a desgaste mecânico contínuo e riscos de trânsito.

IV. Parecer da Procuradoria de Justiça

7. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e

provimento do recurso interposto, a fim de obstar a alienação antecipada

e deferir a guarda provisória do bem ao apelante na condição de fiel

depositário.

V. Dispositivo

8. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se

integralmente a sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer

da Procuradoria de Justiça.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 18/05/2026

TJRR, Apelação Criminal 0805602-82.2026.8.23.0010

Rel. Des. Luiz Fernando Castanheira MalletCâmara CriminalDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO

PENAL). “REPRESENTAÇÃO CRIMINAL” PROTOCOLADA PELO

PARTICULAR DIRETAMENTE PERANTE O PODER JUDICIÁRIO.

NATUREZA JURÍDICA DE MERA DELATIO CRIMINIS. AÇÃO PENAL

PÚBLICA INCONDICIONADA (ART. 129, I, DA CF). PARECER

MINISTERIAL PELO ARQUIVAMENTO ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO.

RECURSO DEFENSIVO. (1) PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO

CONHECIMENTO.

ACOLHIMENTO.

MANIFESTA

ILEGITIMIDADE

RECURSAL DO NOTICIANTE E IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO

HOMOLOGATÓRIA DE ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE AÇÃO PENAL

EM CURSO OU HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO RESTRITA AO

ÂMBITO ADMINISTRATIVO INTERNO DO

(ART. 28, § 1º, DO

PARQUET

CPP).

(2)

RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM

CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wellen Márcio de Almeida

Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da

Comarca de Boa Vista/RR (EP 14.1), que acolheu a manifestação do

Ministério Público Estadual (EP 11.1) e determinou o arquivamento da

Representação Criminal ajuizada pelo ora apelante em desfavor de sua

irmã, Dizoneide de Almeida Lima, pela suposta prática do delito de

denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), declarando extinto o

feito com fulcro no art. 5º, § 1º, c/c art. 28 do Código de Processo Penal e,

para fins de baixa na Meta 1/CNJ, com base no art. 3º do CPP c/c art.

487, I, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, a

admissibilidade da apelação criminal interposta pelo particular contra a

decisão judicial que determinou o arquivamento de delatio criminis a

requerimento do Ministério Público em crime de ação penal pública

incondicionada.

III. Razões de decidir

3. Acolhe-se a preliminar ministerial de não conhecimento recursal,

porquanto o delito de denunciação caluniosa tutela a Administração da

Justiça e submete-se ao regime de ação penal pública incondicionada,

cuja titularidade privativa é outorgada ao Ministério Público (art. 129, I, da

CF).

4. A petição protocolizada pelo particular perante o Cartório Distribuidor do

Poder Judiciário consubstancia mera notitia criminis ou delatio criminis

postulatória, não inaugurando ação penal em contraditório e não

conferindo ao noticiante a qualidade de parte processual ou de assistente

da acusação, de sorte que a decisão que homologa ou determina o

arquivamento das peças de informação a requerimento ministerial é

irrecorrível para o particular. Precedentes consolidados do Supremo

Tribunal Federal (Pet 8869 AgR) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg

no AREsp 2.714.414/CE e AgRg no RMS 73.963/MT).

5. A menção no dispositivo sentencial à "extinção com resolução de

mérito" (art. 487, I, do CPC), expressamente motivada pelo magistrado

singular na necessidade de baixa do processo na Meta 1 do CNJ,

consubstancia mero artifício estatístico/cartorário que não transmuda a

substância ontológica do ato homologatório pré-processual, descabendo a

interposição de apelação criminal com base nos arts. 593, I, e 598 do

CPP. Eventual irresignação da vítima contra a recusa acusatória

ministerial deve ser deduzida no âmbito administrativo interno do próprio

Ministério Público, exegese do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal

(redação da Lei nº 13.964/2019).

IV. Parecer da Procuradoria de Justiça

6. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se preliminarmente pelo

não conhecimento do Recurso de Apelação Criminal ante a ausência de

pressuposto recursal subjetivo de legitimidade e, no mérito, opinou pelo

seu desprovimento.

V. Dispositivo

7. Recurso de Apelação Criminal não conhecido, em consonância com o

parecer da Procuradoria de Justiça.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 04/08/2025

TJRR, Apelação Criminal 0819130-23.2025.8.23.0010

Rel. Des. Luiz Fernando MalletCâmara CriminalDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.

TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33,

, COMBINADO

CAPUT

COM O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO

PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35,

, DA LEI Nº 11.343/2006).

CAPUT

MÉRITO. (1) PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM QUANTO AO CRIME DE

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35,

, DA LEI Nº

CAPUT

.

NÃO

ACOLHIMENTO.

VÍNCULO

ESTÁVEL

E

11.343/2006)

PERMANENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO

PROBATÓRIO.

ATUAÇÃO

COORDENADA

COM

DIVISÃO

DE

TAREFAS, MONITORAMENTO POLICIAL CONTÍNUO, PONTO FIXO DE

VENDA DE DROGAS DISSIMULADO EM LANCHONETE DE FACHADA,

APREENSÃO

DE

EXPRESSIVA

QUANTIA

DE

DROGAS

FRACIONADAS,

DINHEIRO

TROCADO

E

CADERNOS

COM

ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO NARCOTRÁFICO. CONFISSÃO

JUDICIAL DE ATUAÇÃO COMUM NO LOCAL HÁ MESES. ANIMUS

ASSOCIATIVO CARACTERIZADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE MERO

CONCURSO

EVENTUAL

DE

AGENTES.

IRRELEVÂNCIA

DA

ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU RECÉM-CHEGADO AO LOCAL. (2) PLEITO

COMUM DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE

DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI

INVIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO

Nº 11.343/2006).

PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELO CRIME DE

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO A

ATIVIDADES

CRIMINOSAS.

HABITUALIDADE

E

ESTRUTURA

PROFISSIONAL DE MERCANCIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS.

INCOMPATIBILIDADE LÓGICA E JURÍDICA COM A FIGURA DO

TRAFICANTE EVENTUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. (3) PEDIDO DE

AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40,

DESCABIMENTO. DELITO

INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006.

COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.

NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE. PROXIMIDADE ESPACIAL

DEVIDAMENTE

COMPROVADA

POR

CROQUI,

INFORMAÇÃO

POLICIAL

E

PROVA

TESTEMUNHAL

JUDICIALIZADA.

DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO OU

DE

DESTINAÇÃO

DIRETA

AOS

FREQUENTADORES

OU

ESTUDANTES. (4) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE REGIME

INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE

IMPOSSIBILIDADE.

LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

DA REPRIMENDA CORPORAL SUPERIOR A 08 (OITO)

QUANTUM

ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSIÇÃO COGENTE DO REGIME INICIAL

FECHADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO

CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO

DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS

CONHECIDOS E DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evelio Daniel Moza Mota

e Oralys Del Carmen Vallejo Mata em face da sentença proferida pelo

Juízo da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca

de Boa Vista/RR (EP. 118.1, mov. 1º grau), que julgou parcialmente

procedente a pretensão punitiva para condenar ambos os apelantes como

incursos nas sanções do artigo 33,

, combinado com o artigo 40,

caput

inciso III, e do artigo 35,

, todos da Lei nº 11.343/2006, fixando para

caput

cada um a reprimenda definitiva de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de

reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.280 (mil duzentos e

oitenta) dias-multa, absolvendo o corréu José Francisco Lara Mota com

fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há conjunto

probatório suficiente da estabilidade e permanência do vínculo associativo

apto a sustentar a condenação pelo crime do artigo 35,

, da Lei nº

caput

11.343/2006; (ii) se é aplicável a causa especial de diminuição de pena

prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 aos apelantes; (iii) se

deve ser afastada a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas

sob a alegação de insuficiência de fundamentação concreta quanto à

proximidade de estabelecimentos especialmente protegidos; e (iv) se é

admissível o abrandamento do regime prisional inicial e a substituição da

pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

3. O pleito absolutório comum a ambos os apelantes, em relação ao delito

de associação para o tráfico, deve ser rejeitado. Os elementos probatórios

coligidos aos autos, em especial os relatórios de vigilância da Força

Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO/RR), os termos

circunstanciados de ocorrência lavrados em desfavor de usuários que

adquiriram drogas no local, as apreensões de cadernos com anotações de

contabilidade, expressiva soma em dinheiro trocado e 171 invólucros de

cocaína acondicionados em compartimento oculto da residência, aliados

aos depoimentos das testemunhas policiais e à confissão dos próprios

réus de que realizavam o comércio ilícito no mesmo endereço de forma

contínua há meses, comprovam com segurança o

associativo

animus

estável e permanente, refutando a tese de concurso ocasional de agentes.

4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei

nº 11.343/2006) revela-se inviável. A manutenção do decreto

condenatório pelo crime de associação para o tráfico evidencia a

dedicação dos apelantes a atividades criminosas, circunstância impeditiva

que afasta o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais e obsta a

concessão do redutor, em conformidade com a jurisprudência pacífica do

Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.

5. A causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 foi

concretamente fundamentada e deve subsistir. O acervo informativo e a

prova testemunhal demonstraram a efetiva localização do imóvel nas

imediações de estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio.

A majorante ostenta natureza objetiva, tornando prescindível a

demonstração de dolo específico de comercialização aos estudantes ou a

comprovação de que o entorpecente atingiu o corpo discente.

6. Mantida a dosimetria em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão

para cada apelante, a fixação do regime inicial fechado decorre de

comando imperativo da lei (artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal),

tornando igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade

por restritivas de direitos em razão da ausência do requisito temporal

(artigo 44, inciso I, do Código Penal).

IV. Parecer da Procuradoria de Justiça

7. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e

desprovimento do recurso de apelação criminal. A decisão colegiada está

em consonância integral com o parecer ministerial graduado.

V. Dispositivo

8. Recursos de Apelação Criminal conhecidos e desprovidos,

mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grau

TJRR, Apelação Criminal 0853558-31.2025.8.23.0010

Rel. Des. Luiz Fernando MalletCâmara CriminalDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE

COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

(ANPP). (1) MÉRITO. PLEITO MINISTERIAL DE PERDIMENTO E DESTRUIÇÃO DO

BEM (ARTIGO 25 DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTIGO 91, INCISO II, DO CÓDIGO

PENAL). DESPROVIMENTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ COM PROPRIEDADE

COMPROVADA E REGISTRO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE (POLÍCIA

FEDERAL). BEM QUE NÃO INTERESSA MAIS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. (2)

INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO. NEGÓCIO

JURÍDICO

DESPENALIZADOR

QUE

NÃO

SE

EQUIPARA

A

SENTENÇA

CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA E VOLUNTÁRIA AO BEM.

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO

ACORDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM

CONSONÂNCIA TOTAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I. Caso em exame

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 13/05/2026

TJRR, Agravo de Execução Penal 9002785-52.2026.8.23.0000

Rel. Des. Luiz Fernando MalletCâmara CriminalDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

CUMPRIMENTO DE PENA PELOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E

ESTUPRO (ART. 217-A, ART. 213, § 1º, E ART. 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO

PENAL). PENA TOTAL DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 22 (VINTE E

DOIS) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE

DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES (ESTUDO

SOCIAL E VISITA DOMICILIAR). ÔNUS DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE

INCUMBE À DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA PRODUÇÃO

PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (2) MÉRITO.

PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE

ASSISTÊNCIA IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE FAMILIARES ENFERMOS

(ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). INDEFERIMENTO. MEDIDA DE

CARÁTER

EXCEPCIONALÍSSIMO.

AUSÊNCIA

DE

DEMONSTRAÇÃO

DA

IMPRESCINDIBILIDADE ABSOLUTA DO APENADO. DOCUMENTOS UNILATERAIS

INSUFICIENTES. DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO DA EXISTÊNCIA DE

OUTRA REDE DE APOIO FAMILIAR. SEVERIDADE DOS CRIMES PRATICADOS E

ELEVADO APENAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO

MÉRITO,

DESPROVIDO,

EM

CONSONÂNCIA

COM

O

PARECER

DA

PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão proferida pelo

Juízo da Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto da Comarca de

Boa Vista/RR, que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar ao agravante, o

qual cumpre pena total de 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias

de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, no

art. 213, § 1º, e no art. 226, II, todos do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em (i) saber se a decisão recorrida é nula por cerceamento

de defesa diante da ausência de determinação, de ofício, para realização de estudo

social, visita domiciliar e avaliação sociofamiliar; e (ii) saber se estão preenchidos os

requisitos excepcionais para a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em

regime fechado, sob a alegação de ser a única pessoa apta a prestar cuidados à sua

genitora idosa e à sua esposa acometida por doença grave.

III. Razões de decidir

3. A arguição de nulidade da decisão por ausência de determinação de estudo social de

ofício deve ser rejeitada, uma vez que o ônus de produzir a prova pré-constituída em

sede de incidentes da execução penal recai sobre a parte requerente, cabendo ao

magistrado, como destinatário da prova, indeferir ou deixar de determinar diligências que

considerar impertinentes ou desnecessárias, de acordo com o princípio do livre

convencimento motivado e nos termos do art. 400, § 1º, e do art. 563, ambos do Código

de Processo Penal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

(AgRg no AREsp n. 3112390/MT, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado

em 04/08/2026, DJEN 14/08/2026).

