Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO –
PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS – PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE
PENA NO REGIME FECHADO – CRIME DE NATUREZA HEDIONDA
PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – VEDAÇÃO LEGAL
EXPRESSA
(ART.
318-A,
I,
CPP)
–
ÓBICE
OBJETIVO
–
INAPLICABILIDADE DO HABEAS CORPUS COLETIVO N.º 143.641/SP -
VULNERABILIDADE DA CRIANÇA AFASTADA EM PROCEDIMENTO
PRÓPRIO - AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar a
reeducanda que cumpre pena de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em
regime fechado pela prática de roubo majorado. A defesa requer o benefício
humanitário ao argumento de que a agravante é mãe de uma criança de 6 (seis)
anos em situação de extrema vulnerabilidade, invocando o habeas corpus coletivo
nº 143.641/SP e o art. 318-A do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão
domiciliar humanitária a reeducanda, mãe de criança menor de 12 (doze) anos,
que cumpre pena definitiva em regime fechado pela prática de crime cometido
mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a extensão do benefício da
prisão domiciliar (art. 117 da LEP) a reeducandas mães de crianças menores de 12
(doze) anos que cumprem pena definitiva em regimes mais gravosos, exigindo,
contudo, a presença cumulativa de requisitos legais, dentre os quais o de que o
crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.
4. O cumprimento de pena pela prática de roubo majorado pelo concurso de
agentes e com emprego de arma de fogo, delito dotado de hediondez legal,
consubstancia óbice objetivo e intransponível à substituição da pena privativa de
liberdade por prisão domiciliar.
5. A tese de extrema vulnerabilidade da criança restou esvaziada por informações
do juízo da Vara da Infância e Juventude, que, nos autos do Pedido de Medida de
Proteção n.º 0822425-34.2026.8.23.0010, constatou que o menor está sob os
cuidados do genitor e da avó paterna, não se encontrando em situação concreta de
risco ou vulnerabilidade social.
IV. PARECER MINISTERIAL
6. O Ministério Público de 2º grau opinou pelo desprovimento do recurso.
V. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. A extensão do benefício da prisão domiciliar a mães de
crianças menores de 12 (doze) anos em cumprimento de pena definitiva em
regime fechado exige, cumulativamente, que o crime não tenha sido cometido
com violência ou grave ameaça, constituindo a condenação por roubo majorado
óbice objetivo e intransponível à benesse.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Lei nº
8.072/1990, art. 1º, II, “b”; CPP, arts. 318-A e 318-B; LEP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo 143.641/SP; STJ, AgRg no HC
731.648/SC; STJ, RHC 145.931/MG; STJ, AgRg no HC 1.079.234/CE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.059.418/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026.