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TJRR

Luiz Fernando Castanheira Mallet

6 acórdãopublicadas de 27/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRRAcórdão · 2.º grauj. 26/02/2024

TJRR, Agravo de Execução Penal 9003162-23.2026.8.23.0000

Rel. Des. Luiz Fernando Castanheira MalletCâmara CriminalDJEN 30/10/2026

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME.

DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE EM

RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS NO

REGIME ABERTO (PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR), DETERMINOU A

REGRESSÃO

AO

REGIME

SEMIABERTO,

SUSPENDEU

OS

BENEFÍCIOS, REVOGOU 1/3 DOS DIAS REMIDOS E FIXOU NOVA

DATA-BASE. (1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE E

MANUTENÇÃO

DO

REGIME

ABERTO.

DESPROVIMENTO.

DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO NOTURNO

OBRIGATÓRIO (ART. 50, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). APENADO

ENCONTRADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL FORA DO

HORÁRIO PERMITIDO E COM TENTATIVA DE EVASÃO/OCULTAÇÃO

NO LOCAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL LÍCITA QUE NÃO

AUTORIZA A VIOLAÇÃO TÁCITA DAS CONDIÇÕES JUDICIAIS.

AUSÊNCIA

DE

AUTORIZAÇÃO

JUDICIAL

PRÉVIA

OU

DE

COMUNICAÇÃO

CONTEMPORÂNEA

AO

JUÍZO.

VERSÃO

APRESENTADA PELO PRÓPRIO REEDUCANDO QUE EVIDENCIA A

EXTRAPOLAÇÃO DO HORÁRIO LIMITE FIXADO. (2) ALEGAÇÃO DE

DESPROPORCIONALIDADE

E

AUSÊNCIA

DE

REITERAÇÃO.

REJEIÇÃO. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO PRETÉRITO EM

REGIME

ANTERIOR

(SEMIABERTO

HARMONIZADO)

COM

ADVERTÊNCIA

EXPRESSA.

REGRESSÃO

DE

REGIME

QUE

CONSTITUI CONSECTÁRIO LEGAL OBRIGATÓRIO (ART. 118, I, DA

LEP). REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE

MOTIVADA PELA GRAVIDADE CONCRETA E REINCIDÊNCIA

COMPORTAMENTAL (ARTS. 57 E 127 DA LEP). FIXAÇÃO DA DATA DA

FALTA

GRAVE

COMO

NOVO

MARCO

TEMPORAL

PARA

PROGRESSÃO (SÚMULA 534 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. (3)

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do

Juízo da Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto

da Comarca de Boa Vista/RR que, após audiência de justificação,

reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo

reeducando, determinando a regressão do regime aberto para o

semiaberto, a suspensão dos benefícios deste regime, a revogação de 1/3

(um terço) dos dias remidos, a reclassificação da conduta carcerária para

"MÁ" e a fixação de nova data-base para benefícios em 08/05/2026. II.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a justificativa de

exercício de atividade laboral autônoma (serviço de manutenção de

aparelhos de ar-condicionado) e a alegada divergência de horários são

hábeis a afastar a configuração de falta grave decorrente da violação do

horário de recolhimento noturno no regime aberto domiciliar; e (ii) se a

regressão de regime prisional, a perda de 1/3 dos dias remidos e a

alteração da data-base foram aplicadas em estrita observância à

legalidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir

3. O pleito de afastamento da falta grave não comporta acolhimento, visto

que restou incontroverso o descumprimento da condição de recolhimento

domiciliar até as 20h00min nos dias úteis, imposta quando da concessão

da prisão albergue domiciliar (Súmula Vinculante nº 56/STF). O

reeducando foi abordado pela Polícia Penal (DICAP) em um estúdio de

tatuagem fora do horário autorizado, oportunidade em que tentou se

evadir e se esconder no banheiro do local. O exercício de trabalho lícito

não constitui salvo-conduto nem autorização tácita para a violação dos

deveres da execução penal, mormente diante da inexistência de

autorização judicial prévia ou de comunicação contemporânea,

configurando a falta grave tipificada no art. 50, V, da Lei de Execução

Penal. Ademais, a própria narrativa apresentada pelo apenado (de que

percebeu o avançar da hora às 20h20min e foi abordado às 20h30min)

evidencia a infração objetiva do horário limite judicialmente estabelecido.