4. O pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária deve ser indeferido, visto que a

flexibilização do art. 117 da Lei de Execução Penal e do art. 318 do Código de Processo

Penal para apenados em regime fechado possui caráter de absoluta excepcionalidade,

exigindo a demonstração inequívoca de que o reeducando é a única pessoa apta a

prestar os cuidados indispensáveis e de que não existe qualquer rede de apoio familiar

ou social disponível.

5. Na situação concreta, embora a gravidade das enfermidades da genitora e da esposa

do apenado tenha sido comprovada por laudos médicos, a alegação de

imprescindibilidade do agravante fundou-se apenas em declarações unilaterais

fornecidas pela família, as quais não possuem o condão de suprir a necessidade de

prova técnica e isenta para autorizar a medida excepcional.

6. Não se desconhecem as graves enfermidades apresentadas nos exames médicos

trazidos aos autos, não cabendo a esta Corte desconstituir os laudos apresentados.

Contudo, a análise cinge-se à absoluta imprescindibilidade do apenado, o que não restou

evidenciado. Os próprios documentos juntados pela defesa revelam a existência de uma

vasta teia familiar, uma vez que a esposa reside com o seu pai e possui três irmãos,

enquanto a genitora possui outra filha.

7. A indisponibilidade de tempo, a dificuldade de conciliar o trabalho com os cuidados

familiares ou a distância geográfica dos demais parentes não autorizam a transferência

do ônus do cuidado para um indivíduo que se encontra a cumprir uma pena superior a 26

(vinte e seis) anos de reclusão em regime fechado. A concessão de prisão domiciliar não

atua como mecanismo de conveniência familiar para contornar as dificuldades que o

encarceramento natural e inevitavelmente provoca.

8. Ademais, a elevada pena aplicada ao recorrente — 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois)

meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão — em razão da prática dos crimes graves de

estupro de vulnerável e estupro (art. 217-A, art. 213, § 1º, e art. 226, II, todos do Código

Penal), aliada ao início recente do cumprimento da reprimenda em regime fechado, obsta

o deferimento da prisão domiciliar, em conformidade com o entendimento fixado pelo

Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1080120/SC, Relator Ministro Reynaldo

Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN 27/04/2026; AgRg no

HC n. 1074103/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em

13/05/2026, DJEN 18/05/2026).

IV. Parecer da Procuradoria de Justiça

9. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A

decisão do acórdão está em consonância total com o parecer ministerial, visto que não

restou demonstrada a imprescindibilidade absoluta do agravante para a prestação de

cuidados aos seus familiares nem a inexistência de rede de apoio familiar.

V. Dispositivo

10. Agravo em execução penal conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de

primeiro grau que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TJRR, Agravo de Execução Penal 9002293-60.2026.8.23.0000

Rel. Des. Alessandro Tramujas AssadCâmara CriminalDJEN 29/10/2026

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRÁTICA DE FATO

DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO E INOBSERVÂNCIA DOS

DEVERES DO TRABALHO – ARTS. 50, VI, 52, 118, I, E 39, V, DA LEP

– RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO O RECONHECIMENTO

DE FALTA GRAVE – APENADO QUE SUBTRAIU VALORES DO

VEÍCULO DE CLIENTE DURANTE TRABALHO EXTERNO –

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA

EXECUÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO DAS ORDENS DO

EMPREGADOR ACERCA DA PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO DE

VALORES – DOLO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público de

Roraima contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que

homologou a justificativa do apenado, reclassificou sua conduta carcerária

para "boa" e manteve sua permanência no regime semiaberto.

2. Consta dos autos que o reeducando, enquanto cumpria pena em regime

semiaberto e exercia trabalho externo em um posto de lavagem de veículos,

apoderou-se de valores monetários (moedas) existentes no console do

automóvel de um cliente.

3. O Ministério Público pleiteia o reconhecimento da prática de falta grave

com seus consectários legais, sustentando a caracterização de fato tipificado

como crime doloso e a inobservância dos deveres do trabalho, sendo

inviável o acolhimento das teses defensivas de recebimento de "gorjeta" ou

de incidência do princípio da insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a subtração de valores de

pequeno montante do veículo de cliente durante o exercício de trabalho

externo configura a falta grave consistente na prática de fato definido como

crime doloso (art. 52 c/c art. 118, I, da LEP), afastando-se a tese de

insignificância e a escusa de recebimento de "gorjeta"; e (ii) saber se o

descumprimento das ordens do empregador quanto à proibição de retenção

de valores de clientes caracteriza a inobservância dos deveres do trabalho

(art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prática de conduta descrita como crime doloso no curso da execução

penal – na espécie, o assenhoreamento de quantia em dinheiro do interior de

veículo de cliente, aproveitando-se das facilidades decorrentes do trabalho

externo (art. 155, § 4.º, II, do CP) – caracteriza falta grave, nos termos do

art. 52, caput, e do art. 118, I, da LEP.

6. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o

princípio da insignificância não se aplica ao âmbito da execução penal, pois

a norma executória visa tutelar a disciplina carcerária, o senso de

responsabilidade e o dever de fidelidade do apenado em processo de

ressocialização, independentemente do valor econômico da res subtraída.

7. O reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato definido

como crime doloso prescinde do trânsito em julgado de sentença penal

condenatória ou da instauração de ação penal específica, bastando a

comprovação da materialidade e dos indícios de autoria colhidos sob o

crivo do contraditório em audiência de justificação (Súmula n.º 526 do STJ

e Tema n.º 758 da Repercussão Geral do STF).

8. A alegação de que a quantia seria recebida a título de "gorjeta" resta

isolada e infirmada pela admissão do próprio reeducando de que tinha

ciência da expressa proibição do empregador em reter ou coletar valores

dos clientes, situação que configura inequívoca inobservância dos deveres

de disciplina e respeito às ordens de trabalho, descumprindo o art. 39, V, e

incorrendo na falta grave prevista no art. 50, VI, da LEP.

IV. PARECER MINISTERIAL

9. O Ministério Público de 2.º grau opinou pelo provimento do agravo.

V. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial, para

reconhecer a falta grave e determinar a regressão do apenado para o regime

semiaberto, com suspensão dos benefícios desse regime, revogação de 1/3

(um terço) dos dias remidos, reclassificação da conduta para "má" e fixação

da data-base em 02/03/2026.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável no

âmbito do direito processual executório e disciplinar da execução penal. 2.

