TJRR, Agravo de Execução Penal 9003162-23.2026.8.23.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE EM
RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS NO
REGIME ABERTO (PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR), DETERMINOU A
REGRESSÃO
AO
REGIME
SEMIABERTO,
SUSPENDEU
OS
BENEFÍCIOS, REVOGOU 1/3 DOS DIAS REMIDOS E FIXOU NOVA
DATA-BASE. (1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE E
MANUTENÇÃO
DO
REGIME
ABERTO.
DESPROVIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO NOTURNO
OBRIGATÓRIO (ART. 50, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). APENADO
ENCONTRADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL FORA DO
HORÁRIO PERMITIDO E COM TENTATIVA DE EVASÃO/OCULTAÇÃO
NO LOCAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL LÍCITA QUE NÃO
AUTORIZA A VIOLAÇÃO TÁCITA DAS CONDIÇÕES JUDICIAIS.
AUSÊNCIA
DE
AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL
PRÉVIA
OU
DE
COMUNICAÇÃO
CONTEMPORÂNEA
AO
JUÍZO.
VERSÃO
APRESENTADA PELO PRÓPRIO REEDUCANDO QUE EVIDENCIA A
EXTRAPOLAÇÃO DO HORÁRIO LIMITE FIXADO. (2) ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE
E
AUSÊNCIA
DE
REITERAÇÃO.
REJEIÇÃO. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO PRETÉRITO EM
REGIME
ANTERIOR
(SEMIABERTO
HARMONIZADO)
COM
ADVERTÊNCIA
EXPRESSA.
REGRESSÃO
DE
REGIME
QUE
CONSTITUI CONSECTÁRIO LEGAL OBRIGATÓRIO (ART. 118, I, DA
LEP). REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE
MOTIVADA PELA GRAVIDADE CONCRETA E REINCIDÊNCIA
COMPORTAMENTAL (ARTS. 57 E 127 DA LEP). FIXAÇÃO DA DATA DA
FALTA
GRAVE
COMO
NOVO
MARCO
TEMPORAL
PARA
PROGRESSÃO (SÚMULA 534 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. (3)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do
Juízo da Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto
da Comarca de Boa Vista/RR que, após audiência de justificação,
reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
reeducando, determinando a regressão do regime aberto para o
semiaberto, a suspensão dos benefícios deste regime, a revogação de 1/3
(um terço) dos dias remidos, a reclassificação da conduta carcerária para
"MÁ" e a fixação de nova data-base para benefícios em 08/05/2026. II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a justificativa de
exercício de atividade laboral autônoma (serviço de manutenção de
aparelhos de ar-condicionado) e a alegada divergência de horários são
hábeis a afastar a configuração de falta grave decorrente da violação do
horário de recolhimento noturno no regime aberto domiciliar; e (ii) se a
regressão de regime prisional, a perda de 1/3 dos dias remidos e a
alteração da data-base foram aplicadas em estrita observância à
legalidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
3. O pleito de afastamento da falta grave não comporta acolhimento, visto
que restou incontroverso o descumprimento da condição de recolhimento
domiciliar até as 20h00min nos dias úteis, imposta quando da concessão
da prisão albergue domiciliar (Súmula Vinculante nº 56/STF). O
reeducando foi abordado pela Polícia Penal (DICAP) em um estúdio de
tatuagem fora do horário autorizado, oportunidade em que tentou se
evadir e se esconder no banheiro do local. O exercício de trabalho lícito
não constitui salvo-conduto nem autorização tácita para a violação dos
deveres da execução penal, mormente diante da inexistência de
autorização judicial prévia ou de comunicação contemporânea,
configurando a falta grave tipificada no art. 50, V, da Lei de Execução
Penal. Ademais, a própria narrativa apresentada pelo apenado (de que
percebeu o avançar da hora às 20h20min e foi abordado às 20h30min)
evidencia a infração objetiva do horário limite judicialmente estabelecido.
4. Inviável o acolhimento da tese de desproporcionalidade ou a aplicação
de sanção meramente disciplinar/pedagógica, porquanto a regressão para
regime prisional mais severo decorre de comando legal inafastável (art.
118, I, da Lei de Execução Penal). O apenado ostenta reiteração em
violações das regras prisionais, tendo descumprido anteriormente as
condições do regime semiaberto harmonizado, ocasião em que fora
advertido formalmente sobre os efeitos de nova transgressão. A perda de
1/3 dos dias remidos está devidamente motivada na gravidade concreta
da conduta e na recalcitrância do sentenciado (arts. 57 e 127 da LEP),
assim como a fixação da data da falta (08/05/2026) como novo marco
temporal para progressão encontra-se em estrita consonância com a
Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes correlatos
(STJ, AgRg no HC 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 29/02/2024).
IV. Parecer da Procuradoria de Justiça
5. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
V. Dispositivo
6. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da
Procuradoria de Justiça.