4. Inviável o acolhimento da tese de desproporcionalidade ou a aplicação

de sanção meramente disciplinar/pedagógica, porquanto a regressão para

regime prisional mais severo decorre de comando legal inafastável (art.

118, I, da Lei de Execução Penal). O apenado ostenta reiteração em

violações das regras prisionais, tendo descumprido anteriormente as

condições do regime semiaberto harmonizado, ocasião em que fora

advertido formalmente sobre os efeitos de nova transgressão. A perda de

1/3 dos dias remidos está devidamente motivada na gravidade concreta

da conduta e na recalcitrância do sentenciado (arts. 57 e 127 da LEP),

assim como a fixação da data da falta (08/05/2026) como novo marco

temporal para progressão encontra-se em estrita consonância com a

Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes correlatos

(STJ, AgRg no HC 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta

Turma, DJe 29/02/2024).

IV. Parecer da Procuradoria de Justiça

5. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento

do recurso.

V. Dispositivo

6. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da

Procuradoria de Justiça.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 04/08/2026

TJRR, Apelação Criminal 0801432-71.2025.8.23.0020

Rel. Des. Luiz Fernando Castanheira MalletCâmara CriminalDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE

DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO (ART. 144-A DO

CPP E ART. 61 DA LEI N.º 11.343/2006). “OPERAÇÃO FINIS VOLATUS”.

RECURSO DEFENSIVO. (1) PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO

CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA DE RAZÕES RECURSAIS (EP

09). ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E

PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO DE DUAS PEÇAS

POR CAUSÍDICOS DISTINTOS. CONHECIMENTO EXCLUSIVO DA

PRIMEIRA PEÇA TEMPESTIVA (EP 08). (2) MÉRITO. PLEITO DE

REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO

ANTECIPADA DO VEÍCULO LAND ROVER. IMPOSSIBILIDADE.

PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RISCO CONCRETO DE

DEPRECIAÇÃO ECONÔMICA E DETERIORAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA

DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA DA POLÍCIA FEDERAL PARA

MANUTENÇÃO DO BEM. TRANSCURSO DE MAIS DE 01 (UM) ANO DA

ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA ACAUTELATÓRIA

DE PRESERVAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO MEDIANTE DEPÓSITO

JUDICIAL VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA

OU AFRONTA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AO DIREITO DE

PROPRIEDADE. (3) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DO

APELANTE

COMO

FIEL

DEPOSITÁRIO.

INADMISSIBILIDADE.

VEÍCULO APONTADO COMO PROVEITO DE CRIME DE TRÁFICO DE

DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEVOLUÇÃO DA POSSE

DIRETA AO INVESTIGADO QUE ESVAZIA A EFICÁCIA DA

PERSECUÇÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. (4) RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER

DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida

pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caracaraí/RR, nos autos da

Representação

pela

Alienação

Antecipada

nº

0801432-71.2025.8.23.0020, que julgou procedente o pedido formulado

pela Polícia Federal e determinou a alienação antecipada do veículo Land

Rover, modelo Range Rover Sport 3.0 TD HSE, ano/modelo 2019/2019,

placa QGV6G24, avaliado em R$ 334.985,00, apreendido no contexto da

“Operação Finis Volatus”, com fulcro no art. 144-A do Código de Processo

Penal e no art. 61 da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, a

ocorrência de preclusão consumativa quanto à segunda peça recursal

protocolizada pela defesa (EP 09) e, no mérito, examinar a presença dos

requisitos legais para a alienação antecipada do veículo apreendido, bem

como a viabilidade de sua restituição provisória ao investigado na

condição de fiel depositário.

III. Razões de decidir

3. Acolhe-se a preliminar de preclusão consumativa para não conhecer

das razões recursais de EP 09, pois o princípio da unirrecorribilidade

impede a interposição de duas peças pela mesma parte contra a mesma

decisão judicial, restando consumada a faculdade processual com o

protocolo do EP 08. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg

no AREsp 3038078/PR e EDcl no AgRg na TutPrv no AREsp

1705616/SP).

4. A alienação antecipada ostenta natureza puramente assecuratória e

preventiva, visando resguardar a expressão econômica do bem mediante

sub-rogação em dinheiro depositado em conta judicial remunerada,

protegendo tanto o erário (em caso de perdimento futuro) quanto o

investigado (em caso de absolvição ou liberação), não configurando

confisco prematuro ou afronta à presunção de inocência e ao direito de

propriedade.