A inobservância consciente das proibições e diretrizes estabelecidas pelo

empregador no exercício do trabalho externo caracteriza descumprimento

dos deveres do trabalho e configura falta grave (art. 50, VI, c/c art. 39, V,

da LEP)."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4.º, II; LEP, arts. 39, V, 50,

VI, 52, caput, 118, I, e 127.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 758 de Repercussão Geral;

STJ, Súmula n.º 526.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TJRR, Apelação Criminal 0845629-78.2024.8.23.0010

Rel. Des. Alessandro Tramujas AssadCâmara CriminalDJEN 27/10/2026

APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N.º 11.343/2006, ARTS. 33,

CAPUT, E 35) – PRELIMINARES – NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE

DOMICÍLIO AFASTADA – IMÓVEL ANTERIORMENTE ALVO DE

FLAGRANTE, VIGILÂNCIA POLICIAL E ADMISSÃO DA POSSE DE

DROGA PELO MORADOR ANTES DO INGRESSO – INÉPCIA DA

DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA – MÉRITO – PRETENSÕES

ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA REJEITADAS – DROGA

FRACIONADA E MENSAGENS DE VENDA EXTRAÍDAS DOS

CELULARES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE

E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS – DIVISÃO DE TAREFAS E

RECEBIMENTO DOS PAGAMENTOS VIA PIX – DOSIMETRIA –

TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICABILIDADE – CONDENAÇÃO

SIMULTÂNEA PELO ART. 35 – ATENUANTE DA CONFISSÃO –

PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – PENA DE

MULTA FIXADA NO MÍNIMO DOS PRECEITOS SECUNDÁRIOS –

PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSOS

DESPROVIDOS

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou os réus

pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A

defesa de um dos apelantes requer, preliminarmente, o reconhecimento da

nulidade das provas, por violação de domicílio, e da inépcia da denúncia; no

mérito, a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da

Lei n.º 11.343/2006 ou a aplicação do tráfico privilegiado. A defesa do

outro apelante pugna pela absolvição do crime de associação, pela aplicação

do tráfico privilegiado em fração máxima, pelo reconhecimento da

confissão espontânea e pela redução da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no

domicílio foi lícito e se a denúncia é apta; (ii) saber se o acervo probatório é

suficiente para a condenação pelo tráfico ou se é cabível a desclassificação

para uso próprio; (iii) saber se estão demonstradas a estabilidade e a

permanência da associação para o tráfico; (iv) saber se é aplicável a

minorante do tráfico privilegiado; e (v) saber se são cabíveis o

reconhecimento da atenuante da confissão e a redução da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial foi legítimo, amparado em

fundadas razões prévias e objetivas: apreensão anterior de drogas no mesmo

imóvel, notícia de continuidade da traficância, vigilância que constatou

movimentação típica de comércio e admissão da posse de droga pelo

morador antes da entrada. A denúncia descreve de forma individualizada os

fatos imputados, e a superveniência de sentença condenatória torna preclusa

a alegação de inépcia.

4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo

Termo de Apreensão, pelo Laudo Definitivo em Substância, pelos

depoimentos judiciais dos policiais e pelos dados extraídos dos aparelhos

celulares. O fracionamento da droga, o local da apreensão e as mensagens

de venda afastam a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006,

sendo o Tema 506 do STF inaplicável à cocaína.

5. A moradia comum no ponto de venda, a divisão de tarefas entre o

responsável pelas vendas e o recebedor dos pagamentos via PIX e as

tratativas reiteradas ao longo de semanas evidenciam vínculo estável e

permanente, apto a configurar o crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.

6. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico

constitui fundamento autônomo e idôneo para afastar a causa de diminuição

do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006.

7. Fixada a pena-base no mínimo legal, a incidência de atenuante não pode

conduzir à redução da pena aquém desse patamar (Súmula 231 do STJ).

8. A pena de multa foi fixada no mínimo previsto nos preceitos secundários

dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, com valor unitário no piso legal,

devendo eventual hipossuficiência ser examinada pelo juízo da execução.

IV. PARECER MINISTERIAL

9. O Ministério Público de 2.º grau opinou pela rejeição das preliminares e

desprovimento dos recursos.

V. DISPOSITIVO E TESE

10. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recursos desprovidos, em

consonância com o parecer ministerial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 49 e 50; Lei n.º

11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4.º, e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.083.155/SE, Rel.

Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no HC n.

787.225/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.06.2023;

STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.972.141/SC, Rel. Min. Maria Marluce

Caldas, Quinta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 729.190/SP, Rel.

Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC n.

609.116/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ,

Súmula n.º 231; TJRR, ACr 0803146-96.2025.8.23.0010, Rel. Juiz Conv.

Luiz Fernando Mallet, Câmara Criminal, j. 20.03.2026; STF, Temas 158,

280 e 506; STJ, Tema 1.139.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TJRR, Apelação Criminal 0824029-45.2017.8.23.0010

Rel. Des. Alessandro Tramujas AssadCâmara CriminalDJEN 27/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSUAL PENAL

– HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE

ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 121, § 2.º, IV, C/C O

ART. 14, II, DO CP E O ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003 –

PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR UTILIZAÇÃO

DE ANTECEDENTES NO DEBATE EM PLENÁRIO – REJEIÇÃO –

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA, DE VEDAÇÃO NO

ART. 478 DO CPP E DE PREJUÍZO – INFORMAÇÕES

INTRODUZIDAS PELO PRÓPRIO RÉU EM INTERROGATÓRIO –

MÉRITO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE

CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – DESACOLHIMENTO –

PALAVRA

DA

VÍTIMA

QUE

CONHECIA

O

AUTOR

CORROBORADA

PELA

ADMISSÃO

DO

DISPARO

–

APLICABILIDADE DO TEMA 1.258/STJ – SOBERANIA DOS

VEREDICTOS – DOSIMETRIA DO HOMICÍDIO – CULPABILIDADE –

FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA REFERENTE À ESCOLARIDADE E

CONSCIÊNCIA

DA

ILICITUDE

–

AFASTAMENTO

–

CIRCUNSTÂNCIAS

E

CONSEQUÊNCIAS

MANTIDAS

DESFAVORÁVEIS – DISPARO EM VIA PÚBLICA E PROJÉTIL

ALOJADO NO MAXILAR – DOSIMETRIA DO PORTE DE ARMA –

CIRCUNSTÂNCIAS NEUTRALIZADAS – BIS IN IDEM PELA

REPETIÇÃO DO FUNDAMENTO DA VIA PÚBLICA – REDUÇÃO DA

PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ATENUANTES DA CONFISSÃO

E MENORIDADE RELATIVA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ –

FRAÇÃO DA TENTATIVA EM 1/2 MANTIDA PELO ITER CRIMINIS

PERCORRIDO – PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA – REGIME

INICIAL ABRANDADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por Matheus da Silva Araújo contra

sentença que, em conformidade com a decisão do Tribunal do Júri, o

condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (art.

