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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Agravo de Execução Penal 9002925-86.2026.8.23.0000

Órgão julgador
Câmara Criminal
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
9002925-86.2026.8.23.0000

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – ROUBO MAJORADO

PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO –

PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A MÃE DE

CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS – PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE

PENA NO REGIME FECHADO – CRIME DE NATUREZA HEDIONDA

PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – VEDAÇÃO LEGAL

EXPRESSA

(ART.

318-A,

I,

CPP)

–

ÓBICE

OBJETIVO

–

INAPLICABILIDADE DO HABEAS CORPUS COLETIVO N.º 143.641/SP -

VULNERABILIDADE DA CRIANÇA AFASTADA EM PROCEDIMENTO

PRÓPRIO - AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar a

reeducanda que cumpre pena de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em

regime fechado pela prática de roubo majorado. A defesa requer o benefício

humanitário ao argumento de que a agravante é mãe de uma criança de 6 (seis)

anos em situação de extrema vulnerabilidade, invocando o habeas corpus coletivo

nº 143.641/SP e o art. 318-A do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão

domiciliar humanitária a reeducanda, mãe de criança menor de 12 (doze) anos,

que cumpre pena definitiva em regime fechado pela prática de crime cometido

mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a extensão do benefício da

prisão domiciliar (art. 117 da LEP) a reeducandas mães de crianças menores de 12

(doze) anos que cumprem pena definitiva em regimes mais gravosos, exigindo,

contudo, a presença cumulativa de requisitos legais, dentre os quais o de que o

crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.

4. O cumprimento de pena pela prática de roubo majorado pelo concurso de

agentes e com emprego de arma de fogo, delito dotado de hediondez legal,

consubstancia óbice objetivo e intransponível à substituição da pena privativa de

liberdade por prisão domiciliar.

5. A tese de extrema vulnerabilidade da criança restou esvaziada por informações

do juízo da Vara da Infância e Juventude, que, nos autos do Pedido de Medida de

Proteção n.º 0822425-34.2026.8.23.0010, constatou que o menor está sob os

cuidados do genitor e da avó paterna, não se encontrando em situação concreta de

risco ou vulnerabilidade social.

IV. PARECER MINISTERIAL

6. O Ministério Público de 2º grau opinou pelo desprovimento do recurso.

V. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A extensão do benefício da prisão domiciliar a mães de

crianças menores de 12 (doze) anos em cumprimento de pena definitiva em

regime fechado exige, cumulativamente, que o crime não tenha sido cometido

com violência ou grave ameaça, constituindo a condenação por roubo majorado

óbice objetivo e intransponível à benesse.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Lei nº

8.072/1990, art. 1º, II, “b”; CPP, arts. 318-A e 318-B; LEP, art. 117.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo 143.641/SP; STJ, AgRg no HC

731.648/SC; STJ, RHC 145.931/MG; STJ, AgRg no HC 1.079.234/CE, Rel. Min.

Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp

3.059.418/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026.