5. Os requisitos do art. 144-A do CPP e do art. 61 da Lei nº 11.343/2006

encontram-se plenamente demonstrados, tendo a Autoridade Policial

atestado a falta de infraestrutura adequada para a manutenção do

automóvel de luxo de alta tecnologia. Ademais, o transcurso de mais de

01 (um) ano desde a elaboração do laudo pericial (maio de 2025) acentua

o perigo real de deterioração e a inevitável desvalorização contábil de

mercado (Tabela FIPE).

6. Descabe a pretendida nomeação do apelante como fiel depositário,

porquanto o veículo é apontado como provável proveito de narcotráfico e

organização criminosa, de modo que a restituição da posse direta ao

investigado frustra a eficácia da descapitalização do crime e expõe o

patrimônio a desgaste mecânico contínuo e riscos de trânsito.

IV. Parecer da Procuradoria de Justiça

7. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e

provimento do recurso interposto, a fim de obstar a alienação antecipada

e deferir a guarda provisória do bem ao apelante na condição de fiel

depositário.

V. Dispositivo

8. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se

integralmente a sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer

da Procuradoria de Justiça.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 18/05/2026

TJRR, Apelação Criminal 0805602-82.2026.8.23.0010

Rel. Des. Luiz Fernando Castanheira MalletCâmara CriminalDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO

PENAL). “REPRESENTAÇÃO CRIMINAL” PROTOCOLADA PELO

PARTICULAR DIRETAMENTE PERANTE O PODER JUDICIÁRIO.

NATUREZA JURÍDICA DE MERA DELATIO CRIMINIS. AÇÃO PENAL

PÚBLICA INCONDICIONADA (ART. 129, I, DA CF). PARECER

MINISTERIAL PELO ARQUIVAMENTO ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO.

RECURSO DEFENSIVO. (1) PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO

CONHECIMENTO.

ACOLHIMENTO.

MANIFESTA

ILEGITIMIDADE

RECURSAL DO NOTICIANTE E IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO

HOMOLOGATÓRIA DE ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE AÇÃO PENAL

EM CURSO OU HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO RESTRITA AO

ÂMBITO ADMINISTRATIVO INTERNO DO

(ART. 28, § 1º, DO

PARQUET

CPP).

(2)

RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM

CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wellen Márcio de Almeida

Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da

Comarca de Boa Vista/RR (EP 14.1), que acolheu a manifestação do

Ministério Público Estadual (EP 11.1) e determinou o arquivamento da

Representação Criminal ajuizada pelo ora apelante em desfavor de sua

irmã, Dizoneide de Almeida Lima, pela suposta prática do delito de

denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), declarando extinto o

feito com fulcro no art. 5º, § 1º, c/c art. 28 do Código de Processo Penal e,

para fins de baixa na Meta 1/CNJ, com base no art. 3º do CPP c/c art.

487, I, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, a

admissibilidade da apelação criminal interposta pelo particular contra a

decisão judicial que determinou o arquivamento de delatio criminis a

requerimento do Ministério Público em crime de ação penal pública

incondicionada.

III. Razões de decidir

3. Acolhe-se a preliminar ministerial de não conhecimento recursal,

porquanto o delito de denunciação caluniosa tutela a Administração da

Justiça e submete-se ao regime de ação penal pública incondicionada,

cuja titularidade privativa é outorgada ao Ministério Público (art. 129, I, da

CF).

4. A petição protocolizada pelo particular perante o Cartório Distribuidor do

Poder Judiciário consubstancia mera notitia criminis ou delatio criminis

postulatória, não inaugurando ação penal em contraditório e não

conferindo ao noticiante a qualidade de parte processual ou de assistente

da acusação, de sorte que a decisão que homologa ou determina o

arquivamento das peças de informação a requerimento ministerial é

irrecorrível para o particular. Precedentes consolidados do Supremo

Tribunal Federal (Pet 8869 AgR) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg

no AREsp 2.714.414/CE e AgRg no RMS 73.963/MT).

5. A menção no dispositivo sentencial à "extinção com resolução de

mérito" (art. 487, I, do CPC), expressamente motivada pelo magistrado

singular na necessidade de baixa do processo na Meta 1 do CNJ,

consubstancia mero artifício estatístico/cartorário que não transmuda a

substância ontológica do ato homologatório pré-processual, descabendo a

interposição de apelação criminal com base nos arts. 593, I, e 598 do

CPP. Eventual irresignação da vítima contra a recusa acusatória

ministerial deve ser deduzida no âmbito administrativo interno do próprio

Ministério Público, exegese do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal

(redação da Lei nº 13.964/2019).