121, § 2.º, IV, c/c o art. 14, II, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso

permitido (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003), à pena total de 16 anos de

reclusão para o primeiro delito e 2 anos e 6 meses de reclusão para o

segundo. A defesa suscita preliminar de nulidade do julgamento pelo uso de

antecedentes no Plenário e, no mérito, pede a anulação do veredicto por

contrariedade à prova dos autos ou, subsidiariamente, o redimensionamento

das penas e abrandamento do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a menção aos antecedentes

criminais do réu pelo Ministério Público durante os debates em Plenário

gera nulidade do julgamento; (ii) saber se a decisão dos jurados que

reconheceu a autoria delitiva é manifestamente contrária à prova dos autos;

e (iii) saber se a dosimetria de ambos os crimes comporta reparação na

fixação das penas-base, no patamar de atenuação, na fração da tentativa e

no regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As nulidades ocorridas durante o julgamento em Plenário devem ser

arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do

CPP), sendo certo que a referência à folha de antecedentes não se enquadra

nas proibições do art. 478 do CPP, tampouco gera nulidade sem a

demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), notadamente quando

o próprio réu introduz as informações sobre seu histórico prisional durante

o interrogatório.

4. A decisão do Conselho de Sentença não se mostra manifestamente

contrária à prova dos autos quando amparada em elementos probatórios

idôneos, constituídos pelo depoimento do ofendido que já conhecia o

acusado antes do fato e pela admissão do disparo efetuado pelo próprio réu,

enquadrando-se na orientação do Tema 1.258 do Superior Tribunal de

Justiça.

5. A consciência da ilicitude e a escolaridade do agente não constituem

fundamentação concreta idônea para valorações desfavoráveis da

culpabilidade na primeira fase da dosimetria, impondo-se o seu

afastamento.

6. A realização de disparo de arma de fogo em via pública com exposição

de terceiros a risco autoriza o desvalor das circunstâncias do crime de

homicídio, enquanto a permanência de projétil alojado no rosto da vítima

com dores e perda de sensibilidade justifica a manutenção da valoração

negativa das consequências do delito, por extrapolar os efeitos ordinários da

tentativa.

7. O risco decorrente da utilização da arma em via pública, quando utilizado

para exasperar a pena-base do crime de homicídio, não pode ser

reproduzido para valorar negativamente as circunstâncias do crime conexo

de porte ilegal de arma de fogo, sob pena de incorrer em bis in idem.

8. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena

intermediária a patamar inferior ao mínimo legal previsto em lei, conforme

consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

9. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis

percorrido pelo agente, justificando-se a manutenção do percentual de 1/2

quando desferido disparo a curta distância na face da vítima com tentativa

de prosseguimento do ataque frustrada apenas por falha no armamento.

IV. PARECER MINISTERIAL

10. O Ministério Público de 2.º grau opinou pela rejeição da preliminar e,

no mérito, pelo desprovimento do recurso.

V. DISPOSITIVO E TESE

11. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido, parcialmente em

consonância com o parecer ministerial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVIII, "c"; CP, arts.

14, II e parágrafo único, 33, § 2.º, "b", e § 3.º, 44, I, 69, 77, caput, e 121, §

2.º, IV; CPP, arts. 226, 387, § 2.º, 478, 563 e 571, VIII; Lei n.º 10.826/2003,

art. 14, caput; Lei n.º 7.210/1984 (LEP), art. 66, III, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.258; STJ,

Súmula n.º 231; TJRR, Apelação Criminal n.º 0824308-21.2023.8.23.0010,

Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet, Câmara Criminal, j. 26/06/2026.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJRR, Agravo de Execução Penal 9002289-23.2026.8.23.0000

Rel. Des. Jésus Rodrigues do NascimentoCâmara CriminalDJEN 27/10/2026

AGRAVO

EM

EXECUÇÃO

PENAL

-

PRESO

PREVENTIVAMENTE EM BOA VISTA/RR, EM CUMPRIMENTO

DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO PELO

ESTADO DO CEARÁ - HOMICÍDIO QUALIFICADO -

INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O

RECAMBIAMENTO PARA A COMARCA DE BOA VIAGEM/CE.

1) PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA COMARCA DE BOA

VISTA/RR - DESCABIMENTO - COMPETÊNCIA E PRINCÍPIO

DO JUÍZO NATURAL - O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE

PRISÃO EM COMARCA DIVERSA NÃO DESLOCA A

COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE - INTELIGÊNCIA

DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 2) ALEGAÇÃO

DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA MEDIANTE A JUNTADA

DE ATA NOTARIAL QUE DEGRAVA ÁUDIO CONTENDO

AMEAÇA DE FAMILIARES DA VÍTIMA - DEVER DE

PROTEÇÃO QUE INCUMBE AO ESTADO CUSTODIANTE -

PROVA UNILATERAL SEM CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 3)

ALEGAÇÃO DE MORADIA EM BOA VISTA HÁ 18 ANOS, COM

VÍNCULOS FAMILIARES E SOCIAIS -

DIREITO NÃO

ABSOLUTO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NA

CORRETA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. 4) ALEGAÇÃO DE

SUPERLOTAÇÃO

CARCERÁRIA

ESTRUTURAL

-

IRRELEVÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A

COMPETÊNCIA

DO

JUÍZO

NATURAL

-

RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O

PARECER MINISTERIAL

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJRR, Habeas Corpus Criminal 9003244-54.2026.8.23.0000

Rel. Des. Jésus NascimentoCâmara CriminalDJEN 27/10/2026

HABEAS CORPUS – PACIENTE PRONUNCIADO POR

HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E

MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA

VÍTIMA (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP) – PRETENSÃO DE

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÕES

DE

ESVAZIAMENTO

DOS

FUNDAMENTOS

CAUTELARES PELO TEMPO TRANSCORRIDO E PELO

ENCERRAMENTO

DA

PRIMEIRA

FASE

DO

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, AUSÊNCIA

DE

RISCO

DECORRENTE

DA

LIBERDADE

E

CONDIÇÕES

PESSOAIS

FAVORÁVEIS

–

IMPROCEDÊNCIA – PACIENTE QUE, SEGUNDO OS

ELEMENTOS DOS AUTOS, DIRIGIU-SE AO LOCAL EM

QUE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA PARA COBRAR

DÍVIDA FINANCEIRA E, APÓS BREVE DISCUSSÃO,

EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O

PESCOÇO DO OFENDIDO, QUE SE ENCONTRAVA

DESARMADO E VEIO A ÓBITO TRÊS DIAS DEPOIS –

FATO PRESENCIADO PELO FILHO DA VÍTIMA, ENTÃO

COM 13 ANOS DE IDADE, QUE TENTOU INTERVIR EM

DEFESA DO PAI, OCASIÃO EM QUE O PACIENTE

TAMBÉM TERIA APONTADO A ARMA EM SUA

DIREÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO

MODUS OPERANDI APTAS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA

PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REGISTROS

DE PUBLICAÇÕES DE CONTEÚDO INTIMIDATÓRIO

ATRIBUÍDAS AO PACIENTE APÓS OS FATOS, COM

RELATOS

DE

TEMOR

NA

COMUNIDADE

E

DIFICULDADE DE COLABORAÇÃO DE TESTEMUNHAS

– ENCERRAMENTO DO JUDICIUM ACCUSATIONIS QUE

NÃO EXAURE A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL NO

PROCEDIMENTO DO JÚRI, PASSÍVEL DE RENOVAÇÃO

EM PLENÁRIO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE

CONSTITUI

FUNDAMENTO

AUTÔNOMO

DA

CUSTÓDIA – PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA

APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E

NOVAMENTE NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DE

13/08/2026, COM MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS

CAUTELARES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS

INSUFICIENTES PARA AFASTAR OS ELEMENTOS

CONCRETOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA –

AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – WRIT

CONHECIDO

E

ORDEM

DENEGADA,

EM

CONSONÂNCIA COM O PARQUET GRADUADO.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TJRR, Agravo de Execução Penal 9002925-86.2026.8.23.0000

Rel. Des. Alessandro Tramujas AssadCâmara CriminalDJEN 27/10/2026

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – ROUBO MAJORADO

PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO –

PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A MÃE DE

CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS – PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE

PENA NO REGIME FECHADO – CRIME DE NATUREZA HEDIONDA

PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – VEDAÇÃO LEGAL

EXPRESSA

(ART.

318-A,

I,

CPP)

–

ÓBICE

OBJETIVO

–

INAPLICABILIDADE DO HABEAS CORPUS COLETIVO N.º 143.641/SP -

VULNERABILIDADE DA CRIANÇA AFASTADA EM PROCEDIMENTO

PRÓPRIO - AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar a

reeducanda que cumpre pena de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em

regime fechado pela prática de roubo majorado. A defesa requer o benefício

humanitário ao argumento de que a agravante é mãe de uma criança de 6 (seis)

anos em situação de extrema vulnerabilidade, invocando o habeas corpus coletivo

nº 143.641/SP e o art. 318-A do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão

domiciliar humanitária a reeducanda, mãe de criança menor de 12 (doze) anos,

que cumpre pena definitiva em regime fechado pela prática de crime cometido

mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a extensão do benefício da

prisão domiciliar (art. 117 da LEP) a reeducandas mães de crianças menores de 12

(doze) anos que cumprem pena definitiva em regimes mais gravosos, exigindo,

contudo, a presença cumulativa de requisitos legais, dentre os quais o de que o

crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.

4. O cumprimento de pena pela prática de roubo majorado pelo concurso de

agentes e com emprego de arma de fogo, delito dotado de hediondez legal,

consubstancia óbice objetivo e intransponível à substituição da pena privativa de

liberdade por prisão domiciliar.

5. A tese de extrema vulnerabilidade da criança restou esvaziada por informações

do juízo da Vara da Infância e Juventude, que, nos autos do Pedido de Medida de

Proteção n.º 0822425-34.2026.8.23.0010, constatou que o menor está sob os

cuidados do genitor e da avó paterna, não se encontrando em situação concreta de

risco ou vulnerabilidade social.

IV. PARECER MINISTERIAL

6. O Ministério Público de 2º grau opinou pelo desprovimento do recurso.

V. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A extensão do benefício da prisão domiciliar a mães de

crianças menores de 12 (doze) anos em cumprimento de pena definitiva em

regime fechado exige, cumulativamente, que o crime não tenha sido cometido

com violência ou grave ameaça, constituindo a condenação por roubo majorado

óbice objetivo e intransponível à benesse.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Lei nº

8.072/1990, art. 1º, II, “b”; CPP, arts. 318-A e 318-B; LEP, art. 117.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo 143.641/SP; STJ, AgRg no HC

731.648/SC; STJ, RHC 145.931/MG; STJ, AgRg no HC 1.079.234/CE, Rel. Min.

Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp

3.059.418/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TJRR, Apelação Criminal 0833120-81.2025.8.23.0010

Rel. Des. Alessandro Tramujas AssadCâmara CriminalDJEN 27/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO

(ART. 33, CAPUT E § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006) – PRELIMINAR EM

CONTRARRAZÕES – PRETENSÃO DE NULIDADE DAS PROVAS

POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INGRESSO POLICIAL

PRECEDIDO DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, MONITORAMENTO E

APREENSÃO EM VIA PÚBLICA – FUNDADAS RAZÕES

DEMONSTRADAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –

PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE – CIRCUNSTÂNCIAS

FÁTICAS E PROBATÓRIAS DETERMINANTES – UTILIZAÇÃO DE

ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO FACHADA E SISTEMA

DE ENTREGAS EM MOTOCICLETA – ELEMENTOS CONCRETOS

QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES

CRIMINOSAS INCOMPATÍVEL COM O TRAFICANTE EVENTUAL –

REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença

que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão pelo

crime de tráfico de drogas, com a aplicação da causa de diminuição do art.

33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. A acusação requer o afastamento da

referida minorante ao argumento de que o réu se dedica a atividades

criminosas. Em contrarrazões, a defesa suscita preliminar de nulidade

probatória por suposta violação de domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais na

residência e no estabelecimento do réu ocorreu de forma lícita, amparado

em fundadas razões; e (ii) saber se os elementos concretos produzidos nos

autos demonstram a dedicação do réu a atividades criminosas, de modo a

impedir a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §

4.º, da Lei n.º 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo

quando amparado em fundadas razões, justificadas posteriormente, que

indiquem situação de flagrante delito no interior da residência.

4. No caso concreto, o ingresso policial foi antecedido por cerca de um mês

de monitoramento, constatação de intenso movimento de usuários,

apreensão prévia de drogas com os suspeitos em via pública e admissão da

finalidade de revenda, consubstanciando elementos objetivos suficientes

para atestar a legalidade da busca, independentemente da exclusividade do

consentimento formal prestado pelo réu.

5. Inquéritos policiais ou ações penais em curso, bem como o

descumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não

constituem fundamentos idôneos para caracterizar a dedicação a atividades

criminosas e afastar o redutor do tráfico privilegiado.

6. Fora da hipótese de quantidade excepcionalmente expressiva de drogas, o

benefício pode ser negado quando a natureza e a apreensão dos

entorpecentes estiverem associadas a outros elementos do caso concreto que

evidenciem logística e estruturação voltadas ao crime.

7. A dinâmica fática apurada na instrução — marcada pela utilização de um

estabelecimento comercial para apoio à traficância, registro de fluxo de

consumidores, operação de sistema de distribuição de drogas por

motocicletas (“disk drogas”) e a continuidade temporal da atividade

comercial ilícita — demonstra claramente a dedicação habitual a atividades

criminosas, inviabilizando o reconhecimento da figura do traficante

eventual e impondo o afastamento da minorante.