IV. Parecer da Procuradoria de Justiça

6. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se preliminarmente pelo

não conhecimento do Recurso de Apelação Criminal ante a ausência de

pressuposto recursal subjetivo de legitimidade e, no mérito, opinou pelo

seu desprovimento.

V. Dispositivo

7. Recurso de Apelação Criminal não conhecido, em consonância com o

parecer da Procuradoria de Justiça.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 23/03/2026

TJRR, Apelação Criminal 0805733-91.2025.8.23.0010

Rel. Des. Luiz Fernando Castanheira MalletCâmara CriminalDJEN 24/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

ADULTERAÇÃO

DE

SINAL

IDENTIFICADOR

DE

VEÍCULO

AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL).

RECURSO

DEFENSIVO.

(1)

PLEITO

ABSOLUTÓRIO

POR

INSUFICIÊNCIA

PROBATÓRIA

E

AUSÊNCIA

DE

DOLO.

IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

POR LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS

QUE DEMONSTRAM QUE O APELANTE DEVIA SABER DA ORIGEM

ILÍCITA

(COMPRA

INFORMAL,

PREÇO

VIL,

AUSÊNCIA

DE

DOCUMENTAÇÃO

E

DE

VISTORIA).

DOLO

EVENTUAL

CONFIGURADO. (2) REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. FALTA

DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO.

SÚMULA 231 DO STJ. (3) SUBSTITUIÇÃO DAS RESTRITIVAS DE

DIREITOS POR SURSIS. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART.

77, CAPUT E INCISO III, DO CP. (4) RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO

PÚBLICO GRADUADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que

condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º,

inciso III, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em

regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por restritivas de

direitos.

II. Questão em discussão

2. As questões centrais consistem em saber: (i) se o apelante deve ser

absolvido por insuficiência probatória e ausência de dolo; (ii) se é cabível

a redução da pena-base; e (iii) se é possível a aplicação da suspensão

condicional da pena (sursis) no lugar das penas restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

3. O pleito absolutório deve ser rejeitado, uma vez que a materialidade e a

autoria delitivas encontram-se plenamente comprovadas pelo Laudo de

Exame Pericial Criminal — que atestou o implante de chassi por solda e a

substituição do motor —, bem como pelos consistentes depoimentos

testemunhais.

4. O tipo penal imputado pune a conduta daquele que "devesse saber" da

adulteração, contentando-se com o dolo eventual. As circunstâncias do

negócio (compra por R$ 5.700,00 via plataforma OLX, recibo informal com

dados do vendedor divergentes do recebedor, ausência de DUT e de

vistoria no DETRAN) impunham ao apelante o dever de diligência mínima,

evidenciando inequivocamente o dolo.

5. O pedido de redução da pena ao mínimo legal não comporta

conhecimento por ausência de interesse recursal, visto que o magistrado

a quo já fixou a reprimenda basilar em seu grau mínimo, sendo inviável a

sua redução aquém desse patamar, a teor da Súmula 231 do STJ.

6. A concessão do sursis encontra óbice no art. 77, inciso III, do CP, que

consagra o princípio da subsidiariedade expressa, e no caput do mesmo

dispositivo, porquanto a pena definitiva aplicada superou o limite objetivo

de 2 (dois) anos.

IV. Parecer da Procuradoria de Justiça

7. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento

do recurso.

V. Dispositivo

8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, em consonância com o

parecer da Procuradoria de Justiça.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grau

TJRR, Apelação Criminal 0842963-41.2023.8.23.0010

Rel. Des. Luiz Fernando Castanheira MalletCâmara CriminalDJEN 17/06/2026

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA

(ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. (1) PLEITO

DE

ABSOLVIÇÃO

POR

INSUFICIÊNCIA

PROBATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE

COMPROVADAS POR MEIO DO RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA

POLICIAL, AUTO DE RESISTÊNCIA E DEPOIMENTO JUDICIAL DOS

POLICIAIS, FIRMES E HARMÔNICOS, QUE REVELARAM QUE O

APELANTE RESISTIU ATIVAMENTE A ABORDAGEM, MEDIANTE

SOCOS E EMPURRÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. (2) RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER

DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que

condenou o apelante pela prática do crime de resistência, previsto no

artigo 329 do Código Penal, fixando a pena de 04 (quatro) meses de

detenção, em regime inicial aberto.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em saber se o apelante deve ser absolvido

pela suposta insuficiência probatória apta a demonstrar a efetiva

resistência à prisão.

III. Razões de decidir

3. O pleito absolutório deve ser rejeitado, uma vez que a materialidade e a

autoria delitivas do crime de resistência encontram-se plenamente

comprovadas pelos registros oficiais e pela prova oral.

4. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do

contraditório, demonstram de maneira uníssona que o acusado se opôs à

execução de ato legal mediante violência, desferindo socos e empurrões,

configurando a resistência ativa exigida pelo tipo penal.

5. A versão apresentada pelo apelante mostrou-se isolada no contexto

probatório, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça (AgRg no AREsp n. 1.281.468/BA, relator Ministro Jorge Mussi,

Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018) e do Tribunal de

Justiça do Estado de Roraima (ACr 08008201820228230060, Rel. Des.

LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 22/11/2024, public.:

26/11/2024).

IV. Parecer da Procuradoria de Justiça

6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento

do recurso.

V. Dispositivo

7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, em consonância com o

parecer da Procuradoria de Justiça.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 06/08/2024

TJRR, Apelação Criminal 0822796-42.2019.8.23.0010

Rel. Des. Luiz Fernando Castanheira MalletCâmara CriminalDJEN 27/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO

(ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). (1) PLEITO DE REFORMA DA

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. MATERIALIDADE

E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E

COERENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL.

PRECEDENTES. (2) DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA-FASE. VALORAÇÃO

NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

POSSIBILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA PROFISSIONAL, MODUS OPERANDI

COMPLEXO COM USO DE NOMES FICTÍCIOS, SOMADO AO PREJUÍZO SUPERIOR

DE

R$100.000,00

(CEM

MIL

REAIS).

(3)

CONTINUIDADE

DELITIVA.

RECONHECIMENTO. PRÁTICA DE INÚMERAS CONDUTAS IDÊNTICAS AO LONGO

DE MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA FINAL FIXADA

EM 03 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E, AO PAGAMENTO DE

33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM

CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de

Roraima contra sentença que absolveu o réu da prática do crime previsto no artigo 171,

caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de

Processo Penal, por insuficiência de provas. O acusado era farmacêutico da empresa

vítima e foi denunciado por desviar valores mediante a inserção de boletos adulterados

no fluxo de pagamentos, totalizando um prejuízo de R$104.508,70 (cento e quatro mil

quinhentos e oito reais e setenta centavos).

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em (i) saber se o conjunto probatório, composto por

depoimentos e laudo pericial, é suficiente para reformar a absolvição e sustentar o

decreto condenatório por estelionato; e (ii) estabelecer a dosimetria da pena, analisando

a necessidade de exasperação da pena-base diante da gravidade concreta da conduta.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência,

Relatório de Inquérito Policial e, fundamentalmente, pelo Laudo de Exame Pericial

Criminal, que identificou o réu como beneficiário dos boletos fraudados. A palavra da

vítima, em harmonia com o depoimento do contador da empresa, possui especial relevo

em crimes patrimoniais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg

nos EDcl no AREsp: 2483289 RJ 2023/0374807-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS

JÚNIOR, Sexta Turma, Julgado em 06/08/2024, Publicado em 09/08/2024). A negativa

do réu encontra-se isolada frente à prova técnica.

4. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, visto que o agente utilizou

sua autoridade profissional de farmacêutico para facilitar a fraude. As circunstâncias do

crime são gravosas pelo uso de nomes fictícios para mascarar os desvios e pelo

expressivo prejuízo financeiro causado, justificando a fixação da pena-base acima do

mínimo legal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no

AREsp n. 1.994.392/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,

Julgado em 13/12/2021, Publicado em 16/12/2021).

5. Aplica-se o artigo 71 do Código Penal em razão da habitualidade por cerca de 9

(nove) meses das fraudes cometidas em condições semelhantes de tempo e lugar,

elevando a pena em 2/3 (dois terços) (AgRg no AREsp n. 2.458.236/GO, relator Ministro

Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

IV. Parecer da Procuradoria de Justiça

6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso

ministerial para condenar o apelado. A decisão está em consonância com o parecer,

uma vez que a instrução processual confirmou o ardil empregado e o prejuízo patrimonial

sofrido pela vítima. V. Dispositivo

7. Provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o réu à pena de 03 (três)

anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 33 (trinta e

três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal

(Estelionato). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos,

consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Ver decisão