IV. PARECER MINISTERIAL

8. O Ministério Público de 2.º grau opinou pela rejeição da preliminar e

pelo provimento do apelo.

V. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar rejeitada e recurso provido, em consonância com o parecer

ministerial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XI; Lei n.º 11.343/2006,

art. 33, caput e § 4.º; CP, arts. 33, § 2.º, “b”, 44, I, 65, III, “d”, e 77, caput;

CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616/RO (Tema 280); STJ,

HC n.º 598.051/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.139; STJ, Temas Repetitivos

1.154 e 1.241; Súmula n.º 231/STJ.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJRR, Habeas Corpus Criminal 9003448-98.2026.8.23.0000

Rel. Des. Alessandro Tramujas AssadCâmara CriminalDJEN 22/10/2026

HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO

CORPORAL, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA – ARTS. 129, § 9.º,

147, § 1.º, E 147-B DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO

DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

DIVERSAS – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – INADEQUAÇÃO DA

VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRISÃO

CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –

GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO

DELITIVA – PACIENTE REINCIDENTE CONTRA A MESMA VÍTIMA –

INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP –

DESCABIMENTO DA TESE DE DESPROPORCIONALIDADE EM

RELAÇÃO A EVENTUAL PENA FUTURA – ORDEM PARCIALMENTE

CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de

paciente custodiado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal no contexto

de violência doméstica, ameaça e violência psicológica. A defesa alega que o

paciente agiu amparado pela excludente da legítima defesa, argumentando não ter

dado início às agressões. Aduz também a ausência de fundamentação idônea para

a segregação cautelar e sustenta a desproporcionalidade da medida extrema em

relação a eventual pena futura, requerendo a imposição de medidas cautelares

diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível examinar a excludente de

ilicitude da legítima defesa na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a decisão

de prisão preventiva possui fundamentação idônea amparada na garantia da ordem

pública; e (iii) saber se a segregação cautelar se mostra desproporcional em

relação a uma provável pena futura a ser imposta em caso de condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, por se tratar de remédio jurídico-processual de cognição

sumária e rito célere, é via imprópria para a análise de questões que demandam

exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como o reconhecimento da

excludente de ilicitude da legítima defesa.

4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea

para a manutenção da medida extrema, evidenciando a necessidade de garantia da

ordem pública diante da periculosidade social do agente e do risco concreto de

reiteração delitiva, por se tratar de réu reincidente e condenado por crime

praticado contra a mesma vítima.

5. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva para prevenir a

reprodução de fatos criminosos e resguardar a integridade física e psíquica dos

ofendidos, revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

6. A concessão de liberdade provisória fundamentada na expectativa de pena

futura é inviável, uma vez que não é possível antever, na atual fase processual, os

limites exatos de eventual sentença condenatória e o correspondente regime

prisional a ser fixado.

IV. PARECER MINISTERIAL

7. O Ministério Público de 2.º grau opinou pela denegação da ordem.

V. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, em consonância

parcial com o parecer ministerial.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 129, § 9.º, 147, § 1.º e 147-B do Código

Penal; Arts. 282, § 6.º, 310, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.026.014/MG, relatora

Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026; STJ, AgRg

no HC n. 1.078.054/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,

julgado em 12/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.033.868/MG, relator Ministro

Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJRR, Apelação Criminal 0801043-05.2025.8.23.0047

Rel. Des. Alessandro Tramujas AssadCâmara CriminalDJEN 21/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL E

PROCESSUAL PENAL – FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA E CRIME

AMBIENTAL – ART. 299 DO CP E ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO,

DA LEI N.º 9.605/1998 – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E

SUBSIDIÁRIA DE CONSUNÇÃO OU RECONHECIMENTO DE

CONCURSO FORMAL FORMULADA PELO PRIMEIRO APELANTE –

PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA E ANULAÇÃO

PARCIAL DA SENTENÇA FORMULADA PELA SEGUNDA

APELANTE – AUTONOMIA DAS CONDUTAS E DOS BENS

JURÍDICOS TUTELADOS – INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO –

MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS QUE AFASTA O

CONCURSO

FORMAL

–

MANUTENÇÃO

DO

CONCURSO

MATERIAL – PENAS FIXADAS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E

PROPORCIONAIS À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES –

INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA –

RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou o

primeiro réu pela prática dos crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299) e

de transporte de produto de origem vegetal sem licença válida (Lei n.º

9.605/1998, art. 46, parágrafo único), em concurso material, e a segunda ré

(pessoa jurídica) pelo delito ambiental previsto no art. 46, parágrafo único,

da Lei n.º 9.605/1998, em razão do transporte de 38,2876 m³ de madeira

serrada, amparado por Documento de Origem Florestal (DOF) que

autorizava apenas 25,014 m³, resultando em 13,2736 m³ sem cobertura

documental. O primeiro apelante requer a absorção do crime de falso pelo

delito ambiental, a aplicação do concurso formal e a redução/substituição

das penas; a segunda apelante pleiteia a redução do valor do dia-multa e,

subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução

processual para provar sua incapacidade financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crime de falsidade

ideológica inserido no Documento de Origem Florestal (DOF) é absorvido

pelo delito ambiental de transporte irregular de madeira; (ii) saber se as

condutas praticadas pelo primeiro apelante ensejam o reconhecimento do

concurso formal ou do concurso material de crimes; (iii) saber se há

justificativa para a redução das sanções pecuniárias impostas aos apelantes

ou para a substituição das restritivas de direitos; e (iv) saber se há nulidade

probatória que justifique a reabertura da instrução processual com base no

art. 616 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da consunção é inaplicável entre a falsidade ideológica (CP,

art. 299) e o crime ambiental (Lei n.º 9.605/1998, art. 46, parágrafo único),

pois trata-se de infrações autônomas que tutelam bens jurídicos distintos (fé

pública e meio ambiente, respectivamente), não sendo a falsificação meio

necessário para o transporte irregular, tampouco se exaurindo o falso com a

fiscalização do transporte.

4. O concurso formal (CP, art. 70) pressupõe unidade de ação, o que não

ocorre na hipótese em que a inserção de declaração falsa no DOF e o

efetivo transporte de madeira em excesso ocorreram mediante condutas

autônomas e em momentos consumativos distintos, mostrando-se correto o

reconhecimento do concurso material (CP, art. 69).

5. As penas de multa do primeiro apelante foram fixadas no patamar

mínimo legal (10 dias-multa, no valor unitário mínimo), sendo inviável a

sua redução, bem como adequada a substituição da pena privativa de

liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária

(CP, art. 44, § 2.º), cabendo ao Juízo da Execução eventual readequação.

6. A sanção pecuniária imposta à pessoa jurídica apelante observou a

natureza da atividade empresarial, os maus antecedentes ambientais e o

expressivo volume de madeira irregular, estando a quantidade e o valor do

dia-multa (1 salário mínimo) bem abaixo do teto legal (CP, art. 49) e

proporcionais à situação econômica extraída dos autos.

7. A faculdade do art. 616 do CPP destina-se ao esclarecimento de dúvidas

relevantes do Tribunal e não supre a inércia defensiva na produção de

provas documentais de hipossuficiência durante a instrução, não havendo

prejuízo demonstrado que autorize a anulação dos atos processuais (CPP,

art. 563).

IV. PARECER MINISTERIAL

8. O Ministério Público de 2.º grau opinou pelo desprovimento dos

recursos.

V. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos desprovidos, em consonância com o parecer ministerial.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2.º, 49, 50, 69, 70 e 299;

CPP, arts. 563 e 616; Lei n.º 9.605/1998, arts. 6.º, II, e 46, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 1.751.067/RO, Rel.

Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe

24/09/2019; Súmula n.º 17/STJ.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJRR, Habeas Corpus Criminal 9003236-77.2026.8.23.0000

Rel. Des. Alessandro Tramujas AssadCâmara CriminalDJEN 20/10/2026

HABEAS

CORPUS

–

ROUBO

MAJORADO

E

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ART. 157, CAPUT, § 2º, II, E § 2º-A, I,

DO CP, E ARTS. 1º E 2º, CAPUT E §§ 2º E 4º, II, DA LEI N.º 12.850/2013

– PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DA PRISÃO

PREVENTIVA – PACIENTE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL –

INDÍCIOS DE AUTORIA CORROBORADOS POR RELATÓRIO DE

ANÁLISE INTEGRADA, RASTREAMENTO DE VEÍCULO LOCADO E

DECLARAÇÕES DE CORRÉU – DECRETO FUNDAMENTADO NA

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA

INSTRUÇÃO CRIMINAL – ARTICULAÇÃO ENTRE NÚCLEOS

CRIMINOSOS DE DOIS ESTADOS E RISCO REAL DE UTILIZAÇÃO

DE INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS – GRAVIDADE CONCRETA E

MODUS OPERANDI

– FATOS NOVOS SUPERVENIENTES À

DECISÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS – CONTEMPORANEIDADE

VERIFICADA

–

POSSIBILIDADE

DE

POSTERGAÇÃO

DO

CONTRADITÓRIO PRÉVIO DO ART. 282, § 3º, DO CPP EM CASOS

DE URGÊNCIA – ALEGADA NULIDADE DE RECONHECIMENTO

FOTOGRÁFICO QUE NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS

INDÍCIOS INDEPENDENTES DE AUTORIA – INSUFICIÊNCIA DE

MEDIDAS

CAUTELARES

DIVERSAS,

INCLUSIVE

O

AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS

FAVORÁVEIS IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, Delegado de Polícia

Civil, que se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos

crimes de roubo majorado e integração em organização criminosa armada.

A defesa requer o relaxamento da prisão ou sua revogação, com pedido

subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas (especialmente o

afastamento do exercício da função pública), sob as alegações de nulidade

por falta de fundamentação e de contraditório prévio, inexistência de fato

novo apto a superar decisão anterior do Juiz das Garantias, insuficiência de

indícios de autoria devido à nulidade de reconhecimento fotográfico, e

ausência de contemporaneidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a

prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e baseada em elementos

concretos e contemporâneos; (ii) saber se o superveniente aporte de

elementos investigativos justifica a decretação da prisão pelo Juízo da

instrução, a despeito de decisão anterior do Juiz das Garantias; (iii) saber se

a suposta nulidade no reconhecimento fotográfico invalida, por si só, os

indícios de autoria para fins cautelares; e (iv) saber se é obrigatório o

contraditório prévio para a decretação da medida constritiva e se cabem

medidas cautelares diversas no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus é via inadequada para a análise aprofundada de questões

fático-probatórias, como a negativa de autoria, exigindo-se para a prisão

preventiva apenas indícios suficientes, e não prova concludente.

4. O decreto prisional possui fundamentação idônea amparada na garantia

da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, motivadas na

gravidade concreta dos fatos (atuação coordenada, emprego de armas de

fogo e conhecimento da atividade policial) e na condição de Delegado de

Polícia do paciente, apontado como articulador entre os núcleos criminosos

de Roraima e do Amazonas, havendo risco concreto de utilização do cargo

e de acesso a informações institucionais em favor do grupo.

5. A decretação da prisão não violou decisão anterior do Juiz das Garantias,

pois o Juízo da instrução não está a ela vinculado, tendo sobrevindo

elementos investigativos novos, como o Relatório de Análise Integrada que

correlacionou dados telemáticos, rastreamento de veículo locado em nome

do paciente e confissão/delação de corréu.

6. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não afasta os

indícios suficientes de autoria, pois a medida se ampara em elementos

investigativos independentes, como a locação de veículo relacionado ao

crime, o seu rastreamento no trajeto dos fatos e a reserva de passagem

aérea.

7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere exclusivamente

pelo decurso do tempo desde os fatos, mas pela manutenção atual dos

requisitos legais e do risco aos bens jurídicos tutelados, plenamente

presentes no caso.

8. O contraditório prévio estabelecido no art. 282, § 3º, do CPP não possui

caráter absoluto, admitindo-se o seu diferimento nas hipóteses de urgência

ou de risco à eficácia da medida constritiva.

9. As medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o mero afastamento

formal da função pública, são insuficientes e inadequadas diante da

gravidade concreta e do risco de utilização dos vínculos institucionais do

paciente. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a

prisão quando presentes seus requisitos.

IV. PARECER MINISTERIAL

10. O Ministério Público de 2.º grau opinou pela denegação da ordem.

V. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 3.º-C, § 2.º,

282, §§ 3.º e 6.º, 312, caput e § 2.º, 313, I, 315, § 2.º, e 319; CP, art. 157,

caput, § 2.º, II, e § 2º-A, I; Lei n.º 12.850/2013, arts. 1.º e 2.º, caput e §§ 2.º

e 4.º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 86.456/SC, Rel. Min. Reynaldo

Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 08/08/2017; STJ, AgRg no RHC

112.891/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 10/03/2020; STJ, AgRg

no RHC 227.852/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.

4/3/2026; STJ, AgRg no HC 1.106.554/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da

Fonseca, Quinta Turma, j. 9/9/2026; TJSP, HC 23524235320258260000,

Rel. Ana Lucia Fernandes Queiroga, 9.ª Câmara de Direito Criminal, j.

29/01/2026; TJMG, HC 1.0000.23.264649-7/000, Rel. Des. Cássio Salomé,

7.ª Câmara Criminal, j. 08/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC

221.709/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 2/9/2026.

Ver decisão